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ACÓRDÃO Nº 194/2019 Processo n.º 1170/18 3ª Secção Relator: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional I - Relatório Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo (STA), em que é recorrente A. e recorrido o Ministério da Administração Interna, o primeiro vem interpor recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada pela sigla LTC), após a prolação do acórdão do STA, de 9 de novembro de 2018, em que se decidiu não admitir o recurso de revista excecional, cuja interposição foi requerida pelo ora recorrente, por não estarem preenchidos os respetivos pressupostos. Na Decisão Sumária n.º 87/2019 decidiu-se não conhecer do objeto do recurso por não estarem preenchidos vários pressupostos, cumulativos, de que depende tal conhecimento, nos seguintes termos (cfr. II – Fundamentação, n.º 4 e ss.): « II – Fundamentação 4. Segundo jurisprudência constante do Tribunal Constitucional, a admissibilidade do recurso apresentado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC depende da verificação, cumulativa, dos seguintes pressupostos: ter havido previamente lugar ao esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); tratar-se de uma questão de inconstitucionalidade normativa; a questão de inconstitucionalidade normativa haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC); e a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi , das dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade pelo recorrente . Faltando um destes requisitos, o Tribunal não pode conhecer do recurso, ainda que este tenha sido admitido pelo tribunal a quo. Conforme resulta do n.º 3 do artigo 76.º da LTC, essa decisão não vincula o Tribunal Constitucional, pelo que se deve antes de mais apreciar se estão reunidos todos os pressupostos de admissibilidade do recurso previstos na LTC. Caso o Relator verifique que algum, ou alguns deles, não se encontram preenchidos, pode proferir decisão sumária de não conhecimento, conforme resulta do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC. 5. Cabendo aos recorrentes delinear o objeto do recurso (norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade pretendem ver apreciada), a aferição do preenchimento dos requisitos de que depende a sua admissibilidade deve ter por base o invocado no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional e reportar-se à decisão recorrida (ou decisões recorridas), tal como identificada(s) pelo recorrente, que fixa(m) o respetivo objeto. Sucede que, no caso dos autos, o recorrente não identifica a decisão recorrida – ficando por esclarecer se pretende recorrer do acórdão do STA – que não admitiu o recurso excecional de revista; ou do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 14 de junho de 2018 – que confirmando decisão sumária, concluiu pela improcedência da pretensão do recorrente. Concluiu-se, não obstante, que não se justificaria convidar o recorrente a aperfeiçoar o requerimento (nos termos previstos no n.º 6 do artigo 75.º-A da LTC), pois não estão, em qualquer caso, reunidos os pressupostos, cumulativos, de admissibilidade do recurso. 6. No caso de o recurso versar sobre o acórdão do STA – ao qual, aliás, foi dirigido o requerimento de interposição –, prontamente se verifica que não se encontra preenchido o pressuposto, cumulativo, relativo à efetiva aplicação, como ratio decidendi , das interpretações normativas cuja inconstitucionalidade é arguida. Efetivamente, este acórdão versa sobre a admissibilidade do recurso excecional de revista, à luz do disposto no n.º 1 do artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), tendo concluído que não estavam reunidos os necessários pressupostos. Deste modo, se o recurso de constitucionalidade fosse interposto desta decisão, faltaria a exata correspondência entre as normas cuja inconstitucionalidade é arguida pelo recorrente e aquelas que fundamentaram a decisão do Acórdão recorrido, o que por si só obstaria a que este Tribunal pudesse conhecer o objeto do recurso, em estrito cumprimento do artigo 79.º-C da LTC (neste sentido, e sobre casos análogos, v. os Acórdãos n. os 131/2014, 794/2014, 229/2015, 249/2015 e 386/2017). 7. Ainda que o requerente tivesse identificado, como decisão recorrida, o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 14 de junho de 2018, não poderia este Tribunal conhecer do objeto do recurso. Desde logo, tendo em conta o disposto no artigo 76.º, n.º 1, da LTC (segundo o qual compete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar a admissão do respetivo recurso ) resulta dos autos que o recurso foi admitido pelo STA – pelo que a única decisão proferida por este Supremo Tribunal foi o acórdão que não admitiu o recurso excecional de revista. Além disso, não poderia este Tribunal conhecer a questão por não ser idóneo o objeto do recurso e, também, por não ser possível dar por demonstrada a exata correspondência entre as normas efetivamente aplicadas pelo tribunal a quo e as normas a que a inconstitucionalidade é realmente imputada pelo recorrente. Efetivamente, entende o recorrente que «o artigo 78.º n.º 2 alínea d) da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, é inconstitucional quando aplicável a cidadãos estrangeiros que tenham filhos menores de nacionalidade portuguesa residentes em território nacional e sobre os quais possam exercer o convívio-dever (através do direito de visita), o que acontece quando as responsabilidades parentais tenham sido atribuídas judicialmente e em exclusivo ao outro progenitor e o cidadão estrangeiro não tenha sido judicialmente inibido das responsabilidades parentais e mantenha o contacto com os filhos menores, estimulando os laços de afecto entre pai e filhos, como acontece na questão em discussão nos presentes autos, por violação do artigo 30.º n.º 4, 26.º, 36.º n.º 1, 3 ,5 e 6, artigo 67.