Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:
I. Relatório
The ……………. , SA (Impugnante), pessoa colectiva n.º 503818127, discordando da decisão arbitral, na parte em que teve decaimento, proferida no processo arbitral n.º /2013–T, vem apresentar impugnação de tal decisão, com invocação do disposto nos artigos 27.º e 28.º da Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto (com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 38/2003, de 29 de Agosto), formulando as seguintes conclusões:
1. O Acórdão arbitral proferido no processo……../2013-T, que correu termos no Centro de Arbitragem Administrativa considerou parcialmente improcedente o pedido de anulação da liquidação n.º …….., relativa ao IRC de 2008, na parte referente à desconsideração dos royalties pagos pela Q….. à T……., com referência à marca CROFT.
2. Do Acórdão resulta que os royalties referentes à marca CROFT não são fiscalmente dedutíveis, porque não foi provado que correspondem a operações efectivas, nos termos do disposto no artigo 59° do CIRC.
3. Sucede que o acórdão afigura-se como sendo contraditório (oposição da decisão com os seus fundamentos), bem como se verifica excesso de pronúncia.
4. Com efeito considerando que:
(i) O Acórdão deu como provado que a Q…… vendeu produtos com a marca CROFT. Aliás, tal facto nem sequer foi questionado pela AT em sede de Relatório de Fiscalização;
(ii) O Acórdão deu como provado que exista um contrato de sublicenciamento entre a Q……. e a T……….. (ponto XIX do Acórdão);
(iii) O Acórdão deu como provado existe um contrato de sub-licenciamento entre a T……… e a Q…….. (cfr. ponto XIX do Acórdão e doc. 46 junto ao RI)
(iv) O Acórdão deu como provado que a T….. é licenciada das marcas Croft (cfr. ponto XIX do Acórdão e doc. 46 junto ao RI);
(v) O Acórdão deu como provado que sociedade B……… - Comércio, ………, LDA. (Boccioni), é a licenciadora das marcas (dr. ponto XIX do Acórdão e doc. 46 junto ao RI);
(vi) O Acórdão deu como provado que a marca CROFT é da propriedade da sociedade B………… (cfr. ponto XVII do Acórdão e doc. 45 junto ao RI).
(vii) O Acórdão deu como provado que as 3 marcas registadas em nome da QVB são referentes à Quinta da ……., Croft of Roeda e Croft Quinta ……
(viii) O Acórdão deu como provado que a marca sublicenciada foi a CROFT e não a marca Quinta da ……, com ou sem a extensão secundária da designação Croft.
(ix) O Acórdão deu como Provado o facto de ser normal ser o licenciado a suportar os custos associados à promoção e publicidade da marca (cfr. ponto 15 do acórdão), não constituindo indicio da inexistência do direito de sublicenciar as marcas. como refere a AT no Relatório de Fiscalização. Na realidade, como é referido o Acórdão remete para os contratos que integram o doc. 42 junto à RI, como sendo exemplos de casos em que é o licenciado que suporta os custos com a publicidade.
(x) O Acórdão deu como provado os royalties relativos às marcas Croft foram pagos e suportados pela Q…….. Na realidade do ponto IX do Acórdão resulta que a Requerente pagou por transferência bancária à TFYL o montante de € 1.328.119,60, relativo a royalties, sendo que nesse montante estão incluídos os royalties relativos à marca CROFT.
5. Outra conclusão não se poderia retirar que não fosse a de que os royalties correspondem a operações efectivas, podendo e devendo ser fiscalmente deduzidos.
6. Existindo como tal uma clara contradição entre os fundamentos do Acórdão e o sentido da decisão.
7. Mais, ao contrário do que decorre do Relatório de Fiscalização a AT nunca colocou em causa a validade ou a veracidade do referido contrato de sub licenciamento.
8. Aliás, a este respeito, a decisão arbitral para além de estar em oposição com os seus fundamentos, a mesma afigura-se como sendo ilegal por excesso de pronúncia.
9. Na realidade uma das questões que é apresentada no Acórdão como fundamento para a decisão é o facto de alegadamente a Requerente não ter provado que o contrato de sub-licenciamento estava em vigor.
10. Ora, se essa prova não foi feita, foi pura simplesmente porque a AT nunca questionou ou duvidou que de facto o contrato de sub-licendamento estava em vigor, ou que o mesmo era ilegal.
