1ª Secção
Rel. Cons. Ribeiro Mendes
Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nestes autos de recurso, vindos do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, em que são recorrentes a CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, CRÉDITO E PREVIDÊNCIA e o MINISTÉRIO PÚBLICO e recorridos A. e MULHER.
- pelos fundamentos do Acórdão nº 331/92, publicado no Diário da República, II Série, de 14 de Novembro de 1992, como consta da Exposição Preliminar do Relator,
- decide-se:
- a) não julgar inconstitucional a norma constante do nº 1 do artigo 9º do Decreto-Lei nº 154/91, de 23 de Abril (por si ou conjugada com o nº 2 do mesmo artigo);
b) revogar a decisão recorrida e, em consequência, ordenar que a mesma seja reformada em conformidade com o aqui decidido sobre a questão de constitucionalidade.
Armindo Ribeiro Mendes
Alberto Tavares da Costa
Vítor Nunes de Almeida
Antero Alves Monteiro Dinis
José Manuel Cardoso da Costa