Cumpre decidir.
7 - Dispõe o nº 4 do artigo 21º do Decreto-Lei nº 701-B/76 que, «findos os prazos de suprimentos, o juiz, em três dias, fará operar nas listas as rectificações ou aditamentos requeridos pelos mandatários».
Embora o aditamento do candidato Arlindo Cardoso à lista do CDS para a Câmara Municipal de Tabuaço haja sido requerido pelo respectivo mandatário dentro do prazo fixado para o suprimento de irregularidades, entendeu o Mmo. Juiz a quo dever indeferi-lo, na medida em que considerou que ele só seria possível, caso existisse uma irregularidade a suprir e o mandatário tivesse sido notificado para o efeito, nos termos do preceituado no artigo 20º do citado diploma.
Independentemente da questão de saber se os aditamentos ou rectificações a que se refere o mencionado nº 4 do artigo 21º só são admissíveis para suprir eventuais irregularidades, tem este Tribunal por seguro que, ainda que assim se entenda, podem eles ser requeridos pelos mandatários e sem prévio convite do juiz.
É que, se aos mandatários é facultada a possibilidade de suprirem irregularidades, depois de notificados para o efeito, na sequência de despacho do juiz, parece forçoso admitir que eles possam suprir eventuais irregularidades, sponte sua, ainda que o juiz as não haja detectado no momento em que profere o despacho a que se refere o artigo 20º.
Tal conclusão decorre, desde logo, da circunstância de esse despacho não ter natureza definitiva no que respeita ao conhecimento das irregularidades e de, assim, uma irregularidade não detectada nesse momento e não suprida poder vir a fundar a rejeição da candidatura.
Nada impede, pois, que um mandatário, dentro do prazo de suprimento de irregularidades, venha a efectuar esse suprimento ainda que não tenha sido notificado para o efeito.
8 - Questão mais controversa se afigura a de saber se, no caso em apreço, houve verdadeiramente um suprimento de irregularidades.
Efectivamente, nos termos do preceituado no nº 7 do artigo 18º do Decreto-Lei nº 701-B/76, «as listas deverão indicar, além dos candidatos efectivos, suplentes em número não inferior a um terço, arredondado por excesso».
Assim, como o número de mandatos a preencher, de acordo com a lei, no caso vertente, era de cinco, esse era igualmente o número de candidatos efectivos que a lista devia indicar, nos termos do disposto no nº 1 do artigo 10º do Decreto-Lei nº 701-B/76. E, em conformidade com o estatuído no mencionado nº 7 do artigo 18º do mesmo diploma, o número mínimo de candidatos suplentes era de dois. Ou seja, um número total de sete candidatos, entre efectivos e suplentes.
Ora, a lista apresentada pelo CDS incluía exactamente esse número total de candidatos, pelo que não padecia de qualquer irregularidade.
Será isto bastante para se não admitir o aditamento requerido pelo mandatário?
Entendemos que não.
Na verdade, a indicação de candidatos suplentes em número superior ao mínimo legalmente exigido pode vir a revelar-se decisivo para a admissão definitiva da lista. Basta recordar que, nos termos do disposto no nº 3 do artigo 21º do mencionado decreto-lei, caso se verifique a rejeição de candidaturas de candidatos efectivos, «a lista será definitivamente rejeitada se, por falta de candidatos suplentes, não for possível perfazer o número legal» daqueles.
Assim sendo, muito embora a indicação de candidatos suplentes em número inferior ao máximo legalmente permitido, se bem que superior ao mínimo estabelecido na lei, não constitua uma verdadeira e própria irregularidade processual, tudo leva a concluir que lhe deva ser aplicado o regime de suprimento dessas irregularidades. Não, obviamente, para se considerar que o juiz deva convidar o mandatário a aditar candidatos à lista, mas para se admitir que o mandatário o venha a fazer, por sua própria iniciativa, dentro do prazo de suprimento de irregularidades.
Nada pareceria obstar, assim, ao aditamento requerido.
9 - Acontece, porém, que, ao requerer a admissão da candidatura de Arlindo Pereira Cardoso na lista do CDS para a Câmara Municipal, o respectivo mandatário não juntou a declaração de aceitação de candidatura àquele órgão do cidadão em causa, conforme se exigiria, face ao disposto no nº 1 do artigo 18º.
Invoca o mandatário, desde o início, que tal aceitação havia ocorrido.
A verdade, porém, é que não faz prova desse facto, aliás contestado sempre pelo mandatário do PSD, quer na resposta à reclamação, quer na resposta ao recurso.
E, como, apesar de o processo dever subir nos próprios autos, não foram remetidos a este Tribunal os apensos donde consta a documentação atinente à matéria, mas se sabe que o candidato em causa fora inicialmente incluído na lista para a Assembleia de Freguesia de Longa, presume-se que a declaração de aceitação de candidatura primitivamente entregue - e foi a única - respeitava à eleição deste último órgão.
10 - Em suma, por não sido junta aos autos a necessária declaração de aceitação de candidatura, não pode ser admitido o candidato Arlindo Pereira Cardoso na lista do CDS concorrente à eleição da Câmara Municipal de Tabuaço.
IIIRecurso referente ao candidato Jeremias de Macedo
11 - O mandatário da lista do CDS reclamou da admissão da candidatura do cidadão Jeremias de Macedo na lista do PSD para a Assembleia Municipal de Tabuaço.
Invocou então que o mencionado Jeremias é o principal proprietário de uma empresa com o seu próprio nome que tem com a autarquia contratos não integralmente cumpridos e de execução continuada, pelo que devia o mesmo candidato ser julgado inelegível, em cumprimento do disposto na alínea
f) do nº 1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 701-B/76.
