- 1.1A… vem «interpor recurso de Revista para o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do art.º 150.º, n.º 1, do CPTA» do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul que decidiu «negar provimento a este recurso jurisdicional».
- 1.2Em alegação, o recorrente formula as seguintes conclusões.
- A)O Objecto do presente recurso é o Douto Acórdão que manteve na íntegra a Sentença que, julgou improcedente a reclamação, por extemporaneidade do pedido de anulação e não verificação do vício de falta de audiência prévia do interessado por inaplicabilidade do art.° 60 da LGT, ao caso concreto.
- B)Desde logo, continua sem conhecer Parecer emitido pelo Digm°. M.°P.°, na 1ª instância. É que, jamais foi notificado ao recorrente, impedindo o exercício do contraditório, pelo que, os presentes autos se encontram cominados com nulidade processual, nos termos do art.° 3º e 201° do C.P.C.
- C)Acresce que, o Venerando Tribunal não admitiu todos os factos alegados pelo recorrente na petição inicial, pelo que, houve manifesta insuficiência da matéria de facto para a decisão da causa e omissão de pronuncia sobre questões que devia apreciar, entre outras supra invocadas, designadamente,
- D)O facto de apenas a 13.07.2009 e 24.07.2009, respectivamente, o recorrente ter tomado conhecimento da compropriedade forçada e das inúmeras hipotecas e penhoras, que jamais foram tomadas em consideração, sequer no anúncio da venda.
- E)O recorrente, quando apresentou a proposta encontrava-se em manifesto erro sobre o objecto do negócio, que viciou a vontade daquele (arts.° 251º e 247° do Cód. Civil), pelo que, também conforme Douto Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal Central Administrativo Norte, nos autos do proc. 00916/06.OBEPRT, a reclamação fiscal deveria ter sido admitida e considerada procedente.
- F)Acresce que, o Douto Acórdão não determinou a realização das diligências probatórias essenciais para a descoberta da verdade, nomeadamente, a inquirição das testemunhas arroladas, o que influiu notoriamente no exame e decisão da causa, cominando-o com nulidade, nos termos do art. 201°, do C.P.C.
- G)O Venerando Tribunal “quo” também não justificou como considerou provado, ou não, factos invocados pelo recorrente. Há manifesta omissão de pronúncia.
- H)Pelo que, salvo o devido respeito por melhor opinião, também se encontra cominado com a nulidade prevista no art.° 125°, n.° 1 do C.P.P.T.. Deve ser revogado e alterado de forma a julgar todos os factos invocados pelo recorrente.
- I)Sem prescindir, o pedido de anulação do negócio é de natureza meramente administrativa (não executiva) e, por conseguinte, é regido pelo art.° 60 da LGT e art.° 100°, do C.P.A.
- J)O ora recorrente foi surpreendido pela decisão da entidade administrativa fiscal, pelo que, nos termos do art.° 102°, n.° 3, do C.P.P.T. e arts.° 133°, n.° 1 e 2, alínea d), 134° e 135°, todos do C.P.A., o Douto Acórdão deve ser alterado de forma a julgar nula decisão objecto da reclamação.
- K)Assim, a decisão proferida pelo Venerando Tribunal “a quo” violou os preceitos legais, supra citados, por conseguinte, deve ser anulado, revogado e/ou alterado por outro que condene a Entidade recorrida, nos termos formulados nos pedidos constantes da petição inicial e resposta à excepções, com as demais consequências legais.
TERMOS EM QUE, NOS MELHORES DE DIREITO DOUTAMENTE SUPRIDOS, REQUER, MUITO RESPEITOSAMENTE, A V.EXAS. SE DIGNEM REVOGAR, ALTERAR E OU ANULAR O DOUTO ACÓRDÃO DO VENERANDO TRIBUNAL “A QUO”, FACE AO SUPRA EXPOSTO E, EM CONSEQUÊNCIA, CONDENAR A ENTIDADE RECORRIDA NA INSTÂNCIA E NOS PEDIDOS, COM O QUE SE FARÁ SÃ, SERENA E OBJECTIVA JUSTIÇA!
- 1.3Não houve contra-alegação.
- 1.4O Ministério Público neste Tribunal emitiu o seguinte parecer.
Nos termos do artº 150º do CPTA pode haver lugar a recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo das decisões proferidas em 2.ª instância pelo Tribunal Central Administrativo.
O recurso tem natureza excepcional e apenas será admissível, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Em todo o caso a revista só poderá ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual.
Por outro lado o âmbito de intervenção deste recurso não é determinado segundo um critério quantitativo mas sim segundo um critério qualitativo - cfr. Mário Aroso de Almeida, O Novo regime do Processo nos Tribunais Administrativos, 1ª edição, pág. 335.
Trata-se portanto de recurso restrito a matérias de maior importância, em função da sua relevância jurídica ou social ou em que a admissão do recurso seja necessária para uma melhor aplicação do direito, na perspectiva de possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros, em termos de garantia de uniformização do direito.