º n.º 1, artigo 68.º n.º 1 e 2, aplicáveis por força do artigo 15.º, todos da Constituição da República Portuguesa (…).». Embora o artigo 78.º n.º 2 alínea d) seja identificado como o preceito de que é extraída a norma cuja inconstitucionalidade é arguida, da análise das peças processuais onde é suscitada a questão resulta, claramente, que a ofensa aos preceitos constitucionais invocados pelo recorrente seria a consequência de uma hipotética decisão de expulsão do território nacional – mas não consta dos autos que qualquer decisão nesse sentido tenha sido adotada pelos órgãos administrativos competentes. A uma tal decisão seria aplicável, aliás, um regime legal próprio, que estabelece limites à expulsão do território nacional, designadamente, quando em causa estejam cidadãos estrangeiros que tenham filhos menores a residir em Portugal ( v . os artigos 134.º e 135.º da Lei n.º 23/2007, na sua redação atual). Como tal, à questão de constitucionalidade, assim colocada, falta-lhe um objeto normativo atual , a submeter ao escrutínio do Tribunal Constitucional, antes fazendo o recorrente depender a pretensa violação dos preceitos constitucionais invocados da verificação (futura, eventual) de uma hipótese de que ainda não há indício, pelo que do pedido de fiscalização formulado não se retira uma fundamentação minimamente adequada quanto à alegada violação dos direitos fundamentais invocados. E não havendo qualquer evidência de o artigo 78.º n.º 2 alínea d) ter sido interpretado, pelas instâncias, no sentido de o indeferimento do pedido de renovação da autorização de residência, com o fundamento previsto nessa alínea, determinar automaticamente a expulsão do recorrente do território nacional, não pode igualmente dar-se por verificada a coincidência entre o arco normativo objeto do recurso e a interpretação normativa do supracitado artigo efetivamente aplicada pelas instâncias. Em conclusão, inexistindo um objeto normativo atual no presente recurso e verificando-se que não houve lugar à aplicação, pelas instâncias recorridas, da norma (ou interpretação normativa) impugnada, resulta dos autos que não se encontram preenchidos diversos pressupostos, cumulativos, de admissibilidade do recurso, pelo que não pode o Tribunal Constitucional conhecer do seu objeto.». Notificado da Decisão Sumária n.º 87/2019, o recorrente veio reclamar para a conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, alegando, quanto à admissibilidade do recurso, o seguinte: « A., notificado que foi da Decisão Sumária n.º 87/2019, de 11 de Fevereiro de2019, que não conheceu do objeto do recurso que havia sido interposto para o Tribunal Constitucional, vem reclamar para a conferência deste Venerando Tribunal nos termos do disposto pelo artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional, nos seguintes termos e fundamentos : I - Questão Prévia (identificação da decisão recorrida): A Sr.ª Dr.ª Juíza Conselheira Relatora alega na Decisão Sumária n.º 87/2019, de 11 de Fevereiro de 2019 que o Recorrente não identifica a decisão recorrida a ser objecto de recurso. Por força do artigo 75.º-A da LTC n.º 6 podia e devia a Sr.ª Dr.ª Juíza Conselheira Relatora notificar o Recorrente para aperfeiçoar o requerimento, o que efectivamente não ordenou. Assim, o Recorrente declara para todos os devidos e legais efeitos que o objecto do recurso é o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 14 de Julho de 2018, que confirmou a decisão sumária e concluiu pela improcedência da pretensão de A. (confirmando as decisões administrativa e judicial anteriores do mesmo sentido). II - Da Reclamação: A Sr.ª Dr.ª Juíza Conselheira Relatora alega na Decisão Sumária n.º 87/2019, de 11 de Fevereiro de 2019 que “ inexistindo um objecto normativo atual no presente recurso e verificando-se que não houve lugar à aplicação, pelas instâncias recorrias, da norma (ou interpretação normativa) impugnada, resulta dos autos que não se encontram preenchidos diversos pressupostos, cumulativos, de admissibilidade do recurso pelo que não pode o Tribunal Constitucional conhecer do seu objecto ”. Com o devido respeito, só podemos discordar. Por despacho do Ex.mo Sr. Subdirector da Direcção Regional de Lisboa, Vale do Tejo e Alentejo, datado de 2 de Maio de 2016 e ínsito na Informação n.º 620/SEF em Movimento, de 29 de Abril de 2016, foi indeferido a A. o pedido de renovação de autorização de residência temporária, formulado ao abrigo do artigo 78.º da Lei n.º 23/2007, na sua actual redacção. O indeferimento foi fundamentado nas seguintes conclusões: O c.e. foi condenado na pena única de sete (sete) anos de prisão, resultante do cúmulo jurídico operado pela pratica de três crimes de abuso sexual de crianças agravado, previstos e punidos pelos artigos 171 .º n.º 1 e 2 e 177, n.º 1, alínea a), do Código Penal, relativamente aos quais foi condenado na pena de 4(quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão por cada um deles. A sua condenação em pena de prisão efectiva superior a um ano determina inquestionavelmente, a aprovação de decisão de indeferimento do pedido de renovação da autorização de residência” . Ou seja, o despacho impugnado nos presentes autos do Ex.mo Sr. Subdirector da Direcção Regional de Lisboa, Vale do Tejo e Alentejo, datado de 2 de Maio de 2016 e ínsito na Informação n.º 620/SEF em Movimento, de 29 de Abril de 2016 foi fundamentado no não preenchimento por A. do requisito previsto no artigo 78.º n.º 2 alínea d) da Lei n.º 23/2007, de 04 de Julho. O mesmo preceito legal estabelece que “ 2.Só é renovada a autorização de residência aos nacionais de Estados terceiros que: [entre outros] (…) d) Não tenham sido condenados em pena ou penas que, isolada ou cumulativamente, ultrapassem um ano de prisão (…)” É inegável que o despacho impugnado nos presentes autos do Ex.mo Sr. Subdirector da Direcção Regional de Lisboa, Vale do Tejo e Alentejo, datado de 2 de Maio de 2016 e ínsito na Informação n.