Na sua resposta, o mandatário da lista do PSD reconhece que o candidato em causa tem, com a Câmara Municipal de Tabuaço, «contratos não integralmente cumpridos ou de execução continuada», pelo que «se encontra na situação prevista» na citada disposição legal. Só que, acrescenta, a norma em apreço se encontra ferida de inconstitucionalidade, conforme se reconheceu no Acórdão nº 4/84 do Tribunal Constitucional.
E foi unicamente com fundamento na questão de inconstitucionalidade suscitada que o Mmo. Juíz a quo, louvando-se na doutrina do citado acórdão deste Tribunal, indeferiu a reclamação e julgou elegível o candidato Jeremias de Macedo, apesar de considerar que o mesmo se encontrava na situação prevista na referida alínea
f) do artigo 4º.
12 - Recorreu então para o Tribunal Constitucional o mandatário do CDS, alegando que a norma que estabelece a inelegibilidade em causa não contraria a Constituição, na medida em que tem uma razão de ser bem compreensível: «evitar que, como no caso sob apreciação, empreiteiros que tenham em execução contratos com as autarquias venham a ser simultaneamente Pais e Padrinhos, passe a expressão, desvirtuando a imagem de isenção que, à partida, o regime democrático deve preservar em todo o processo eleitoral».
Respondeu o mandatário do PSD, sustentando que se deve manter a decisão recorrida, porquanto a norma em apreço é inconstitucional, e que «a isenção e independência dos órgãos de representação democrática podem e devem alcançar-se através do sistema de impedimentos ou através do regime de incompatibilidades de exercício (aliás, já com consagração na nossa lei ordinária), sem haver, portanto, necessidade de se recorrer à suspensão da capacidade eleitoral passiva».
Cumpre decidir.
13 - Nos termos do preceituado na alínea
f) do nº 1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 701-B/76, não podem ser eleitos para os órgãos de poder local «os proprietários de empresas que tenham contrato com a autarquia não integralmente cumprido ou de execução continuada».
Encontra-se sobejamente provado nos autos que o cidadão Jeremias de Macedo se encontra na situação descrita na citada disposição legal, facto que, aliás, não foi contestado pelo mandatário da respectiva lista.
Na verdade, quer da certidão passada pela Câmara Municipal de Tabuaço e junta a fls. 31 pelo recorrente, quer das certidões da mesma Câmara juntas a fls. 69 e seguintes pelo recorrido, se extrai que entre a autarquia e o candidato foram celebrados vários contratos respeitantes à execução de empreitadas de obras públicas, ainda não integralmente cumpridos, totalizando as obras adjudicadas por esses contratos um valor que excede os 30 milhões de escudos.
É pois, o mencionado candidato inelegível, face ao disposto na lei.
11 - Resta, porém, saber se a norma que estabelece a referida inelegibilidade não será inconstitucional.
Assim o entendeu já este Tribunal, pela sua 1a Secção, no citado Acórdão nº 4/84 (publicado no Diário da República, 2a série, nº 100, de 30 de Abril de 1984).
Na fundamentação daquele aresto reconheceu-se que, «sendo as autarquias locais pessoas colectivas territoriais dotadas de órgãos representativos que visam a prossecução de interesses próprios das populações respectivas, importa acautelar especialmente num Estado democrático a transparência, o rigor e a isenção que aqueles órgãos devem imprimir à gestão dos negócios públicos». E reconheceu-se também que «os membros dos corpos sociais, assim como os proprietários de empresas que tenham contratos não integralmente cumpridos ou de execução continuada com uma determinada autarquia, não oferecem, em princípio, as garantias impostas pelas regras de disciplina e perfectibilidade que devem ser apanágio dos órgãos de gestão democrática».
Todavia, entendeu-se igualmente que «os interesses em causa - isenção e independência dos órgãos de representação democrática - podem e devem alcançar-se através do sistema de impedimentos» ou «do regime de incompatibilidade de exercício, atingindo-se desse modo aquele desiderato sem necessidade do recurso a um meio tão gravoso e radical como é o da suspenção da capacidade eleitoral passiva», a qual se revelaria, assim, «injustificável e inteiramente desproporcionada».
15 - Que a Constituição permite que o legislador ordinário estabeleça restrições à capacidade eleitoral passiva no domínio das eleições para os órgãos das autarquias locais, é questão a que este Tribunal, na esteira da doutrina da Comissão Constitucional, vem respondendo de forma afirmativa, numa jurisprudência constante e uniforme (cf., para além do citado Acórdão nº 4/84, os Acórdãos nºs 8/84 e 12/84, todos da 1a Secção, bem como os Acórdãos nºs 225/85 e 226/85, do plenário, e, mais desenvolvidamente, o Acórdão nº 244/85, tirado em processo de fiscalização abstracta da constitucionalidade).
Tal resposta afirmativa tem assentado no entendimento de que o preceito do artigo 153º da Lei Fundamental, onde, a propósito da eleição da Assembleia da República, se prevê que a lei eleitoral possa estabelecer restrições à capacidade eleitoral passiva, em virtude de incompatibilidades locais ou de exercício de certos cargos, traduz a emanação ou revelação de um princípio constitucional geral em matéria de direito eleitoral.
Não se vê motivo para alterar esta jurisprudência firmada. Na verdade, seria absurdo admitir o estabelecimento de inelegibilidades com base em incompatibilidades locais nas eleições parlamentares e não o admitir no âmbito das eleições autárquicas, onde tal se justificará por maioria de razão.
