ACÓRDÃO Nº 355/99
Processo nº: 323/97
1ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Helena Brito
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
I
1. M... recorreu, junto do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, do acto tácito de indeferimento do pedido de promoção à categoria de liquidadora tributária principal, do Director-Geral das Contribuições e Impostos (=DGCI).
Por sentença de 24 de Outubro de 1995, o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa concedeu provimento ao recurso, decidindo que a recorrente, tendo completado, em 25 de Outubro de 1989, três anos de serviço na categoria de liquidadora tributária de 1ª classe e tendo obtido classificação superior à média legalmente exigida, reunia os requisitos necessários ao deferimento do pedido de promoção apresentado ao Director-Geral das Contribuições e Impostos, de acordo com os artigos 45º, nº 1, alínea c), e 114º do Decreto Regulamentar nº 42/83, de 20 de Maio, e 1º do Decreto-Lei nº 199/85, de 25 de Junho.
O tribunal afastou a argumentação do DGCI no sentido de não conceder a promoção em virtude do disposto no artigo 3º, nº 2, do Decreto-Lei nº 187/90, de 7 de Junho, conjugado com os artigos 12º e 15º do mesmo diploma; concluiu que o legislador, tendo extinguido a categoria de liquidador tributário principal, com efeitos a partir de 1 de Outubro de 1989, retirou à recorrente o direito a ser promovida a essa categoria:
"Como resulta da matéria dada como provada, a recorrente pretende a sua nomeação como liquidador tributário principal, com efeitos a 25.10.89.
Ora, tal categoria foi extinta pelo art.º 12º do Decreto-Lei nº 187/90, de 7 de Junho.
Uma vez que o citado diploma legal produz efeitos a partir de 1.10.89 no que respeita à matéria de incidência remuneratória (cfr. artº 15º), temos que em relação a promoções para categorias extintas apenas entrou em vigor no 5º dia posterior ao da publicação, ou seja, em 12.6.90.
Por outro lado, e de acordo com o disposto nos artºs 45º, nº 1, al. c), e 114 do Decreto Regulamentar nº 42/83, de 20 de Maio, estamos perante uma promoção automática, verificados os respectivos pressupostos.
Daí que por mero efeito da lei, a recorrente em 25.10.89 tivesse inscrita na sua relação de emprego público o direito a ser promovida à categoria de liquidador tributário principal."
2. A DGCI interpôs recurso desta sentença para o Supremo Tribunal Administrativo.
Na sua contra-alegação de recurso, M... invocou a inconstitucionalidade das normas dos artigos 3º, nº 2, 12º e 15º, do Decreto-Lei nº 187/90, de 7 de Junho, desde que lhes seja atribuída eficácia retroactiva. Nas suas palavras,
"Com efeito, considerando que o direito fundamental de acesso à função pública, contemplado no artº 47º nº 2 da Constituição, abrange igualmente, o direito às promoções dentro da carreira, de tal facto decorre que normas restritivas de um tal direito que pretendam, como sugere a Autoridade Recorrente, retroagir os seus efeitos a momento anterior à sua aplicação, violariam frontalmente o artº 18º nº 3 da Constituição [...]."
O Supremo Tribunal Administrativo concedeu provimento ao recurso. Considerou que, tendo o legislador feito repercutir os efeitos do Novo Sistema Remuneratório (NSR) a 1 de Outubro de 1989 (artigo 15º do Decreto-Lei nº 187/90) – facto que não configura, para o Supremo Tribunal Administrativo, verdadeira retroactividade, uma vez que o Decreto-Lei nº 353-A/89, de 18 de Outubro, já previra que a reforma do sistema retributivo se reportasse a 1 de Outubro de 1989 (artigo 45º) –, e tomando em consideração o disposto nos artigos 3º, nº 2, e 12º do mesmo diploma, a recorrente não tinha qualquer direito, nem a ser promovida, nem, consequentemente, a que a transição para a nova escala salarial se efectivasse com base em categoria superior àquela que tinha em 30 de Setembro de 1989:
"Em tal diploma [Decreto-Lei nº 353-A/89, de 18 de Outubro], no seu artº 45º, também se previu que o novo sistema retributivo para todas as carreiras (as já reguladas e as a regular posteriormente) produzisse efeitos a partir de 1.10.89.
