1. Em contencioso administativo só é permitido conhecer-se dos pedidos de declaração de
ilegalidade, com força obrigatória geral, de normas regulamentares, desde que tais normas tenham sido
julgadas ilegais por qualquer tribunal em três casos concretos, ou desde que os seus efeitos se produzam
imediatamente, sem dependência de um acto administrativo ou jurisdicional de aplicação, atento o
disposto nas normas reguladoras da competência (ETAF, arts. 40º, c), 51º,).2. É manifestamente ilegal o
pedido de declaração de ilegalidade com fundamento em inconstitucionalidade de norma não
imediatamente operativa, e sem dependência de acto administrativo ou jurisdicional de aplicação.