16 - Posto isto, dir-se-á que se não partilha a tese adoptada no citado Acórdão nº 4/84 e na decisão recorrida, segundo a qual, em casos como o dos autos, o sistema de impedimentos e o regime de incompatibilidades de exercício são suficientes para garantir a isenção, o desinteresse e a imparcialidade no desempenho de cargos electivos autárquicos, revelando-se inteiramente desproporcionado o estabelecimento de inelegibilidades.
Em primeiro lugar, porque é o próprio artigo 153º da Constituição a prever que certas incompatibilidades de ordem local possam constituir fundamento da restrição da capacidade eleitoral passiva.
Em segundo lugar, porque o regime em que são exercidos os cargos electivos autárquicos, na sua quase totalidade (excepção feita aos presidentes das câmaras e aos vereadores a tempo inteiro), não se coaduna, na prática, com o regime das incompatibilidades de exercício: não se vê como seja possível optar entre o exercício de um cargo político não remunerado e a actividade com ele incompatível.
Em terceiro lugar, porque no caso da situação prevista na parte em apreço da citada alínea
f) do nº 1 do artigo 4º, essa incompatibilidade, sendo certa, é conhecida de antemão, «o que redundaria na inutilidade da eleição ou num absurdo» (cf. declaração de voto do falecido conselheiro Costa Aroso junta ao mencionado Acórdão nº 4/84).
Finalmente, porque não se pode deixar de reconhecer que a garantia de isenção, desinteresse e imparcialidade no desempenho de cargos electivos de natureza política-administrativa constitui, necessariamente, um «interesse constitucionalmente protegido» num Estado de direito democrático.
17 - Em conclusão, entende-se que a norma constante da alínea
f) do nº 1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 701-B/76, ao determinar a inelegibilidade dos proprietários de empresas que tenham contrato com a autarquia não integralmente cumprido ou de execução continuada, não viola a Constituição e, designadamente, os seus artigos 48º, nº 1, e 50º, nº 1, quando conjugados com o artigo 18º, nº 2.
Nestes termos há-de julgar-se inelegível o candidato Jeremias de Macedo, rejeitando-se a sua candidatura na lista do PSD para a Assembleia Municipal de Tabuaço.
IVRecurso referente ao candidato Armando Macedo
18 - O mandatário da lista do CDS reclamou da admissão da candidatura do cidadão Armando Macedo na lista do PSD para a Câmara Municipal de Tabuaço.
Fundamentou a sua reclamação no facto de o mencionado cidadão ser pública e notoriamente, gerente da sociedade irregular em nome de Jeremias de Macedo, sociedade essa que mantém com a autarquia, contratos não integralmente cumpridos e de execução continuada.
Invocou ainda que o referido Armando Macedo é um dos proprietários da dita empresa Jeremias de Macedo, na qualidade de herdeiro de sua mãe, Maria Antónia de Macedo, já falecida.
Para comprovar estes factos juntou aos autos certidão passada pela Repartição de Finanças do Concelho de Tabuaço, onde se atesta no processo de liquidação do imposto sobre as sucessões e doações instaurado por óbito de Maria Antónia de Macedo:
- a)É indicado como herdeiro, entre outros filhos da autora da herança, o citado Armando Macedo;
- b)É indicado como cônjuge meeiro o Jeremias de Macedo;
- c)Se encontra descrito na verba nº 1 da relação de bens um estabelecimento comercial e industrial em nome individual de Jeremias de Macedo
E juntou também uma certidão passada pelo presidente da Comissão de Recenseamento da Freguesia de Tabuaço, onde se atesta:
- a)Que em 18 de Outubro o Armando Macedo requereu àquela Comissão que lhe fosse passada uma certidão de eleitor, indicando nesse requerimento que tinha a profissão de gerente industrial;
- b)Que em 21 de Outubro requereu nova certidão, indicando agora a profissão de empregado de escritório.
Em resposta à reclamação, alegou o mandatário da lista do PSD que o candidato impugnado é empregado de escritório e que só por lapso de quem preencheu o primeiro requerimento entregue na Comissão de Recenseamento nele figura a menção «gerente industrial».
E nas referidas alegações invoca ainda que nos contratos celebrados entre a Câmara e Jeremias de Macedo este outorga não em nome ou na qualidade de quem quer que seja ou do que quer que seja, mas de per si, em seu nome pessoal e individual.
No seu despacho, o Mmo. Juiz a quo considerou provado que o candidato, «enquanto herdeiro da falecida Maria Antónia, é proprietário - ou comproprietário, se se quiser, o que dá no mesmo - da empresa que tem contratos com a autarquia não integralmente cumpridos ou de execução continuada», mais «precisamente, a empresa comercial e industrial em nome individual de Jeremias de Macedo».
Nestes termos, considerou o mesmo candidato abrangido pela inelegibilidade estabelecida na alínea
f) do nº 1, do artigo 4º do Decreto-Lei nº 701-B/76.
Todavia, tal como sucedera em relação ao candidato Jeremias de Macedo, veio a admitir a sua candidatura, por considerar que a norma em causa era inconstitucional.
19 - Inconformado, recorreu o mandatário do CDS para este Tribunal, com fundamentos idênticos aos produzidos no recurso referente à admissão da candidatura do Jeremias.
Por seu lado, nas respectivas alegações, o mandatário do PSD sustenta que se deve manter a decisão recorrida, reiterando o que já constava da resposta à reclamação e acrescentando que «a comunhão hereditária não se confunde com a compropriedade, uma vez que os herdeiros não são simultaneamente titulares de propriedade sobre a mesma coisa»: daí que «não possa tirar-se, em rigor, a conclusão de que o candidato Armando Macedo é proprietário ou comproprietário da Empresa Jeremias de Macedo».
