Cumpre decidir.
2 — Quer do requerimento de interposição do recurso, quer da reclamação contra o despacho que não o admitiu, vê-se claramente que ele era baseado no facto de terem sido aplicadas na decisão recorrida normas cuja inconstitucionalidade tinha sido suscitada durante o processo.
O recurso era, pois, o previsto nos artigos 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa e 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro — recurso das decisões dos tribunais «que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo» —, e não o previsto na alínea f) do n.º 1 do citado artigo 70.º da Lei n.º 28/82 — recurso de decisões «que apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional» —, não tendo, portanto, a mínima justificação a referência, no despacho de não admissão do recurso, a este último preceito.
Vejamos então se esse recurso era de admitir.
Tal recurso só podia ser interposto pela parte que houvesse suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade e apenas cabia de decisões que não admitissem recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam (n.º 4 do citado artigo 280.º da Constituição, n.º 2 do artigo 72.º da Lei n.º 28/82 e n.º 2 do citado artigo 70.º).
Só pode levantar dúvidas a verificação do segundo requisito. E foi, na verdade, por entender que ele não se verificava, isto é, por entender que a decisão era susceptível de recurso ordinário, que o juiz não admitiu o recurso de constitucionalidade.
Mas sem razão. É que, por força do artigo 9.º do Decreto Regional n.º 16/79/M, as remições, quando não resultem de negócios titulados por escritura pública, devem ser feitas em acção judicial, que seguirá, em princípio, a forma do processo urgente regulado no Código das Expropriações por Utilidade Pública, e nesse processo, como aliás no processo comum de expropriação litigiosa, apenas se admite recurso da decisão arbitral (recurso da decisão dos árbitros para o juiz e da decisão do juiz para a Relação — artigos 73.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 845/76, de 11 de Dezembro) — e não também da decisão do juiz que adjudica ao expropriante a propriedade e posse (ou só a propriedade) dos prédios. Neste sentido, o Acórdão n.º 447/89, de 21 de Junho (proferido no processo n.º 577/88).
É irrelevante a consideração, aduzida pelo juiz no despacho que admitiu o recurso para si próprio da decisão dos árbitros, de esse recurso vir a pôr em causa a aplicação das normas em questão. Trata-se, com efeito, de recursos de decisões diferentes.
Isto é: a decisão de que se trata não admitia recurso ordinário, por a lei o não prever.
Estão, assim, verificados os requisitos de que dependia o recurso de constitucionalidade.
3 — Pelo exposto, defere-se a reclamação.
Lisboa, 7 de Fevereiro de 1990.
Mário de Brito
Luís Nunes de Almeida
José de Sousa e Brito
Messias Bento
Fernando Alves Correia
Bravo Serra
José Manuel Cardoso da Costa.
[1] Publicado no Diário da República, II Série, de 4 de Julho de 1990.