IRelatório
1 — A Cooperativa de Produção Agro-Pecuária «A.» requereu no Supremo Tribunal Administrativo a suspensão da eficácia do despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, de 17 de Maio de 1989, que mandou restituir a «Herdade …» a B., seu marido, C., D., E. e F...
Invocou, para tanto e entre o mais, a inconstitucionalidade da norma do artigo 50.º da Lei n.º 109/88, de 26 de Setembro, por violação dos artigos 13.º, 209, n.º 2, e 268.º, n.º 3, da Constituição da República.
O Supremo Tribunal Administrativo, por acórdão de 6 de Julho de 1989, decretou, conforme se requeria, a suspensão de eficácia do aludido despacho, de 17 de Maio de 1989, do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação. E, para isso, recusou aplicação ao referido artigo 50.º da Lei n.º 109/88, de 26 de Setembro, por, em seu entender, violar o princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa.
2 — É deste acórdão do Supremo Tribunal Administrativo que vêm os presentes recursos: (um deles, interposto pelo Magistrado do Ministério Público, outro, por C. e B. e um terceiro, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação), ao abrigo do disposto a alínea
a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro — ou seja, fundado em que o referido acórdão recusou a aplicação de uma norma jurídica — no caso, a norma constante do artigo 50.º da citada Lei n.º 109/88 —, com fundamento na sua inconstitucionalidade.
Os recursos foram admitidos com efeito suspensivo.
3 — Neste Tribunal, apresentaram alegações o Ministério Público, o Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação e os recorrentes C. e mulher.
O Procurador-Geral Adjunto em exercício no Tribunal Constitucional juntou às suas alegações cópias de duas sentenças do Tribuna Constitucional italiano, um parecer do Professor Doutor Gomes Canotilho e outro do representante do Ministério Público junto do Supremo Tribunal Administrativo. E concluiu-as como segue:
1.º Deve ser alterado o efeito do presente recurso de suspensivo para meramente devolutivo;
2.º Deve ser julgada inconstitucional a norma constante do n.º 1 do artigo 50.º da Lei n.º 109/88, de 26 de Setembro, na medida em que denega às entidades que detêm a posse útil do prédio relativamente ao qual foi reconhecida a inexistência de expropriação ou nacionalização o direito de requerer a suspensão da eficácia desse acto, por ofensa da garantia de acesso aos tribunais para defesa dos direitos e da garantia do recurso contencioso contra actos administrativos definitivos e executórios legais — artigos 20.º, n.º 2, e 268.º, n.º 3, da Constituição;
3.º Tal norma é ainda inconstitucional por, sem fundamento material razoável, estabelecer uma discriminação de tratamento entre as entidades que exploram a terra com base num dos títulos nela elencados e as que a exploram com base na posse útil, o que integra violação do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Lei Fundamental.
Termos em que deve ser confirmada, na parte impugnada, a decisão recorrida.
O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação juntou às suas alegações — que concluiu do modo que segue — um parecer subscrito pelo Dr. G.:
1.ª Deve o Tribunal Constitucional confirmar o regime de subida e o efeito suspensivo do presente recurso, preliminarmente determinados pelo STA por aplicação do artigo 78.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro;
2.ª O disposto no artigo 50.º da LBRA em nada contende com a legitimidade para a impugnação contenciosa dos actos administrativos atributivos de reserva, no âmbito da Reforma Agrária, mantendo-se na sua plenitude a garantia de recurso contencioso do artigo 268.º, n.º 4, e o direito de acesso aos tribunais ou à tutela judicial efectiva do artigo 20.º, n.º 1, da CRP;
3.ª Sendo certo que, debalde se procura, na Constituição, uma qualquer referência, explícita ou implícita, à garantia ou direito à suspensão da eficácia dos actos administrativos recorridos;
4.ª Nem se diga que, sem a possibilidade de requerer a suspensão, em casos como estes se prejudicaria o efeito útil do recurso, traduzindo-se a eventual sentença anulatória numa reparação «moral» e «simbólica». É que, para além de se apoiar em situações eventuais e meramente hipotéticas — como, v. g., a extinção da UCP —, esquece-se, pura e simplesmente, que o objecto de recurso é a anulação de um acto de atribuição de reserva e que, com a sentença anulatória, as respectivas terras serão restituídas às UCP’s (ou ao Estado), atingindo-se, portanto, plenamente, o efeito a que tende o recurso;
5.ª Restam, é certo, os prejuízos decorrentes da cessação da exploração «medio tempore».