11. Como é expressamente referido no Acórdão “a validade do acto de liquidação se afere estritamente em atenção às razões que a AT exteriorizou como seu fundamento, não podendo o tribunal, sob pena de usurpação das funções que cabe à Administração, ponderar fundamentos que só ulteriormente à prática do acto foram invocados corno motivo respectivo ou aduzir motu próprio outros fundamentos e pressupostos para a liquidação realizada”
12. Deste modo, considerando que a AT nunca colocou em causa a validade ou a veracidade do contrato de sub-licenciamento, nem muito menos apresentou como fundamento para a correcção efectuada, não o poderá fazer o tribunal sob pena de incorrer em excesso de pronúncia.
Pelas razões supra expostas podemos e devemos concluir que o Acórdão impugnado padece de contradição (oposição entre os fundamentos e a decisão), bem como de excesso de pronúncia, pelo que a presente impugnação deverá ser considerada como procedente, anulando-se a decisão arbitral.
Foram apresentadas contra-alegações pela Autoridade Tributária e Aduaneira, com as seguintes conclusões:
1. Não merece reparo o acórdão arbitral proferido a 2014-04-15 pelo Tribunal Arbitral Coletivo constituído no âmbito do Centro de Arbitragem Administrativa no segmento em que foi julgado improcedente o pedido de pronúncia arbitral na parte relativa à correcção incidente sobre a Quinta and …………. - Vinhos, S.A. (doravante "Q..") quanto à não aceitação, como custo fiscal, de royalties no montante de € 205.873,12 respeitantes à marca "Croft", bem como quanto à tributação autónoma correspondente no montante de € 72.055,59 (€ 205.873,12 X 35%);
2. Não se regista no acórdão arbitral sub judice uma situação de oposição dos fundamentos com a decisão (artigo 28.º/1-b) do RJAT);
3. Apesar da Recorrente vir alegar que os factos provados permitem concluir que os royalties pagos correspondem a operações comprovadamente realizadas, que a venda de produtos pela Q…… com a marca "Croft" não foi questionada pela Recorrida e que a Q……… efetivamente pagou e suportou o custo com o pagamento dos royalties, certo é que em lado algum foi dado como assente o facto da Q…….. ter vendido produtos utilizando a marca "Croft";
4. Tal entendimento não tem qualquer suporte nas conclusões XVI a XIX plasmadas na decisão arbitral sub judice;
5. Do mesmo modo que também não corresponde à realidade a afirmação de que Recorrida nunca questionou a venda de produtos com a marca “Croft” por parte da Q………, já que, quer o relatório de inspecção tributária quer o artigo 99.º da Resposta, referem que a listagem de vendas de vinhos com a marca "Croft" em diversos países não passa disso mesmo: de uma mera lista;
6. O facto dos royalties terem sido tributados em Portugal através do mecanismo de retenção na fonte não configura um argumento apto a comprovar a realidade das supostas operações;
7. Aquele mecanismo configura um elemento essencial na aparência de normalidade da simulação negocial, sendo certo que não é possível confundir a posição da entidade pagadora (i.e., aquela que está em causa no artigo 59.0 do CIRC), com a posição da entidade não residente, que é aquela a quem se dirige a retenção;
8. A constatação da existência de um contrato de licenciamento, de um contrato de sublicenciamento, bem como a constatação de que os direitos de propriedade industrial constituem propriedade de uma das partes contratantes não permitem demonstrar, por si só, a realidade das operações;
9. O Documentos 45 e 46 juntos à p.i. são meros títulos legitimadores para o pagamento e recebimento de royalties e destinados a dar uma aparência de realidade a operações fictícias, porém não são minimamente aptos a demonstrar a efectividade das operações económicas;
10. Ainda que se verificasse in casu uma errada subsunção dos factos à norma jurídica aqui em causa, o desacerto em que incorresse o Tribunal Arbitral Colectivo não configuraria qualquer oposição entre os fundamentos e a decisão arbitral, mas “tão-só” um erro de julgamento, insusceptível, porém, de ser alvo de apreciação por parte deste Tribunal superior nos termos do artigo 28.º do RJAT;
11. Não colhe o argumento de que o acórdão arbitral incorreu em excesso de pronúncia [artigo 28.º/1-c) do RJAT] ao ter concluído que a Recorrente não demonstrou que o contrato de sub-licenciamento corporizado no Documento 46 junto à p.i. se encontrava em vigor;