Cumpre decidir.
20 - Há que esclarecer em primeiro lugar se os contratos celebrados entre a Câmara Municipal de Tabuaço e Jeremias de Macedo se correlacionam com a actividade por este exercida no âmbito do estabelecimento comercial e industrial que faz parte do acervo da herança de Maria Antónia Macedo.
Ora, este facto parece encontrar-se suficientemente provado nos autos, como, aliás, o entendeu o Mmo. Juiz a quo.
Na verdade, não só a possibilidade de existir uma outra empresa pertencente a Jeremias de Macedo não encontra a mínima expressão nos autos, como se verifica do documento junto a fls. 63 que a empresa a que se reporta o estabelecimento relacionado por óbito de Maria Antónia Macedo tem como escopo a realização de empreitadas.
Aliás, em certo momento, foi o próprio recorrido quem reconheceu este circunstancialismo de facto no próprio processo.
Assim, na reclamação de fls. 119 e seguintes, o mandatário do PSD afirmou textualmente, ao impugnar a admissão da candidatura, na lista do CDS para a Câmara, do cidadão Américo Valdemar da Costa Araújo:
É o referido candidato, Américo Valdemar, titular também da herança mencionada, da qual faz parte o estabelecimento comercial em nome de Jeremias de Macedo, que, como resulta sobejamento provado nos autos, mantém contratos não integralmente cumpridos ou de execução continuada com a Câmara Municipal de Tabuaço.
21 - Mas poder-se-á considerar que o Armando Macedo é proprietário da empresa que mantém contratos não integralmente cumpridos e de execução continuada com a autarquia, enquanto herdeiro de sua mãe?
A primeira vista, dir-se-ia que não, tendo em conta que a jurisprudência dos nossos tribunais superiores se inclina no sentido de negar aos co-herdeiros, antes da partilha, a qualidade de proprietários de qualquer bem da herança ou de comproprietários de cada um dos bens que a compõem.
Todavia, não parece legítimo receber de forma acrítica, para efeitos de interpretação de dada norma do domínio do direito público, e mais concretamente do direito político, os conceitos talhados pela doutrina civilista, sem tomar em consideração os interesses especificamente tutelados por essa mesma norma.
Ora, a ratio do preceito da citada alínea
f) do nº 1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 701-B/76 encontra-se justamente, como se viu, na preocupação de assegurar um exercício isento, desinteressado e imparcial dos cargos electivos autárquicos.
Pois bem, nesta perspectiva, afigura-se especiosa a distinção entre o proprietário do estabelecimento e o titular do direito a uma quota-parte da herança a cujo acervo pertence o dito estabelecimento. E que, designadamente, o herdeiro é directamente interessado nos resultados decorrentes da actividade comercial ou industrial exercida através desse estabelecimento, em conformidade com o preceituado no artigo 2092º do Código Civil.
Assim sendo, não há que proceder a essa distinção, para efeitos de interpretação e aplicação da citada disposição legal sobre inelegibilidades.
22 - Não parece, porém, que se deva ficar por aqui no esforço interpretativo do preceito em apreço.
Efectivamente, aí se estatui que não podem ser eleitos para os órgãos de poder local «os membros dos corpos sociais e os gerentes de sociedades, bem como os proprietários de empresas que tenham contrato com a autarquia não integralmente cumprido ou de execução continuada».
Da confrontação entre a primeira e a segunda parte da transcrita disposição legal parece decorrer que, se ela abrange seguramente os administradores ou gerentes de sociedade, bem como os comerciantes em nome individual, já seguramente não abrange os sócios não detentores de posição dominante em sociedades comerciais, desde que nelas não desempenhem qualquer função de gestão.
Ora, se a lei exclui do âmbito da inelegibilidade os sócios em tais circunstâncias, certamente que, por identidade de razão, há-de ter querido excluir, igualmente, os que, sendo simplesmente co-herdeiros de um estabelecimento, não têm qualquer participação na sua gestão.
Encontrar-se-á nesta situação o Armando Macedo, sabendo-se que, em princípio, lhe não incumbe o desempenho das funções de cabeça-de-casal, por existir cônjuge-meeiro, e que nada nos autos inculca que as tenha vindo a desempenhar?
Ainda aqui a resposta parece dever ser negativa.
É que, para além da sua qualidade de co-herdeiro, se encontra provado nos autos que o mencionado candidato exerce a sua actividade profissional exactamente na empresa questionada, onde, aliás, aufere um vencimento (50 000$, mensais, em Outubro de 1984) que muito excede a remuneração normal de «um simples escriturário», como argutamente assinala o Mmo. Juiz da comarca.
Tudo isto inculca que o Armando Macedo não é alheio, em termos reais, à efectiva gestão do estabelecimento em causa. Antes aponta para a existência de uma empresa com características familiares, onde pai e filhos, verdadeiros «donos do negócio» o gerem e exploram conjuntamente.
23 - Em suma, deve entender-se que o cidadão Armando Macedo se encontra abrangido pelo disposto na alínea/) do nº 1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 701-B/76.
E, como não se considera que tal norma seja inconstitucional, pelas razões expostas na fundamentação do recurso referente ao candidato Jeremias de Macedo, há-de julgar-se inelegível o cidadão Armando Macedo, rejeitando-se a sua candidatura na lista do PSD para a Câmara Municipal de Tabuaço.
VRecurso referente à candidata Maria Fernanda Soeiro Parente Macedo
24 - O mandatário da lista do CDS reclamou da admissão da candidatura da cidadã Maria Fernanda Soeiro Parente Macedo na lista do PSD para a Assembleia Municipal de Tabuaço.
