ACÓRDÃO Nº 499/2024
Processo n.º 401/2024
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Mariana Canotilho
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, a Decisão Sumária n.º 276/2024 deste Tribunal Constitucional não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente A. ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC). Pela referida decisão entendeu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação (cf. fls. 73-81):
«(…)
5. Nos termos acima explanados, o presente recurso tem por objeto a interpretação normativa das “disposições conjuntas dos artigos 400.º, n.º 1 alínea c) e 432.º., ambos do C.P.P., no sentido de não ser admissível o recurso interposto pelo Arguido para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões proferidas pelas Relações que não conheçam, a final, do objecto do processo”, sendo a decisão recorrida “o douto despacho, de 29/01/2024, prolatado pela 9ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, que decidiu não admitir o recurso interposto pelo Arguido para o Supremo Tribunal de Justiça”.
Ora, tendo isto e mente, e antes ainda de passar à análise do cumprimento dos pressupostos processuais indispensáveis ao conhecimento do recurso, há que assinalar um problema prévio.
O despacho de admissão de recurso, proferido a 7 de março de 2024, expressamente determina, como acima, aliás, se deu nota, que «Admite-se o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no artigo 70.º, nº 1, alínea b), da LTC, para apreciação da inconstitucionalidade das disposições conjugadas dos artigos 400.º, n.º 1, alínea c) e 432.º, n.º 1, alínea b), do CPP face à interpretação normativa que lhes foi dada na decisão que indeferiu a reclamação».
Todavia, sendo o recurso dirigido, nas palavras do recorrente, ao “douto despacho, de 29/01/2024, prolatado pela 9ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa”, e não à decisão que indeferiu a reclamação, não restam dúvidas de que aquele foi dirigido a tribunal incompetente, face à regra do n.º 1 do artigo 76.º da LTC. Visando o recorrente impugnar o despacho do Tribunal da Relação de Lisboa, recaía sobre ele o ónus de, tornando-se definitiva aquela decisão, apresentar àquele tribunal – e não ao STJ - o recurso de constitucionalidade.
Ora, tendo sido proferido despacho de admissão do recurso da decisão do Tribunal da Relação de Lisboa por tribunal diverso daquele que proferiu a decisão recorrida — sem que o recorrente haja reagido — não pode tomar-se conhecimento do objeto do recurso. Como se decidiu no Acórdão n.º 126/2015, «Tendo sido proferido despacho de admissão do recurso, por tribunal que não proferiu a decisão recorrida, sendo por isso incompetente, nos termos do artigo 76.º, n.º 1, da LTC, por erro do recorrente no endereçamento do seu requerimento de interposição de recurso, e não havendo reação do recorrente, após notificação de tal despacho, não pode o Tribunal Constitucional, no âmbito dos autos de recurso, corrigir o erro do recorrente ou desconsiderar a tramitação dos autos nas instâncias e a inércia do recorrente».
Disse-se no Acórdão n.º 176/2005:
«O Tribunal Constitucional não tem competência para declarar ou suprir pretensas nulidades ou irregularidades, ocorridas durante a tramitação do processo nos tribunais judiciais, pelo que se o ora reclamante pretendia invocar uma eventual nulidade ou irregularidade processual – decorrente da indevida apreciação, pelo Conselheiro Relator, no Supremo Tribunal de Justiça, da admissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto ou da não remessa, para o Tribunal da Relação de Lisboa, do requerimento de interposição de tal recurso a fim de ser apreciada a respetiva admissibilidade pelo Desembargador Relator –, deveria tê-lo feito perante o Supremo Tribunal de Justiça, na sequência da notificação do despacho de fls. 1334 (cfr. fls. 1334 v.º), e durante o prazo fixado na norma pertinente do Código de Processo Penal.
Não tendo o reclamante deduzido oportunamente qualquer nulidade ou irregularidade perante o órgão jurisdicional que proferiu o despacho impugnado, não compete agora ao Tribunal Constitucional apreciar uma eventual deficiência processual ou supri-la através da remessa do processo para o Tribunal da Relação de Lisboa a fim de permitir a apreciação do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade pelo Desembargador Relator».