Só que o juízo sobre a indissociabilidade entre uma acção (ou recurso) e um meio cautelar, faz-se necessariamente apenas em função do objecto dessa acção (ou recurso), qual é neste caso a ilegalidade da atribuição da terra ao reservatário, não a ilegalidade do desapossamento da UCP;
6.ª Por outro lado, se a suspensão judicial da eficácia dos actos administrativos fosse — como se vem invocando — algo de inerente ou conatural à garantia constitucional de recurso contencioso ou ao princípio constitucional da tutela judicial efectiva, não poderia admitir-se, como não se admite em relação aos preceitos do artigo 20.º, n.º 1, e do artigo 268.º, n.º 4, da CRP, que ela pudesse ser afastada ou excluída por razões de «grave interesse público» ou outras;
7.ª Ora, em todos os regimes de Administração Executiva conhecidos — incluindo o alemão — admite a lei ordinária, sem que seja posta em causa a sua constitucionalidade, que a suspensão não possa ser decretada (ou possa ser excluída) quando se lhe opõem graves razões de interesse público ou quando assim o determinar lei especial (como sucede também na Alemanha, cujo regime costuma ser apontado como o mais avançado nesta matéria);
8.ª É, pois, ao legislador ordinário que cabe modelar o regime da suspensão judicial da eficácia dos actos administrativos e definir os pressupostos ou casos em que ela deve ser decretada ou pode ser excluída;
9.ª Ponto é que, ao fazê-lo, não ofenda outros princípios ou valores constitucionalmente tutelados;
10.ª O conteúdo normativo do artigo 50.º, n.º 1, da LBRA não viola o princípio da igualdade acolhido no artigo 13.º da CRP. Explicitando: nenhum dos dois pressupostos especiais, introduzidos para modelar as condições de procedência da suspensão da eficácia dos actos de atribuição de reservas, no âmbito da reforma agrária, afecta o alcance da garantia constitucional da igualdade;
11.ª Quanto ao primeiro requisito: não se traduz em desigualdade o tratamento diferente do que é juridicamente desigual (a exploração do domínio privado do Estado, com título legal e sem ele). E a restrição introduzida pelo legislador ordinário do artigo 50.º — em reflexo da diferença supra-enunciada, é geral e abstracta, objectiva, juridicamente legítima, racional e lógica ou, pelo menos, não manifestamente desproporcionada ou irrazoável;
12.ª Também não procede invocar-se, em abono da tese da violação do princípio da igualdade (ainda no quadro deste primeiro requisito) a exclusão dos titulares de uma relação de comodato ou de contrato associativo. Como com o suprimento do douto Parecer junto aos autos com as presentes alegações se demonstra, a norma não pode deixar de ser interpretada como incluindo na sua previsão situações tituladas através daqueles contratos, que eventualmente surjam;
13.ª A abundante fundamentação contida nestas alegações — onde não se esquece, inclusivé, a análise pari passu dos argumentos em que se sustentou o Acórdão ora recorrido e outros Arestos do STA que, igualmente, têm concluído pela inconstitucionalidade do artigo 50.º — demonstra a firmeza das conclusões tiradas nos n.os 11 e 12;
14.ª Destaque especial merece, sem conceder quanto à relevância jurídica da restante fundamentação, o princípio fundamental de que, na aferição da inconstitucionalidade das normas, ao Tribunal não é legítimo, nunca, sobrepor as suas próprias opções sociais, políticas, culturais e técnicas às do legislador, desde que a valoração legislativa se suporte na realidade (jurídica ou factual) e em factores de destrinça não excluídos pela Constituição ou desconformes com ela;
15.ª São também, constitucionais, em nossa opinião, o preceito da parte final do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 50.º da LBRA. Como sobre eles não se pronunciou o acórdão sub-judicio, a recorrente dispensou-se de escrever em contra-alegação, remetendo-se, porém, se fôr caso disso, para o Parecer que se junta.