Fundamentou esta reclamação no facto de a referida cidadã estar casada, no regime da comunhão geral de bens, com António Manuel Macedo, «sócio da firma Jeremias de Macedo», na qualidade de herdeiro de sua mãe, Maria Antónia Macedo, e de a referida empresa ter contratos com a autarquia, contratos esses não integralmente cumpridos e de execução continuada.
Respondeu à reclamação o mandatário do PSD, alegando que não existe qualquer sociedade em nome de Jeremias de Macedo, ou mais rigorosamente, o estabelecimento comercial ou industrial em nome de Jeremias de Macedo, por morte de Maria Antónia Macedo, pertence não ao Jeremias, nem ao Armando, nem à Fernanda, mas sim à herança, ilíquida e indivisa, deixada pela falecida Maria Antónia».
E - conclui o mesmo mandatário -, por isso, a candidata Maria Fernanda não se encontra na situação prevista na alínea
f) do nº 1, do artigo 4º do Decreto-Lei nº 701-B/76. Mas, a entender-se diferentemente, haveria de julgar-se a norma em apreço ferida de inconstitucionalidade.
25 - Este último entendimento foi o perfilhado pelo Mmo. Juiz da comarca. Assim, e apesar de considerar que a cidadã em causa se encontrava na situação prevista no referido preceito legal, veio a considerá-la elegível.
Desta decisão recorreu o mandatário do CDS para o Tribunal Constitucional, com fundamentos idênticos aos aduzidos no recurso referente ao Armando Macedo.
Respondeu o mandatário do PSD, louvando-se igualmente nas alegações que produzira na resposta ao recurso respeitante àquele candidato.
Cumpre decidir.
26 - Da análise interpretativa do preceito da mencionada alínea
f) do nº 1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 701-B/76, efectuada a propósito do recurso anterior, ressalta que a cidadã Fernanda Macedo só poderia ser julgada inelegível em função da sua qualidade de cônjuge meeira de um co-herdeiro da falecida Maria Antónia Macedo, caso tivesse qualquer participação na gestão do estabelecimento a que se reportam os autos.
Ora, não existem quaisquer indícios no processo de que tal aconteça.
Na verdade, nem esse facto foi alegado, nem de qualquer dos numerosos documentos juntos aos autos se pode extrair uma tal ilação.
27 - Consequentemente, tem de se concluir que a cidadã Maria Fernanda Soeiro Parente Macedo não se encontra abrangida pelo disposto na alínea
f) do nº 1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 701-B/76.
E, nestes termos, dever ser julgada elegível, admitindo-se a sua candidatura na lista do PSD para a Assembleia Municipal de Tabuaço.
VIRecurso referente ao candidato Américo Valdemar da Costa Araújo
28 - O mandatário da lista do PSD reclamou da admissão da candidatura do cidadão Américo Valdemar da Costa Araújo na lista do CDS para a Câmara Municipal de Tabuaço.
Alegou então que o cidadão em causa era inelegível face ao disposto na alínea
f) do nº 1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 701-B/76, porquanto, estando casado, no regime da comunhão geral de bens, com Maria Rosa Macedo da Costa Araújo, é proprietário, com sua mulher, de empresas que têm com a autarquia contratos não integralmente cumpridos e de execução continuada.
Assim, seria da respectiva propriedade um estabelecimento denominado Agrilar, fornecedor de vários produtos à Câmara, de forma habitual e continuada. Aliás, a Câmara seria devedora desse estabelecimento, conforme documento que juntou aos autos.
Por outro lado, o candidato seria, por efeito do seu casamento, co-herdeiro de todos os bens deixados por óbito de Maria Antónia Macedo, entre os quais o faladíssimo estabelecimento em nome de Jeremias de Macedo.
Respondeu o mandatário do CDS, contestando que existisse qualquer contrato de execução continuada ou não integralmente cumprido, celebrado entre a autarquia e a Agrilar, e estranhando que o reclamante viesse invocar a ligação do candidato à empresa de Jeremias de Macedo, sabendo-se as posições por ele assumidas quanto à elegibilidade do dito Jeremias e de seu filho Armando.
29 - O Mmo. Juiz a quo não considerou provado que a Agrilar tivesse qualquer contrato não integralmente cumprido e de execução continuada com a autarquia, face ao teor da certidão passada pela Câmara e junta aos autos pelo mandatário do CDS.
E, apesar de entender que, na sua qualidade de cônjuge meeiro de uma co-herdeira da Maria Antónia Macedo, o candidato era inelegível à face da lei, admitiu a sua candidatura por se recusar a aplicar a norma da referida alínea
f) do nº 1 do artigo 4º, com fundamento na sua inconstitucionalidade.
Recorreu então o mandatário do PSD para o Tribunal Constitucional, sustentando que, se a Câmara é devedora à Agrilar por fornecimento de materiais, é porque tais fornecimentos ainda não foram pagos e os respectivos contratos de compra e venda ainda não foram integralmente cumpridos.
A isto respondeu o mandatário do CDS que, se os contratos foram celebrados entre a Câmara e a Agrilar, esses contratos encontram-se totalmente cumpridos, como consta da certidão junta aos autos.
Cumpre decidir.
30 - A fls. 123 encontra-se uma certidão passada pela Câmara Municipal de Tabuaço, em que se atesta que aquela Câmara «é devedora à Agrilar de Maria Rosa da Costa Araújo», sendo que «tais dívidas provêm de fornecimento de material».
E a fls. 159 foi junta nova certidão, passada pela mesma entidade, onde se atesta que a «Agrilar não tem qualquer contrato com a autarquia em curso nem de execução continuada».