Não tendo o recurso — visando o despacho do Tribunal da Relação de Lisboa — sido admitido pelo tribunal competente para o efeito, e não tendo o recorrente deduzido qualquer reclamação quanto ao despacho que incidiu sobre o seu requerimento, não pode o Tribunal Constitucional tomar dele conhecimento.
6. Acresce que, ainda que assim não fosse - e independentemente de a decisão recorrida ser, efetivamente, o despacho do TRL, de 29 de janeiro de 2024, ou a decisão do STJ, de 22 de fevereiro de 2024, que indeferiu a reclamação deduzida contra tal despacho - nunca poderia o recurso ser conhecido, quanto a qualquer das decisões citadas, por não incidir sobre objeto de natureza normativa, idóneo em sede de recurso de constitucionalidade.
Com efeito, compulsados os autos, verifica-se que o recorrente se insurge, na verdade, contra a própria decisão de não admissão do recurso, em si mesma considerada. Como explica no requerimento de recurso, sucede que “por não ser admissível recurso ordinário, o Recorrente não dispõe de outro meio processual que lhe possibilite, de acordo com o estatuído no artigo 280.º, n.º 1 da Lei Fundamental, reagir contra a decisão judicial de aplicação e interpretação das disposições conjuntas dos artigos 400.º, n.º 1 alínea c) e 432.º., ambos do C.P.P.”. Mais acrescenta que “a interpretação que o despacho, de 29/01/2024, proferido pela 9.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, atribuiu às disposições conjugadas dos artigos 400.º, n.º 1 alínea c) e 432.°, ambos do C.P.P. e o modo como os aplicou, afecta de forma arbitrária as garantias constitucionais de defesa do Arguido e o seu direito ao recurso” (destacado nosso).
Como se vê, o recorrente reage, assim, contra os poderes cognitivos do tribunal recorrido – porque não subscreveu o seu entendimento, nos termos do qual haveria que admitir o seu recurso, a decisão a quo teria incorrido em interpretação e aplicação inconstitucionais das normas questionadas.
Ora, é patente que desta construção recursal não emerge uma verdadeira questão normativa que possa ser apreciada pelo Tribunal Constitucional; mas tão-somente uma divergência quanto ao processo hermenêutico gizado pelo juízo a quo, tendo em conta as circunstâncias específicas do seu caso concreto, no sentido de contender sobre que interpretações ou operações subsuntivas teriam sido mais acertadas in casu. Isto é, o recorrente pretende questionar a decisão de não admissão do seu específico recurso; daí que, na peça de reclamação do despacho do TRL, dirigida ao STJ, tenha concluído que “ao propugnar a interpretação e aplicação do artigo 400.º, n.º 1, alínea c) do C.P.P., no sentido de ser irrecorrível o acórdão do Tribunal da Relação, o despacho sob reclamação, além de incorrer em erro de julgamento de direito, violou o direito ao recurso e as garantias constitucionais de defesa do Arguido, bem como o direitos de acesso ao direito e à justiça e ainda ao direito a um processo justo e equitativo e à tutela jurisdicional efetiva, padecendo deste modo de inconstitucionalidade material, a qual desde já se suscita” (destacados nossos). É, igualmente, por visar, na verdade, a revisão da decisão recorrida, que o recorrente não logra manter-se fiel a uma determinada interpretação normativa, assente nos preceitos legais mencionados, ao longo das peças processuais produzidas, nas quais amiúde se refere ao sentido atribuído pelo TRL às normas questionadas e ao seu modo de aplicação. Efetivamente, reconduz tais normas questionadas à “aplicação e interpretação das disposições conjuntas dos artigos 400.º, n.º 1 alínea c) e 432.º., ambos do C.P.P.” no sentido de “não ser admissível o recurso interposto pelo Arguido para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões proferidas pelas Relações que não conheçam, a final, do objecto do processo” (requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional, fls. 64), mas também “no sentido de não ser admissível o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, por irrecorribilidade” (reclamação para o STJ, fls. 5, verso).
