Proc. nº 1825/08.4TJVNF-A.P1 – ……..º Juízo Cível de Vila Nova de Famalicão
Rel. F. Pinto de Almeida (R. 1198)
Adj. Des. Teles de Menezes; Des. Mário Fernandes
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I.
Os executados B………….. e mulher C…………… deduziram oposição à execução para pagamento de quantia certa que, contra eles e outros, foi instaurada por D………….., com base em escrito particular que titula mútuo hipotecário concedido por esta.
Como fundamento, alegaram que, estando o Executado marido reformado por invalidez, a quantia em dívida dever ser pedida à companhia de seguros, não a ele executado.
E requereram intervenção provocada da companhia de seguros E…………….., com quem celebraram contratos de seguro de protecção ao crédito à habitação.
A intervenção da Seguradora foi indeferida por se entender que tal incidente é inadmissível em execução, mesmo no apenso de oposição.
Contestou a D……….. para, em síntese, afirmar que cabe ao Segurado accionar o seguro - não à D………… Exequente – desde que estejam preenchidas as condições de que depende essa acção.
Foi desatendida a apensação desta execução à pendente no 1º Juízo e em que foi primeiramente penhorado o imóvel hipotecado.
Seguidamente e por o estado dos autos o permitir, passou a conhecer-se do mérito da oposição, proferindo-se decisão a julgá-la improcedente, mantendo-se a execução nos precisos termos em que foi instaurada.
Discordando desta decisão, dela interpuseram recurso os opoentes, apresentando as seguintes
Conclusões:
…………
……………
……………
……………
A apelada contra-alegou, concluindo pela improcedência do recurso.
Após os vistos legais, cumpre decidir.
II.
Questões a resolver:
- Se é admissível o incidente de intervenção principal de terceiros na acção executiva, mesmo que no âmbito da oposição;
- Se a existência de contrato de seguro de vida, que visa garantir o pagamento do crédito exequendo, pode constituir fundamento de oposição à execução.
III.
Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos:
1. Por contrato particular de 20 de Dezembro de 2000, a D………….. ora exequente emprestou aos executados B…………… e mulher, C……………, a importância de Esc. 3.750.000$00, ou seja, € 18.704,92, à taxa de juro anual de 9,2288%, e nas demais condições constantes do documento junto de fs. 9 a 17.
2. Este empréstimo devia ser reembolsado em 300 prestações mensais e sucessivas, do montante de Esc. 32.022$00, ou seja, € 159,76, cada uma, com início no dia 20 de Janeiro de 2001.
3. Para garantia do integral cumprimento do presente contrato, os executados constituíram uma hipoteca a favor da exequente sobre o seguinte imóvel: Habitação, fracção "AF", tipo T-três, no primeiro andar, letra D, bloco B, com uma garagem na cave com o número vinte e nove, do prédio urbano, sito no …………., freguesia de ……………, concelho de Vila Nova de Famalicão, inscrito na matriz respectiva sob o artigo 4280 e descrito na Conservatória sob o número 1339-Calendário.
4. A referida hipoteca foi registada a favor da exequente pela inscrição C-1, Ap. 20/251000.
5. Ficou acordado que, em caso de incumprimento de qualquer obrigação contratual e tendo a exequente de recorrer a juízo para recuperação do seu crédito, a D…………. teria direito, além dos juros remuneratórios, a uma indemnização no montante que resultar da aplicação da sobretaxa de 4% ao ano, calculada sobre o capital em dívida, desde a data da mora (cláusula 7.ª do documento).
6. Além disso, a exequente ficou a autorizada a debitar na conta dos referidos executados as quantias necessárias ao pagamento dos prémios de seguro contra os riscos de incêndio do prédio hipotecado, vencendo as importâncias pagas e não provisionadas na respectiva conta juros à taxa contratual, conforme consta da cláusula 9.ª, n° 32, do contrato.