º 620/SEF em Movimento, de 29 de Abril de 2016 invoca o artigo 78.º n.º 2 alínea d) da Lei n.º 23/2007, de 04 de Julho, para fundamentar a decisão de indeferido do pedido de renovação de autorização de residência temporário formulado por A., preceito legal sobre o qual se invoca a inconstitucionalidade. A invocação pelo ex.mo Sr. Subdirector da Direcção Regional de Lisboa, Vale do Tejo e Alentejo do não preenchimento do requisito consagrado na alínea d) do n.º 2 do artigo 78.º da Lei n.º 23/2007, de 04 de Julho fundamentou de forma clara e óbvia a não renovação da autorização de residência temporária de A.. Por outras palavras: a invocação pelo ex.mo Sr. Subdirector da Direcção Regional de Lisboa, Vale do Tejo e Alentejo do não preenchimento do requisito consagrado na alínea d) do n.º 2 do artigo 78.º da Lei n.º 23/2007, de 04 de Julho e consequente decisão de indeferimento do pedido de renovação da autorização de residência temporária obsta à permanência regular de A. em território português. O mesmo despacho foi confirmado, no seu sentido e fundamentação, pelos tribunais de 1.º e 2.º instância, ou seja, pelo Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 14 de Julho de 2018. Mas o que se espera de um cidadão estrangeiro cujo pedido de renovação de autorização de residência temporária lhe foi recusado!?!? É esperado que permaneça impávido e sereno em território nacional como se nada fosse? Como se não soubesse que lhe foi negada a autorização necessária para cá permanecer???? Não, bem pelo contrário!!! A um cidadão estrangeiro que passa a estar numa situação superveniente de permanência irregular em território português é esperado que abandone o nosso país, sem necessidade do uso do ius imperium. Porém A. é pai de uma menina menor de idade, com nacionalidade portuguesa e residente em Portugal, relativamente à qual assume efetivamente responsabilidades parentais e a quem assegura o sustento e a educação. Logo, o cumprimento consciente, pleno e correcto do acordão do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 14 de Julho de 2018, que confirmou a decisão sumária e concluiu pela improcedência da pretensão de A. de renovação da autorização de residência significa inexoravelmente a saída do território nacional e, por força disso, a quebra da presença do progenitor A. junto da sua filha menor. Existe o direito do menor em manter relações pessoais e contactos directos regulares com os pais, em conformidade com o estipulado pelo artigo 9º, nº 3, da Convenção sobre os Direitos da Criança. A filha de A.- B.- nasceu a dia 10 de Junho de 2009. B. tem actualmente 9 anos de idade. Em fase de crescimento em que a presença constante e contínua do pai, segundo os ensinamentos da moderna pedopsicologia, é uma imperiosa exigência. A presença do pai deve ser perspectivada em função do crescimento psicológico e afectivo da menor, da satisfação do seu interesse real e para a indispensável preservação das suas referências parentais, numa tentativa de manter latente a relação familiar da filha. A presença constante e contínua do pai é o reflexo do pleno exercício do poder paternal pelo progenitor A., ou seja, do exercício do direito e o dever de educação e manutenção dos filhos ( artigo 36.º n.º 5 da CRP), do exercício do direito da família (artigo 67.º da CRP), do exercício ao direito à paternidade, todos aplicáveis por força do artigo 15.º da Constituição da República Portuguesa. Pelo que qualquer decisão judicial que tenha como consequência, ainda que indirecta, o impedimento da manutenção do poder-dever de convívio entre o progenitor e a sua filha, como efectivamente acontece com o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 14 de Julho de 2018, é violadora do artigo 30.º n.º 4, 26.º, 36.º n.º 1, 3, 5 e 6, artigo 67.º n.º 1, artigo 68.º n.º 1 e 2, aplicáveis por força do artigo 15.º, todos da da Constituição da República Portuguesa, mas também por violação dos artigos 3.º n.º 1, 5.º, 7.º n.º 1 e 2, 9.º n.º 1, 27.º n.º 2 da Convenção sobre os Direitos das Crianças assinado a 26 de Janeiro de 1990, artigo 7.º, 15.º, 33.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e artigo 8.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. É certo que não estamos num âmbito de um processo de afastamento coercivamente ou expulsão judicialmente do território português do cidadão estrangeiro A.. E também é certo que “não podem ser afastados coercivamente ou expulsos do País os cidadãos estrangeiros (…) b) Tenham efetivamente a seu cargo filhos menores de nacionalidade portuguesa a residir em Portugal; Tenham filhos menores, nacionais de Estado terceiro, residentes em território português, relativamente aos quais assumam efetivamente responsabilidades parentais e a quem assegurem o sustento e a educação.” - artigo 135.º da Lei n.º 23/2007, de 04 de Julho. Ainda que se admita que o entendimento perfilhado na decisão sumária supracitada pela Sr.ª Dr.ª Juíza Conselheira Relatora tem um tanto de razoabilidade, urge analisar a plenitude da situação em causa, o que tentamos explanar de seguida: Se aceitarmos que a invocação da inconstitucionalidade nos termos exarados no requerimento de interposição de recurso só poderá ser atendido no hipotético processo de expulsão do território nacional, conforme entendimento perfilhado pela Sr.ª Dr.