ACÓRDÃO N.º 95/84
Processo n.º 104/84
1.ª Secção
Relator: Conselheiro Raul Mateus
Acordam, em conferência, no Tribunal Constitucional:
Pelos motivos constantes da exposição do relator a fls. 15 e 16, decide-se não tomar conhecimento do recurso.
Lisboa, 17 de Outubro de 1984
Raul Mateus
Antero Alves Monteiro Diniz
Vital Moreira
Jorge Campinos
José Magalhães Godinho.
Exposição
1 - Em acção declarativa, de processo ordinário, em que é autora A., S. A. R. L., e ré B., Lda., e a correr termos no 9.º Juízo Cível da Comarca do Porto, foi proferido despacho liminar negativo, no qual se desaplicou, por inconstitucional, o Decreto-Lei n.º 262/83 (rectius, o artigo 4.º desse diploma legal).
Notificado em 27-10-83, veio o Ministério Público, em 16-11-83 e nos termos dos arts. 280.º, n.ºs 1, al. a), e 2, da Constituição e 72.º, n.ºs 1, al. a), e 3, da Lei 28/82, de 15-11, interpor desse despacho recurso para o Tribunal Constitucional, «uma vez que, tendo o mesmo transitado em julgado, se encontram esgotadas as possibilidades de recurso ordinário», recurso efectivamente recebido naquele Juízo Cível.
2 - Remetido o processo a este Tribunal, cabe agora ao relator, na sequência do exame preliminar a que procedeu e nos quadros dos artigos 701.º e 704.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis, como as demais normas deste compêndio normativo ulteriormente citadas, por via do disposto no artigo 69.º da Lei 28/82, dar parecer no sentido de não ser de conhecer do objecto do recurso. É que, e como de seguida se mostrará, tal recurso foi interposto fora de prazo, não estando o Tribunal Constitucional artigo 76.º, n.º 3, da Lei 28/82) vinculado pela decisão que, ao nível do tribunal a quo, admitiu o recurso.
3 - Segundo o artigo 685.º, n.º 1, do Código de Processo Civil o prazo para a interposição dos recursos é de 8 dias contados da notificação da decisão.
Esta é a regra geral e, sendo o recurso de decisão que recuse a aplicação de qualquer norma, com fundamento cm inconstitucionalidade [artigo 70.º n.º 1, al. a), da Lei 28/82], só comporta uma excepção, a expressa no n.º 2 do artigo 75.º da Lei 28/52, segundo a qual, «interposto recurso ordinário que não seja admitido com fundamento em irrecorribilidade de ocasião, o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional conta‑se do momento cm que se torne definitiva a decisão que não admita o recurso».
O caso dos autos não se situa na linha desta excepção, desde logo porque do despacho liminar só foi interposto um recurso, o presente recurso de inconstitucionalidade.
Deste modo, o Ministério Público deveria ter-se guiado em exclusivo pelo preceituado no artigo 658.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. Todavia, ao apresentar o requerimento de recurso na secretaria ao 9.º Juízo Cível da Comarca do Porto apenas em 16-11-83, o que (artigo 687.º, n.º 2, do Código de Processo Civil) fixou a data de interposição, e quando havia sido notificado do despacho recorrido em 27-10-83, e evidente que passivamente deixou escoar o prazo de 8 dias que aquele preceito estipulava para o exercício do direito de recurso.
4 - Naturalmente, o Ministério Público, como é deduzível do seu requerimento, foi induzido em erro pelo regime previsto no Estatuto da Comissão Constitucional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 503-F/76, de 30-6, para a determinação do termo inicial do prazo para interposição de recurso para aquela Comissão de decisão que houvesse recusado a aplicação de norma com fundamento em inconstitucionalidade. De facto, admitindo a decisão recurso ordinário [artigo 38.º, n.º 1, al b) do citado Estatuto], o referido prazo só se contaria do termo do prazo para recorrer.
Este regime não tem, porém, paralelo na Lei 28/82.
5 - Tratando-se, pois, de prazo peremptório, cujo decurso (artigo 145.º, n.º 3, do Código de Processo Civil) extinguiu para o Ministério Público o direito de fazer intervir o Tribunal Constitucional em julgamento final da questão de inconstitucionalidade, não poderá este conhecer do objecto do recurso. Na verdade, o Ministério Público decaiu irremediavelmente no seu direito e o acto de interposição carece, por isso e em absoluto, de validade jurídica.
6 - Poderão o Ministério Público e as partes do processo pronunciar-se, querendo, no prazo de 5 dias, nos termos do disposto no artigo 704.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
Notifique o Ministério Público e as partes.
10-7-84. – Raúl Mateus