7. Os referidos executados não pagaram as prestações vencidas desde 2006/08/20 até 2008/05/28, pelo que a exequente considerou o crédito vencido nos termos da cláusula 10ª, estando em dívida o capital de € 16.753,06.
8. Os executados F…………. e G………….. constituíram-se fiadores e principais pagadores das dívidas dos executados B……………. e mulher, C……………., renunciando expressamente ao benefício de excussão prévia.
9. Na altura em que os Executados celebraram o contrato particular de Empréstimo com a Exequente no valor de 18.704,92 €uros foi-lhes exigido que celebrassem um contrato de seguro para o caso de Morte, Invalidez Absoluta ou Definitiva de qualquer dos Executados;
10. Os executados subscreveram tal contrato de seguro, tendo-lhes sido entregues quatro certificados de Seguro com os n.ºs 0120845, 0120846, 0120851 e 012852, dois por cada empréstimo e por cada Segurado, todos com o seguinte teor, apenas mudando o número do certificado de seguro e do contrato de empréstimo:
D…………….. protecção ao crédito à habitação
certificado de seguro n.° 0120845
B……………….
rua ………… ….. - 1d …. …. …….
Este Certificado confirma que: B…………. subscritor(a) de um Contrato de Empréstimo à Habitação n.° 023201006451 está abrangido(a) desde 26/07/01 na qualidade de Segurado(a) e Pessoa Segura pela Apólice de Seguro n.° 0.040021, subscrita entre a D………….., como Tomador do Seguro, e a E……………, com sede em Lisboa, na Av. ………….., n.° …. - ….°…, telefone n.° …….. O primeiro débito na sua conta abrangerá as mensalidades contadas desde o início do seguro. Posteriormente será debitado mensalmente o prémio na conta designada para o efeito
condições de cobertura
Pessoa Segura é todo o mutuário, subscritor do Contrato acima, cuja proposta de seguro foi aceite pela Seguradora e enquanto tiver uma idade compreendida entre os 18 e os 70 anos.
garantias
Em caso de Morte ou Invalidez Absoluta e Definitiva a indemnização corresponde ao capital em dívida à data dessa ocorrência.
Existe Invalidez Absoluta e Definitiva sempre que a Pessoa Segura esteja total e permanente incapaz de exercer qualquer actividade lucrativa e, além disso, tenha de recorrer a uma terceira pessoa para efectuar os actos essenciais da vida corrente, não sendo possível qualquer melhora de saúde, de acordo com os conhecimentos médicos à data da confirmação clínica da invalidez.
cessação das garantias
As garantias seguras cessarão nas seguintes situações: mediante pedido escrito por parte da Pessoa Segura; por extinção do contrato de crédito à habitação; quando a Pessoa Segura atingir a idade de 70 anos; quando se encontrem em dívida duas mensalidades, sem prejuízo da sua eventual reposição em vigor se o pedido da Pessoa Segura for feito até seis meses após a data de anulação. Relativamente ao risco de Invalidez Absoluta e Definitiva esta cobertura cessa 5 anos antes da idade normal da reforma.
exclusões
Suicídio ocorrido durante os primeiros dois anos após a data início da cobertura, actos de guerra, terrorismo, levantamento militar, riscos atómicos, actos ou omissões dolosos da Pessoa Segura.
procedimento em caso de sinistro
A E………… deverá ser informada da ocorrência do sinistro, no prazo de 60 dias, mediante o preenchimento de impresso próprio, por um representante da Pessoa Segura ou, no caso de morte, por um seu sucessível.
A liquidação de qualquer indemnização será efectuada directamente à D………….. na qualidade de Beneficiário do contrato.
A Pessoa Segura na qualidade de mutuário ou quem o represente, deverá manter em dia os seus pagamentos à D…………., enquanto o sinistro estiver a ser apreciado.
nota: O presente Certificado resume o âmbito das coberturas que se regem de acordo com as Condições Gerais, Especiais e Particulares da Apólice.