Os recorrentes C. e mulher formularam as seguintes conclusões:
- I)O n.º 1 do artigo 50.º da Lei n.º 109/88 não é inconstitucional por estabelecer um regime mais apertado para a concessão da suspensão da eficácia de actos administrativos praticados no âmbito da Reforma Agrária, do que aquele que em geral é previsto no artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 267/85, de 16 de Julho.
- II)Com efeito, a desigualdade das situações criadas pelo processo político-social da Reforma Agrária, justificam como razoável e não arbitrário um tratamento diferente para esse problema, nomeadamente na fixação de requisitos especiais para a concessão ou não, da suspensão da eficácia de actos administrativos;
- III)E, desde que tais requisitos não sejam influenciados por nenhum dos factores previstos no n.º 2 do artigo 13.º da CRP, nem sejam tendentes a subjectivar e individualizar situações, isto é, sejam gerais e abstractas, não pode a norma que os encerra ser considerada inconstitucional.
IV) O facto de o n.º 1 do artigo 50.º ter omitido a detenção, por parte dos interessados na suspensão, dos títulos jurídicos decorrentes do contrato associativo ou do contrato de comodato, não é susceptível de levar a considerar inconstitucional toda a norma, isto é, a norma que encerra os restantes títulos. Assim sendo, em sede de fiscalização concreta, como é o caso dos autos sub-judice, a mesma não pode deixar de ser aplicada.
V) A norma constante do n.º 2 do artigo 50.º da Lei n.º 109/88 não ofende o princípio de igualdade por, em sede de actos ainda não executados, possibilitar ao juiz — tratando-se, como se trata, de actos de efeitos duplos — ponderar os dois interesses em litígio, tendo em vista a suspensão ou não da respectiva eficácia. Pelo contrário, tal normativo é bem a consagração legal do princípio de igualdade.
4 — Decidida pelo Acórdão n.º 146/90 a questão prévia suscitada pelo Procurador-Geral Adjunto em exercício neste Tribunal, relativa ao efeito do recurso, mantendo-se como suspensivo, e corridos os vistos, o relator, por despacho de… de… de 1990, julgou deserto o recurso dos recorrentes C. e B., dado que não apresentaram alegações.
Cumpre, agora, decidir.
IIFundamentos
5 — A questão da constitucionalidade do artigo 50.º da Lei n.º 109/88, de 26 de Setembro (Lei de Bases da Reforma Agrária), aqui sub iudicio, não é nova, pois foi já analisada por este Tribunal, no seu Acórdão n.º 187/88, publicado no Diário da República, II Série, de 5 de Setembro de 1989. E a análise fez-se, justamente, confrontando aquele artigo 50.º com as normas constitucionais que consagram o direito ao recurso — maxime, ao recurso contencioso [artigos 20.º, n.º 2, e 268.º, n.º 3, da Constituição, na redacção de 1982 (hoje é o n.º 1 do artigo 20.º e o n.º 4 do artigo 268.º)] — e o princípio da igualdade (artigo 13.º, n.º 2), normas que são as que se pretendem violadas.
Nada havendo a acrescentar ao que então se disse — que se não vê seja infirmado pela argumentação aduzida nos autos — limitar-nos-emos a transcrever a parte interessante daquele Acórdão n.º 187/88.
Disse-se, então, a propósito:
Prescreve como segue o artigo 50.º:
1 — A suspensão de eficácia de actos administrativos que, no âmbito da reforma agrária, determinem a entrega de reservas ou reconheçam não ter sido expropriado ou nacionalizado determinado prédio rústico só pode ser decretada judicialmente se, estando preenchidos os requisitos da lei, o requerente explorar o prédio abrangido mediante concessão de exploração, licença de uso privativo, arrendamento rural ou exploração de campanha e, à data desse acto administrativo, a pontuação da área na posse do requerente da suspensão for inferior à pontuação da reserva atribuída ao interessado na execução do acto.