Face ao teor do certificado em tais documentos não se pode concluir pela verificação da situação prevista na mencionada alínea
f) do n. ° 1 do artigo 4. °
É que, excluída que está a possibilidade de existir um qualquer contrato de execução continuada, ainda que se admitisse a possibilidade de haver alguma eventual contradição entre as certidões a fls. 123 e 159, sempre se deveria conceder prevalência à última delas, porque mais recente.
Em todo o caso, não parece de admitir que a mera existência de uma dívida proveniente de um fornecimento ocasional, dentro dos usos do comércio, pudesse, só por si, servir de suporte razoável para a declaração de uma inelegibilidade: o conceito de «contrato não integralmente cumprido» não pode assumir uma tal extensão, para efeitos da referida alínea f).
31 - Assinale-se, finalmente, que o candidato nunca poderia ser considerado inelegível em função dos interesses que passou a ter, por via conjugal, no estabelecimento em nome de Jeremias de Macedo. É que a ele se aplicam, mutatis mutandis, as considerações produzidas no presente acórdão a propósito da candidata Maria Fernanda Parente Macedo.
Não estando, pois, o cidadão Américo Valdemar da Costa Araújo abrangido pelas citadas disposições legais em matéria de inelegibilidade, deve o mesmo ser julgado elegível, admitindo-se a sua candidatura na lista do CDS para a Câmara Municipal de Tabuaço.
VIIRecurso referente ao candidato António Gomes Ferreira Amaral
32 - O mandatário da lista do PSD reclamou da admissão da candidatura do cidadão António Gomes Ferreira Amaral na lista do CDS para a Câmara Municipal de Tabuaço.
Invoca que aquele candidato, casado, no regime da comunhão geral de bens, com Berta Ferreira Moutinho, é, por efeito de casamento, co-herdeiro dos bens deixados por óbito de seu sogro, Américo Teixeira Moutinho, nos quais se inclui a quota da sociedade Moutinhos Lda, sociedade essa que tem contratos não integralmente cumpridos ou de execução continuada com a autarquia. Estaria, assim, abrangido pelo disposto na alínea
f) do nº 1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 701-B/76.
Respondeu o mandatário do CDS que o candidato ainda não aceitara a referida herança e que a sociedade em causa não tinha quaisquer contratos não integralmente cumpridos de execução continuada com a autarquia.
O Mmo. Juiz a quo não considerou provada a existência dos mencionados contratos e, consequentemente, julgou elegível o candidato.
33 - Inconformado, recorreu o mandatário do PSD para o Tribunal Constitucional, louvando-se nas razões expostas na sua reclamação e aduzindo ainda que o candidato impugnado era inelegível face ao disposto na alínea
a) do nº 1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 701-B/76, por ser tesoureiro-adjunto do tesoureiro gerente na Tesouraria da Fazenda Pública do Concelho de Tabuaço.
Na sua resposta, o mandatário do CDS, além de insistir em pontos de vista já anteriormente expressos, contesta que se pudesse suscitar um novo fundamento de inelegibilidade na fase de recurso, adiantando, porém, que alínea
a) do nº 1 do artigo 4º se não aplica ao candidato, por este ser funcionário da Direcção-Geral do Tesouro.
Cumpre decidir.
34 - Das certidões juntas aos autos a fls. 127 e 160, passadas pela Câmara Municipal de Tabuaço, extrai-se que a referida Câmara é devedora da Moutinhos, Lda., por fornecimento de combustíveis e material diverso, mas que a referida sociedade «não tem nem nunca celebrou qualquer contrato com a autarquia de execução continuada ou outros». E fica-se a saber que «apenas por vezes as viaturas e máquinas da Câmara se abastecem de gasolina na bomba que esta casa explora, como se abastecem noutras bombas, quer no concelho, quer para fora, onde se torna necessário».
Estamos, pois, perante situação idêntica à verificada relativamente à Agrilar, quando se apreciou o recurso referente ao candidato Américo Valdemar.
E, como então, julgamos não se verificar a situação prevista na referida alínea
f) do nº 1 do artigo 4º.
Acresce ainda que, no caso vertente, tratando-se de uma sociedade, não foi produzida a mínima prova no sentido de se demonstrar que o candidato pertencia aos seus órgãos sociais ou era seu gerente, como o exigiria o referido preceito legal.
35 - Invoca ainda o recorrente que o candidato é inelegível face ao disposto na alínea a) do nº 1 do citado artigo do mesmo diploma legal.
Independentemente da questão de saber se essa questão podia ser suscitada apenas no recurso, sempre se dirá que, ainda assim, não podia ele proceder com tal fundamento.
É que, como decidiu este Tribunal nos Acórdãos nºs 233/85 e 238/85 (ainda inéditos), os tesoureiros da Fazenda Pública não são «funcionários de finanças», não estando, por isso, abrangidos pela inelegibilidade prevista naquele preceito legal.
36 - Em virtude do exposto, concluiu-se que o cidadão António Gomes Ferreira Amaral não se encontra em nenhuma das situações previstas nas alíneas
- a)e
- f)do nº 1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 701-B/76.
Consequentemente, há-de o mesmo cidadão ser considerado elegível, admitindo-se a sua candidatura na lista do CDS para a Câmara Municipal de Tabuaço.
VIIIRecurso referente ao candidato José Manuel da Silva Cruz
37 - O mandatário da lista do PSD reclamou da administração da candidatura do cidadão José Manuel da Silva Cruz na lista do CDS para a Câmara Municipal de Tabuaço.
Alegou que aquele cidadão exercia as funções de chefe de Repartição de Finanças do Concelho de São João da Pesqueira, pelo que era inelegível em face do disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 701-B/76.