ª Juíza Conselheira Relatora na decisão sumária, temos de ter presente que, mesmo invocando nesse processo de expulsão a sua melhor defesa, A. apenas conseguirá impedir a sua expulsão de território nacional. Mas nunca nesse processo de expulsão, por forçar e/ou consequência da invocação da inconstitucionalidade nos termos em causa, conseguirá uma decisão judicial que lhe permita a regularidade da permanência em território nacional. Ou seja, conseguindo A. impedir nesse hipotético processo a sua expulsão persistirá nunca situação de permanência irregularidade em solo português. Como é sabido, um ser humano que se encontra em situação irregular num país está privado da protecção mais elementar da sua dignidade, porque se encontra irremediavelmente impedido de constituir uma relação laboral reconhecida e digna, impedido de aceder ao sistema de previdência português, impedido de aceder ao sistema de protecção social, impedido de aceder aos cuidados de saúde primários,… e, enquanto pai, de providenciar um sustento condigo à sua filha menor… falamos de impossibilidade do exercício dos direitos previstos no artigo 53.º, 58.º n.º 1, 59.º n.º 1 e n.º 3, artigo 63.º n.1, artigo 64.º n.º 1, artigo 65.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa. Este entendimento perfilhado, conforme se deixou explanado, é, no limite, violador dos direitos fundamentais deste cidadão estrangeiro na medida em que o lança na solução única de permanecer irregularmente em território nacional. Pois, só assim está em condições de cumprir o dever de se relacionar com a sua filha com regularidade, em ordem a promover o seu desenvolvimento, físico e psíquico e favorecer a realização pessoal da menor, que importa, sobremaneira, preservar. “ As situações de favorecimento ou facilitação de entrada, trânsito ou permanência (…) ilegais do cidadão estrangeiro envolvem só por si o perigo de serem violados os direitos fundamentais deste, senão mesmo a sua dignidade como ser humano, a par da política imigratória ” (Albano Pinto, Comentário das Leis Penais extravagantes, Org. P.P. Albuquerque, José Branco, I, p. 81). Ou seja, analisada, com a frieza desta realidade, a decisão sumária de que ora se discorda e impugna, temos este Tribunal, a par dos Tribunais de primeira e segunda instância, a compelir, forçar e sujeitar, por falta de uma melhor decisão, um cidadão estrangeiro a permanecer ilegalmente em território nacional. Ora, dispõe o artigo 183.º n.º 2 da Lei n.º 23/2007, de 04 de Julho que “ Quem favorecer ou facilitar, por qualquer forma, a entrada, a permanência ou o trânsito ilegais de cidadão estrangeiro em território nacional, com intenção lucrativa, é punido com pena de prisão de um a cinco anos.” A decisão sumária de que se reclama é idónea e adequada a incentivar/favorecer a permanência irregular do cidadão A. em território nacional onde se encontra a sua filha menor, de nacionalidade portuguesa, sobre a qual assume efetivamente responsabilidades parentais e a quem assegure, na medida da sua capacidade financeira o parte do seu sustento e a educação. Logo, qualifica-se juridicamente, no limite, esta decisão sumária como subsumível ao crime de auxílio à imigração ilegal, previsto e punido nos termos do n.º 2 artigo 183.º da Lei n.º 23/2007, de 04 de Julho. Ora, “P ortugal é uma República soberana, baseada na dignidade da pessoa humana ”- artigo 1.º da Constituição da República Portuguesa. “ A República Portuguesa é um Estado de direito democrático ” - artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa. “ O Estado subordina-se à Constituição e funda-se na legalidade democrática .” - artigo 3.º n.º 2 da Constituição da República Portuguesa. “1 .Os tribunais são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo. 2. Na administração da justiça incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática ” - artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa. “ Os tribunais (…) estão sujeitos à lei ” - artigo 203.º da Constituição da República Portuguesa. Não pode este ou qualquer Tribunal favorecer, independentemente de qualquer justificação e/ ou motivo, a permanência irregular de cidadão estrangeiro em território nacional, porque tal constitui crime, previsto e punido nos termos do artigo 183.º n.º 2 da Lei n.º 23/2007, de 04 de Julho. Em face do exposto, qualifica-se juridicamente, no limite, a Decisão Sumária n.º 87/2019, de 11 de Fevereiro de 2019 como subsumível ao crime de auxílio à imigração ilegal, previsto e punido nos termos do n.º 2 artigo 183.º da Lei n.º 23/2007, de 04 de Julho, pelo que viola o artigo 203.º da Constituição da República Portuguesa, bem como o artigo 1.º, 2.º 3.º n.º 2, 9.º alínea b), 12.º n.º 1, 13.º n.º 1 do mesmo diploma. Em suma, tem de se considerar verificados cumulativamente todos os pressupostos para ser admitido o recurso apresentado. Logo, será de reformar a decisão impugnada, alterando-se a mesma no sentido de ser admitido o recurso apresentado pelo recorrente nos termos da alínea b) n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Conclusões: I. A Sr.ª Dr.ª Juíza Conselheira Relatora alega na Decisão Sumária n.º 87/2019, de 11 de Fevereiro de 2019 que o Recorrente não identifica a decisão recorrida. II. Por força do artigo 75.º-A da LTC n.º 6 podia e devia a Sr.ª Dr.ª Juíza Conselheira Relatora notificar o Recorrente para aperfeiçoar o requerimento, o que efectivamente não ordenou. III. O Recorrente declara para todos os devidos e legais efeitos que o objecto do recurso é o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 14 de Julho de 2018, que confirmou a decisão sumária e concluiu pela improcedência da pretensão de A.. IV. É inegável que o despacho impugnado nos presentes autos do Ex.mo Sr. Subdirector da Direcção Regional de Lisboa, Vale do Tejo e Alentejo, datado de 2 de Maio de 2016 e insisto na Informação n.º 620/SEF em Movimento, de 29 de Abril de 2016 invoca o artigo 78.º n.º 2 alínea d) da Lei n.º 23/2007, de 04 de Julho, para fundamentar a decisão de indeferido do pedido de renovação de autorização de residência temporário formulado por A., preceito legal sobre o qual se invoca a inconstitucionalidade. V. A invocação pelo ex.mo Sr. Subdirector da Direcção Regional de Lisboa, Vale do Tejo e Alentejo do não preenchimento do requisito consagrado na alínea d) do n.º 2 do artigo 78.º da Lei n.