2 — A entidade ou entidades que beneficiem da execução dos actos referidos no número anterior serão notificadas, simultaneamante com o seu autor, para, no mesmo prazo, invocarem e demonstrarem, se quiserem obstar a que a suspensão seja decretada, que ela lhes causa um prejuízo de mais difícil reparação do que aquele que da execução do acto adviria para o requerente.
3 — Para os efeitos do número anterior, serão indicados no requerimento de suspensão a entidade a quem a suspensão da eficácia do acto pode directamente prejudicar.
O artigo 13.º, n.º 2, da Constituição dispõe assim:
2 — Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social.
Por último, o artigo 20.º, n.º 2, também da Constituição preceitua:
2 — A todos é assegurado o acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos. [Corresponde ao actual n.º 1].
Antes de passar ao confronto do artigo 50.º com as normas da Constituição acabadas de transcrever, convém fixar o seu sentido.
Vejamos, então:
O artigo 50.º do decreto preceitua que os tribunais só podem suspender a eficácia dos actos administrativos que, no âmbito da reforma agrária, determinem a entrega de reservas ou reconheçam não ter sido expropriado ou nacionalizado determinado prédio rústico, quando — para além da verificação dos requisitos gerais [os do artigo 76.º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos (LPTA): Decreto-Lei n.º 267/85, de 16 de Julho] — concorram também os seguintes requisitos especiais:
- a)Invocar o requerente o facto de explorar o prédio em causa mediante a concessão de exploração, licença de uso privativo, arrendamento rural ou exploração de campanha;
- b)Ser, à data do acto administrativo cuja eficácia se pede seja suspensa, a pontuação da área na posse do requerente inferior à pontuação da reserva atribuída ao interessado na execução desse mesmo acto;
- c)Não provar o reservatário que a não execução imediata do despacho de entrega lhe causa um prejuízo de mais difícil reparação do que aquele que da execução do acto adviria para o requerente.
O artigo 50.º contém, pois, um regime especial de suspensão judicial da executoriedade (ou da eficácia) dos «actos administrativos definitivos e executórios» de que trata: os interessados na sua impugnação — que este preceito não define quem sejam, mas que o artigo 821.º, n.º 2, do Código Administrativo identifica com os «titulares de interesse directo, pessoal e legítima no provimento do recurso» — podem impugnar tais actos contenciosamente, com fundamento na sua ilegalidade, nos exactos termos em que os actos administrativos definitivos e executórios em geral o podem ser. Designadamente — e concretizando —, tem-se entendido que uma UCP (unidade colectiva de produção) que haja explorado terras abrangidas pelo despacho atributivo de uma reserva tem legitimidade para impugnar contenciosamente a legalidade de um tal despacho, mesmo que o seu título de exploração não seja nenhum dos indicados no artigo 50.º [cfr. o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA) de 17 de Abril de 1980, com anotação favorável de Afonso Rodrigues de Queiró (Revista de Legislação e de Jurisprudência, Ano 114, pp. 85 e segs.)], e mesmo também que a pontuação da área na sua posse seja superior à pontuação da área da reserva atribuída pelo despacho impugnado. Esta questão — a questão da legitimidade para o recurso contencioso — é estranha a este artigo 50.º: pressuposta a legitimidade para o recurso nos termos gerais, e bem assim a recorribilidade do acto, o que este artigo vem dizer é que os actos administrativos de que trata, quando impugnados contenciosamente, podem ver a sua eficácia suspensa — como sucede, aliás, em geral com os actos administrativos definitivos e executórios de que se interpôs recurso contencioso —, mas, neste caso, apenas se, mais que os requisitos gerais da suspensão, concorrerem os requisitos especiais atrás enunciados.
Com dizer isto está a afirmar-se que a norma do artigo 50.º em nada contende com o direito ao «recurso contencioso, com fundamento em ilegalidade, contra [os] actos administrativos definitivos e executórios», de que fala o artigo 268.º, n.º 3, da Constituição. [Corresponde ao actual n.º 4].
Assim sendo, o que então, há que ver é se a norma do artigo 50.º do decreto, enquanto fixa o apontado regime especial da suspensão da executoriedade dos actos administrativos de que trata, viola qualquer outra norma ou princípio constitucional, designadamente se infringe o artigo 20.º, n.º 2, ou o artigo 13.º, n.º 2, da Constituição, como pretende o requerente.
