O Vereador da Câmara Municipal de Lisboa, com os sinais nos autos, inconformado com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa dela vem recorrer, concluindo como segue:
- 1.O erro de escrita constante nas datas do item Experiência Profissional, do currículo da ora Agravada, e a sua não rectificação pelo júri, em nada releva para a classificação da Agravada, uma vez que, os candidatos, têm que comprovar documentalmente todos os factos que alegam, não tendo a ora Agravada comprovado documentalmente que exerceu funções na área da segurança social desde 01/08/91.
- 2.Tratando-se de um concurso externo de ingresso na Câmara Municipal de Lisboa, a Agravada não pode pretender ter um tratamento diferente em relação aos outros candidatos, pretendendo que os lapsos do seu currículo sejam corrigidos através da consulta pelo júri do seu processo individual na Câmara.
- 3.Assim, uma vez que, mesmo que tivesse sido aceite a rectificação do currículo da Agravada, tal não implicava que lhe fosse contado o tempo de serviço por tal não estar comprovado documentalmente, pelo que, não deve o acto em crise ser anulado com o fundamento no alegado vício de violação de lei, por violação do art. 249° do Código Civil.
- 4.Não existe qualquer violação dos princípios da justiça e da imparcialidade, por não ter sido indicado no Aviso de abertura do concurso quais os critérios de selecção e de qualificação dos candidatos, os quais foram estabelecidos na 2a acta do júri do concurso.
- 5.Não decorre do DL 498/88, nomeadamente do seu art. 16°, que o Aviso do concurso tenha que especificar os critérios ou parâmetros da avaliação, e os diversos itens em que se irá decompor a avaliação curricular.
- 6.Do citado art. 16°, apenas decorre que é obrigatório constar do Aviso qual o método de selecção a utilizar, tendo no caso dos autos sido indicado que o método de selecção seria a avaliação curricular, sendo este um dos métodos consagrados no art. 26° do diploma em causa.
- 7.Não existe qualquer violação dos princípios da imparcialidade e da justiça pelo facto de o júri ter estabelecido na acta n.° 2 os itens a ter em conta na avaliação curricular, e qual a fórmula matemática para se obter a classificação final de cada candidato, uma vez que, tais critérios foram estabelecidos depois de se conhecerem os candidatos, mas antes de se terem analisado os seus currículos...
- 8.Nestes termos e nos mais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida com todas as consequências legais.
A Recorrida não contra-alegou.
O EMMP junto deste TCA-Sul emitiu parecer que se transcreve na íntegra.
“(..)
A Recorrente impugnou a sentença que decidiu anular o acto administrativo que homologou a lista de classificação final do concurso externo de ingresso.
Sustenta que: é irrelevante a recusada rectificação do currículo da recorrida, uma vez que não comprovou o facto a rectificar - de que exerceu funções na área da segurança social desde 01.08.91 - e não é admissível a consulta, pelo júri, do seu processo individual, pelo que não deve o acto ser anulado com base na violação do artigo 249° do Código Civil; não existe violação dos princípios da justiça e da imparcialidade, por não ter sido indicado no aviso de abertura do concurso quais os critérios de selecção e de qualificação dos candidatos, os quais foram estabelecidos na 2a acta do concurso.
Ao que parece, a Recorrente não discorda da fundamentação da sentença, na medida em que esta julgou que estava em causa um mero lapso de escrita e que este era rectificável, de acordo com o princípio expresso no artigo 249° do Código Civil.
Mas entende que a conclusão da sentença assenta em factos não comprovados pelo interessado.
Parece-me, porém, que, admitido tratar-se de mero lapso de escrita, rectificável em conformidade com o princípio estabelecido na referida norma legal, nada mais há a comprovar, pois não se contestando os factos declarados, e admitido o lapso com o sentido considerado na sentença, é apodíctico concluir que está comprovado o facto que se quis declarar e foi erroneamente declarado, pois já se contém na declaração.
