Acordam os Juízes da segunda secção do Tribunal da Relação de Lisboa
A. , em representação da menor Aa., residente na Rua …, propôs na 1ª secção do 4º Juízo de Família e Menores de Lisboa, acção de incumprimento, contra B., pedindo a condenação deste no pagamento das quantias em falta a título de pensão de alimentos à menor, desde Abril de 2005, requerendo que as quantias sejam descontadas no ordenado deste, alegando para o efeito que o requerido ficou obrigado a pagar uma pensão de alimentos no valor de 199,52 € e que não cumpre essa obrigação desde Abril de 2005.
O requerido na sua oposição refere que foi a mãe da menor quem primeiro violou o acordo de poder paternal deixando de permitir as visitas do pai à filha, tendo então decidido proceder ao depósito do valor das pensões numa conta à ordem em seu nome por a menor ainda não ter número de contribuinte.
O Ministério Público emitiu parecer no sentido de se proceder ao desconto das quantias em dívida do vencimento do requerido.
Pelo Tribunal foi então proferida decisão determinando o desconto do vencimento do requerido da quantia de 199,52 € devida a título de pensão de alimentos, acrescendo a esse valor o montante mensal de 199,52 €, durante quinze meses até perfazer o montante global em dívida, ou seja, 1.795,68 €.
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Inconformado com esta decisão o requerido interpôs o presente recurso concluindo que:
O recorrente pretende que a pensão de alimentos que lhe está a ser retirada do seu vencimento fique depositada à ordem do tribunal até que seja determinada a paternidade biológica da menor;
- o recorrente não tem recebido as visitas da menor tal como ficou estipulado na regulação do poder paternal;
- o recorrente pretende que esse regime seja mantido e seja cumprido pela recorrida;
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A recorrida contar alegou sustentando o acerto da decisão.
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Nos termos dos arts. 684º, nº3, e 690º, nº1, do C.P.Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente.
Estes normativos obrigam o recorrente a apresentar as conclusões que serão o resumo sintético da indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou a anulação da decisão.
A falta de conclusões, a sua deficiência ou obscuridade, complexidade ou ausência das especificações determinadas legalmente pode determinar o relator a convidar o recorrente a apresentá-las, completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las sob pena de se não conhecer do recurso na parte afectada (art. 690 nº1,2 e 4 do CPC).
Observamos que, fazendo nós uma síntese das alegações de recurso, o recorrente afirmando que não quis deixar de pagar a pensão de alimentos, declara também que deixou de entregar essa quantia à mãe da menor através de depósito bancário numa conta desta, como estava obrigado pelo acordo de regulação do poder paternal, passando a fazer o depósito correspondente numa conta em seu próprio nome.
Com base nisto, refere que não foi designada qualquer conferência de pais, tendo sido violado o princípio do contraditório do art. 147 da OTM; não foi levado em consideração os depósitos que fez nessa sua conta, acrescentando que estando a correr um processo em que se discute a paternidade da menor existe fundamento para que se suspenda a obrigação de prestar alimentos.
Ora, tendo em consideração as conclusões apresentadas verificamos que elas não são a síntese das alegações mas são antes pedidos autónomos que não cabem no objecto do recurso por não se reportarem à decisão recorrida.
Isto é, o que está em causa num recurso é o acerto ou não da decisão de que se recorre e não a possibilidade de o recorrido poder formular, no recurso, um pedido que em nenhuma altura do processo formulou e que não faz parte do objecto da acção.
Contudo, pela simplicidade das próprias alegações podemos descortinar nelas as seguintes e únicas questões relevantes a que daremos resposta:
- Preterição do contraditório;
- relevância dos depósitos feitos em nome do próprio recorrido;
- relevância do incumprimento do direito de visitas por parte da mãe da menor e de uma acção de impugnação da paternidade relativamente à menor relativamente ao pagamento da pensão de alimentos.
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Nos termos do art. 181 da OTM “1 - Se, relativamente à situação do menor, um dos progenitores não cumprir o que tiver sido acordado ou decidido, pode o outro requerer ao tribunal as diligências necessárias para o cumprimento coercivo e a condenação do remisso em multa até 50.000$ e em indemnização a favor do menor ou do requerente ou de ambos.
2- Autuado ou junto ao processo o requerimento, o juiz convocará os pais para uma conferência ou mandará notificar o requerido para, no prazo de dois dias, alegar o que tenha por conveniente.
3- Na conferência, os pais podem acordar na alteração do que se encontra fixado quanto ao exercício do poder paternal, tendo em conta o interesse do menor.
4- Não tendo sido convocada a conferência ou quando nesta os pais não chegaram a acordo, o juiz mandará proceder a inquérito sumário e a quaisquer outras diligências que entenda necessárias e, por fim, decidirá.
5- Se tiver havido condenação em multa e esta não for paga no prazo de dez dias, será extraída certidão do processo, a remeter ao tribunal competente para execução.”.
Basta a citação deste preceito para se concluir que no caso vertente foi cumprido todo o formalismo legal prescrito tendo sido cumprido o protestado princípio do contraditório, e não só cumprido mas também satisfeito uma vez que o ora recorrido apresentou a sua oposição e juntou com ela a prova que entendeu, não sendo necessária a designação de qualquer conferência uma vez que o tribunal a quo adoptou como exercício do contraditório a notificação do requerido para alegar o que tivesse por conveniente.