- A)Começando, então, pelo confronto com o artigo 20.º, n.º 2:
A Administração pratica actos através dos quais define direitos, cria obrigações e impõe interdições aos administrados, sem necessidade de recorrer previamente aos tribunais, e isso, quanto a larga soma deles, se não mesmo quanto à sua generalidade, para os executar coactivamente. São actos que, assim, gozam de imperatividade e de executoriedade.
Isto, que, em geral, é considerado como um princípio fundamental de direito público, designa-se habitualmente por privilégio de execução prévia ou princípio da autotutela da Administração. Isto é assim porque — diz-se geralmente — os actos da Administração gozam da presunção de legalidade.
Como a Administração, por imperativo constitucional, «visa a prossecução do interesse público no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos» (cfr. o artigo 266.º, n.º 1, da Constituição), bem se compreenderá uma tal presunção de legalidade, tanto mais que «os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei e devem actuar com justiça e imparcialidade no exercício das suas funções» (cfr. o n.º 2 do mesmo artigo 266.º).
Simplesmente, por vezes, a Administração não cumpre a lei. Por isso, aos interessados é constitucionalmente garantido «recurso contencioso, com fundamento em ilegalidade, contra quaisquer actos administrativos definitivos e executórios, independentemente da sua forma, bem como para obter o reconhecimento de um direito ou interesse legalmente protegido» (cfr. o artigo 268.º, n.º 3, da Constituição). [Corresponde ao actua1 n.º 4].
O recurso contencioso não tem, porém, efeito suspensivo: o acto pode continuar a executar-se.
Também isto, sendo igualmente uma consequência da presunção de legalidade de que gozam os actos da Administração, bem se compreende, pois, de outro modo — como faz notar Jean Rivero [Direito Administrativo (tradução portuguesa), Coimbra, 1981, p. 253] —, «os particulares poderiam paralisar a seu bel-prazer a Administração, interpondo recursos destituídos de qualquer fundamento».
Esta regra — a do carácter não suspensivo dos recursos contenciosos — é, no entanto, daquelas que, embora sendo necessária, pode revelar-se perigosa, uma vez que «a execução pode acarretar consequências irreparáveis que o julgamento, depois do facto consumado, não poderia apagar» (cfr. Rivero, ibidem).
Por isso — escreve Marcello Caetano (Princípios Fundamentais do Direito Administrativo, Rio de Janeiro, 1977, p. 558) —, «se da execução do acto impugnado puderem resultar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação que venham a tornar praticamente ineficaz a sentença que o declare ilegal, impõe-se que, logo no início do processo, o tribunal suspenda a executoriedade do acto, isto é, confira à acção efeito suspensivo».
Pois bem: a LPTA (Decreto-Lei n.º 267/85, de 16 de Julho) consagra justamente o instituto da suspensão da executoriedade. Preceitua o artigo 76.º que, para a suspensão ser decretada, é necessário que «a execução do acto cause provavelmente prejuízo de difícil reparação para o requerente ou para os interesses que este defenda ou venha a defender no recurso» [alínea
- a)do n.º 1] e que «a suspensão não determine grave lesão do interesse público» [alínea
- b)do n.º 1], nem do processo «resultem indícios da ilegalidade da interposição do recurso» [alínea
- c)do n.º 1].
De sua parte, os artigos 77.º, n.º 2, e 78.º, n.º 2, do mesmo Decreto-Lei n.º 267/85 (redacção da Lei n.º 12/86, de 21 de Maio) prevêem a intervenção no incidente dos «interessados a quem a pretendida suspensão do acto possa directamente prejudicar», com objectivo, naturalmente, de os respectivos interesses serem levados na devida conta na decisão.
Quando os actos administrativos já estão executados, se for judicialmente requerida a sua suspensão, esta «não será concedida se o interessado tiver feito prova de que dela lhe resultaria prejuízo de mais difícil reparação do que o que resulta da execução do acto para o requerente» — dispõe o artigo 81.º, n.º 2, do mesmo diploma legal (redacção da Lei n.º 12/86).