12. Em momento algum foi dado como assente o facto da Q…….. ter vendido produtos utilizando a marca “Croft”, conforme revelam as conclusões XVI a XIX da decisão arbitral sub judice;
13. Do mesmo modo que, como já referido, também não corresponde à realidade a afirmação de que Recorrida nunca questionou a venda de produtos com a marca "Croft" por parte da QVB, já que, quer o relatório de inspecção tributária quer o artigo 99.º da Resposta, referem que a listagem de vendas de vinhos com a marca "Croft" em diversos países não passa disso mesmo: de uma mera lista;
14. Inexiste uma situação de excesso de pronúncia porquanto o Tribunal Arbitral Colectivo se limitou a conhecer das questões suscitadas pelas partes;
15. De facto, ao pronunciar-se sobre o contrato de sub-licenciamento, designadamente sobre a sua vigência, o Tribunal Arbitral limitou-se a analisar criticamente uma das diversas razões suscitadas pela Recorrida para sustentar a questão da não efectividade das operações;
16. Conclui-se então que a decisão arbitral sub judice fez uma correta interpretação e aplicação da lei no que tange à correcção relativa aos royalties pela utilização da marca "Croft", motivo pelo qual a mesma deve ser mantida na ordem jurídica.
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O Exmo. Procurador-Geral Adjunto, no parecer emitido (artigo 146.º, n.º 1, do CPTA ex vi artigo 27.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro), pronunciou-se no sentido de a impugnação não merecer provimento.
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Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir.
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II. Fundamentação
II.1. De facto
Vem decidida a matéria de facto como segue:
«(texto no original)»
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II.2. De direito
A Impugnante discorda da decisão arbitral na parte em que foi decidido manter a correcção relativa à dedutibilidade fiscal dos royalties da marca CROFT – não aceitação como custo fiscal dos royalties pagos pela Q….. –, imputando-lhe, em síntese, os seguintes vícios:
- A decisão arbitral, na parte respeitante aos Royalties da marca CROFT, é contraditória, existindo oposição dos fundamentos com a decisão;
- A mesma padece de pronúncia indevida, na parte em que se refere à ausência de prova da vigência do contrato de sub-licenciamento em questão.
Vejamos então, importando deixar inicialmente estabelecidas algumas premissas essenciais na análise das questões com que somos confrontados.
O regime da arbitragem voluntária em direito tributário foi introduzido pelo Decreto-Lei n.º 10/11, de 20 de Janeiro, que regula o regime jurídico da arbitragem em matéria tributária, no uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 124.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril (RJAT).
O art. 2.º do RJAT fixa quais as matérias sobre as quais se pode pronunciar o tribunal arbitral, encontrando-se abrangidas pela sua competência a declaração de ilegalidade de actos de liquidação de tributos, de autoliquidação, de retenção na fonte e de pagamento por conta, bem como a declaração de ilegalidade de actos de fixação da matéria tributável quando não dê origem à liquidação de qualquer tributo, de actos de determinação da matéria colectável e de actos de fixação de valores patrimoniais.
De igual modo, foi acolhida como regra geral a irrecorribilidade da decisão proferida pelos tribunais arbitrais. Esta regra não prejudica a possibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional, nos casos em que a sentença arbitral recuse a aplicação de qualquer norma com fundamento na sua inconstitucionalidade ou aplique uma norma cuja constitucionalidade tenha sido suscitada, bem como o recurso para o Supremo Tribunal Administrativo quando a decisão arbitral esteja em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo ou pelo Supremo Tribunal Administrativo. A decisão arbitral poderá ainda ser anulada pelo Tribunal Central Administrativo com fundamento na não especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, na oposição dos fundamentos com a decisão, na pronúncia indevida ou na omissão de pronúncia ou na violação dos princípios do contraditório e da igualdade das partes.
