Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
A……………, Recorrente nos autos à margem referenciados, notificado do Acórdão proferido, em 03 de Dezembro de 2020, pelo Tribunal Central Administrativo Sul e com ele não se conformando veio interpor o presente recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo.
Alegou, tendo concluído:
“A) -O presente Recurso, vem interposto nos termos do art.º 150º do CPTA, do Acórdão proferido em 03/12/2020, nos autos supra referenciados, que negou provimento ao recurso jurisdicional interposto pelo Recorrente A…………., da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que indeferiu liminarmente a acção administrativa especial com fundamento na sua intempestividade.
B)-Na presente acção, como em outras possíveis acções que já foram interpostas ou que venham a sê-lo com o mesmo fundamento, está-se, perante a questão de saber se as “razões ponderosas” a que se reporta o Recorrente são as bastantes para obter a apreciação do presente Recurso.
C)-O Recorrente entende que sim, uma vez que em causa está a preterição da falta de citação do executado, ilegalmente e contra direito, penhorado na totalidade dos seus rendimentos, únicos que eram a sua pensão/reforma, da qual dependia o seu sustento e de sua mulher.
D)-Foi por isso que o Recorrente instaurou em 2012, a referida Acção, ao abrigo dos artºs nº 46º nº2 al. a) e 47º, nº 2 al. b) do C.P.T.A., confiando que com a acção agora em Recurso seria ressarcido dos valores penhorados, e dos juros vencidos, e indemnizatórios.
E)-E Recorreu da Sentença proferida, por não terem tido em devida consideração tal questão previa, ignorando as nulidades insanáveis por falta de citação constantes do artigo 165º, nº1 al. a) do CPPT, e do artigo 195º, nº1 al. a) do CPC.
F)-As nulidades insanáveis, invocáveis a todo o tempo, são de conhecimento oficioso, e podem ser arguidas até ao transito em julgado da decisão final artigo 165º, nº4 do CPPT, pelo que a acção interposta em 25/10/2012, NUNCA PODERIA SER CONSIDERADA INTEMPESTIVA. E improcedente. O facto;
G)-É que foi decidido por SENTENÇA NULA a improcedência da acção, e;
H)-Assim, está-se perante uma questão jurídica controversa, de relevância fundamental o que justifica, necessariamente, uma melhor aplicação do direito, como seja: a de saber se efectivamente, no caso concreto, existiu ou não uma nulidade insanável, e se a acção foi ou não tempestivamente interposta e;
I)-Após ter confirmado o Direito Constitucional, ínsito no artigo 63º, veio o TCAS através de uma fundamentação negativa, baseada numa captura pelas Leis ordinárias, retirar incompreensivelmente todos os Direitos Constitucionais a que o Recorrente tem indubitavelmente direito,
- À sua pensão de Reforma. Ao Direito Fundamental à Segurança Social e Económica, e garantias fundamentadas nos artigos nºs 63ºnº1 e 3 e artigo 72º nº1 da Constituição da Republica Portuguesa, conforme demonstrado pelo Acórdão nº 862/2013, e Doutrina de Jorge de Reis Novais, atrás transcrita. E saber;
J)-Se a decisão confirmada pelo Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, agora em Recurso, foi violado o Direito a uma decisão justa e equitativa que, reconhecesse o Direito do Recorrente a ser ressarcido dos valores ilegalmente penhorados, e o direito integral à sua reforma;
L)-Assim, considerando as nulidades processuais, e Constitucionais, insanáveis, por falta da aludida falta de citação ao Recorrente penhorado, deve ser reconhecida, determinando a anulação dos termos subsequentes considerados como absolutamente dependentes da formalidade omitida, nos termos do disposto nº1 do artigo 198º e do nº1 do artigo 201º do CPC (actuais artºs191º e 195º do NCPC), deve dar-se provimento ao presente Recurso.
Nestes termos e nos mais de direito, deve o presente Recurso de Revista ser admitido como tal e considerado procedente e em consequência revogando-se o Acórdão recorrido e substituindo-o por outro que também revogando a sentença de 1ª instância, que julgue procedente a presente acção declarando nulos os actos Impugnados -Citação e Penhora, e mais decidindo pela devolução de todas as quantias indevidamente penhoradas, com o que V.Exªs Venerandos Conselheiros, farão a costumada JUSTIÇA.”.
Cumprido o disposto no artigo 282.º do CPPT, o Magistrado do Ministério Público veio apresentar alegações, dizendo, em conclusão, que o presente recurso não deverá merecer provimento.
Dá-se aqui por reproduzida a matéria de facto levada ao probatório do acórdão recorrido.
Cumpre decidir da admissibilidade do recurso.
Dos pressupostos legais do recurso de revista.
O presente recurso foi interposto como recurso de revista excepcional, havendo, agora, que proceder à apreciação preliminar sumária da verificação in casu dos respectivos pressupostos da sua admissibilidade, ex vi do n.º 6 do artigo 150.º do CPTA.
Dispõe o artigo 150.º do CPTA, na redacção vigente, sob a epígrafe “Recurso de Revista”:
1 - Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
2 - A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual.
3 - Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado.
4 - O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.
5 - Na revista de decisão de atribuição ou recusa de providência cautelar, o Supremo Tribunal Administrativo, quando não confirme o acórdão recorrido, substitui-o mediante decisão que decide a questão controvertida, aplicando os critérios de atribuição das providências cautelares por referência à matéria de facto fixada nas instâncias.
6 - A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Administrativo.
Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do transcrito artigo a excepcionalidade do recurso de revista em apreço, sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios quantitativos mas por um critério qualitativo – o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso.
E, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo - cfr., por todos, o Acórdão deste STA de 2 de abril de 2014, rec. n.º 1853/13 -, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.».
Vejamos, pois.
Da leitura atenta que se faz das alegações de recurso que nos vêm dirigidas o recorrente pretende, no essencial, que este Supremo Tribunal reaprecie, a exemplo do que já sucedeu no TCA Sul as questões por si colocadas no âmbito desta acção administrativa especial.
Na verdade, o recurso excepcional de revista não se configura como mais uma via de “recurso” para reapreciação da matéria dos autos, destina-se única e exclusivamente à apreciação de questões que se revistam de importância fundamental e/ou à reapreciação das questões apreciadas pelo TCA quando se anteveja que a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
No caso, o recorrente, e sem se afastar dos concretos condicionalismos e contornos que definem a sua situação jurídica pessoal, não identifica com clareza uma questão, ou várias, que devam ser apreciadas por serem susceptíveis de se multiplicarem por uma miríade de casos, daí relevando a sua dimensão social ampla, nem invoca elementos de onde resulte a sua relevante importância jurídica objectiva.
Igualmente não demonstra um desacerto evidente e notório da decisão recorrida na apreciação das questões resolvidas no acórdão recorrido, nem o mesmo ressalta à evidência.
Ou seja, este recurso que nos vem dirigido não preenche os requisitos legalmente previstos no artigo 150º do CPTA para a sua admissibilidade, pelo que, não pode ser admitido.
Termos em que, face ao exposto, acorda-se em não admitir o presente recurso de revista, por não se mostrarem preenchidos os respectivos pressupostos legais.
Custas do incidente pelo recorrente.
D.n.
Lisboa, 23 de Junho de 2021
Assinado digitalmente pelo relator, que consigna e atesta que, nos termos do disposto no art. 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março, aditado pelo art. 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de Maio, têm voto de conformidade com o presente acórdão os Conselheiros que integram a formação de julgamento.
Aragão Seia (relator) – Isabel Marques da Silva – Francisco Rothes.