Aliás, é pressuposto da aplicabilidade do artigo 249° que o erro de escrita se revele no próprio contexto da declaração ou através das circunstâncias em que a declaração é feita, o que, obviamente, dispensa qualquer outra prova.
A definição dos critérios de avaliação e do sistema de classificação, após o termo do prazo de apresentação das candidaturas, quando o júri já tem a possibilidade de saber quem são os concorrentes e até de conhecer os respectivos currículos, como no caso aconteceu, é susceptível de levantar dúvidas e suspeitas acerca da neutralidade e da isenção naquela definição, já que permite aos membros do júri afeiçoá-la às realidades curriculares e aos perfis pessoais e profissionais dos candidatos, o que pode afectar os princípios da igualdade e da imparcialidade
[(1) - “I -O princípio da imparcialidade, do mesmo passo que visa pôr o administrado a salvo de decisões iníquas, quer proteger a confiança dos cidadãos na capacidade de a Administração tomar decisões justas.
II - Assim, a transparência é uma dimensão fulcral e preventiva daquele princípio, a impor aos agentes administrativos que actuem por forma a projectarem para o exterior uma imagem de objectividade, isenção e equidistância em relação aos interesses em presença.
III - Anulado, por decisão administrativa, um certo concurso de provimento, a partir do aviso de abertura, pelo facto de o júri ter fixado os critérios de avaliação depois de conhecidos os currículos das duas únicas candidatas, é ilegal, por violação do princípio da imparcialidade, afixação de novos critérios, pelo mesmo júri se, depois de aberto novo prazo de candidaturas, aquelas candidatas continuam a ser opositoras exclusivas ao mesmo concurso, apresentando os mesmos currículos.
IV - Nestas circunstâncias, releva o simples perigo ou risco de um comportamento de favor, não sendo necessária a demonstração de que, em concreto, se verificou uma acção parcial” - cfr. o Ac. do STA, de 01.06.2004, proc. 0189/04;
“I - O princípio da divulgação atempada do sistema de classificação dos concorrentes, estabelecido na alínea c) do n ° l do art. 5 do DL 498/88, de 30.12, exige que não só a aprovação mas também a divulgação desse sistema de classificação seja anterior ao conhecimento pelo júri dos currículo dos candidatos.
II - Os princípios da igualdade, da justiça e da imparcialidade, consagrados no art. 266, nº 2 da Constituição da República e também naquele art. 5 do DL 498/88, impedem que os critérios de classificação e selecção sejam fixados em momento posterior à apreciação dos currículos dos candidatos.
III - Com esta regra acautela-se o perigo de actuação parcial da Administração, sendo elemento constitutivo do respectivo ilícito a lesão meramente potencial do particular” - cfr. o Ac. do STA, de 07.03.02, rec. 039386.
Também os Acs. de 21.03.01, 6.2.00 e 8.2.00 97.10.07, nos recursos, 29139, 46605 e 40351, respectivamente.
Cfr. ainda o Ac. do STA, de 12/4/94, no recurso n° 30 968, segundo o qual infringe o disposto no artigo 5°, nº I, al. d) citado no texto, "o júri do concurso que só após a entrega dos trabalhos cuja valorização constituía um dos métodos de selecção a utilizar, procede à escolha dos critérios de avaliação daqueles trabalhos".
No mesmo sentido, cfr. Acs. de 16.2.2000, proc. 30145, de 27.5.99, proc. 31962, de 24.01.2001, proc. 041737 ("IV- A divulgação atempada do sistema de classificação final a utilizar, referida no art. 5°/l, al. c) do DL 498/88, deve, em principio, ser contemporânea dos métodos de selecção referidos na mesma norma, mas, se o não for, deve sempre preceder o termo do prazo para a apresentação de candidaturas.")]
E se a omissão da formalidade logo pôs em causa a transparência, também nada permite afirmar que, no caso concreto, a lesão daqueles valores da igualdade e da isenção não ocorreu efectivamente, pois não pode dizer-se que os critérios de apreciação e ponderação e o sistema de classificação adoptados teriam sido exactamente os mesmos se tivessem sido definidos antes do termo da apresentação das candidaturas.