Por tal motivo é que no artigo 15º do DL 187/90 se estabeleceu a sua produção de efeitos a partir de 1.10.89, no que toca à matéria de incidência remuneratória; por idêntico motivo é que, no nº 2 do art. 3º se estabeleceu que «a transição para a escala salarial prevista no mapa I anexo ao presente diploma dos funcionários com as categorias de liquidador tributário... far-se-á para o escalão correspondente à categoria a que tinham direito a 30 de Setembro de 1989, nos termos do disposto nos arts. 45º, 46º, 48º e 114º do Dec. Reg. 42/83, de 20-5, no nº 1 do artº 45º do Dec. Reg. 54/80, de 30-9 e no artº 1º do Dec.-Lei 199/85, de 25-6».
Foi este, nas suas grandes linhas, o regime geral e específico para a transição dos trabalhadores tributários para o NSR que, entretanto, veio receber ainda o contributo legislativo do DL 393/90, de 11.12, no intuito de reparar algumas injustiças, a frustração de legítimas expectativas, veio estabelecer normas, uma a do nº 3 do art. 2º e art. 3º que contemplam e darão satisfação devida às expectativas da recorrente."
3. M... interpôs o presente recurso para o Tribunal Constitucional, pedindo a apreciação dos artigos 3º, nº 2, e 12º do Decreto-Lei nº 187/90.
Nas alegações de recurso para o Tribunal Constitucional caracterizou assim a inconstitucionalidade daquelas normas, tal como foram interpretadas pelo acórdão recorrido:
"Este reporte da integração do funcionário na categoria a que tinha direito, por mero efeito da lei, a momento anterior ao da sua entrada em vigor, operado pelo DL 187/90 de 7/6, na interpretação dada pelo douto Acórdão em questão, reconduz-se, afinal, a uma retroacção dos seus efeitos com ofensa do direito (fundamental) à promoção na carreira subjectivado em 25/10/89.
A argumentação do douto Acórdão recorrido, procurando afastar o problema da retroactividade de lei restritiva de direitos, liberdades e garantias com base no facto de lei anterior (o DL 353-A/89 de 16/10) já ter previsto efeitos do NSR a momento anterior ilude um facto essencial: é que esse diploma nunca previu qualquer extinção de categorias na carreira de liquidador tributário, isto é, afinal, aquilo que está em causa na interpretação dada aos preceitos do DL 187/90 ora objecto do recurso de constitucionalidade.
Não pode aceitar-se, assim, que «in casu» a recorrente tenha visto coarctado o seu direito à promoção, subjectivado muito antes da entrada em vigor do DL 187/90, de 7/6, merecendo portanto a protecção conferida pelo princípio da confiança e gozando do regime de tutela reforçada próprio dos direitos, liberdades e garantias, incluindo a proibição de restrição retroactiva (cfr. artº 18º nº 3 da Constituição).
Defende-se, portanto, na esteira aliás de uma parte da jurisprudência dos Tribunais Administrativos de que o douto Acórdão da 1ª Secção supracitado [Acórdão de 20 de Maio de 1993, recurso 30371] constitui exemplo, que o regime do DL 187/90, de 7/6 que, além de aplicar o NSR aos funcionários da Administração Tributária, determina a extinção das categorias correspondentes a todas as classes da carreira de Liquidador Tributário (cfr. artº 12º), só pode vigorar para futuro, sem retroacção a 1 de Outubro de 1989, pelo que a própria transição dos funcionários para o NSR (seja, num primeiro momento lógico, para o anexo II, seja, num segundo momento, para o anexo I) não pode deixar de ter em conta as promoções adquiridas.
Afigura-se assim à recorrente que o douto Acórdão recorrido, ao não considerar o direito daquela à promoção subjectivada antes da entrada em vigor do DL 187/90, de 7/6, acolheu uma interpretação das normas constantes dos artºs 3º nº 2 e 12º desse diploma legal que as fere de inconstitucionalidade material, por ofensa do disposto no artº 47º nº 2 conjugado com os artºs 17º e 18º nº 3, todos da Constituição [...]."