Como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 29 de Novembro de 2006, recurso 729/06, in www.dgsi.pt, «A relevância jurídica ou social afere-se em, termos da utilidade jurídica, com capacidade de expansão da controvérsia que ultrapasse os limites da situação singular», sendo que a divergência, em sede factual, relativamente ao acórdão recorrido, não pode nunca justificar tal recurso.
Tal não parece ser o caso das questões suscitadas no presente recurso, aliás com incidência factual, como se constata das respectivas conclusões de fls. 374 e segs., resultando manifesto que o recorrente pretende submeter a questão a uma tripla instância, sem que se verifiquem pressupostos processuais para tal.
Acresce dizer, quanto à arguição de nulidade do acórdão recorrido, também objecto da revista, que embora o recurso de revista seja um recurso ordinário, ele tem natureza excepcional.
Assim, como se sublinha no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 26.05.2010, recurso 97/10, in www.dgsi.pt «o seu objecto não comporta tal arguição. Em tal circunstancialismo, a nulidade deve ser invocada perante o tribunal recorrido, nos termos do art. 668, nº 3 do Código de Processo Civil».
Nestes termos, e por não se verificarem os pressupostos do recurso excepcional de revista, nomeadamente os do artº 150, nº 1 e 2 do CPTA, somos de parecer que o presente recurso deve ser rejeitado.
1.5 Tudo visto, cumpre decidir.
2.1 Como vem sendo jurisprudência pacífica desta Secção do Supremo Tribunal Administrativo, o recurso de revista excepcional, previsto no artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, é admissível no âmbito do contencioso tributário, isto face, até, ao princípio pro actione.
Nos termos do n.º 1 do artigo 150.º do CPTA, “das decisões proferidas em 2.ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”, competindo a decisão sobre o preenchimento de tais pressupostos, em termos de apreciação liminar sumária, à formação prevista no seu n.º 5.
O Supremo Tribunal Administrativo tem acentuado repetidamente, nemine discrepante – cf., por todos, o acórdão da Secção do Contencioso Administrativo de 24 de Maio de 2005, recurso n.º 579/05 – que o recurso de revista daquele artigo 150.º, “quer pela sua estrutura, quer pelos requisitos que condicionam a sua admissibilidade quer, ainda e principalmente, pela nota de excepcionalidade expressamente estabelecida na lei, não deve ser entendido como um recurso generalizado de revista mas como um recurso que apenas poderá ser admitido num número limitado de casos previstos naquele preceito interpretado a uma luz fortemente restritiva”.
Na mesma orientação, refere Mário Aroso de Almeida que “não se pretende generalizar o recurso de revista, com o óbvio inconveniente de dar causa a uma acrescida morosidade na resolução final dos litígios», cabendo ao Supremo Tribunal Administrativo «dosear a sua intervenção, por forma a permitir que esta via funcione como uma válvula de segurança do sistema” – cf. O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, 2.ª edição, p. 323 e Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2005, p. 150 e ss..
O artigo 150.º do CPTA tem, desde logo, como primeiro pressuposto, a importância fundamental da questão por virtude da sua relevância jurídica ou social.
E, como se assinala no citado aresto, a relevância jurídica “não é uma relevância teórica medida pelo exercício intelectual, mais ou menos complexo, que seja possível praticar sobre as normas discutidas, mas uma relevância prática que tenha como ponto obrigatório de referência, o interesse objectivo, isto é, a utilidade jurídica da revista”; e esta, em termos de capacidade de expansão da controvérsia de modo a ultrapassar os limites da situação singular.
Por outro lado, “a melhor aplicação do direito” há-de resultar da possibilidade de repetição, num número indeterminado de casos futuros, em termos de garantia de uniformização do direito.
Como se refere no acórdão deste Tribunal, de 30 de Maio de 2007 – rec. n.º 0357/07: “(…) o que em primeira linha está em causa no recurso excepcional de revista não é a solução concreta do caso subjacente, não é a eliminação da nulidade ou do erro de julgamento em que porventura caíram as instâncias, de modo a que o direito ou interesse do recorrente obtenha adequada tutela jurisdicional. Para isso existem os demais recursos, ditos ordinários. Aqui, estamos no campo de um recurso excepcional, que só mediatamente serve para melhor tutelar os referidos direitos e interesses. Em primeira linha, o que se visa é submeter à apreciação do tribunal de revista excepcional a apreciação de uma questão que, pela sua importância jurídica ou social, tenha importância fundamental; ou permitir a pronúncia desse mesmo tribunal quando ela seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Cf. tudo o que vem de ser dito no acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo, de 16-6-2010, proferido no recurso n.º 296/10.
