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ACÓRDÃO Nº 816/2022 Processo n.º 275/2022 1ª Secção Relator: Conselheiro José João Abrantes Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional Relatório No âmbito de processo de execução comum para pagamento de quantia certa, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juiz de Execução – Juiz 5, e em que é exequente o A., S.A ., veio o executado B. , ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei nº 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, “LTC”), interpor recurso de constitucionalidade do Acórdão da Relação do Porto de 15 de dezembro de 2021, que indeferiu o recurso por si interposto da decisão da 1ª Instância de 13 de julho de 2017, que, por sua vez, indeferira a oposição manifestada à nomeação da Agente de Execução como encarregada de venda e, consequentemente, julgara improcedente a alegada nulidade por violação do disposto no artigo 833.º, n.º 2, do CPC. Neste Tribunal, e em sede de exame preliminar do Conselheiro Relator, foi proferida a Decisão Sumária n.º 350/2022, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, que decidiu não conhecer do objeto do recurso. Na sequência da reclamação dessa decisão para a conferência, veio a ser proferido o Acórdão n.º 565/2022 que decidiu “ indeferir a reclamação deduzida pelo Recorrente, mantendo-se a decisão reclamada de não conhecimento do objeto do recurso por si interposto nos presentes autos ”. Notificado do Acórdão n.º 565/2022, o Recorrente apresentou requerimento pelo qual pretendia interpor recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional, arguindo a “nulidade” da condenação em custas ali determinada e, ainda, pugnando pela admissão do recurso de constitucionalidade, com os seguintes fundamentos: “[…] I-QUESTÃO PRÉVIA (Nulidade Processual) Após tomada de posição de não conhecimento do objecto do recurso, é decidida a condenação do recorrente em custas nos seguintes termos:" Custas pelo recorrente, ora reclamante,fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, , tendo em consideração os critérios definidos no artigo 9º, n º 1 do Decreto-Lei nº 303/98, de 7 de outubro (cfr. Artigo 7 º do mesmo diploma )" Estabelece o artigo 9º nº 1 do citado Diploma que: " A taxa de justiça é fixada tendo em atenção a complexidade e a natureza do processo, a relevância dos interesses em causa..." E o artigo 7º estatui que:" Nas reclamações incluindo as decisões sumárias, nas arguições de nulidade, a taxa de justiça é fixada entre 5 uc e 50 uc" Porém, A decisão de condenação em custas não se mostra minimamente fundamentada, sendo que, nos termos do artigo 164º nº 1 do CPC As decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas. O nº 2 dispõe: "A justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição..." No caso concreto a decisão viola ainda o princípio constitucional da proporcionalidade, porquanto não foi tomada em consideração a doutrina do artigo 9º,nº 1 quanto à complexidade e a natureza do processo e a relevância dos interesses. Nada é referido sobre esses indicadores quanto afixação da taxa. Tomando em consideração aquelas referências; a taxa de justiça deveria ter sido fixada em valor de 5 UCs, por ser o mais baixo na escala e não ter sido feita referência a nenhum dos critérios que justificassem a opção. Segundo Gomes Canotilho e Vital Moreira, em anotação ao artigo 18º:" O princípio da proporcionalidade em sentido restrito , significa que os meios legais restritivos e os fins obtidos devem situar-se numa justa medida, impedindo-se a adoção de medidas legais restritivas, excessivas em relação aos fins obtidos" (Será de questiona: Quem guarda o guarda?) II-Do Mérito É referido no ponto 2, do Relatório que, em sede de exame preliminar foi constatada" a não verificação da admissibilidade do recurso, por não preenchimento de um requisito preponderante, que consiste no facto de a norma enunciada como objeto do recurso não ter sido convocada na fundamentação da decisão recorrida'' Na verdade, o Recorrente alegou, expressamente a violação do disposto no artigo 29º nº 2 da Lei 34/2004, já objeto de declaração inconstitucionalidade," quando interpretada no sentido de vedar ao requerente a possibilidade de fazer prova de ter efetuado pedido de apoio judiciário por outro meio, que não a entrega do duplicado do pedido". Termos em que deve ser admitido o presente recurso a ser decidido em plenário. [...]” 