Ora, conforme se explicou, a revisão da própria decisão recorrida não cabe no âmbito do recurso apresentado ao Tribunal Constitucional, de natureza estritamente normativa. A este Tribunal cabe o escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou ou aplicou o direito infraconstitucional. Essa é matéria de direito comum, para a qual são competentes os tribunais comuns. À jurisdição constitucional compete antes o controlo da conformidade constitucional de normas, excluindo a apreciação de decisões judiciais, sob pena de inadmissibilidade.
No caso dos autos, o recorrente acaba por reconduzir os supostos problemas de constitucionalidade, direta e imediatamente, à decisão recorrida, assim revelando que o seu propósito é sindicar a própria decisão, e não, como é exigível, nos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade, um determinado critério normativo autónomo, devidamente destacado da decisão concreta. Neste sentido, é notório que o recorrente pretende desconstruir a aplicação subsuntiva, decorrente dos poderes de cognição do juiz, realizada no caso concreto, e sindicar a decisão do julgamento per se, o que torna inidóneo o respetivo objeto deste recurso.
Pelo exposto, não pode conhecer-se do mérito do recurso e, mostrando-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade – face à necessidade da sua verificação cumulativa –, conclui-se, desde já, pela respetiva inadmissibilidade.»
2. Desta decisão, o recorrente apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, fundamentando a sua reclamação nos seguintes termos (cf. fls. 85-89):
«(…)
I
1.º
Desde logo, salvo o devido o respeito por opinião contrária, o entendimento perfilhado da decisão reclamada de exigir ao Recorrente o ónus de reclamar de um despacho que admitiu o seu recurso de constitucional só por não ser o Tribunal competente à luz do disposto no artigo 76.º da L.T.C., mostra-se desprovido de qualquer sentido.
2.º
Tal entendimento mais não faz do que procurar o mínimo pretexto para não tomar qualquer conhecimento do objecto do recurso interposto, embora sem a mínima razão ou suporte legal.
3.º
Efectivamente, tratando-se de uma interpretação e aplicação da norma do artigo 76.º da L.T.C. que afecta de forma inadmissível as garantias constitucionais de defesa do Arguido e o seu direito ao recurso, consagrados nos artigos 32.º, n.º 1 e 20.º, n.º 1, ambos da C.R.P.
4.º
Traduzindo-se ainda numa clara violação do disposto no artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
5.º
Por outro lado, o Recorrente indicou perfeitamente a decisão recorrida, o qual pugnou pela aplicação e interpretação das disposições conjuntas dos artigos 400.º, n.º 1 alínea c) e 432.º, n.º 1 alínea b), ambos do C.P.P., no sentido de não ser admissível o recurso interposto pelo Arguido para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões proferidas pelas Relações que não conheçam, a final, do objecto do processo
6.º
De facto, a interpretação este despacho indicado pelo Reclamante como decisão recorrida, atribuiu às disposições conjugadas dos artigos 400.º, n.º 1 alínea c) e 432.º, n.º 2 alínea c), ambos do C.P.P. e o modo como os aplicou, afecta de forma arbitrária as garantias constitucionais de defesa do Arguido e o seu direito ao recurso.
7º
Traduzindo-se ainda numa violação do direito de acesso ao direito e à justiça, bem como do direito a um processo justo e equitativo e à tutela jurisdicional efectiva.
8.º
Razão pela qual, por violação do disposto nos artigos 32.º, n.º 1 e 20.º, n.°s 1 e 4, ambos da C.R.P., as disposições conjuntas dos artigos 400.º, n.º 1 alínea c) e 432.º, n.º 1 alínea b), ambos do C.P.P., o Reclamante suscitou prévia e adequadamente a inconstitucionalidade material destes normativos, quando interpretados e aplicados no sentido de não ser admissível o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões proferidas pelas Relações que não conheçam, a final, do objecto do processo.
9.º
Deste modo, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 75.º-A, n.ºs 1 e 2 da L.O.F.P.T.C., no seu requerimento de interposição de recurso o Recorrente esclareceu desde logo que pretendia que o Tribunal Constitucional apreciasse a inconstitucionalidade e a desconformidade com os princípios constitucionais acima indicados da interpretação e aplicação das normas supra referidas.
10.º
Tendo o Recorrente identificado de forma clara a decisão recorrida que constitui o seu objecto e as normas que foram interpretadas e aplicadas pela mesma.
