7. O S.T.J., por acórdão de 4 de Outubro de 1990, negou a revista, entendendo que bem se decidiu nas instâncias ao considerar-se competente o Tribunal de comarca de Cascais.
Neste aresto considerou-se que o processo de revisão e confirmação de sentença estrangeira não constitui o processo de separação judicial de pessoas e bens a que se refere o artigo 1417.º, n.º 1, do C.P.C., pelo que havia que observar o disposto nos artigos 66.º e 67.º do mesmo corpo de leis, segundo os quais as causas que não sejam atribuídas por lei a alguma jurisdição especial são da competência do tribunal comum civil, ao qual pertencer a plenitude da jurisdição civil em 1.ª instância.
Ora, prosseguiu o acórdão ora recorrido, a competência das relações está definida no art.º 41.º da Lei n.º 38/87, de 23 de Dezembro, no qual se não encontra qualquer referência à conversão da separação em divórcio, ainda que aquela tenha sido decretada por tribunal estrangeiro e a respectiva sentença tenha sido revista e confirmada pela Relação, sendo também certo que o entendimento preconizado pela recorrente conduziria à supressão de uma instância, o que só era admissível quando isso resultasse de expressa disposição legal.
8. Notificada da decisão tomada no S.T.J., atravessou a A. requerimento solicitando o respectivo esclarecimento, pois que, tendo alegado a violação de Constituição no que concerne à postergação do princípio da igualdade "por se ter precludido o próprio" princípio do contraditório, aquele Alto Tribunal não se referiu a essa questão.
9. Por acórdão de 20 de Dezembro de 1990 o Supremo Tribunal de Justiça entendeu que o aresto esclarecendo não padecia de qualquer obscuridade ou ambiguidade.
E, para tanto, discorreu:
"Com efeito, discutindo-se a competência do tribunal de 1.ª instância para a conversão em divórcio da separação decretada por tribunal estrangeiro e revista e confirmada pelo Tribunal da Relação, o acórdão recorrido pronunciou-se no sentido de ser competente o tribunal da 1.ª instância.
A oposição da recorrente ao pedido de conversão da separação em divórcio fundamentou-se apenas na referida excepção de incompetência, e, desatendida esta, foi proferida sentença a decretar tal conversão, o que tudo foi confirmado pelo acórdão da Relação e pelo acórdão recorrido.
Nada mais tendo alegado a recorrente ao opor-se ao pedido de conversão, no acórdão recorrido foi conhecida tal questão da competência e mantida a sentença de conversão, do que resultou a improcedência das conclusões da alegação de fls. 95, nomeadamente quanto à violação da Constituição da República”.
10. Do acórdão de 4 de Outubro de 1990 recorreu a A. para o Tribunal Constitucional, referindo que o fazia "ao abrigo do artigo 7.º, n.º 1, al. b) da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, uma vez que o Supremo Tribunal de Justiça aplicou norma que implica a violação do princípio constitucional da igualdade contido v g, no artigo 13.º da Constituição da Republica Portuguesa, o que foi suscitado no processo e fundamenta a inconstitucionalidade da decisão recorrida ".
11. Entendendo o ora relator que o requerimento interpositor de recurso para este Tribunal não obedecia a todos os requisitos ínsitos nos n.ºs 1 e 2 do art.º 75.º-A da Lei n.º 28/82, foi a recorrente convidada a indicar concretamente esses requisitos.
12. Na sequência, veio ela dizer:
No requerimento de interposição do recurso para esse Venerando Tribunal foram indicados os elementos exigíveis, consoante o disposto nos n.ºs 1 e 2 (1.ª parte) do artigo 75.º-A da Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro.
Faltou, porem, a indicação precisa da peça processual em que a Recorrente sustentou a questão da inconstitucionalidade: consta das alegações de recurso para o S.T.J., sobre o número II, e que vem referenciada no relatório que integra o douto Acórdão do S.T.J. "
II
1. Do extenso relato que antecede inequivocamente se extrai, por um lado, que, não obstante o convite que lhe foi dirigido neste Tribunal, nunca a recorrente identificou a norma (ou normas) cuja inconstitucionalidade, eventual, suscitara, antes, nos autos.
Efectivamente, quer no requerimento em que consubstanciou a sua vontade de recorrer – ora a fls. 193 –, quer naqueloutro apresentado na sequência do convite de que foi alvo, nunca a recorrente indicou ou precisou qualquer norma de direito infra-constitucional que, anteriormente, arguisse de desconforme a Lei Fundamental.
Não cumpriu consequentemente a recorrente a totalidade do que se encontra estatuído no n.º 1 do art.º 75.º-A da Lei n.º 28/82, visto que, num e noutro daqueles requerimentos, nunca fez a indicação da norma cuja inconstitucionalidade pretendia que fosse apreciada pelo Tribunal Constitucional.
2. Para além disso, e ainda que, por hipótese de raciocínio, se concluísse que a norma questionada pela recorrente foi a que se contém no n.º 1 do artigo 1417.º do Código de Processo Civil, o que é certo é que essa norma não foi aplicada na decisão recorrida, ou seja, no acórdão de 4 de Outubro de 1990 lavrado no Supremo Tribunal de Justiça.
Na verdade, e tal como deflui do relato efectuado, aquele Alto Tribunal, expressamente, entendeu que ao caso "sub specie" não era aplicável o art.º 1417.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, pois que o processo de revisão e confirmação de sentença estrangeira não constitui o processo de separação judicial de pessoas e bens, e é este que é visado por aquela norma.
Assim, mesmo neste hipotético raciocínio (isto é, o de se aceitar que a recorrente pôs em causa a constitucionalidade da norma ínsita no n.º 1 do art.º 1417.º do C.P.C.), faltava um dos pressupostos de recurso para este Tribunal, justamente o de ter havido, pela decisão impugnada, aplicação de uma norma cuja conformidade com a Lei Básica foi questionada pela parte que efectuou a impugnação.
No aresto sob censura foram, e só, aplicadas as normas constantes dos artigos 66.º e 67.º do Código de Processo Civil, tendo-se ainda feito apelo, mas como argumento destinado a afastar a tese então defendida pela recorrente, ao artigo 41.º da Lei n.º 38/87, sendo, como se disse, afastada a aplicação do aludido art.º 1417.º, n.º 1,
3. Por último, não se poderá deixar passar em claro que, verdadeiramente, nas alegações produzidas pela recorrente para o Supremo Tribunal de Justiça, ela nunca questionou a constitucionalidade de qualquer norma.
De facto, o que se contém naquela peça processual é o assacar à decisão da Relação de uma pretensa violação da Constituição, por se ter postergado o princípio do contraditório, "que consubstancia não apenas uma regra processual, mas o principio da igualdade...” ("sic").
Ora, como sempre tem sido defendido pela jurisprudência deste Tribunal (por todos confira-se o Ac. n.º 28/90 no "Diário da República", 2.ª Série, de 14 de Dezembro de 1990), objecto da fiscalização concreta da constitucionalidade são normas e não decisões judiciais.
III
Perante o exposto, não deverá ser tomado conhecimento do recurso, motivo por que se efectua a presente exposição prévia ao abrigo do n.º 1 do art.º 78.º-A da Lei n.º 28/82.
Cumpra-se a parte final dessa disposição legal.
Lisboa, 13 de Março de 1991
Bravo Serra