E…………
11. Desde 16.3.2005 o executado B……….. está reformado por invalidez, sendo pensionista vitalício pela Segurança Social com o n° 029167570/00, recebendo mensalmente uma pensão actual de 430 € - fs. 15.
IV.
No essencial, os Recorrentes alegaram que celebraram um contrato de seguro para garantir o pagamento do crédito da exequente e que se verificou o risco garantido por esse seguro, na medida em que o executado marido, em consequência de acidente, ficou incapaz para o exercício da sua profissão, tendo sido reformado por invalidez.
Requereram, por isso, a intervenção da companhia de seguros, por a esta ser exigível a quantia exequenda e não aos executados.
Na fundamentação da sentença recorrida afirma-se, designadamente, que:
Sendo título executivo o contrato particular de empréstimo acima caracterizado, como previsto na al. c) do n.º 1 do art. 46º do CPC, podem os Executados alegar, além dos fundamentos previstos no art. 814º - privativos da oposição a execução baseada em sentença – quaisquer outros que seria lícito deduzir como defesa no processo de declaração – art. 816º do CPC.
Ora, examinado o alegado em oposição, nada aí se vê com virtualidade para impedir, modificar ou extinguir a obrigação exequenda ou, por qualquer forma, atacar o título executivo ou a causa de pedir. Não foram alegados quaisquer factos que possam caber em alguma das previsões do art. 814º ou na forma mais abrangente do art. 816º do CPC.
A intervenção da Seguradora é descabida na acção executiva, mesmo em oposição, porque ela não é parte na acção executiva e a sua responsabilidade é a prevista nas apólices e nos certificados de seguro (…) e exige prévia definição dessa responsabilidade. (…)
Em suma: a quantia exequenda é devida pelos executados – não pela Seguradora, ao menos por ora - e a matéria alegada é inteiramente inócua, imprestável para abalar os fundamentos da execução.
Crê-se que se decidiu bem.
Importa notar que na sentença recorrida nada se decidiu sobre a intervenção requerida pelos Apelantes. Apesar de se afirmar que essa intervenção na acção executiva é descabida – por não ser parte na execução e de ser exigível a prévia definição da responsabilidade da seguradora – deve ter-se em conta, como aí se constata (fls. 88), que a intervenção já havia sido indeferida, por despacho de 28.01.2009 (sendo que a sentença foi proferida no mês de Junho seguinte), sem que os opoentes hajam reagido, interpondo o respectivo recurso (admissível nos termos do art. 691º nº 2 j) do CPC).
Parece-nos assim prejudicada a argumentação dos Recorrentes: mesmo na perspectiva destes, não será já possível responsabilizar nestes autos a seguradora, por não ser admissível a intervenção desta, como foi decidido com trânsito em julgado (art. 672º do CPC).
Acrescente-se, de qualquer modo, que a decisão de indeferimento da intervenção, mesmo nestes autos de oposição à execução, é correcta, constituindo entendimento que, no que respeita ao incidente de intervenção principal, se crê francamente predominante[1].
Com efeito, o fim da acção executiva para pagamento de quantia certa é o pagamento da quantia exequenda por parte dos executados e a sentença a proferir na oposição à execução não é uma sentença de condenação, conduzindo apenas, se proceder, à extinção total ou parcial da execução. Não poderiam, por isso, os executados, através do incidente, colocar a chamada na posição de ré, nem obter a condenação daquela na satisfação do direito da exequente.
Para que a dívida exequenda fosse exigível à seguradora, seria necessário convencê-la de que também é responsável por ela, mediante condenação em tal responsabilidade. Mas a acção executiva não pode servir, sob pena de total inversão do seu destino processual, para condenar o chamado.
Por outro lado, o art. 55º do CPC proíbe que se execute judicialmente quem não figure como devedor no título executivo e a acção executiva não pode servir para obter o seu próprio título[2].
