6. Das diligências desenvolvidas pela autora não logrou esta identificar bens penhoráveis.
7. A sociedade F... já viu aprovado um plano de recuperação de empresa, que correu termos neste mesmo tribunal, sob o n.° 58/02, tendo os terceiros garantes renunciado aos direitos previstos pelo artigo 63° do CPEREF, conforme declaração de fls. 57.
8. Por escritura de 11/08/1999, celebrada no Cartório Notarial de Penela, os RR. B... e C..., declararam doar aos seus filhos menores D... e E..., consigo residentes, em partes iguais e por conta da quota disponível, reservando para si o usufruto, dos seguintes prédios:
a) prédio misto - casa de habitação e terreno de pinhal e mato - inscrito na matriz predial sob os artigos 1.262 e 3.171, descrito sob o n.° 1.851 na Conservatória do Registo Predial de Penela;
b) prédio rústico - terra de cultura - não descrito na conservatória do registo predial e inscrito na matriz respectiva sob o art. 3.189;
9. Os fiadores Maria Ermelinda Carlos de Faria Ferreira e marido Adelino Henriques Ferreira realizaram escritura de doação, com reserva de usufruto, no dia 11 de Agosto de 1999, no Cartório Notarial de Penela, tendo os bens sido doados aos seus filhos
10. Em virtude das doações a A., pelo menos, viu agravada a possibilidade de satisfazer o seu crédito.
11. A doação feita pelos réus C... e B... a seus filhos, foi feita no mesmo dia em que foi realizada a habilitação e partilha de fls. 112 a 130 e cujo teor aqui se dá por reproduzida.
12. Ao efectuarem a doação referida em 8, os RR. B... e C... pelo menos tinham conhecimento de que a CGD, por diminuição do património que poderia ser penhorado/executado teria maiores dificuldades em obter a cobrança dos seus créditos.
13. Ao efectuarem a doação referida em 9, Maria Ermelinda e Adelino Henriques pelo menos tinham conhecimento de que a CGD, por diminuição do património que poderia ser penhorado/executado, teria maiores dificuldades em obter a cobrança dos seus créditos.
14. Os fiadores / avalistas estavam cientes das dificuldades da sociedade mutuária e ainda mais da insuficiência do património desta para ressarcimento dos vários credores.
15. Os prédios mencionados em 8 chegaram à posse dos réus C... e da esposa B... no dia 11 de Agosto de 1999, tendo sido adquiridos por sucessão, um ano após o falecimento do pai da referida B..., Artur Brás de Faria.
Nos termos do disposto nos art.ºs 684, nº 3 e 690, nº 1 do CPC o objecto do recurso está circunscrito ao âmbito definido nas conclusões da alegação.
No que concerne ao teor da segunda conclusão, deve observar-se que é patente não assumir qualquer relevo no negócio gratuito realizado pelos 1ºs RR. a intenção ou a consciência destes de não causar prejuízo aos credores, cuja averiguação é prescindida pela lei – art.º 612 do CC.
Perante a delimitação das restantes conclusões, a única questão a apreciar prende-se com a tomada de posição sobre a tese dos recorrentes segundo a qual a A. teria a sua garantia, decorrente das fianças prestadas pelos 1ºs RR, limitada ao património dos garantes ao tempo da prestação daquelas, ou seja, da constituição do crédito sobre os fiadores. Daí decorrendo que o art.º 610 do C. Civil deveria ser interpretado com esse pressuposto, pelo menos relativamente aos devedores meros garantes da obrigação principal.
Vejamos.