º 23/2007, de 04 de Julho e consequente decisão de indeferimento do pedido de renovação da autorização de residência temporária obsta à permanência regular de A. em território português. VI. O mesmo despacho foi confirmado, no seu sentido e fundamentação, pelos tribunais de 1.º e 2.º instância, ou seja, pelo Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 14 de Julho de 2018. VII. A um cidadão estrangeiro que passa a estar numa situação superveniente de permanência irregular em território português é esperado que abandone o nosso país, sem necessidade do uso do ius imperium. VIII. Porém A. é pai de uma menina menor de idade, com nacionalidade portuguesa e residente em Portugal, relativamente à qual assume efetivamente responsabilidades parentais e a quem assegura o sustento e a educação. IX. Logo, o cumprimento consciente, pleno e correcto do acordão do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 14 de Julho de 2018, que confirmou a decisão sumária e concluiu pela improcedência da pretensão de A. de renovação da autorização de residência significa inexoravelmente a saída do território nacional e, por força disso, a quebra da regularidade da presença do progenitor A. junto da sua filha menor. X. Pelo que qualquer decisão judicial que tenha como consequência, ainda que indirecta, o impedimento da manutenção do poder-dever de convívio entre o progenitor e a sua filha, como efectivamente acontece com o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 14 de Julho de 2018, é violadora do artigo 30.º n.º 4, 26.º, 36.º n.º 1, 3, 5 e 6, artigo 67.º n.º 1, artigo 68.º n.º 1 e 2, aplicáveis por força do artigo 15.º, todos da da Constituição da República Portuguesa, mas também por violação dos artigos 3.º n.º 1, 5.º, 7.º n.º 1 e 2, 9.º n.º 1, 27.º n.º 2 da Convenção sobre os Direitos das Crianças assinado a 26 de Janeiro de 1990, artigo 7.º, 15.º, 33.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e artigo 8.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. XI. Ainda que se admita que o entendimento perfilhado na decisão sumária supracitada pela Sr.ª Dr.ª Juíza Conselheira Relatora tem um tanto de razoabilidade, urge analisar a plenitude da situação em causa, o que tentamos explanar de seguida: XII. Se aceitarmos a invocação da inconstitucionalidade nos termos exarados no requerimento de interposição de recurso só poderá ser atendimento no hipotético processo de expulsão do território nacional, conforme entendimento perfilhado pela Sr.ª Dr.ª Juíza Conselheira Relatora na decisão sumária, temos de ter presente que, mesmo invocando no processo de expulsão a sua melhor defesa, A. apenas conseguirá impedir a sua expulsão, mas nunca nesse processo de expulsão conseguirá uma decisão judicial que lhe permita a regularidade da permanência em território nacional. XIII. Ou seja, conseguindo A. impedir nesse hipotético processo a sua expulsão persistirá nunca situação de permanência irregularidade em solo português. XIV. Este entendimento perfilhado, conforme se deixou explanado, é, no limite, violador dos direitos fundamentais deste cidadão estrangeiro - direitos previstos no artigo 53.º, 58.º n.º 1, 59.º n.º 1 e n.º 3, artigo 63.º n.1, artigo 64.º n.º 1, artigo 65.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa - na medida em que o lança na solução única de permanecer irregularmente em território nacional. XV. Ou seja, analisada com a frieza desta realidade a decisão sumária de que ora se discorda e impugna, temos este Tribunal, a par dos Tribunais de primeira e segunda instância , a compelir, forçar e sujeitar um cidadão estrangeiro a permanecer ilegalmente em território nacional. XVI. Ora, dispõe o artigo 183.º n.º 2 da Lei n.º 23/2007, de 04 de Julho que “ Quem favorecer ou facilitar, por qualquer forma, a entrada, a permanência ou o trânsito ilegais de cidadão estrangeiro em território nacional, com intenção lucrativa, é punido com pena de prisão de um a cinco anos.” XVII. A decisão sumária de que se reclama é idónea e adequada a favorecer a permanência irregular do cidadão A. em território nacional onde se encontra a sua filha menor, de nacionalidade portuguesa, sobre a qual assume efetivamente responsabilidades parentais e a quem assegure, na medida da sua capacidade financeira o parte do seu sustento e a educação. XVIII. Logo, qualifica-se juridicamente, no limite, esta decisão sumária como subsumível ao crime de auxílio à imigração ilegal, previsto e punido nos termos do n.º 2 artigo 183.º da Lei n.º 23/2007, de 04 de Julho. XIX. Não pode este ou qualquer Tribunal favorecer, independente da justificação e/ ou motivo, a permanência irregular de cidadão estrangeiro em território nacional, porque tal constitui crime, previsto e punido nos termo do artigo 183.º n.º 2 da Lei n.º 23/2007, de 04 de Julho. XX. Em face do exposto, qualifica-se juridicamente, no limite, a Decisão Sumária n.º 87/2019, de 11 de Fevereiro de 2019, como subsumível ao crime de auxílio à imigração ilegal, previsto e punido nos termos do n.º 2 artigo 183.º da Lei n.º 23/2007, de 04 de Julho, pelo que viola o artigo 203.º da Constituição da República Portuguesa, bem como o artigo 1.º, 2.º 3.º n.º 2, 9.º alínea b), 12.º n.º 1, 13.º n.º 1 do mesmo diploma. XXI. Em suma, tem de se considerar verificadas cumulativamente todos os pressupostos para ser admitido o recurso apresentado. XXII. Logo, será de reformar a decisão impugnada, alterando-se a mesma no sentido de ser admitido o recurso apresentado pelo recorrente nos termos da alínea b) n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Assim se cumprindo a lei e promovendo a tão acostumada Justiça!!». 