II
4. O presente recurso tem por objecto a interpretação, feita pelo Supremo Tribunal Administrativo, das normas dos artigos 3º, nº 2, e 12º, do Decreto-Lei nº 187/90, de 7 de Junho – mais concretamente, na perspectiva da recorrente, a aplicação retroactiva dos artigos 3º, nº 2, e 12º, por força do artigo 15º do citado Decreto-Lei, a qual implicaria a violação dos artigos 47º, nº 2, 17º e 18º, nº 3, todos da Constituição, por restringir, com efeito retroactivo, o âmbito do direito à promoção na carreira, direito fundamental de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias.
O Decreto-Lei nº 187/90 veio estabelecer o estatuto remuneratório do pessoal da administração tributária e aprovar a respectiva escala salarial.
As disposições em causa são do seguinte teor:
"Artigo 3º (Transição)
[...]
2 – A transição para a escala salarial prevista no mapa I anexo ao presente diploma dos funcionários com as categorias de liquidador tributário, técnico tributário, técnico verificador tributário e técnico de contencioso tributário far-se-á para o escalão correspondente à categoria a que tinham direito, a 30 de Setembro de 1989, nos termos do disposto nos artigos 45º, 46º, 48º e 114º do Decreto Regulamentar nº 42/83, de 20 de Maio, no nº 1 do artº 45º do Decreto Regulamentar nº 54/80, de 30 de Setembro e no artº 1º do Decreto-Lei nº 199/85, de 25 de Junho."
"Artigo 12º (Extinção de categorias)
São extintas as categorias correspondentes às classes de principal, de 1ª e de 2ª classes da carreira de liquidador tributário e de 1ª e 2ª classes de técnico tributário, técnico verificador tributário e técnico de contencioso tributário."
5. Importa averiguar, antes de mais, se o direito à promoção na carreira está abrangido no núcleo do direito de acesso à função pública, consagrado no artigo 47º, nº 2, da Constituição e, caso a resposta seja afirmativa, em que termos.
De acordo com Gomes Canotilho e Vital Moreira, o direito de acesso à função pública não comporta o direito a obter um emprego, mas garante a realização de um procedimento concursal – direito a um due process de recrutamento, para assegurar a igualdade –, sempre que houver vagas a preencher no âmbito da função pública e a consequente contratação dos candidatos apurados nas provas de selecção. Além disso, "embora o preceito refira expressamente apenas o direito de acesso (jus ad oficcium), o âmbito normativo-constitucional abrange igualmente o direito de ser mantido nas funções (jus in officio), e bem assim o direito ainda às promoções dentro da carreira" (Constituição da República Portuguesa, Anotada, 3ª edição, Coimbra, 1993, p. 265).
O facto de a progressão na carreira se incluir no núcleo essencial do direito de acesso à função pública deriva da protecção que o legislador constitucional dispensa ao trabalho, em condições de estabilidade e como forma de realização pessoal – cfr. artigo 59º, nº 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa. A permanência num posto de trabalho proporciona a especialização e o aperfeiçoamento do trabalhador, e contribui para a sua inserção no ambiente laboral.
Esta estabilidade deve ser premiada, através da criação de um sistema de progressão na carreira, o qual é uma componente essencial da dignificação do trabalho. As promoções podem operar a dois títulos: um primeiro, objectivo, que traduz, pura e simplesmente, a permanência e estabilidade do trabalhador no seu posto, permitindo a manutenção de um padrão de prestação de serviço homogéneo – promoção por antiguidade; um segundo, subjectivo, que constitui um mais relativamente ao primeiro, na medida em que se apresenta como um incentivo, não à mera prestação de trabalho, mas à prestação de trabalho de qualidade – promoção por mérito.
Dizer que o trabalhador tem um direito à progressão na carreira não é o mesmo que afirmar que o trabalhador tem o direito à carreira tal como ela se configurava na data em que ele ingressou no seu posto. A protecção constitucional da carreira como factor de valorização profissional do trabalhador não impede que o legislador proceda a reajustamentos, maiores ou menores, na estrutura das carreiras do funcionalismo público, de acordo com as exigências do interesse público.