Em conformidade com o que se dispõe no art. 25.º, n.º 1, do RJAT, é possível recorrer directamente para o Tribunal Constitucional da parte da decisão arbitral que ponha termo ao processo e que recuse a aplicação de qualquer norma com fundamento na sua inconstitucionalidade, bem como nos casos em que aplique uma qualquer norma jurídica cuja inconstitucionalidade seja levantada no decurso do processo. Por outro lado, admite-se ainda a possibilidade de recurso com fundamento em oposição de acórdãos, nos termos do disposto nos n.ºs 2 e 3, do citado artigo. Este recurso para o Supremo Tribunal Administrativo está dependente de a decisão arbitral estar em oposição, relativamente à mesma questão fundamental de direito, com acórdão proferido ou pelo Tribunal Central Administrativo ou pelo Supremo Tribunal Administrativo.
Temos, pois, que a decisão arbitral sobre o mérito da pretensão deduzida que ponha termo ao processo arbitral é passível de recurso para o Tribunal Constitucional, na parte em que recuse a aplicação de qualquer norma com fundamento na sua inconstitucionalidade ou que aplique norma cuja inconstitucionalidade tenha sido suscitada e, bem assim, para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo ou pelo Supremo Tribunal Administrativo.
No que respeita aos fundamentos da impugnação da decisão arbitral, prevê o art. 28.º, n.º 1, do RJAT o seguinte:
Artigo 28º
1- A decisão arbitral é impugnável com fundamento na:
a) Não especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
b) Oposição dos fundamentos com a decisão;
c) Pronúncia indevida ou na omissão de pronúncia;
d) Violação dos princípios do contraditório e da igualdade das partes, nos termos em que estes são estabelecidos no artigo 16.º
2- A impugnação da decisão arbitral tem os efeitos previstos no artigo 26.º.
Do regime legal transcrito, consta-se que este consagra uma enumeração taxativa dos fundamentos de impugnação da decisão arbitral. Neste sentido, refere Jorge Lopes de Sousa que (in Guia da Arbitragem Tributária, Comentário ao Regime Jurídico da Arbitragem Tributária, pp. 234 e s.): “a indicação explícita destes fundamentos e apenas destes, que não esgotam sequer a lista de nulidades de sentença arroladas no artigo 125.º do CPPT e no artigo 668.º, n.º 1 do CPC [actualmente o art. 615.º], inculca que se pretendeu fazer uma enumeração taxativa …”.
No mesmo sentido se orienta a jurisprudência. Veja-se o acórdão do TCAS, de 27/02/14 (processo nº 07088/13), onde lê “(…) a impugnação visa, (…), a anulação da decisão arbitral (art.º 27.º, n.º 1), com os fundamentos taxativamente impostos pelo art.º 28.º, n.º 1” ou, também, o que se deixou dito, a este propósito, no acórdão deste Tribunal, de 11/12/12 (processo nº 5856/12): “(…) Ora, tal tipo de raciocínio argumentativo apresenta-se abusivo, uma vez que se tem por assertivo que, nesta matéria, o legislador adoptou um tipo fechado quanto às formas de reacção das decisões dos tribunais arbitrais, sendo que, a espécie recursiva apenas é admitida, e ainda assim limitada ao mérito da pretensão, para o Tribunal Constitucional e para o STA, nos termos do estatuído nos n.º 1 e 2, do art.º 25.º, do aludido DL n.º 10/2011.//E não colhe a pretensão de amparo ao referido n.º 2, do art.º 27.º, o qual, prevendo como forma de reacção para este tribunal apenas a impugnação das decisões arbitrais, e à míngua de uma regulamentação processual, expressa e exaustiva, relativa à respectiva tramitação processual, remete, a título subsidiário, para o CPTA, isto é, tal diploma legal será aplicável, por um lado, onde não contrarie o expressamente determinado no RJAT e, por outro, na medida em que se mostre com ele compatível, ou seja e no dizer da lei «com as necessárias adaptações».//E se algumas dúvidas pudessem subsistir sobre o que se vem de afirmar, elas dissipar-se-iam por força dos elementos sistemático, teleológico e histórico, considerando, por um lado, o regime jurídico dos vícios em causa, tal como disciplinado pelo CPPT e, por outro, a intenção do legislador expressamente manifestada na parte preambular do Decreto-Lei em causa, quando e ao que aqui releva, refere que «A decisão arbitral poderá ainda ser anulada pelo Tribunal Central Administrativo com fundamento na [não] especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, na oposição dos fundamentos com a decisão, na pronúncia indevida ou na omissão de pronúncia ou na violação dos princípios do contraditório e da igualdade de partes.», manifestando, assim e de forma inequívoca, uma enumeração taxativa dos fundamentos de impugnação das decisões arbitrais para os T.C. Administrativos” (idem, os ac.s deste TCAS de 19.02.2013, proc. n.º 5203/11, de 21.05.2013, proc. n.º 5922/12, de 18.06.2013, proc. n.º 6121/12 e de 10.09.2013, proc. n.º 6258/12, e, mais recentemente, de 27.03.2014, proc. n.º 5739/12, e de 29.05.2014, proc. n.º 6023/12).