4. O recorrido Ministério da Administração Interna (SEF – Serviço de Estrangeiros e Fronteiras) apresentou a seguinte resposta: «O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, Réu nos autos á margem identificados, notificado para responder à reclamação para a conferência interposta pelo Recorrente (A.), vem responder, nos termos e com os fundamentos seguintes: I - Resposta à Reclamação 1º A entidade administrativa (Ministério da Administração Interna), nos autos representada pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, adere na íntegra à Decisão Sumária n° 87/2019, de 11 de Fevereiro de 2019, proferida pela digníssima Juíza Conselheira Relatora, a qual se encontra isenta de qualquer reparo. 2° Contrariamente ao que vem alegado pelo Recorrente, não antevê a entidade administrativa que possa estar ferida de inconstitucionalidade a norma vertida na al. d) do nº 2 do art.º 78° da lei de estrangeiros, mormente por estabelecer que não são renovados as autorizações de residência a cidadãos estrangeiros que tenham sido condenados em pena ou penas que, isolada ou copulativarnente, ultrapassem um ano de prisão, ainda que a respectiva execução tenha sido suspensa. 3° No caso dos autos tratando-se de um cidadão que atentou contra os direitos fundamentais da menor (enteada), com problemas de saúde que se encontrava à sua guarda e sob a sua dependência, quando contra ela praticou três crimes de abuso sexual de menor, e pelos quais foi condenado numa pena de 7 anos de prisão efectiva, parece por demais evidente que a Administra tacão não poderia ter tomado outra decisão se não a de indeferir o seu pedido de renovação de autorização de residência. 4° A questão da inconstitucionalidade carece de sustento na medida em que a norma vertida no art.º 78° n° 2 dirige-se a todos os indivíduos que que não cumpram os requisitos para renovar a sua autorização de residência, mormente o facto de terem sido condenados a pena ou penas de prião que cumulativamente ultrapassem um ano. 5º Naturalmente que na elaboração de diplomas legais sendo expectável que os mesmos contemplem todas as situações da vida em sociedade, sempre se dirá que nem sempre o legislador logra abarcar e prever todas as situações. 6° E quando assim acontece não se pode dizer que estejamos perante uma situação de inconstitucionalidade. 7º No caso do art.º 78° n° 2 al d), não se vislumbra em que medida a mesma possa ser inconstitucional, pois que não se prevê na constituição que um cidadão estrangeiro não pode ver indeferido o seu pedido de renovação de autorização de residência. 8° O que aqui sucede é que a norma em si poderá em determinadas situações contender com interesses, legítimos ou não de cidadãos a quem a aplicação da mesma não agrada, como é o caso, quando ele sim afrontou de forma reiterada os direitos constitucionais da sua enteada através dos crimes de violação de menores praticados. 9º Não podemos deixar de referir a forma afrontosa e desrespeitosa como foi tratada quer a Digníssima Juíza Conselheira Relatora, e em última instância a própria entidade demandada. 10º Insinuar que os Tribunais e os órgãos da Administração praticam crime de auxilio à imigração ilegal deve s.m.o. ser objecto de análise e daí retira-se as devidas consequências. 11º Em suma, a presente reclamação é de todo improcedente, uma vez que a validade da decisão da Digníssima Juíza Conselheira Relatora é insindicável. CONCLUSÕES: A. A entidade administrativa (Ministério da Administração Interna), nos autos representada pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, adere na íntegra à Decisão Sumária n° 87/2019, de I1 de Fevereiro de 2019, proferida pela digníssima Juíza Conselheira Relatora, a qual se encontra isenta de qualquer reparo. B. Contrariamente ao que vem alegado pelo Recorrente, não antevê a entidade administrativa que possa estar ferida de inconstitucionalidade a norma vertida na al. d) do n.º 2 do art.º 78° da lei de estrangeiros, mormente por estabelecer que não são renovados as autorizações de residência a cidadãos estrangeiros que tenham sido condenados em pena ou penas que, isolada ou copulativamente, ultrapassem um ano de prisão, ainda que a respectiva execução lenha sido suspensa. C. No caso dos autos tratando-se de um cidadão que atentou contra os direitos fundamentais da menor (enteada), com problemas de saúde que se encontrava à sua guarda e sob a sua dependência, quando contra ela praticou três crimes de abuso sexual de menor, e pelos quais foi condenado numa pena de 7 anos de prisão efectiva, parece por demais evidente que a Administra tacão não poderia ter tomado outra decisão se não a de indeferir o seu pedido de renovação de autorização de residência. D. A questão da inconstitucionalidade carece de sustento na medida em que a norma vertida no art.º 78° n° 2 dirige-se a todos os indivíduos que que não cumpram os requisitos para renovar a sua autorização de residência, mormente o facto de terem sido condenados a pena ou penas de prião que cumulativamente ultrapassem um ano. E. Naturalmente que na elaboração de diplomas legais sendo expectável que os mesmos contemplem todas as situações da vida em sociedade, sempre se dirá que nem sempre o legislador logra abarcar e prever todas as situações. F. E quando assim acontece não se pode dizer que estejamos perante uma situação de inconstitucionalidade. G. No caso do art.º 78° n° 2 al d), não se vislumbra em que medida a mesma possa ser inconstitucional, pois que não se prevê na constituição que um cidadão estrangeiro não pode ver indeferido o seu pedido de renovação de autorização de residência. H. O que aqui sucede é que a norma em si poderá em determinadas situações contender com interesses, legítimos ou não de cidadãos a quem a aplicação da mesma não agrada, como é o caso, quando ele sim afrontou de forma reiterada os direitos constitucionais da sua enteada através dos crimes de violação de menores praticados. I. Não podemos deixar de referir a forma afrontosa e desrespeitosa como foi tratada quer a Digníssima Juíza Conselheira Relatora, e em última instância a própria entidade demandada. J. Insinuar que os Tribunais e os órgãos da Administração praticam crime de auxílio à imigração ilegal deve s.m.o. ser objecto de análise e daí retira-se as devidas consequências. K. Em suma, a presente reclamação é de todo improcedente, uma vez que a validade da decisão da Digníssima Juíza Conselheira Relatora é insindicável. Nestes termos, e no mais de direito, deve o presente recurso e pedido formulado ser julgados improcedentes com todas as legais consequências, mantendo-se a Sentença proferida em primeira instância.». Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 5. Na Decisão Sumária n.º 87/2019, ora reclamada, decidiu-se não conhecer do objeto do recurso, com fundamento na falta de preenchimento de vários pressupostos, cumulativos, de que depende o conhecimento do objeto do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, como sucede in casu – os pressupostos relativos à dimensão normativa atual da questão que se pretende ver apreciada e à ratio decidendi (cfr. Decisão Sumária supra transcrita, em especial, II, nºs 7 e 8). 6. A reclamação apresentada pelo recorrente ( supra transcrita em I , 3 .), na qual concluiu pugnando pelo deferimento da reclamação, tem uma primeira parte denominada « I-Questão Prévia (identificação da decisão recorrida) » e uma segunda parte na qual o recorrente apresenta as razões da sua discordância com o decidido na Decisão Sumária n.º 87/2019 (« II-Da Reclamação »). 7. Quanto ao invocado pelo recorrente na primeira parte da Reclamação (« I-Questão Prévia (identificação da decisão recorrida) »), em síntese: i) que, não sendo expressamente identificada, no requerimento de interposição de recurso, a decisão judicial recorrida, cabia à Relatora, por força do artigo 75.º-A, n.º 6 da LTC « notificar o Recorrente para aperfeiçoar o requerimento, o que efectivamente não ordenou » (cfr. n.ºs 1 e 2); e ii) que o Recorrente « declara para todos os devidos e legais efeitos que o objecto do recurso é o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 14 de Julho de 2018, que confirmou a decisão sumária e concluiu pela improcedência da pretensão de A. (confirmando as decisões administrativa e judicial anteriores do mesmo sentido) » (cfr. n.º 3), verifica-se, desde logo, que o agora alegado não assume qualquer relevância para a apreciação, feita na Decisão Sumária reclamada, da verificação do cumprimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente, ora reclamante. De facto, não apenas a Decisão Sumária justificou a desnecessidade, no caso dos autos, de formulação do convite de aperfeiçoamento do requerimento de interposição de recurso, como a omissão, pelo recorrente, da identificação expressa da decisão judicial recorrida em nada contendeu com a apreciação dos pressupostos de admissibilidade do recurso feita na decisão sumária ora reclamada, que, para o efeito, ponderou especificamente a decisão judicial proferida pelo TCAS, de 14/07/2018, que o reclamante vem agora identificar como a decisão judicial de que pretendia recorrer para o Tribunal Constituição. 8. Quanto à segunda parte da Reclamação (« II-Da Reclamação »), vem o recorrente apresentar as razões da sua discordância com a decisão de não conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade por si interposto, alegando, em síntese, o seguinte: i) que foi proferida decisão administrativa de indeferimento do pedido de renovação de autorização de residência temporária formulado pelo ora reclamante (por ter sido condenado na pena única de sete (sete) anos de prisão, resultante do cúmulo jurídico operado pela pratica de três crimes de abuso sexual de crianças agravado, previstos e punidos pelos artigos 171 .º n.º 1 e 2 e 177, n.º 1, alínea a), do Código Penal), considerando-se não preenchido pelo requerente, ora reclamante, o requisito previsto no artigo 78.º n.º 2 alínea d) da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho (“ Só é renovada a autorização de residência aos nacionais de Estados terceiros que: [entre outros] (…) d) Não tenham sido condenados em pena ou penas que, isolada ou cumulativamente, ultrapassem um ano de prisão ”); ii) que tal obsta à permanência regular de A. em território português; iii) que o despacho administrativo em causa foi confirmado judicialmente, designadamente « pelo Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 14 de Julho de 2018» ; iv) « que a um cidadão estrangeiro que passa a estar numa situação superveniente de permanência irregular em território português é esperado que abandone o nosso país, sem necessidade do uso do ius imperium» ; v) que o requerente « é pai de uma menina menor de idade, com nacionalidade portuguesa e residente em Portugal, relativamente à qual assume efetivamente responsabilidades parentais e a quem assegura o sustento e a educação, pelo que o cumprimento do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 14 de Julho de 2018, significa inexoravelmente a saída do território nacional e, por força disso, a quebra da presença do progenitor A. junto da sua filha menor» ; vi) que são afetados o exercício do direito e o dever de educação e manutenção dos filhos ( artigo 36.º n.º 5 da CRP), o exercício do direito da família (artigo 67.º da CRP) e o exercício ao direito à paternidade, todos aplicáveis por força do artigo 15.º da Constituição da República Portuguesa, pois « qualquer decisão judicial que tenha como consequência, ainda que indirecta, o impedimento da manutenção do poder-dever de convívio entre o progenitor e a sua filha, como efectivamente acontece com o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 14 de Julho de 2018, é violadora do artigo 30.º n.º 4, 26.º, 36.º n.º 1, 3, 5 e 6, artigo 67.º n.º 1, artigo 68.º n.º 1 e 2, aplicáveis por força do artigo 15.º, todos da Constituição da República Portuguesa, mas também por violação dos artigos 3.º n.º 1, 5.º, 7.º n.º 1 e 2, 9.º n.º 1, 27.º n.