Na sua resposta, o mandatário do CDS contestou este enquadramento legal, em virtude de o candidato exercer o seu cargo em concelho diferente daquele em que se candidata.
E esta foi também a opinião do Mmo. Juiz da comarca, que não deixou de assinalar que a norma, a não ser assim interpretada, padeceria de inconstitucionalidade.
38 - Também desta decisão recorreu o mandatário do PSD para o Tribunal Constitucional.
E fê-lo por entender que a lei, «ao contemplar a inelegibilidade dos funcionários de finanças com funções de chefia, usa uma fórmula mais lata e refere-se a todo o país, e não apenas à autarquia onde porventura exerçam, no todo ou em parte, as suas funções».
O mandatário do CDS respondeu, abonando-se na decisão recorrida.
Cumpre decidir.
39 - De acordo com o disposto na já mencionada alínea
a) do artigo 4º do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, não podem ser eleitos para os órgãos do poder local «os funcionários de finanças com funções de chefia».
Para decidir o caso em apreço importa determinar, antes de mais, se a lei, ao estabelecer essa inelegibilidade, pretendeu impedir que tais funcionários se pudessem candidatar aos órgãos representativos de todas e quaisquer autarquias ou se, pelo contrário, apenas teve em vista aquelas específicas autarquias em cuja área eles exerçam a respectiva actividade.
Cumpre esclarecer, em primeiro lugar, que o mero recurso à letra do preceito inculcaria que se deveria optar pela primeira solução.
Efectivamente, se ali se restringe a inelegibilidade aos ministros de qualquer religião ou culto com poderes de jurisdição na área da autarquia e se idêntica restrição se não estabelece expressamente para os funcionários de finanças com funções de chefia, pareceria lógico que o âmbito da inelegibilidade em causa não seria exclusivamente local.
Todavia, uma indagação mais aprofundada sobre o sentido do preceito conduz a interpretação diversa.
Na verdade, traduzindo-se as restrições à capacidade eleitoral passiva na compressão de um direito fundamental, torna-se necessário, em todo e qualquer caso, encontrar para elas um fundamento material bastante.
Independentemente da questão de saber em que situações e em que medida eles encontram ou podem encontrar credencial constitucional bastante, têm sido apontados como motivos justificativos do estabelecimento de certas inelegabilidades: o perigo da captatio benevolentiae do eleitorado por parte de quem exerce determinadas funções; a necessidade de garantir a isenção, independência e desinteresse pessoal dos titulares de cargos políticos no exercício dos respectivos mandatos; e, finalmente, a conveniência em assegurar a independência orgânica e funcional ou a imparcialidade de quem desempenhe certas funções públicas não políticas.
Só que nenhum destes motivos parece poder fundamentar, atentos os princípios da necessidade e da proporcionalidade, uma inelegibilidade de carácter geral, para os órgãos de todas e quaisquer autarquias, relativamente aos funcionários de finanças com funções de chefia.
Vejamos, então, porquê.
40 - Os chefes das repartições de finanças desempenham funções que permitem legitimamente concluir pela sua apreciável influência a nível local, até pelos reflexos que da sua actividade resulta sobre a situação patrimonial dos eleitores.
Só que a conexão eventualmente existente entre o desempenho das funções e a influência sobre o eleitorado se limita, geralmente, pela própria natureza das coisas, à área em que exercem a sua actividade. Fora do respectivo concelho, essa conexão só se verificará num sempre reduzido e marginal número de casos, pelo que o estabelecimento de uma inelegibilidade de carácter geral para aqueles funcionários, com tal fundamento, se afiguraria manifestamente desproporcionada com os interesses que com ela se visaria proteger.
Isto é, se o perigo da captatio benevolentiae poderia constituir fundamento para justificar que os chefes das repartições de finanças não se pudessem candidatar aos órgãos representativos das autarquias em cuja área exercem a sua actividade, já não poderia constituir fundamento para impedir que eles se candidatassem aos órgãos de outras autarquias.
41 - Também se não descortina como a necessidade de garantir a isenção, independência e desinteresse pessoal dos titulares de cargos políticos no exercício dos respectivos mandatos possa constituir fundamento para que os chefes das repartições de finanças se não possam candidatar aos órgãos de autarquias diferentes daquelas onde exercem a sua actividade.
É que isenção, independência ou desinteresse pessoal só podem ser afectados quando se verifique a possibilidade de o exercício do mandato ser influenciado por uma certa qualidade pessoal ou funcional do titular do cargo político.
Ora, se a actividade funcional dos chefes das repartições de finanças pode, em certos casos, conexionar-se com matérias incluídas nas atribuições das autarquias da respectiva circunscrição, já o mesmo se não verifica relativamente a outras autarquias.
Falece, pois, igualmente tal fundamento para o estabelecimento de uma inelegibilidade com carácter geral.
42 - É bem verdade que se poderá entender que a garantia da independência no exercício de determinadas funções de carácter público constitui razão justificativa da fixação de certas inelegibilidades de carácter geral e já não local.
Assim, por exemplo, o princípio da independência dos tribunais credenciaria as restrições à capacidade eleitoral dos magistrados judiciais e do Ministério Público ou, até, dos funcionários judiciais (cf. quanto a estes, os acórdãos deste Tribunal acima citados).
Só que, no caso vertente, a situação é bem diferente.
Na verdade, não vale aqui invocar o princípio constitucional da independência dos tribunais. Como não vale, igualmente, invocar o que, quanto aos militares, e agentes militarizados, se prevê no artigo 270º da Lei Fundamental.