Importa ainda considerar[3] que o contrato de seguro celebrado pelos Apelantes é um contrato comercial (cfr. arts. 425º e 455º do CCom.), de onde a solidariedade existente entre aqueles na obrigação de pagamento das prestações em dívida para com o Apelado (ex vi do art. 100º do mesmo diploma legal). Daí resulta para este a faculdade de demandar aqueles Apelantes, em acção executiva, com vista à satisfação da quantia omitida, como fez, ou de os demandar conjuntamente com a seguradora (cfr. art. 512º do CC).
Não obstante a possibilidade que a lei concede ao Apelado de poder demandar conjuntamente os obrigados solidários, pode acontecer, como acontece in casu, que quanto a uns tenha um título executivo e quanto a outro potencial obrigado o não tenha, vendo-se assim confrontado com a necessidade de uma acção declarativa prévia contra este último.
Nestes casos, porque se trata de uma obrigação solidária, o que significa que cada um dos devedores responde pela prestação integral e a satisfação desta todos libera, o Apelado demandou apenas os Apelantes, o que lhe era legalmente admissível, nos termos do art. 519º, nº1 do CC, sendo certo que a defesa apresentada por estes – existência do contrato de seguro – não os libera, à partida, das obrigações assumidas perante o Exequente Apelado: enquanto devedores solidários são responsáveis perante aquele pelo pagamento da quantia exequenda.
Assim sendo, irrelevante se torna, nesta oposição, esgrimir com a existência de tal contrato, porque carece de qualquer efeito extintivo da acção executiva: os Apelantes são obrigados solidários e por isso responsáveis perante o Apelado.
Concluindo (art. 713º nº 6 do CPC):
- O incidente de intervenção principal de terceiros não é, em princípio, admissível em acção executiva, mesmo no âmbito da oposição a esta;
- A existência de um contrato de seguro de vida, que visa garantir o pagamento de um crédito hipotecário, não constitui fundamento de oposição à execução para cobrança desse crédito, instaurada contra os mutuários, por carecer de efeito extintivo dessa execução, já que os executados continuam a ser obrigados solidários.
V.
Em face do exposto, julga-se a apelação improcedente, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pelos apelantes.
Porto,
Fernando Manuel Pinto de Almeida
Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo
Mário Manuel Baptista Fernandes
[1] Cfr. Lebre de Freitas, CPC Anotado, Vol. 1º, 2ª ed., 628 e 629; Salvador da Costa, Os Incidentes da Instância, 120 e os Acs. da Rel. do Porto de 07.10.2004 e de 17.11.2005 e da Rel. de Lisboa de 21.04.2009, todos em www.dgsi.pt. Contra, Teixeira de Sousa, restringindo, porém, a admissibilidade a casos em que os sujeitos constem do título – Acção Executiva Singular, 15. Cfr. também os Acs. desta Relação de 26.11.2004 e do STJ de 01.03.2001, CJ STJ IX, 1, 136.
Já no que respeita ao incidente de intervenção acessória a questão é mais controversa – cfr., em sentidos diferentes, Lebre de Freitas, Ob. Cit., 634 e Salvador da Costa, Ob. Cit., 124; o Ac. da Rel. de Évora de 13.07.2000, CJ XXV, 4, 256, da Rel. de Lisboa de 30.11.2006 e da Rel. do Porto de 28.04.2008, estes no aludido site – como o era, no domínio da legislação anterior, quanto ao chamamento à autoria (cfr. Acs. desta Relação de 29.07.82, CJ VII, 4, 230 e da Rel. de Lisboa de 29.06.82, BMJ 324-613).
[2] Lopes Cardoso, Manual da Acção Executiva, 3ª ed., 98
[3] Acompanhando neste ponto o citado Ac. da Rel. de Lisboa de 30.11.2006.