1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão daquele Tribunal de 11 de julho de 2013.
2. Pela Decisão Sumária n.º 451/2013, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto, com a seguinte fundamentação:
«De acordo com a alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.
Nos presentes autos, não se pode dar como verificado o requisito da suscitação prévia, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida (artigo 72.º, n.º 2, da LTC), de qualquer questão de constitucionalidade normativa reportada aos artigos 22.º, 40.º, 70.º, 71.º e 210.º, n.º 1, do Código Penal. Quando reclamaram para a conferência da decisão sumária do relator, os recorrentes não questionaram a conformidade constitucional de uma qualquer norma. De resto, também não o haviam feito na motivação dos recursos para o Tribunal da Relação de Guimarães. Neste momento processual que, de todo o modo, não permitiria dar como verificado o requisito da suscitação prévia das questões de constitucionalidade cuja apreciação pretendiam, limitaram-se a questionar a inconstitucionalidade da decisão judicial de que então recorriam (fls. 785 e ss. e 790 e ss.).
A não verificação daquele requisito do recurso de constitucionalidade interposto pelos recorrentes obsta ao conhecimento do seu objeto, justificando-se a prolação da presente decisão (artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC)».
3. O recorrente vem agora «rogar o esclarecimento de algumas dúvidas que lhe suscita a douta decisão sumária», ao abrigo dos artigos 666.º e 669.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil, mediante requerimento onde se lê o seguinte:
«Descontextualizando-se diz-se:
“... Nos presentes autos, não se pode dar como verificado o requisito da suscitação prévia, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida (artigo 72º, nº 2, da LTC), de qualquer questão de constitucionalidade normativa reportada aos artigos 22º, 40º, 70º, 71º e 210º, nº 1, do Código Penal. Quando reclamaram para a conferência da decisão sumária do relator, os recorrentes não questionaram a conformidade constitucional de uma qualquer norma. De resto, também não o haviam feito na motivação dos recursos para o Tribunal da Relação de Guimarães. Neste momento processual que, de todo o modo, não permitiria dar como verificado o requisito da suscitação prévia das questões de constitucionalidade cuja apreciação pretendiam, limitaram-se a questionar a inconstitucionalidade da decisão judicial de que então recorriam (fls. 785 e ss. e 790 e ss.)”
A asserção constante da douta decisão e com o devido e elevado respeito, não se vislumbra, suscitando dúvidas e ambiguidades na sua compreensão, talvez por limitação pessoal que confessam, requerendo, por tal, que Vossa Excelência esclareça as dúvidas existentes, aclarando e esclarecendo as ambiguidades que com o devido respeito enferma a afirmação em supra referida.».
4. Notificado, o Ministério Público respondeu nos seguintes termos:
«1º
Pela Decisão Sumária 451/13, de 13 de Agosto (cfr. fls. 959-961 dos autos), a Ilustre Conselheira Relatora decidiu não conhecer do objecto dos recursos de constitucionalidade interpostos pelo ora requerente, A., e por B., (cfr. fls. 951, 952 dos autos), com o fundamento de não se poder “dar como verificado o requisito da suscitação prévia, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida (artigo 72º, nº 2, da LTC), de qualquer questão de constitucionalidade normativa reportada aos artigos 22º, 40º, 70º, 71º e 210º, nº 1, do Código Penal. ” (cfr. fls. 961 dos autos).
2º
Inconformado, veio o arguido, agora, “respeitosamente, no uso do disposto no art. 666º e nº 2 al. a) do art. 669º do CPC, rogar o esclarecimento de algumas dúvidas que lhe suscita a douta decisão sumária invocada, credor no demais do preito de homenagem que se lhe presta” (cfr. fls. 965 dos autos).
3º
Reporta-se, o arguido, ao seguinte passo da Decisão Sumária, cuja aclaração requer (cfr. fls. 961 dos autos) (destaques do signatário, para melhor se compreender o sentido de tal excerto):
“Quando reclamaram para a conferência da decisão sumária do relator, os recorrentes não questionaram a conformidade constitucional de uma qualquer norma. De resto, também não o haviam feito na motivação dos recursos para o Tribunal da Relação de Guimarães. Neste momento processual que, de todo o modo, não permitiria dar como verificado o requisito da suscitação prévia das questões de constitucionalidade cuja apreciação pretendiam, limitaram-se a questionar a inconstitucionalidade da decisão judicial de que então recorriam (fls. 785 e ss. e 790 e ss.).”
4º
Ora, a fundamentação da Decisão Sumária 451/13, de 13 de Agosto, parece, ao signatário, clara e facilmente compreensível, para um destinatário normal minimamente familiarizado com o processo constitucional português.
Com efeito, pretende-se tão só afirmar, que não houve lugar, relativamente ao recurso de constitucionalidade interposto pelo arguido, à suscitação prévia, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, de uma questão de constitucionalidade normativa respeitante aos arts. 22º, 40º, 70º, 71º e 210º, nº 1 do Código Penal.
Com efeito, o arguido limitou-se a questionar a inconstitucionalidade da própria decisão judicial de que recorria, e não a inconstitucionalidade de uma norma propriamente dita.
5º
Não se vê, por isso, nenhuma razão para qualquer esclarecimento complementar, ou aclaração da referida Decisão Sumária, como agora desejado pelo arguido.
6º
Crê-se, assim, que o presente requerimento de aclaração não merece acolhimento por parte deste Tribunal Constitucional, não se vendo razões para precisar melhor o sentido da Decisão Sumária 451/13, de 13 de Agosto, que determinou a respetiva apresentação».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
Decorre do disposto nos artigos 669.º, n.º 1, alínea a), e 716º. do Código de Processo Civil e 69.º da LTC que, proferida decisão, o recorrente pode pedir o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade que a mesma contenha. É de concluir, porém, tendendo ao teor da decisão sumária e ao que devemos entender por obscuridade ou ambiguidade da decisão, que estamos perante um incidente pós-decisório manifestamente infundado, significativo da discordância do recorrente relativamente ao decidido. Há, por isso, que decidir a reclamação apresentada (artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC).
A decisão reclamada conclui no sentido do não conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade interposto, por se ter entendido que não foi cumprido o ónus da suscitação prévia, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, da questão de constitucionalidade posta no requerimento de interposição de recurso (artigos 70.º, n.º 1, alínea a), e 72.º, n.º 2, da LTC). Concretamente, porque o recorrente não questionou a constitucionalidade de uma qualquer norma quando reclamou para a conferência da decisão sumária do relator. Tal é, por demais, evidente se cotejarmos o texto de tal reclamação:
«A douta decisão reclamada prejudica os interesses processuais dos rogantes e foi proferida apenas pelo Exmo. Relator, pelo que assiste-lhe o direito que exerce de “requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão”, na literalidade do nº 3, do art. 700º do CPC.
E tal porque, com o devido respeito, os requerentes discordam da argumentação expendida no douto despacho em referência por se considerar que os recursos interpostos não são manifestamente improcedentes atenta a discordância no que respeita à dosimetria das penas parcelares e posterior cúmulo jurídico a que o Tribunal a quo procedeu, conforme decorre das motivações e conclusões dos respetivos recursos, por uma avaliação incorreta dos pressupostos estatuídos nos arts. 40º, 70º e 71º do CP e a consequente determinação concreta da medida da pena em relação a cada um dos recorrentes».
Resta, pois, confirmar a decisão sumária reclamada.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 24 de Setembro de 2013. – Maria João Antunes – Maria de Fátima Mata-Mouros – Maria Lúcia Amaral.