11.º
Diversamente do entendimento pugnado na decisão sob reclamação, sempre cabe recurso da decisão judicial sob sindicância, uma vez que aplicou e interpretou normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada previamente durante o processo pelo Recorrente, em sede próprio e em momento oportuno.
II
12.º
Por sua vez, ao arrepio das disposições conjuntas dos artigos 379.º e 425.º, n.º 4, ambos do C.P.P., sempre assistia ao Recorrente o direito de apresentar a reclamação da decisão sumária, bem como de arguir nulidades de que a mesma padeça.
13.º
Cingindo-se esta questão à de saber se a Decisão Sumária n.º 276/2024 padece ou não de nulidades, designadamente as que constituem o fundamento da presente reclamação.
14.º
Na realidade, a nulidade consistente na omissão de pronúncia, em directa conexão com o que é disposto no artigo 379.º, n.º 1 alínea c) do C.P.P., verifica-se quando o Tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar e cuja apreciação lhe foi colocada por alguma das partes.
15.º
Nesta medida, as nulidades da sentença ou acórdão previstas no artigo 379.º da Lei Processual Penal sancionam vícios formais, de procedimento e não patologias que eventualmente possam ocorrer no plano do mérito da causa.
16.º
Assim, de acordo com o disposto no artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do C.P.P., aplicável ex vi artigo 425.º, n.º 4, do mesmo diploma legal, é nula a sentença ou acórdão quando o Tribunal deixa de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
17.º
Com as devidas adaptações ao processo criminal e como bem se assinalou no sumário do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 10/12/2020, referente ao Proc. n.º 12131/18.6T8LSB.L1.S1, relatado pela Exma. Conselheira Maria do Rosário Morgado, disponível in www.dgsi.pt, é de salientar:
"A nulidade por omissão de pronúncia, representando a sanção legal para a violação do estatuído naquele n.º 2, do artigo 608.º do CPC, apenas se verifica quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre as «questões» pelas partes submetidas ao seu escrutínio, ou de que deva conhecer oficiosamente, como tais se considerando as pretensões formuladas por aquelas (...)"
18.º
De facto, em face do objecto dos autos, do conteúdo da decisão impugnada em 1.ª instância e das conclusões das alegações da Recorrente em sede de recurso, foram colocadas e suscitadas à apreciação deste Venerando Tribunal da Relação de Lisboa questões controversas que importavam resolver.
19.º
Prendendo-se a expressão "questões" vertida nos artigos 365.º, n.º 3, 379.º, n.º 1, alínea c) e 425.º, n.º 4, todos do C.P.P. com as pretensões que as partes ou intervenientes processuais submetem à apreciação do Tribunal.
20.º
Compulsado o teor do requerimento de interposição de recurso para este Tribunal Constitucional, entre as questões de direito a discutir, encontrou-se a questão de inconstitucionalidade material da interpretação e aplicação das normas acima indicadas, quando interpretadas e aplicadas nos termos propugnados nas decisões recorridas identificadas pelo Recorrente.
21.º
Questões de inconstitucionalidade material essas que foram desde logo invocadas e suscitadas de modo processualmente adequado pelo Recorrente, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 280.º, n.º 1, alínea b) da C.R.P. e do artigo 70º, n.º 1, alínea b) da L.O.F.P.T.C.
22.º
Ora, como evidencia o teor da decisão sumária sob reclamação, estas questões não foram de modo algum apreciadas, nem fundamentadas à luz das normas constitucionais e legais que se consideram aplicáveis ao caso concreto.
23º
Em tal caso, não pode deixar de se verifica omissão de pronúncia quando o Tribunal deixou de se pronunciar sobre questão que devia ter apreciado, seja esta questão suscitada no recurso pelos sujeitos processuais, seja a mesma de conhecimento oficioso.
24.º
Por seu turno, salvo o devido respeito por opinião contrária, a decisão sumária reclamada não efectuou devidamente, nem ponderou adequadamente a aplicação do artigo 204.º da C.R.P.
25.º
Neste sentido, o preceito legal acima indicado dispõe o seguinte: "Nos feitos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados."
