IRelatório
1. Notificado do acórdão n.º 111/2006, que indeferiu a reclamação da decisão sumária que interpusera para a conferência e, em consequência, confirmou a decisão reclamada no sentido do não conhecimento do objecto do recurso, “por evidente falta dos seus pressupostos de admissibilidade”, veio o então reclamante, ora requerente, A., arguir, “nos termos do disposto no artgº. 668°., nº, 1 al d) do Código de Processo Civil” a nulidade do acórdão, o que fez invocando, nomeadamente, o seguinte:
“[...] O Tribunal não se pronunciou sobre questão que devia apreciar: A inconstitucionalidade das normas ínsitas no artgº. 102°. do C.P.P. e artgº. 1074°., 1075°., 1076°. e 1077°. do C.P. Civil na interpretação acolhida na decisão que se pretendeu por em crise, isto é, considerando que Os autos de reforma são um processo independente daquele outro que se pretende reformar, com uma tramitação própria a que aludo o artgº. 102º. do C.P.P. e os artgsº.l074°. e segs. do C.P.P. ... já que
Tais normas com a interpretação que foram aplicadas violam o disposto no artgº. 32°. da Constituição da República Portuguesa,
Para tanto concluiu-se no sentido da impossibilidade de conhecer o objecto do recurso, por não ter o recorrente suscitado, de modo processualmente adequado e perante o Tribunal que proferiu a decisão recorrida. como exige o nº.2 do artgº. 72°. da L.T.C., qualquer questão de constitucionalidade normativa susceptível de integrar o recurso que pretende interpor e considerou-se, ainda que, no caso concreto, não poderia aceitar-se que se estivesse perante uma daquelas situações em que a interpretação dada pela decisão recorrida, a um determinado preceito legal fosse de tal forma insólita ou imprevisível de modo a não ser exigível ao recorrente que a antecipasse, dispensando-o do ónus de suscitar a questão de inconstitucionalidade antes da prolação daquela decisão.
Pois é !...
O recorrente, que não tem dotes de adivinho, apenas viu e pela primeira vez escritas, aquelas normas, .cuja inconstitucionalidade quer ver apreciada, ali e naquele momento exacto.
Aquelas normas e com aquele sentido só foram escritas e consignadas naquele certo exacto momento.
Como suscitar a questão da inconstitucionalidade das mesmas e com aquele sentido se as normas nunca, durante todo o processo foram mencionadas ?
Donde se colhe a previsibilidade de virem ou não virem a ser invocadas?
[...]
Por isso,
O acórdão proferido deveria em bom rigor, ter tomado conhecimento da questão suscitada e não se ter escudado numa pretensa evidente falta dos seus pressupostos de admissibilidade.[...]”
2. Notificados os requeridos, só o Ministério Público respondeu, da seguinte forma:
“1 - O requerimento que antecede é verdadeiramente ininteligível, confundindo, de forma indesculpável, a problemática dos pressupostos do recurso ( dirimida definitivamente pelo acórdão reclamado) com o tema das nulidades do acórdão.
2 - Sendo óbvio que a discordância relativamente ao juízo de inverificação dos pressupostos processuais não origina o vício de omissão de pronúncia quanto à questão de mérito / naturalmente prejudicada pela verificação de uma “questão prévia”, de natureza processual.”