Como se vê, a lei consagra o instituto da suspensão judicial da executoriedade dos actos administrativos, mas nenhum preceito constitucional impõe ao legislador que preveja tal garantia. Por isso mesmo, é o legislador livre de a consagrar ou não e, fazendo-o, de definir como tiver por mais razoável os respectivos pressupostos, e bem assim os requisitos da sua concessão.
Pois bem: o preceito sub iudicio o que fez foi, justamente, como já se disse, fixar requisitos especiais para a concessão da suspensão da eficácia de certos actos administrativos.
Dir-se-á, no entanto, que, apesar de a Constituição não impor expressamente ao legislador a consagração da suspensão da eficácia dos actos administrativos, essa obrigação resulta de o artigo 20.º, n.º 2.
Na verdade, aí se garante «a todos o acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos», garantia que, para o efeito específico de impugnar os actos administrativos, está consagrada no artigo 268.º, n.º 3, da Lei Fundamental, o que, dir-se-á, leva implicado, inter alia, o direito a que a sentença que vier a ser proferida possa ser realmente eficaz. Ora — ajuntar-se-á —, no caso de recurso de anulação de um acto administrativo, isso só se conseguirá (isto é, a sentença só será realmente eficaz) garantindo-se a suspensão da executoriedade do acto judicialmente impugnado em todos aqueles casos em que a execução do mesmo seja susceptível de causar danos irreparáveis ou de difícil reparação.
As coisas não têm, porém, por que ser assim.
A suspensão da executoriedade do acto administrativo judicialmente impugnado torna, decerto, mais consistente o direito de acesso aos tribunais, ou seja, o direito ao recurso contencioso. A suspensão é, na verdade, um plus de garantia que se acrescenta à garantia do próprio recurso contencioso. Mas, mesmo sem esse acréscimo de garantia, sem esse mais, que é a suspensão, o direito ao recurso (a garantia de «acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos») continua a ser assegurado, embora, naturalmente, a eficácia do resultado do recurso à justiça possa, em certos casos, ser mais problemática.
A propósito de uma questão semelhante — a questão da fundamentação dos actos administrativos —, já que este Tribunal, face à redacção do artigo 269.º da Constituição na sua versão originária, que não impunha tal dever de fundamentação, teve ocasião de escrever o seguinte: «A fundamentação dos actos administrativos não constitui pressuposto juridicamente necessário, ou condição insuprível, do exercício do direito ao recurso contencioso, mas unicamente condição ou factor de uma sua maior viabilidade prática». (Cfr. o Acórdão n.º 150/85, publicado no Diário da República, II Série, de 19 de Fevereiro de 1985).
Insiste-se, pois: a suspensão da eficácia dos actos administrativos de que se tenha interposto (ou venha a interpor) recurso contencioso com vista a obter a sua anulação é, por ora, uma garantia que apenas tem assento legal, uma garantia que, por isso mesmo, o legislador pode, sem inconstitucionalidade, retirar pura e simplesmente ou modelar diferentemente.
Para que tal garantia venha a obter consagração constitucional, necessária será uma evolução semelhante à que ocorreu, após a revisão constitucional de 1971, com a própria garantia de recurso contencioso (cfr. os artigos 8.º, n.º 21, da Constituição de 1933 e 268.º, n.º 3, da Constituição actual) e, depois da revisão constitucional de 1982, com a garantia da fundamentação dos actos administrativos que afectem direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos (cfr. o artigo 268.º, n.º 2).
Também estas garantias começaram por ser aspirações dos administrados, tendo passado, em dado momento, a ter força de lei, só por último indo ao texto da Lei Fundamental.
Por ora, porém — repete-se —, a garantia da suspensão judicial da eficácia do acto administrativo é uma garantia sem assento constitucional, uma garantia apenas concedida pela lei.
