IIFUNDAMENTAÇÃO
4. Mesmo tendo os recursos sido admitidos por despachos do tribunal “a quo”, respetivamente, proferidos a 03 de julho de 2012 (cfr. fls. 2415) e a 26 de novembro de 2012 (fls. 2476), com fundamento no n.º 1 do artigo 76º da LTC, essas decisões não vinculam o Tribunal Constitucional, conforme resulta do n.º 3 do mesmo preceito legal, pelo que sempre seria forçoso apreciar o preenchimento de todos os pressupostos de admissibilidade do recurso previstos nos artigos 75º-A e 76º, n.º 2, da LTC.
Sempre que o Relator verifique que não foram preenchidos os pressupostos de interposição de recurso, pode proferir decisão sumária de não conhecimento, conforme resulta do n.º 1 do artigo 78º-A da LTC.
5. No caso do recurso interposto por A., é evidente e inegável a manifesta ausência de dimensão normativa da questão colocada. Em boa verdade, o recorrente elabora o seu requerimento de interposição de recurso como se de um recurso sobre a matéria de facto se tratasse, aparentando pretender que o Tribunal Constitucional afira das concretas decisões tomadas pelos tribunais recorridos, ao abrigo dos poderes que a lei processual penal lhe concede, sobre matéria exclusivamente de facto. Vejam-se, a mero título de exemplo, passagens como:
«Os Tribunais recorridos, julgaram erradamente a matéria de facto dada como provada sob os nº 13, 22, 27, 27, 29» (fls. 2384);
«E estão erradamente julgados porquanto a prova produzida não é de molde a sustentar tais factos» (fls. 2385)
«Também das declarações do arguido não poderia o Tribunal concluir da forma que o fez, designadamente relativamente à específica interceção a que alude a fundamentação da matéria de facto do douto acórdão» (fls. 2398);
«A questão central é precisamente a forma como o Tribunal, ao arrepio de todas as regras, consegue converter esta total ausência de prova, numa convicção de culpabilidade que origina a condenação do recorrente, lançando mão de critérios manifestamente vagos e impossíveis de serem controlados» (fls. 2389)
Ora, o Tribunal Constitucional só tem competência para sindicar a constitucionalidade de “normas jurídicas” (ou de “interpretações normativas”), conforme decorre do artigo 277º, n.º 1, da CRP, e do artigo 79º-C da LTC, o que pressupõe que o objeto de um recurso de constitucionalidade inclua um comando normativo dotado de “generalidade” e de “abstração”. O objeto do recurso – tal como definido pelo recorrente – esgota-se na específica decisão proferida sobre a matéria de facto, não assumindo assim uma verdadeira dimensão normativa, pelo que se torna legalmente vedado dele conhecer.
6. Quanto ao recurso interposto pelo recorrente B., é flagrante que o recorrente não identifica qual a concreta interpretação normativa que pretende ver apreciada, pois apenas se refere à “interpretação feita em tal aresto da regra do artigo 127º do Código Penal” (fls. 2431). Ora, o artigo 75º-A, n.º 1, da LTC exige que os requerimentos de interposição de recurso identifiquem expressamente qual a dimensão concreta da interpretação normativa que constitui objeto do recurso, sob pena de não ser possível verificar da sua identidade face à interpretação normativa efetivamente aplicada pela decisão recorrida (artigo 79º-C da LTC).
Além disso, verifica-se que o recorrente nunca suscitou qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado, como lhe era imposto pelo n.º 2 do artigo 72º da LTC, falta essa que o recorrente nunca poderia suprir perante o tribunal recorrido.
Com efeito, na sua motivação de recurso e respetivas conclusões, perante o Tribunal da Relação de Guimarães, o recorrente apenas alegou o seguinte:
«3º
A forma como o tribunal “a quo” apreciou as provas disponíveis revela uma clara violação do artigo 127º do Código de Processo Penal. Extraiu conclusões que plasmou na matéria de facto provada que não têm assento razoável, nem lógico na prova efetivamente produzida em sede de audiência de discussão e julgamento.
4º
Outrossim, o Acórdão recorrido violou, assim, o princípio constitucional “in dúbio pró reo”.
5º
A fundamentação do Acórdão recorrido não justifica, seja de que forma for, a decisão por si proferida, sendo esta a todos os títulos incoerente e ininteligível à luz do direito processual penal e dos seus princípios mais elementares, como sendo o princípio constitucional “in dúbio pró reo” e o princípio da estrutura acusatória do processo penal, pelo que se encontra, também, ferido de inconstitucionalidade por violação do disposto no artigo 32º, da Constituição da República Portuguesa» (fls. 2119 e 2120)
Além disso, o modo como o recorrente B. estruturou o seu recurso ordinário perante o tribunal recorrido demonstra que nunca imputou verdadeiramente qualquer inconstitucionalidade normativa ao artigo 127º do CPP. Pelo contrário, até afirmou que a decisão de primeira instância (depois confirmada) tinha violado aquele preceito legal. Ora, da afirmação da alegada violação do preceito pode inferir-se a aceitação a sua conformidade constitucional.
Acrescente-se ainda que o recorrente imputa a inconstitucionalidade à própria decisão jurisdicional, enquanto ato jurídico-público, e não a uma precisa norma jurídica, extraída de um específico preceito legal. Como os tribunais portugueses apenas podem conhecer da constitucionalidade de “normas jurídicas” ou de “interpretações normativas” (cfr. artigo 277º, n.º 1, da CRP), torna-se evidente que o recorrente também não confrontou o tribunal recorrido com uma verdadeira questão de inconstitucionalidade normativa.
Por último, o recorrente ataca em bloco, de modo generalizador, o acórdão condenatório proferido, não individualizando uma específica interpretação normativa extraída do artigo 127º do CPP ou de qualquer outro preceito legal.
Em síntese, por todas estas razões é legalmente impossível conhecer do objeto do presente recurso interposto por B..