26.º
Sendo ainda constitucionalmente pacífico que o juízo de inconstitucionalidade tanto pode recair sobre normas como sobre a sua interpretação, face à segunda parte do artigo 204.º da C.R.P. quando preceitua "(...) ou os princípios nela consignados."
27.º
Assim como é pacífico de que a inconstitucionalidade de normas ou da sua interpretação é de conhecimento oficioso, pelo que qualquer Tribunal tem o dever de interpretar e aplicar as normas e princípios constitucionais e de recusar qualquer interpretação que infrinja essas normas ou princípios.
28.º
Nesta conformidade, tendo o Reclamante alegado e invocado a inconstitucionalidade de tais normas legais e da sua interpretação, a decisão sumária, ao não apreciar minimamente a inconstitucionalidade ou não de tais normas ou da sua interpretação, fez ainda uma interpretação inconstitucional do artigo 204.º da C.R.P.
29.º
Efectivamente e com as devidas adaptações ao processo penal, esta causa de nulidade, a que Alberto dos Reis (in "Código de Processo Civil Anotado", Vol. V, págs. 143 e 497 a 498) chamou de omissão de pronúncia, consiste no facto de a sentença ou acórdão não se pronunciar sobre questões de que o Tribunal deveria conhecer, por força do disposto no actual artigo 608.º, n.º 2 do C.P.C.
30.º
Em bom rigor, quer directa, quer indirectamente, a decisão sumária não se pronunciou ou tomou qualquer posição sobre esta questão, não obstante a mesma tenha sido submetida à sua apreciação e que lhe cumpria conhecer.
31.º
Bem vistas as coisas, tais questões de inconstitucionalidade material não se tratam de meros argumentos, razões ou juízos de valor invocados anteriormente pelo Reclamante, além de que a sua apreciação ou decisão não se mostrava ou mostra prejudicada pela solução dadas as outras questões.
32.º
Conforme se salienta nos Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 06/05/1998 e de 10/05/2000, referentes aos Processos n.º 356/97 e 320/00, respectivamente, não se pode duvidar que as questões relativas à constitucionalidade de normas ou da interpretação de normas são do conhecimento oficioso do Tribunal.
33.º
Neste sentido, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 587/99, de 20/10/1999, referente ao Proc. n.º 96/98, sufragou o seguinte entendimento: "(...) O recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade de normas interposto ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, tem como pressuposto que a norma impugnada tenha efectivamente sido aplicada na decisão recorrida, como resulta expressamente da referida alínea b) e o Tribunal tem repetidamente afirmado."
34.º
No mesmo sentido, no seu Acórdão n.º 471/99, de 14/07/1999, referente ao Proc. n.º 148/99, o Tribunal Constitucional sublinhou que o Tribunal só pode conhecer do recurso interposto “(…) se o acórdão de que recorrem as tiver aplicado como suas rationes decidendi."
35.º
Assim, desta jurisprudência do Tribunal Constitucional flui com clareza que as normas aplicadas ou a interpretação de tais normas que a decisão judicial lhes deu e que contrarie normas ou princípios constitucionais são susceptíveis de arguição de inconstitucionalidade.
36.º
Razão pela qual o Reclamante suscitou de modo adequado uma questão de inconstitucionalidade material de normas e de interpretação de normas das quais o Tribunal deveria ter conhecido e apreciado minimamente, o que não veio a suceder até ao presente.
37.º
Desta feita, não tendo a decisão sob reclamação abordado de qualquer modo esta questão essencial que foi submetida à sua apreciação, não pode o mesmo deixar de enfermar do vício de omissão de pronúncia.
38.º
Neste sentido, o excesso ou omissão de pronúncia a que se reporta a alínea c) do n.º 1 do artigo 379.º do C.P.P. há-de incidir sobre questões que hajam sido postas ou colocadas ao Tribunal ou que o mesmo deva conhecer oficiosamente.
39.º
Ora, assim sendo, a questão de inconstitucionalidade material invocada pelo Reclamante não pode deixar de consubstanciar uma verdadeira "questão" no sentido em que a expressão é empregue nos artigos 365. °, n.º 3 e 379.°, n.º 1, alínea c), ambos da Lei Processual Penal, pelo que a sua falta de conhecimento pelo Acórdão reclamado não pode deixar de acarretar a sua nulidade.