Ou seja, os únicos fundamentos legalmente admissíveis como suporte de reacção da decisão dos Tribunais arbitrais para os Tribunais Centrais, consistem na impugnação de tal decisão, consagrada no art. 27.º, com os fundamentos previstos no transcrito art. 28.º, n.º 1, do RJAT.
Na verdade, a impugnação prevista no art. 27.º, n.º 1, do RJAT, funciona como um verdadeiro “recurso de cassação” (vide o ac. deste TCAS de 27.02.2014, proc. n.º 7088/13). Por isso, está vedado ao TCA – e decorre linearmente do disposto no art.º 24.º, n.º 1, do RJAT –, pronunciar-se sobre o mérito da decisão arbitral numa perspectiva de reexame da mesma, tal como sucede nos recursos ordinários previstos no art. 280.º, n.º 1, do CPPT (a regra geral de irrecorribilidade da decisão proferida pelos tribunais arbitrais constitui, de resto, o padrão comum na maioria dos ordenamentos jurídicos que acolhem a arbitragem jurisdicional como meio de solução alternativa de litígios – v. o aresto acabado de citar; idem o ac. de 12.06.2014, proc. 6224/12, por nós relatado).
Estabelecidas estas premissas de análise, de regresso ao caso dos autos, é tempo de apreciar o arguido pela Impugnante no que respeita às questões suscitadas na presente impugnação.
Em relação ao primeiro vício imputado – contradição entre os fundamentos e a decisão –, afirma a Impugnante que dos factos dados como provados se deve concluir que o dever da Quinta and ……………, SA (Q……..) em pagar Royalties decorre de um contrato de sub-licenciamento, sendo certo que a validade de tal contrato nunca foi questionada pela AT. Ou seja, de acordo com a sua alegação, considerando os factos provados, designadamente o facto de a ora Impugnante ter vendido produtos com a marca CROFT, o facto de ter uma licença para efectuar essa venda e o facto de ter pago e suportado os Royalties, o acórdão só poderia ter concluído pela dedutibilidade do custo fiscal, o que não sucedeu.
Em relação ao excesso de pronúncia, alega a Impugnante que considerando que a AT nunca colocou em causa a validade ou a veracidade do contrato de sub-licenciamento entre a T………. e a Q….., nem muito menos o apresentou como fundamento para a correcção efectuada, não o poderia fazer o tribunal sob pena de incorrer em excesso de pronúncia.
Nos termos do disposto no art. 615.º, n.º 1, al. c), do CPC (redacção da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho), é nula a sentença, além do mais, quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão. Para que a sentença padeça do vício que consubstancia esta nulidade é necessário que exista um vício de contradição formal entre os fundamentos de facto ou de direito e o segmento decisório da sentença. Constituindo a sentença um silogismo lógico-jurídico, de tal forma que a decisão seja a conclusão lógica dos factos apurados, aquela nulidade só se verifica quando das premissas de facto e de direito se extrair uma consequência oposta à que logicamente se deveria ter extraído. No processo judicial tributário o vício de oposição entre os fundamentos e a decisão, como causa de nulidade da sentença, está previsto no art.125.º, n.º 1, do CPPT (cfr. Jorge Lopes de Sousa, CPPT Anotado e Comentado, vol. II, 6.ª ed., p. 361 e s.).
No caso “sub judice”, pode já adiantar-se, não vislumbramos que a decisão do Tribunal Arbitral objecto da presente impugnação padeça da nulidade em análise.
A decisão arbitral consignou a factualidade que julgou relevante, autonomizando-a e discriminando-a (v. supra), sendo que o discurso fundamentador da decisão arbitral estriba-se nessa mesma factualidade, alcançando o julgador uma determinada conclusão jurídica contida nesses parâmetros.