Aqui chegados, poderíamos, naturalmente, parar. Sempre se dirá, no entanto, que, ainda que a suspensão da executoriedade estivesse constitucionalmente garantida, sempre cumpriria ao legislador definir os respectivos pressupostos e os requisitos para a sua concessão. E, ao fazê-lo, era-lhe lícito fixar pressupostos (máxime de legitimidade) diferentes dos que são exigidos para o recurso, como lícito lhe era também fixar, para a suspensão de um determinado tipo de actos, requisitos diferentes — e mais apertados — daqueles que são exigidos para a concessão da suspensão da generalidade dos casos. Questão era tão-só que se não tratasse de pressupostos e requisitos arbitrários que conduzissem a restringir de forma injustificada ou desproporcionada a obtenção da suspensão da executoriedade do acto impugnado.
Pois bem: no caso do artigo 50.º do decreto, os pressupostos e requisitos de que depende a concessão da suspensão de executoriedade são inteiramente razoáveis e proporcionados à consecução do justo equilíbrio dos interesses que estão em jogo — interesses que são o do requerente da suspensão, que só se satisfaz com a não entrega da reserva; o interesse do reservatário, cuja satisfação exige se cumpra o acto de entrega da reserva atribuída, e o interesse público no acatamento da decisão administrativa, que, no caso, coincide, ao menos presumidamente, com o interesse do reservatário, uma vez que é suposto ter sido na prossecução do interesse público que foi ordenada a entrega da reserva.
Na verdade, abstractamente considerados, o interesse do requerente da suspensão em conservar a posse da terra é, em princípio, tão razoável como o do reservatário em que ela lhe seja entregue. Por isso, quando se tenha presente que, na generalidade dos casos, os reservatários foram vítimas de actos de ocupação de terras só posteriormente legalizados e que, ainda por cima, alguns deles estão há anos à espera de que as reservas lhes sejam entregues, sem o conseguirem, fácil é concluir que nada há de irrazoável, nem de desproporcionado, no facto de se exigir, para que a suspensão seja decretada, que o recorrente explore a terra com base nalgum dos títulos legalmente previstos para o efeito e que a área de terra por ele explorada tenha pontuação inferior à pontuação da reserva atribuída ao reservatário. Do mesmo modo que, se o reservatário provar que a não execução imediata do despacho que ordenou a entrega da reserva lhe causa um prejuízo de mais difícil reparação do que aquele que da execução do acto (isto é, da entrega da reserva) adviria para o requerente, razoável e adequado é que se não conceda a suspensão e, antes, se permita que a reserva seja entregue.
Nada há de irrazoável também na exigência de algo mais do que ser o requerente «titular de um interesse directo, pessoal e legítimo no provimento do recurso» para que a suspensão da executoriedade seja decretada.
Uma maior exigência faz a lei também para os demais casos de suspensão, não sendo, assim, sequer específica das hipóteses previstas na norma sub iudicio (cfr. os artigos 76.º, 77.º, 78.º e 81.º do Decreto-Lei n.º 267/85). É uma exigência que bem se compreende seja feita quando se tiver em conta que se trata de substituir uma decisão da Administração — uma decisão de um dos «poderes» do Estado —, proferida sobre uma matéria da sua competência após adequado procedimento, por uma decisão judicial de interim, assente, por conseguinte, num simples juízo de probabilidade.
O artigo 50.º não viola, pois, o artigo 20.º, n.º 2, da Constituição [hoje n.º 1].
- B)O artigo 50.º em confronto com o artigo 13.º, n.º 2, da Constituição:
O legislador, no Decreto-Lei n.º 267/85, não fornece qualquer critério para, hierarquizando interesses privados, servir de orientação ao juiz para decidir a concessão ou denegação da suspensão de executoriedade dos actos administrativos que, tendo sido judicialmente impugnados e não estando ainda executados, atinjam interesses de particulares que, entre si, estão em conflito. Confiou no prudente arbítrio do juiz.
No caso do artigo 50.º do decreto, porém, fixou um critério: se o reservatário conseguir provar que a não entrega imediata da reserva lhe causa prejuízo de mais difícil reparação do que aquele que da execução do acto adviria para o requerente, a suspensão não é concedida e a reserva atribuída pelo despacho recorrido será entregue. Não fazendo tal prova, o juiz ordena a suspensão.