40.º
Perante esta realidade processual, não tendo a decisão sob reclamação conhecido de todas as questões que devia conhecer, nem as resolvendo minimamente, o mesmo padece de nulidade por omissão de pronúncia, à luz do disposto nas disposições conjuntas dos artigos 379.º, n.º 1, alínea c) e 425.º, n.º 4, ambos do C.P.P.
Nestes termos e nos demais de direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve a presente reclamação ser julgada procedente e, consequentemente, ser a Decisão Sumária reclamada substituída por outra que tome conhecimento do recurso de constitucionalidade interposto de modo processualmente adequado pelo Recorrente, com as devidas consequências legais.»
3. Na sua resposta, o Ministério Público sufragou o entendimento veiculado pela decisão reclamada, pronunciando-se, por conseguinte, no sentido do indeferimento da reclamação deduzida nos presentes autos, nos seguintes termos (cf. fls. 91-93):
1.º
Pela douta Decisão Sumária n.º 276/2024, decidiu-se, não conhecer do objecto do recurso de constitucionalidade interposto para o Tribunal Constitucional por A., ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70 da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
2.º
Para além do recurso ter sido interposto com relação ao douto despacho, de 29/01/2024, prolatado pela 9ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, e não à decisão que indeferiu a reclamação, do que resulta ter sido dirigido a tribunal incompetente, face à regra do n.º 1 do artigo 76.º da LTC, resulta, além disso, do exposto naquela douta decisão sumária que o seu objecto não tem caracter normativo idóneo à fiscalização de constitucionalidade.
3.º
Ora, perante a efectuada formulação da questão de inconstitucionalidade a sujeitar ao Tribunal Constitucional, não poderia a Sra. Conselheira relatora deixar de decidir, como decidiu, não tomar conhecimento do objecto do recurso interposto.
4.º
Na verdade, resulta, com evidência, do conteúdo do requerimento de interposição de recurso apresentado, que o seu objecto, nos termos deduzidos pelo, ora, reclamante, não se corporiza em qualquer conteúdo de natureza normativa suficientemente delimitado mas, pelo contrário, se consubstancia na própria decisão recorrida e, mais tangivelmente, nos critérios concretos que suportaram tal decisão.
5.º
Com efeito, conforme foi referido pela Sra. Conselheira relatora, apura-se, desde logo, no recurso interposto pelo arguido A. que o recorrente visa discutir o concreto julgamento das instâncias, dirigindo uma censura à própria decisão judicial, sem pôr em causa a constitucionalidade de qualquer norma, abstratamente formulada e suscetível de aplicação genérica.
6.º
Ou seja, no objecto recursivo não se vislumbra a interpretação normativa cuja inconstitucionalidade se pretende questionar mas exclusivamente a adequação e correcção da aplicação do direito ao caso concreto, e como se sabe essa é matéria de direito comum, para a qual são competentes os tribunais comuns.
7.º
O que resulta cristalino, nomeadamente, da sua invocação de que “a interpretação que o despacho, de 29/01/2024, proferido pela 9.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, atribuiu às disposições conjugadas dos artigos 400.º, n.º 1 alínea c) e 432.°, ambos do C.P.P. e o modo como os aplicou, afecta de forma arbitrária as garantias constitucionais de defesa do Arguido e o seu direito ao recurso”.
8.º
Confrontado com as pertinentes inferências alcançada pela douta Decisão Sumária n.º 276/2024, limita-se o reclamante a tecer considerações sobre a justeza das decisões dos tribunais recorridos e a discordar, sem fundamentar pertinentemente e sem lograr identificar interpretação normativa confessando, assim, inelutavelmente, a falta de normatividade do objecto do recurso.
9.º
No mais, tendo-se o reclamante limitado a divergir do entendimento expresso por este Tribunal Constitucional na douta decisão sumária reclamada, não poderá a sua pretensão deixar de ser, em nosso juízo, desatendida.
10.º
Assim sendo, a presente reclamação deverá ser, segundo é nosso entendimento, indeferida.
Cumpre apreciar e decidir.