3O direito
Como resulta das conclusões do recurso, são duas as questões suscitadas pelo recorrente:
- falta de indicação do motivo justificativo do termo, - validade do termo.
3.1 Da falta de concretização do motivo justificativo do termo Como é sabido, a celebração de contratos de trabalho a termo só é permitida nos casos taxativamente referidos no nº 1 do artº 41º do regime jurídico aprovado pelo DL nº 64-A/89, de 27/2, a que pertencerão as disposições legais que vierem a ser citadas sem indicação em contrário.
Tais contratos têm de ser reduzidos a escrito e deles devem constar uma série de indicações. Uma delas é a indicação do motivo justificativo do termo (artº 42º, nº 1, al. e)), mas a indicação do motivo justificativo só é atendível se mencionar concretamente os factos e circunstâncias que o integram (artº 3º, nº 1, da Lei nº 38/96, de 31/8). Se tal não acontecer, o contrato considera-se celebrado sem termo (artº 42º, nº 3).
No caso em apreço, as partes celebraram dois contratos de trabalho a termo certo. Um em 3.8.98 e outro em 29.5.2000. Em ambos os contratos foi consignado que eram celebrado nos termos da alínea h) do artº 41º do regime anexo ao DL nº 64-A/89. Tal remissão seria manifestamente insuficiente para considerar válida a indicação do motivo. Todavia, na cláusula nº 5 dos contratos ficou consignado a seguinte declaração emitida pelo recorrente:
“O 2º contratante declara nunca ter sido contratado por tempo indeterminado”.
O Mmo Juiz interpretou essa declaração com o disposto no nº 3 do artº 4º do DL nº 64-C/89, de 27/2, que considera em situação de primeiro emprego os trabalhadores que nunca tenham sido contratados por tempo indeterminado e concluiu que o motivo do termo tinha sido suficientemente exteriorizado nos contratos.
O recorrente discorda, por considerar que os contratos não mencionam concretamente os factos e circunstâncias que integram o motivo justificativo do termo neles aposto, como estabelece o disposto no nº 1 do artº 3º da Lei nº 38/96 e por considerar que foi violado o disposto no nº 2 do artº 3º do DL nº 34/86, de 18/4, com o fundamento de que a contratação a termo dos jovens á procura de primeiro emprego ou de desempregados de longa duração não pode exceder a duração de doze meses. Vejamos se tem razão.
Esta Relação já teve ocasião de se pronunciar sobre a validade da indicação do motivo justificativo do termo em situações idênticas à dos presentes autos e, como se pode ver do acórdão junto a fls. 25-28, decidiu-se pela suficiência de tal indicação, com base no disposto no nº 3 do artº 4º do DL nº 64-C/89, que regulava a atribuição de incentivos à contratação de trabalhadores que se encontrassem na situação de desemprego de longa duração ou equiparada. Com efeito, admitindo a lei a celebração de contratos de trabalho a termo quando se trate de trabalhadores à procura de primeiro emprego e considerando o disposto no nº 3 do artº 4º do DL nº 64-C/89 na situação de primeiro emprego os trabalhadores que nunca tenham sido contratados por tempo indeterminado, parece óbvio que a declaração aposta no contrato, nos termos da qual o trabalhador declarava que nunca tinha sido contratado por tempo indeterminado, equivalia ao reconhecimento de que o trabalhador estava na situação de primeiro emprego e que esse era o motivo do termo aposto no contrato.
Foi esse o entendimento seguido na sentença recorrida e nenhum reparo mereceria se, entretanto, o DL nº 64-C/89 não tivesse sido revogado. Todavia, quando os contratos em apreço foram celebrados, aquele DL tinha sido tacitamente revogado. A atribuição de apoios financeiros à contratação de jovens à procura de primeiro emprego e de desempregados de longa duração era regulada, então, pelo DL nº 34/96, de 18/4, que não contém qualquer disposição idêntica à do nº 3 do artº 4º do DL nº 64-C/89. Nos termos do nº 1 do seu artº 2º “consideram-se jovens à procura de primeiro emprego as pessoas com idade igual ou superior a 16 anos e igual ou inferior a 30 anos, inscritos nos centros de emprego que nunca tenham prestado a sua actividade mediante a celebração de contratos de trabalho sem termo”.
Como se pode constar, agora, para que uma pessoa possa ser considerada jovem à procura de primeiro emprego não basta que nunca tenha sido contratada mediante contrato por tempo indeterminado. Também é necessário que tenha mais de 16 e menos de 30 anos de idade e que esteja inscrita nos centros de emprego. Por isso, a declaração de que o trabalhador nunca tinha sido contratado por termo indeterminado deixou de suficiente para concluirmos que estamos perante um jovem à procura do primeiro emprego. Para que tal acontecesse era necessário que a idade do trabalhador constasse do contrato e que dele constasse ainda a indicação de que o mesmo estava inscrito nos centros de emprego.
Como tais indicações não constam dos contratos em causa, temos de concluir que os contratos não contêm a indicação do motivo da estipulação do termo, o que implica que sejam considerados sem termo, com a consequente procedência da acção.