Ao legislador é perfeitamente lícito fixar os critérios pelos quais os tribunais se hão-de guiar nas suas decisões. A intepretação judicial pressupõe a obediência a critérios legais, sem que com isso corra perigo, pouco ou muito, a independência dos juízes. Os juízes só têm de fazer apelo ao seu prudente arbítrio quando a lei lhes não fornece critérios de decisão.
Mas pergunta-se: o artigo 50.º, impondo o critério de decisão que se deixou apontado, não viola o princípio da igualdade, na medida em que apenas os casos nele previstos têm de ser decididos em obediência a esse critério? Responde-se negativamente.
O princípio da igualdade exige que se tratem de modo igual as situações essencialmente iguais e reclama se tratem diferentemente as situações que forem substancialmente distintas.
Por isso, um tratamento diferenciado só importará violação de tal princípio constitucional quando para ele não houver fundamento material, ou seja, quando o mesmo for irrazoável ou arbitrário.
Pois bem: a situação dos reservatários é diferente da de outros interessados na execução de actos administrativos cuja suspensão haja sido requerida judicialmente: em geral, os interesses em conflito são de natureza diferente e isso permite ao juiz discernir, sem dificuldade de maior, qual o interesse a que deve dar prevalência e, assim, conceder ou não a suspensão. No caso sub iudicio, o interesse do reservatário é da mesma natureza do interesse do requerente da suspensão, por isso que seja muito difícil ao juiz decidir sobre qual deles deva prevalecer, o que facilita a tendência de, tratando-se, como se trata, de acto não executado, não deixar que a execução se faça, e, assim, conceder a suspensão.
Uma situação diferente a reclamar, pois, uma solução legal diferente também. Solução legal que é inteiramente razoável, pois que, se o reservatário, sobre quem recai o ónus da prova, consegue convencer o juiz de que o seu prejuízo é de mais difícil reparação que o do requerente, vê o seu interesse prevalecer e a reserva ser-lhe entregue: se não consegue fazer tal prova, é o seu interesse que cederá perante o do requerente, que continua na posse da terra.
Tratando-se de uma solução legal com fundamento material, de uma solução razoável, não há, pois, violação do princípo da igualdade.
A norma do artigo 50.º sub iudicio não é apenas quanto ao aspecto apontado que contém uma solução diferente da que a lei (no caso, o Decreto-Lei n.º 267/85) consagra para a generalidade dos pedidos de suspensão de executoriedade dos actos administrativos. Também quanto aos pressupostos ou requisitos da medida ela consagra um regime diferente e mais apertado: para além dos requisitos exigidos em geral pela lei, exige-se a verificação dos requisitos especiais já atrás apontados [supra A)].
Daí a pergunta: haverá nisto (ou seja: no condicionar o deferimento da suspensão a um regime mais exigente do que aquele que vigora para a generalidade dos casos) violação do princípio da igualdade?
Também aqui a resposta tem de ser negativa, uma vez que, como se viu já, a situação de facto é inteiramente diferente e sem qualquer similitude com a da generalidade dos casos, em que, impugnando-se um acto administrativo, se pretende ver desde logo suspensa a sua eficácia.
Na verdade, trata-se de actos — os actos que determinam a entrega de reservas — que se inscrevem num processo que se arrasta há já muitos anos de conflito mais ou menos agudizado: os reservatários começaram por ver as suas terras ocupadas sem lei ou acto de autoridade que o determinasse, foram esperando, primeiro, por que a situação fosse legalmente definida, depois, por que as reservas lhes fossem entregues e, sempre, pelo pagamento das indemnizações. Quanto a este último ponto, recorda-se que só muito recentemente foi publicado o Decreto-Lei n.º 199/88, de 31 de Maio (anunciado no artigo 61.º, n.º 1, da Lei n.º 77/77), fixando os critérios para a determinação das indemnizações definitivas devidas pelas expropriações e nacionalizações de terras no âmbito da reforma agrária.
Há, pois, fundamento material para este regime especial, que, como já antes se viu, constitui uma solução razoável para os casos a que se aplica.
Assim, também sob este aspecto, o artigo 50.º […] não viola o princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º, n.º 2, da Constituição.