1.4. Por despacho do Relator, de 2 de novembro de 2022, foi indeferido o recurso pretendido interpor para o plenário, com a seguinte fundamentação (cfr. fls. 83 a 84): “A intervenção do Plenário pode ter lugar, em recurso de outros Acórdãos, apenas quando estes tenham conhecido do mérito da questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade e haja divergência entre a decisão recorrida e o sentido anteriormente adotado em outras decisões, nos termos do artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC. É o sentido da referida norma, reafirmado na jurisprudência constitucional (cfr. os Acórdãos n. os 23/98, 257/2002, 161/2007, 303/2007, 821/2017 e 558/2018, entre outros). Não é esse o caso da decisão de uma reclamação para a conferência de despacho do relator, proferido nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, que não tomou conhecimento do objeto recurso para o Tribunal Constitucional. Tal decisão (no caso, o Acórdão n.º 565/2022) apenas se pronuncia quanto à admissibilidade do recurso. Como tal, resta concluir, sem necessidade de outras considerações, pela não admissão do recurso. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se não admitir o recurso que o Recorrente B. pretende interpor do Acórdão n.º 565/2022 para o Plenário do Tribunal Constitucional.” 1.5. Permanecendo inconformado, o Recorrente requereu que os autos fossem a conferência, por requerimento com o seguinte teor (cfr. fls. 89): “B., Recorrente nos presentes autos em que são A. e outros, atenta a circunstância de não ter havido pronúncia sobre a nulidade invocada e porque se sente prejudicado com a decisão singular, ao abrigo do preceituado no artigo 652.º, n.º 3, do CPC, requer que os autos vão à Conferência”. Cumpre apreciar. Fundamentação 2.1. Das decisões dos relatores cabe, em regra, reclamação para a conferência, nos termos do n.º 2 do artigo 78.º-B da LTC. Constitui jurisprudência consolidada deste Tribunal que, no caso de não admissão de recursos interpostos para o plenário do Tribunal Constitucional com base no artigo 79.º-D da LTC, a competência para conhecer da reclamação do despacho do relator que não os admita pertence ao próprio plenário ( cfr., neste sentido, entre outros, os Acórdãos n.ºs 170/93, 257/2002, 342/2007, 500/2008, 23/2012, 54/2014 e 229/2021). Contudo, não é assim quando o acórdão recorrido não tenha conhecido da questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade , nos termos do n.º 1 do artigo 79.º-D da LTC. Neste caso, é vedada a intervenção do plenário, impondo-se o afastamento da regra especial e a mobilização da regra geral de apreciação pela conferência ( cfr., neste sentido, Acórdãos n.ºs 18/2019, 498/2020, 569/2020, 143/2021, 121/2022, 149/2022 e 752/2022). In casu , o despacho reclamado pronunciou-se pela não admissão do recurso do Acórdão n.º 565/2022 (que confirmou a Decisão Sumária n.º 350/2022) para o Plenário, em virtude de este não ter conhecido do mérito da questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade. Por conseguinte, a competência para apreciação da reclamação do aludido despacho cabe à conferência. 2.2. Na reclamação, o Recorrente não se pronuncia sobre os fundamentos do despacho impugnado, designadamente, não alude ao sentido das condições previstas no n.º 1 do artigo 79.º-D da LTC, nem tece qualquer consideração sobre a não verificação na hipótese dos autos e, bem assim, sobre jurisprudência consolidada sobre a matéria citada no despacho ( cfr. Acórdãos n.ºs 23/98, 257/2002, 161/2007, 303/2007, 821/2017, 558/2018 e 118/2019). O Recorrente limita-se a referir que se verifica uma o missão de pronúncia com respeito à nulidade invocada no recurso para o Plenário e que se sente prejudicado com a Decisão Singular , que se presume tratar-se da Decisão Sumária, cujos fundamentos já foram apreciados em Conferência. Trata-se, pois, de reclamação manifestamente infundada, uma vez que nenhum argumento é aduzido contra a decisão do Relator que não admitiu o recurso para o Plenário. 2.3. Mesmo que assim não se entendesse, e se determinasse ab initio a convolação do recurso para o Plenário para que fosse apreciado por esta formação (Conferência), como incidente pós-decisório, sempre se dirá que nenhum dos fundamentos invocados no requerimento mencionado no ponto 1.3. supra procede. No tocante à nulidade ali arguida, a pretensão do Recorrente reconduz-se a um pedido de reforma da decisão quanto a custas, nos termos do artigo 616.º, n.