Com efeito, e desde logo, não se alcança o alegado pela Impugnante quanto à afirmação de que vem dado como assente o facto da Q……. ter vendido produtos utilizando a marca CROFT (conclusão 4., (i) da impugnação). É que, como faz notar a AT nas suas contra-alegações, em lado algum, isto é, quer na factualidade discriminada, quer na fundamentação da decisão, foi dado como provado o facto da Q…….. ter vendido produtos utilizando a marca CROFT.
Pelo que, tendo por referência o provado em XVI., XVII., XVIII. e XIX., a par da consideração do não cumprimento do ónus da prova que incidia sobre a Requerente – a ora Impugnante -, de que os encargos em causa correspondiam a operações efectivamente realizadas, tal como devidamente afirmado na decisão arbitral, a conclusão aí alcançada quanto à improcedência da questão suscitada da ilegalidade das correcções relativas aos pagamentos de Royalties relativos à marca CROFT que não foram aceites como custo fiscal, não comporta qualquer contradição, obedecendo ao silogismo judiciário que se impõe.
O afirmado na decisão impugnada foi, aliás, o seguinte: “Consequentemente, dada a não satisfação do ónus da prova que incidia sobre a Requerente, tem de ser julgada improcedente a questão suscitada quanto à legalidade das correcções relativas aos pagamentos de royalties relativos à marca CROFT, no montante de € 205.873,12, que não foram aceites como custo fiscal, por se considerar que não correspondem a operações comprovadamente realizadas, nos termos do disposto no artigo 59.º, n.º 1, do CRIC”. Conclusão esta, como se deixou já dito, que se apresenta como uma consequência lógica perante as premissas maiores e menores estabelecidas.
Pelo exposto, não pode senão concluir-se que a decisão impugnada não padece do vício que lhe vem imputado de contradição entre os fundamentos e a decisão.
Continua a Impugnante, suscitando a nulidade da decisão por existência de pronúncia indevida. Como ensina Jorge Lopes de Sousa, ocorrerá “pronúncia indevida” “não só quando se conhecer de questões de que se não podia conhecer, mas também quando se conheceu de questões de que se podia conhecer, mas ultrapassando quaisquer limites legais a nível decisório (por exemplo, condenando além do pedido) e mesmo a pronúncia em situações em que o tribunal n em sequer podia decidir, por enfermar de vício na sua constituição” (cfr. Guia da Arbitragem Tributária, 2013. p. 235). Com efeito, esta interpretação, de acordo com os cânones ínsitos no art. 9.º, n.º 3, do C. Civil, é aquela que permite compreender que não se indiquem no âmbito de uma enumeração taxativa dos fundamentos de impugnação das decisões arbitrais os vícios atinentes à regularidade da constituição do tribunal arbitral e a sua competência para decidir (neste sentido, o Autor, obra e local citados). Donde, é de considerar então que nas situações de “pronúncia indevida” se incluem, para além do excesso de pronúncia, aquelas em que o tribunal arbitral funcionou de modo irregular ou em que excedeu a sua competência. E, no caso em apreço, está em causa o vício de excesso de pronúncia.
Nos termos do citado art. 615.º, n.º 1, al. d), do CPC, é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não poderia tomar conhecimento. Decorre de tal norma que o vício que afecta a decisão advém de uma omissão ou de um excesso de pronúncia. Na verdade, é sabido que essa causa de nulidade se traduz no incumprimento, por parte do julgador, do poder/dever prescrito no actual art. 608.º, n.º 2, o qual consiste, por um lado, no dever de resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e, por outro, de só conhecer de questões que tenham sido suscitadas pelas partes, salvo aquelas de conhecimento oficioso.
O excesso de pronúncia pressupõe, pois, que o julgador vai além do conhecimento que lhe foi pedido pelas partes. Por outras palavras, haverá excesso de pronúncia sempre que a causa do julgado não se identifique com a causa de pedir ou o julgado não coincida com o pedido.