A fiança, tal como a subfiança e o mandato de crédito, integra o elenco legal das chamadas garantias pessoais, isto é daquelas garantias que estão vinculadas à pessoa do garante, que fica responsável com o seu património pelo cumprimento da obrigação principal. É o que claramente resulta do nº 1 do art.º 627 do C. Civil. Significa isto que a garantia do credor fica, em princípio, ligada às vicissitudes da administração e disposição do património do garante, estabelecendo o legislador, no entanto, determinados mecanismos de salvaguarda do interesse do credor para evitar o perigo de frustração do fim da garantia, em situações implicando forte violação da base de confiança em que assentou a respectiva aceitação. Diversamente das garantias reais, nas quais o credor apenas fica dependente do valor das coisas sobre que incidem os direitos reais correspondentes, tendo sobre estas o direito de sequela: verifica-se nestas um reforço eminentemente qualitativo da garantia do credor, ao invés das garantias pessoais, onde esse reforço é essencialmente quantitativo (Almeida Costa, Direito das Obrigações, Atlântida Editora, p. 357 e ss.).
Entendem os apelantes que a A., tendo obtido a prestação das fianças pelos 1ºs RR., para garantia dos capitais mutuados, juros e despesas dos empréstimos concedidos à devedora F... em 19/04/96 e 18/02/98, (cfr. os factos provados em 2 e 4), ficou com o objecto das fianças circunscrito ao acervo patrimonial dos fiadores existente nessa data, sendo público que os bancos pesquisam e avaliam sempre esse acervo em tais circunstâncias. E que tendo aqueles RR. adquirido, em 11/08/99, posteriormente à constituição das fianças, os dois imóveis doados, por via de sucessão mortis causa e da partilha da herança do pai da A. B... – cfr. os factos provados em 11 e 15 - não podia, por isso, a A. contar com essa maior garantia patrimonial.
Este entendimento é totalmente incompatível com a natureza pessoal da fiança e com os contornos subjectivos dessa espécie de garantia. Por virtude dessa natureza pessoal o credor confia na frutificação do património do fiador e na concretização de todas as expectativas que a este razoavelmente se deparem, nada justificando qualquer fixação objectiva do limite máximo da garantia, como pretendem os apelantes. Até pelo elementar argumento de que, até ao momento da satisfação do crédito, a solvabilidade do fiador é susceptível de sofrer modificações negativas e imprevistas. Por isso, o limite posto pela lei, na al.ª b) do art.º 610 do C. Civil, é um limite mínimo da garantia: a liberdade de disposição patrimonial do devedor não pode resultar na impossibilidade ou agravamento da impossibilidade da satisfação do crédito emergente do acto impugnado. Este agravamento é aferido pela diferença entre a situação patrimonial do devedor contemporânea do acto e a que dele resulta. Não tem como referência a situação do devedor à data da constituição do crédito na medida em que essa já pôde ser avaliada pelo credor quando se abalançou na aceitação da obrigação. De resto, já neste mesmo sentido se propendeu, de certo modo, no Acórdão desta Relação de 18/03/2003 (in CJ 2003, T. II, p. 22), porquanto aí se afirmou a irrelevância da aquisição do bem objecto do acto a impugnar em data posterior ao nascimento do crédito.
Mostram-se, desta forma, preenchidos os referidos requisitos das alíneas a) e b) do art.º 610 do CC, de que dependia a procedência da acção, tendo em conta a anterioridade do crédito da A. e a impossibilidade da sua satisfação integral, decorrente da não identificação de outros bens penhoráveis aos devedores (cfr. o facto provado em 6).
Não colhe, assim, nenhuma das conclusões do recurso.
Em síntese:
1 – A diminuição da garantia patrimonial do crédito, decorrente dos actos posteriores do devedor, que justifica a impugnação pauliana, ao abrigo do art.º 610 do C. Civil, deve ser aferida pelo confronto entre a situação patrimonial daquele devedor no momento do acto impugnado e a que foi consequente a tal acto.
2 – Tratando-se de fiança, dada a natureza pessoal que caracteriza a garantia, também é de considerar o valor do património do fiador no momento do acto por ele praticado, objecto da impugnação, e não esse valor reportado à data da constituição da garantia.
Pelo exposto, julgando improcedente a apelação, confirmam a sentença.
Custas pelos apelantes.
Coimbra, / /