º 1, do CPC, ex vi artigo 69.º da LTC, e cujo sucesso depende que se conclua que o Tribunal incorreu em erro na aplicação das normas relativas à fixação das custas. Estão em causa os artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, que regula o regime de custas no Tribunal Constitucional, que têm a seguinte redação: “[…] Artigo 7.º (Taxa de justiça nas reclamações) Nas reclamações, incluindo as de decisões sumárias, nas arguições de nulidades e nos pedidos de esclarecimento ou reforma de decisões, a taxa de justiça é fixada entre 5 UC e 50 UC. […] Artigo 9.º (Critério de fixação da taxa de justiça) 1 – A taxa de justiça é fixada tendo em atenção a complexidade e a natureza do processo, a relevância dos interesses em causa e a atividade contumaz do vencido. 2 – Em casos excecionais, o montante mínimo da taxa de justiça pode ser reduzido até ao limite de 1 UC. […]”. Resulta das normas acima citadas que a taxa de justiça a fixar nas decisões que recaiam sobre reclamações se deve situar entre 5 e 50 unidades de conta. Logo, a sua fixação em 20 unidades de conta (significativamente abaixo do ponto médio daquela moldura de custas) mostra-se conforme à complexidade da decisão, que corresponde, grosso modo, à média das reclamações apresentadas, neste Tribunal, com igual natureza e complexidade semelhante. No Acórdão n.º 513/2016 pode ler-se, ainda a tal propósito, o seguinte: “[…] [A] taxa de justiça prevista no regime de custas no Tribunal Constitucional, constante do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro), consubstancia a contrapartida pecuniária da utilização do serviço da administração da justiça constitucional, sendo devida por quem dá causa ao recurso [no caso presente, reclamação], decaindo no impulso formulado. Esse é o fundamento factual e legal da condenação em custas proferida na decisão cuja reforma se pretende, de acordo com o disposto nos artigos 527.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil e 2.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro. 4.2. Também falece fundamento ao argumento da desproporcionalidade da taxa de justiça fixada, avançado sem qualquer outra razão, para além do convencimento de que se tratou de uma “penalização” indevida. Nos termos do disposto nos artigos 7.º e 9 do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a taxa de justiça nas reclamações é fixada entre 5 UC e 50 UC, tendo em atenção a complexidade e a natureza do processo, a relevância dos interesses em causa e a atividade contumaz do vencido. Ora, como refere o Ministério Público, o montante da condenação [em 20 unidades de conta] situa-se abaixo do ponto intermédio da moldura tributária aplicável e acompanha, como expressamente referido na decisão reclamada, a graduação seguida por este Tribunal em casos similares […]. […]”. Consideramos, assim, não haver lugar à redução excecional prevista no artigo 9.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, uma vez que a extensão e teor da reclamação e da fundamentação do Acórdão n.º 565/2022, não revelando, é certo, uma especial complexidade , manifestamente não se afigura como uma decisão excecionalmente simples, mas apenas, como se referiu, de complexidade média ou habitual, perante os demais arestos proferidos por este Tribunal, em situações análogas. Devemos, pois, concluir que as custas do Acórdão n.º 565/2022 foram fixadas de acordo com as normas legais aplicáveis, o que acarreta o indeferimento da pretendida reforma da decisão. No que respeita à sindicância do mérito da decisão de não conhecimento do objeto do recurso, uma vez que o Recorrente não imputa qualquer vício concreto ao Acórdão n.º 565/2022, nada mais há a adiantar do que já foi afirmado no aludido acórdão, sendo certo que a argumentação ora expendida não corresponde a qualquer nulidade prevista no artigo 615.º do CPC, antes traduzindo-se numa estratégia de revisão do sentido decisório, o que não é possível, uma vez que o poder jurisdicional deste Tribunal se esgotou. Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas a cargo do Recorrente , fixando-se a taxa de justiça em 15 UC (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios constantes do artigo 9.º, n.º 1, do mesmo diploma). Lisboa, 7 de dezembro de 2022 - Pedro Machete Atesto o relato do Senhor Juiz Conselheiro José João Abrantes e o voto de conformidade do Senhor Juiz Conselheiro José António Teles Pereira , que participaram por meios telemáticos. Pedro Machete