2.2 No caso sub judicio, e nas palavras do próprio recorrente [cf. supra sua conclusão A)], «O Objecto do presente recurso é o Douto Acórdão que manteve na íntegra a Sentença que, julgou improcedente a reclamação, por extemporaneidade do pedido de anulação e não verificação do vício de falta de audiência prévia do interessado por inaplicabilidade do art.° 60 da LGT, ao caso concreto».
O recorrente pretende – ainda nas suas próprias palavras – que «a decisão proferida pelo Venerando Tribunal “a quo” violou os preceitos legais, supra citados, por conseguinte, deve ser anulado, revogado e/ou alterado por outro que condene a Entidade recorrida, nos termos formulados nos pedidos constantes da petição inicial e resposta à excepções, com as demais consequências legais» [cf. supra sua conclusão K)].
Para o efeito, o ora recorrente aduz, desde logo, que «os presentes autos se encontram cominados com nulidade processual, nos termos do art.° 3º e 201° do C.P.C.» [cf. supra sua conclusão B), e F) também]; depois, invoca «omissão de pronúncia», uma vez que «o Venerando Tribunal não admitiu todos os factos alegados pelo recorrente na petição inicial» [cf. supra sua conclusão C), e G) e H) também]; e, nas conclusões supra de D), E) e G), o recorrente aponta diversificada factualidade alegadamente desconsiderada pelo acórdão recorrido; e, por fim, o recorrente, nas conclusões supra, I) e J), insiste pela «anulação do negócio», pois que «foi surpreendido pela decisão da entidade administrativa fiscal».
O problema que se nos depara é o de saber se as questões alistadas, tal como vêm configuradas nas conclusões do recurso (nulidades processuais e da sentença, bem como da própria execução fiscal, e diversa factualidade desconsiderada pelo acórdão recorrido), integram, ou não, «questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental», ou questão em relação à qual «a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito» – nos termos da lei acima ditos.
Havemos de dizer liminarmente – conforme faz ressaltar o Ministério Público neste Tribunal – parecer «manifesto que o recorrente pretende submeter a questão a uma tripla instância, sem que se verifiquem pressupostos processuais para tal»; «sendo que a divergência, em sede factual, relativamente ao acórdão recorrido, não pode nunca justificar tal recurso» [do artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos]; e que, «como se sublinha no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 26.05.2010, recurso 97/10, in www.dgsi.pt “o seu objecto não comporta tal arguição. Em tal circunstancialismo, a nulidade deve ser invocada perante o tribunal recorrido, nos termos do art.º 668, nº 3, do Código de Processo Civil”».
O aresto do Tribunal Central Administrativo, de que ora se recorre, negou provimento ao recurso e manteve a sentença recorrida – sendo certo que esta julgou improcedente a reclamação do órgão de execução fiscal, no essencial, por ser extemporâneo o pedido de anulação da venda executiva.
O recorrente, porém, vem alistar uma série de questões respeitantes a nulidades processuais e da sentença, bem como da própria execução fiscal, e diversa factualidade desconsiderada pelo acórdão recorrido.
As questões alistadas, no entanto, tal como vêm configuradas nas conclusões do recurso, julgamos que apenas ao presente caso especificamente dizem respeito, e não se enquadrarão, assim, nos termos da lei, que exigem a existência «de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental»; ou que, por mor dessas questões, «a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
Na verdade, as questões que vêm apresentadas neste recurso (nulidades processuais e da sentença, bem como da própria execução fiscal, e diversa factualidade desconsiderada pelo acórdão recorrido), podendo muito embora ultrapassar os limites do caso concreto, ao menos nos seus traços teóricos, considerando o estado da doutrina e da jurisprudência em relação a tais questões, manifestamente não se verifica, em relação a essas mesmas questões, uma capacidade de expansão da controvérsia, que legitima o recurso excepcional de revista, “como garantia de uniformização do direito nas vestes da sua aplicação prática” – cf. o acórdão do STA de 30 de Maio de 2007, rec. 285/07, citado no acórdão desta formação, de 28 de Outubro de 2009, proferido no recurso n.º 0737/09.
Assim sendo, como julgamos que é, afigura-se-nos evidente que não se verificam neste caso os requisitos de admissão do recurso excepcional de revista expressos no artigo 150.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
E, então, havemos de convir que as nulidades processuais e da sentença, bem como da própria execução fiscal, e diversa factualidade desconsiderada pelo acórdão recorrido – alegadamente existentes no aresto de não provimento de recurso de sentença de improcedência de reclamação de órgão de execução fiscal, por extemporaneidade do pedido de anulação de venda executiva – não integram questão que se revista de importância fundamental pela sua relevância jurídica ou social, nem questão em que a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – nos termos do n.º 1 do artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
3. Termos em que se acorda não admitir o recurso.
Custas pelo recorrente, com procuradoria de um sexto.
Lisboa, 20 de Outubro de 2010. – Jorge Lino (relator) - Pimenta do Vale – Brandão de Pinho.