º 2 da Convenção sobre os Direitos das Crianças assinado a 26 de Janeiro de 1990, artigo 7.º, 15.º, 33.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e artigo 8.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem ; vii) que « ainda que se admita que o entendimento perfilhado na decisão sumária supracitada pela Sr.ª Dr.ª Juíza Conselheira Relatora tem um tanto de razoabilidade», no sentido de que «a invocação da inconstitucionalidade nos termos exarados no requerimento de interposição de recurso só poderá ser atendido no hipotético processo de expulsão do território nacional », « temos de ter presente que, mesmo invocando nesse processo de expulsão a sua melhor defesa, A. apenas conseguirá impedir a sua expulsão de território nacional (…) [ m]as nunca nesse processo de expulsão, por força e/ou consequência da invocação da inconstitucionalidade nos termos em causa, conseguirá uma decisão judicial que lhe permita a regularidade da permanência em território nacional»; viii) que «[e]ste entendimento perfilhado [na decisão sumária reclamada ] (…) é, no limite, violador dos direitos fundamentais deste cidadão estrangeiro na medida em que o lança na solução única de permanecer irregularmente em território nacional» ; ix) concluindo o recorrente que « a decisão sumária de que se reclama é idónea e adequada a incentivar/favorecer a permanência irregular do cidadão A. em território nacional onde se encontra a sua filha menor, de nacionalidade portuguesa, sobre a qual assume efetivamente responsabilidades parentais e a quem assegure, na medida da sua capacidade financeira o parte do seu sustento e a educação (…), [l]ogo, qualifica-se juridicamente, no limite, esta decisão sumária como subsumível ao crime de auxílio à imigração ilegal, previsto e punido nos termos do n.º 2 artigo 183.º da Lei n.º 23/2007, de 04 de Julho». 9. Ora, do teor da reclamação apresentada decorre que não assiste razão ao reclamante. 9.1 Com efeito, o reclamante, para além de reiterar o já alegado no requerimento de recurso, não apresenta razões fundamentadas nem qualquer argumentação circunstanciada que permita pôr em causa os vários fundamentos da Decisão Sumária ora reclamada. Aliás, o alegado pelo recorrente na presente reclamação reforça o fundamento de não conhecimento respeitante à dimensão normativa idónea e atual do objeto do recurso, já que o recorrente continua a imputar as inconstitucionalidades invocadas à decisão judicial recorrida ( Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 14 de julho de 2018), mais concretamente à consequência, ainda que indireta, que o ora reclamante entende decorrer inexoravelmente do indeferimento do pedido de renovação da autorização de residência (ou seja, a invocada impossibilidade de permanência em território português, assim afetando o exercício dos seus direitos parentais relativamente à filha menor que reside em Portugal) – o que não consubstancia um objeto normativo idóneo para a requerida fiscalização de constitucionalidade, não logrando abalar a conclusão alcançada na Decisão Sumária reclamada quanto à inidoneidade do objeto do recurso de constitucionalidade por si interposto, antes se afigurando manifestar a sua concordância com a conclusão de « a invocação da inconstitucionalidade nos termos exarados no requerimento de interposição de recurso só poderá ser atendido no hipotético processo de expulsão do território nacional». E o mesmo se diga quanto ao fundamento relativo à ratio decidendi – que o recorrente nem sequer autonomiza na sua reclamação. É que, para contrariar tal fundamento da decisão de não conhecimento do recurso, cabia ao reclamante demonstrar que, diferentemente do entendido na Decisão Sumária reclamada, a pretensa norma impugnada (no sentido interpretativo que o recorrente erigiu como objeto do recurso de constitucionalidade) havia sido efetivamente aplicada pela decisão judicial recorrida, sendo determinante do respetivo sentido decisório. Todavia, a invocação feita agora pelo reclamante das alegadas consequências (diretas ou indiretas) imputadas à decisão recorrida igualmente se afasta do efetivamente decidido nas instâncias quanto ao sentido (interpretação) e aplicação da norma legal impugnada, não coincidindo com o objeto do recurso (norma ou dimensão normativa que pretenderia ver sindicada pelo Tribunal Constitucional), tal como delimitado pelo recorrente. 9.2 Por fim, vem agora o reclamante alegar que a própria Decisão Sumária reclamada tem a virtualidade de « o lança[r] na solução única de permanecer irregularmente em território nacional», o que consubstanciaria o « crime de auxílio à imigração ilegal, previsto e punido nos termos do n.º 2 artigo 183.º da Lei n.º 23/2007, de 04 de Julho » [sic], numa linha de argumentação que, além de manifestamente infundada e incorreta na conclusão alcançada, se mostra totalmente impertinente e irrelevante para a requerida reapreciação da Decisão Sumária n.º 87/2019, sendo que a argumentação desenvolvida pelo reclamante em nada respeita à apreciação preliminar dos pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto feita na Decisão Sumária ora reclamada. 10. Nestes termos, não sendo apresentada, na presente reclamação, qualquer argumentação suscetível de abalar o juízo plasmado na Decisão Sumária colocada em crise, dá-se por reproduzida a fundamentação exarada na referida Decisão Sumária e, em consequência, conclui-se pelo indeferimento da presente reclamação. III – Decisão 11. Pelo exposto, acordam em indeferir a presente reclamação, mantendo o decidido na Decisão Sumária n.º 87/2019, quanto aos fundamentos da inadmissibilidade do recurso e nos seus exatos termos. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, nos termos do disposto nos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário. Lisboa, 27 de março de 2019 - Maria José Rangel de Mesquita - Lino Rodrigues Ribeiro - João Pedro Caupers