Dir-se-á que, em todo o caso, a necessária imparcialidade com que os chefes das repartições de finanças hão-de exercer as suas funções bem justifica que a lei os tenha querido afastar das pugnas políticas.
Um tal entendimento, porém, deve ser recusado.
Em primeiro lugar, porque poderia assentar na concepção segundo a qual a imparcialidade no exercício das funções é incompatível com a actividade política, concepção essa que se rejeita liminarmente.
Em segundo lugar, porque esse mesmo entendimento, levado às últimas consequências, conduziria a soluções manifestamente inaceitáveis.
Na verdade, de acordo com o preceituado no nº 2 do artigo 266º da Constituição, os «agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei e devem actuar com justiça e imparcialidade no exercício das suas funções».
Assim sendo, e estando todos os agentes administrativos adstritos à regra da imparcialidade no exercício das respectivas funções, a invocação da salvaguarda dessa imparcialidade não poderia servir para justificar apenas as restrições à capacidade eleitoral passiva dos chefes das repartições de finanças; antes serviria para justificar a inelegibilidade de todo e qualquer agente administrativo.
O excesso que resultaria da utilização de um tal argumento parece suficiente para que ele deva ser postergado.
43 - Em suma, deve entender-se que o legislador, ao preceituar, na alínea
a) do artigo 4º do Decreto-Lei nº 701-B/76, que os funcionários de finanças com funções de chefia não podem ser eleitos para os órgãos do poder local, apenas pretendeu referir-se aos órgãos das autarquias da área onde eles exercem a sua actividade, pelo que assim deve ser interpretada aquela disposição legal.
Nestes termos, nada impede que o chefe da Repartição de Finanças de São João da Pesqueira seja candidato à Câmara Municipal de Tabuaço.
Deve, pois, considerar-se elegível o cidadão José Manuel da Silva Cruz, admitindo-se a sua candidatura na lista do CDS para a Câmara Municipal de Tabuaço.
XI - Recurso referente ao candidato Inocêncio Joaquim
44 - O mandatário da lista do PSD reclamou da admissão da candidatura do cidadão Inocêncio Joaquim na lista do CDS para a Assembleia da Freguesia da Granja do Tedo.
Alegou que aquele cidadão era funcionário da Câmara Municipal de Tabuaço, com a categoria de cantoneiro de 1ª classe e admitido no respectivo quadro de pessoal, pelo que era inelegível nos termos do disposto na alínea
c) do nº 1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 701-B/76.
Respondeu o mandatário do CDS, invocando que o candidato não era funcionário do órgão representativo a que se candidatava, pois que, sendo cantoneiro da Câmara, integrava a lista para uma assembleia de freguesia.
45 - Decidindo a reclamação, veio o Mmo. Juiz a quo a entender que a inelegibilidade em causa abrangia todos os funcionários dos órgãos representativos das freguesia e dos municípios, qualquer que fosse o órgão a que se candidatavam.
Todavia, considerando que a norma em causa era inconstitucional e não devia, portanto, ser aplicada, julgou o candidato elegível.
Desta decisão recorreu o mandatário do PSD para o Tribunal Constitucional, discordando do juízo de inconstitucionalidade produzido.
Quanto ao mandatário do CDS, continuou a sustentar o seu ponto de vista inicial.
Cumpre decidir.
46 - De acordo com o disposto na já referida alínea
c) do nº 1 do artigo 4° do Decreto-Lei nº 701-B/76, não podem ser eleitos para os órgãos do poder local «os funcionários dos órgãos representativos das autarquias».
De acordo com a doutrina do Acórdão nº 244/85, deste Tribunal, ainda inédito, proferido no processo de fiscalização abstracta nº 127/85, a razão de ser da lei, ao estabelecer tal inelegibilidade, assenta na necessidade de, por um lado, preservar a independência do exercício dos cargos electivos autárquicos e, por outro lado, assegurar que os respectivos titulares desempenham esses cargos com isenção e «desinteresse», ou seja, com «imparcialidade».
Sendo esta a razão de ser do preceito, conclui-se logicamente no referido acórdão que a «inelegibilidade em apreço respeita unicamente à eleição do órgão autárquico de que o cidadão é funcionário, ou de outro órgão da mesma autarquia».
E, mais adiante, esclarece-se que, nestes termos, a inelegibilidade em causa não significa que um funcionário de certa Câmara Municipal « seja inelegível para a assembleia de qualquer das freguesias do município», salvo como primeiro candidato da respectiva lista. Esta excepção justifica-se pelo facto de a presidência da junta de freguesia caber ao cidadão que encabeça a lista mais votada na eleição da assembleia e de o presidente da junta pertencer à assembleia municipal: assim, «a candidatura, no primeiro lugar da lista, à assembleia de freguesia é simultaneamente uma candidatura à assembleia municipal».
47 - Ora, verifica-se dos autos que o cidadão considerado elegível pela decisão recorrida presta serviço na Câmara Municipal de Tabuaço e se candidata na lista proposta pelo CDS à eleição da Assembleia de Freguesia de Granja do Tedo.
E verifica-se, igualmente, que o referido cidadão ocupa o décimo terceiro lugar da mencionada lista.
48 - Assim sendo, concluiu-se que o cidadão em causa não se candidata, directa ou indirectamente, à eleição do órgão autárquico de que é «funcionário» ou à de outro órgão da mesma autarquia, pelo que não está abrangido pela inelegibilidade prevista na citada alínea
c) do nº 1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 701-B/76, quando devidamente interpretada.
Há, pois, que considerar-se elegível o cidadão Inocêncio Joaquim, admitindo-se a sua candidatura na lista do CDS para a Assembleia de Freguesia da Granja do Tedo.