Porém, como se afirmou no acórdão deste TCAS de 19.02.2013, proc. n.º 5203/11: “No entanto, uma coisa é a causa de pedir, outra os motivos, as razões de que a parte se serve para sustentar a mesma causa de pedir. E nem sempre é fácil fazer a destrinça entre uma coisa e outra. Com base neste raciocínio lógico, a doutrina e a jurisprudência distinguem por uma lado, “questões” e, por outro, “razões” ou “argumentos” para concluir que só a falta de apreciação das primeiras (ou seja, das “questões”) integra a nulidade prevista no citado normativo, mas já não a mera falta de discussão das “razões” ou “argumentos” invocados para concluir sobre as questões (cfr.Prof. Alberto dos Reis, C.P.Civil anotado, V, Coimbra Editora, 1984, pág.53 a 56 e 143 e seg.; Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 1985, pág.690 e seg.; Luís Filipe Brites Lameiras, Notas Práticas ao Regime dos Recursos em Processo Civil, 2ª. edição, Almedina, 2009, pág.37).
Ora, não só na resposta da AT se questionou a validade do contrato de sub-licenciamento em causa, titulado pelo documento n.º 46 (cfr. art. 95.º), como a própria questão da venda de produtos com a marca CROFT foi igualmente suscitada nessa resposta (cfr. art. 99.º), no sentido de demonstrar a não efectividade das operações. E tal basta para autorizar o tribunal arbitral a discutir e apreciar a “questão” dos pagamentos de royalties relativos à marca CROFT/efectividade das operações, do modo como o fez. Afinal era essa precisamente a questão essencial, a qual o tribunal arbitral decidiu, estribando-se, também, na discussão do “argumento” relativo à validade – rectius, na vigência – do contrato de sub-licenciamento.
Donde, perante o exposto, também aqui não assiste razão à Impugnante quando afirma que a decisão arbitral padece do apontado vício de excesso de pronúncia.
Na verdade, tudo visto, o que se afigura incontornável é que a pretensão que vem dirigida pela Impugnante a este Tribunal Central de ver (re)apreciado, em sede da por si apelidada impugnação da decisão arbitral, consubstancia sim um recurso sobre o mérito da mesma. Sucede que o julgamento da matéria de facto e sua valoração, bem como a interpretação e aplicação do direito que foi feita nessa decisão arbitral, como se explicitou supra, escapa aos poderes cassatórios legalmente atribuídos a este Tribunal.
Atento o que se vem de referir, tem, portanto, a impugnação da decisão arbitral ora sindicada que improceder.
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III. Conclusões
Sumariando:
i) A decisão arbitral sobre o mérito da pretensão deduzida que ponha termo ao processo arbitral é passível de recurso para o Tribunal Constitucional, na parte em que recuse a aplicação de qualquer norma com fundamento na sua inconstitucionalidade ou que aplique norma cuja inconstitucionalidade tenha sido suscitada e, bem assim, para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo ou pelo Supremo Tribunal Administrativo.
ii) Os únicos fundamentos legalmente admissíveis como suporte de reacção da decisão dos Tribunais arbitrais para os Tribunais Centrais, consistem na impugnação de tal decisão, consagrada no art. 27.º do RJAT, com os fundamentos previstos no art. 28.º, n.º 1, do mesmo diploma.
iii) A nulidade prevista na alínea c) do nº 1 do artigo 615.º do CPC, segundo a qual a sentença é nula quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão, sanciona o vício de contradição formal entre os fundamentos de facto ou de direito e o segmento decisório da sentença.
iv) Constituindo a sentença um silogismo lógico-jurídico, de tal forma que a decisão seja a conclusão lógica dos factos apurados, aquela nulidade só se verifica quando das premissas de facto e de direito se extrair uma consequência oposta à que logicamente se deveria ter extraído.
v) Nos termos do art. 615.º, n.º 1, al. d), do CPC, é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não poderia tomar conhecimento. Decorre de tal norma que o vício que afecta a decisão advém de uma omissão ou de um excesso de pronúncia. Essa causa de nulidade traduz-se no incumprimento, por parte do julgador, do poder/dever prescrito no art. 608.º, n.º 2, do CPC o qual consiste, por um lado, no dever de resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e, por outro, de só conhecer de questões que tenham sido suscitadas pelas partes, salvo aquelas de conhecimento oficioso.
vi) Não integra a nulidade prevista no citado normativo a mera falta de discussão das “razões” ou “argumentos” invocados para concluir sobre as questões a apreciar.
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III. DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em julgar improcedente a presente impugnação da decisão arbitral.
Custas pela Impugnante.
Lisboa, 18 de Setembro de 2014
Lisboa, 18 de Setembro de 2014
Pedro Marques Marchão
Joaquim Condesso
Catarina Sousa