Acontece porém que ele próprio confirmou aí, como agora o faz nas presentes alegações de recurso que, de facto, não cumpriu com o que estava obrigado e que era , nos termos do acordo de regulação de poder paternal junto aos autos a fls. 5, entregar “à mãe da menor , até ao dia 5 de cada mês , a quantia de 192,52 € mensais a título de pensão de alimentos que será aumentada anualmente de acordo com a percentagem de aumento do ordenado do pai; A referida quantia será paga através de depósito na conta da CGD nº … (agência das Amoreiras)”.
Era a isto que ele estava obrigado e foi isto que ele não cumpriu conforme ele próprio repetidamente referiu nos autos.
Carece assim de fundamento legal que o recorrido tenha aberto uma conta em seu nome e aí tenha depositado a quantia que deveria entregar à mãe da menor na forma sobredita e, desde logo, porque a natureza da pensão de alimentos não se reconduz à de qualquer depósito a prazo mas é uma quantia que se destina à comparticipação mensal para as despesas correntes da menor. O contributo de quem paga a pensão de alimentos não é o de garantir que essa pessoa desconta no seu vencimento mensalmente uma determinada importância mas sim fazer que com essa periodicidade esteja à disposição do progenitor que tem a criança a seu cargo o montante que foi julgado necessário às suas despesas correntes.
Por último, sendo o recorrido o pai da menor Aa., por contar nessa qualidade no assento de nascimento da criança (vd. fls. 30) não pode eximir-se à sua obrigação de prestar alimentos com a alegação de estar eventualmente a correr qualquer acção de impugnação da paternidade pois só a partir do trânsito em julgado de uma decisão que sentencie não ser ele o pai da menor é que cessarão as suas obrigações e direitos relativamente à menor.
Pelo exposto não tem qualquer relevância a existência de uma qualquer acção de impugnação da paternidade para fundar a “suspensão” das obrigações parentais do requerido.
Por outro lado, é igualmente irrelevante que a mãe da menor tenha incumprido com o dever de permitir as visitas ao recorrente uma vez que o dever de prestar alimentos e o direito de visitas estipulado não têm qualquer relação de causa e efeito, isto é, a pensão de alimentos não está condicionada a uma contraprestação do direito de visitas, da mesma forma que o direito de visititas não está dependente do pagamento da pensão de alimentos.
Se o recorrente pretendia fazer valer o direito de visitas que lhe foi conferido na regulação do poder paternal, deveria antes agir como a recorrida o fez relativamente ao incumprimento da pensão de alimentos, isto é, denunciar autonomamente esse incumprimento para que o tribunal a quo o decidisse e não, como o fez, reclamar um eventual incumprimento do direito de visitas como causa para suspender o seu dever de prestar alimentos.
Nestes termos o eventual incumprimento do direito de visitas por parte da recorrida é matéria de que não pode conhecer-se neste recurso e seria sempre, em qualquer caso, irrelevante para fundamentar o incumprimento do recorrido do dever de prestar alimentos.
Por último, quanto ao desconto determinado no vencimento do recorrente, dispõe o art. 189 da OTM que “ 1- Quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos não satisfazer as quantias em dívida dentro de dez dias depois do vencimento, observar-se-á o seguinte:
a) Se for funcionário público, ser-lhe-ão deduzidas as respectivas quantias no vencimento, sob requisição do tribunal dirigida à entidade competente;
b) Se for empregado ou assalariado, ser-lhe-ão deduzidas no ordenado ou salário, sendo para o efeito notificada a
respectiva entidade patronal, que ficará na situação de fiel depositário;
c) Se for pessoa que receba rendas, pensões, subsídios, comissões, percentagens, emolumentos, gratificações, comparticipações ou rendimentos semelhantes, a dedução será feita nessas prestações quando tiverem de ser pagas ou creditadas, fazendo-se para tal as requisições ou notificações necessárias e ficando os notificados na situação de fiéis depositários.
2- As quantias deduzidas abrangerão também os alimentos que se forem vencendo e serão directamente entregues a quem deva recebê-las.”.
A citação deste preceito atesta também a bondade da decisão quanto à determinação do desconto no vencimento do recorrente uma vez que para que a ele se procedesse bastaria confirmar o incumprimento, o que foi demonstrado.
Acresce que, não tem fundamento legal, pelas razões sobreditas a propósito da irrelevância de estar eventualmente a correr termos um processo de impugnação da paternidade, que as quantias vencidas e vincendas que o recorrente foi condenado a pagar fiquem congeladas até qualquer sentença transitada em julgado nesse processo a que ele aludiu nas conclusões de recurso, uma vez que até ao trânsito em julgado dessa decisão as suas obrigações e direitos como pai se encontram intactas e, por outro lado, essa eventual decisão transitada em julgado não tem efeitos retroactivos relativamente às pensões de alimentos que até lá se vençam.
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Decisão
Nesta conformidade, acordam os Juízes da segunda secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente a Apelação e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.
Custas pelo Apelante.
Lisboa, 12 de Julho de 2006.