Ou seja, o legislador pode redefinir a organização administrativa dos serviços públicos, no sentido de reordenar ou mesmo reconstruir as carreiras dos funcionários. No entanto, em atenção os princípios da boa fé e da tutela das expectativas, deverá assegurar mecanismos substitutivos ou compensatórios da reestruturação, ou mesmo da extinção dos postos de trabalho anteriormente existentes.
Tudo isto significa, por um lado, que o legislador ordinário deve construir um sistema de promoções que garanta o reconhecimento objectivo da dedicação do trabalhador à causa pública, permitindo-lhe a progressão na carreira. Isso não obsta, por outro lado, a que o legislador introduza alterações na estruturação dos serviços públicos e na evolução profissional, em termos de categorias, dos funcionários. Caso opte por reestruturar as carreiras dos funcionários, sempre deverá respeitar as situações constituídas e ter em conta as legítimas expectativas dos funcionários.
- 6.No caso dos trabalhadores da administração tributária, a especificidade do seu regime de prestação e remuneração de trabalho – "em virtude das especiais exigências e responsabilidades profissionais a que têm de satisfazer, considerando, em simultâneo, o empenhamento na defesa dos interesses da Fazenda Pública e nas garantias dos contribuintes" (cfr. preâmbulo do Decreto-Lei nº 187/90, de 7 de Junho) – justifica a disciplina deste em diploma autónomo do estatuto geral do funcionalismo público. Porém, isso não impede que a estruturação das carreiras se processe tendo em atenção as preocupações antes mencionadas.
- 7.Ao definir os princípios gerais em matéria de emprego público, remunerações e gestão de pessoal da função pública, o Decreto-Lei nº 184/89, de 2 de Junho, lançou as bases de um Novo Sistema Retributivo (=NSR). No artigo 43º desse diploma previa-se que:
- "1.O presente diploma de princípios gerais será objecto de desenvolvimento e regulamentação e entra em vigor conjuntamente com os diplomas legais de desenvolvimento relativos a matéria salarial."
Em qualquer caso, dispunha também o Decreto-Lei nº 184/89, no seu artigo 40º: "2. Em caso algum pode resultar da introdução do novo sistema retributivo "redução da remuneração que o funcionário ou agente já aufere ou diminuição das expectativas de evolução decorrentes quer da carreira em que se insere, quer do regime de diuturnidades vigente."
As bases lançadas pelo Decreto-Lei nº 184/89 viriam a ser desenvolvidas pelo Decreto-Lei nº 353-A/89, de 16 de Outubro (nos termos do citado artigo 43º do Decreto-Lei nº 184/89).
O Decreto-Lei nº 353-A/89 dispunha, no artigo 45º, nº 1, que o início dos seus efeitos se deveria reportar a 1 de Outubro de 1989, quanto ao regime geral. No nº 3 do mesmo artigo acrescentava que "relativamente às carreiras e categorias não contempladas neste diploma, o Decreto-Lei nº 184/89, de 2 de Junho, entra em vigor, no que respeita à matéria salarial, à medida que forem publicados os respectivos diplomas de desenvolvimento, sem prejuízo de a produção de efeitos se reportar à data prevista no número anterior" [1 de Outubro de 1989].
Em virtude da sua especificidade, as remunerações dos funcionários da administração tributária foram objecto de regulação autónoma, através do Decreto-Lei nº 187/90.
Pertencem a este diploma as disposições sub judice.
A norma do artigo 12º, que decreta a extinção de certas categorias do quadro de pessoal da administração tributária – de entre as quais a de liquidador tributário principal e de 1ª e 2ª classes –, não é aplicável retroactivamente, uma vez que o artigo 15º do mesmo diploma restringe a eficácia retroactiva das disposições nele contidas "à matéria de incidência remuneratória". Ou seja, a extinção da categoria em que se integrava a recorrente – quer daquela em que se integrava em 30 de Setembro de 1989 (Liquidadora Tributária de 1ª classe), quer daquela para a qual pretende ter o direito a transitar, em 25 de Outubro de 1989 (Liquidadora Tributária Principal) –, nunca poderia operar retroactivamente, à luz do artigo 15º citado.