ACÓRDÃO Nº 184/94
Proc. nº 817/93
1ª Secção
Rel. Cons. Ribeiro Mendes
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nos autos à margem identificados, em que é recorrente o Ministério Público, pelas razões constantes da exposição do relator de fls. 7 e 8, decide o Tribunal Constitucional aplicar a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do nº 1 do art. 26º do Código de Processo de Trabalho, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei nº 351/89, de 21 de Setembro, constante do Acórdão nº 805/93 deste Tribunal (publicado no Diário da República, I Série-A, nº 2, de 4 de Janeiro de 1994), negando, em consequência, provimento ao recurso.
Lisboa,17 de Fevereiro de 1994
Armindo Ribeiro Mendes
Vítor Nunes de Almeida
Maria da Assunção Esteves
Alberto Tavares da Costa
António Vitorino
Antero Alves Monteiro Dinis
José Manuel Cardoso da Costa