O DL n° 498/88, de 30/12, no artigo 5°, n° l, als. b) e c), elege como princípios a que devem obedecer os processos de recrutamento e selecção de pessoal os "de igualdade de condições e de oportunidades para todos os candidatos" e da "divulgação atempada dos métodos de selecção, do sistema de classificação final (...)", o que implica transparência, quer na metodologia adoptada, quer na escolha dos critérios aplicados e do momento em que é feita.
E a alínea e) do artigo 16°, ao obrigar a que constasse do aviso de abertura do concurso a enumeração dos documentos necessários para a apreciação do mérito dos candidatos ou para a respectiva classificação ou graduação, pressupõe, em certa medida, que já estão definidos os critérios de classificação e graduação.
Como afirma um autor [Paulo Veiga e Moura, in "Função Pública", I volume, 2a edição, págs.89 e ss.] "a divulgação atempada do sistema de classificação final e dos critérios de avaliação destina-se a permitir ao candidato definir a estratégia que entender mais correcta para poder alcançar o fim a que se propôs com a sua candidatura: ser nomeado".
No caso presente, a fixação dos critérios de avaliação e ponderação da avaliação curricular, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa não só não antecedeu nem é contemporânea da publicação do aviso de abertura do concurso, como é posterior ao termo do prazo de apresentação das candidaturas, o que afronta os princípios da divulgação atempada do sistema de classificação final, da imparcialidade e da igualdade e é susceptível de gerar suspeitas de favorecimento.
Em face do exposto, bem decidiu a sentença recorrida, que, a meu ver, deve manter-se, improcedendo, consequentemente o recurso. (..)”.
Colhidos os vistos legais e entregues as competentes cópias aos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem para decisão em conferência.
Pelo Senhor Juiz foi julgada provada a seguinte factualidade:
- 1.A recorrente é funcionária da Câmara Municipal de Lisboa, detendo a categoria de técnica auxiliar de secretariado e relações públicas.
- 2.Por aviso publicado no DR, III Série, n° 127, de 1-6-95, foi aberto concurso externo de ingresso para a categoria de estagiário da, entre outras, carreira de técnico de segurança social, ao qual concorreu a recorrente e a recorrida particular Susana ...[Cfr. fls. 14/17 do processo instrutor apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
- 3.Nos termos do ponto 6. do referido aviso de abertura, a selecção dos candidatos seria feita através de avaliação curricular [Idem].
- 4.Em 18 de Julho de 1995 teve lugar a 1a reunião do júri, constituído por Josefa ..., técnica superior de serviço social de 1a classe, na qualidade de presidente do júri, por Maria ..., técnica superior principal de serviço social, na qualidade de 2a vogal, e na impossibilidade da 1a vogal, Maria ..., técnica superior principal, por Maria ..., técnica superior principal, a fim de apreciar as candidaturas apresentadas e deliberar sobre a sua admissão e exclusão, tendo deliberado nos seguintes termos:
"J. Admitir os candidatos constantes da lista anexa à presente Acta, porquanto reúnem os requisitos gerais e especiais de admissão a concurso;
I. Excluir os candidatos constantes da lista em anexo, porquanto não reúnem os requisitos de admissão exigidos, sendo que os motivos de exclusão se encontram discriminados na referida lista;
II. Promover a publicação daquela lista, nos termos do n" 2 do artigo 24° do DL n" 498/88, de 30 de Dezembro, conjugada com o artigo W do DL n" 52/91, de 25 de Janeiro;
III. Diligenciar a notificação dos candidatos excluídos, nos termos do artigo 24°, n" 2, alínea c) do DL n" 498/88, de 30 de Dezembro.
IV. Considerar a lista anexa parte integrante da presente acta." [Cfr. fls. 34/38 do processo instrutor apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
- 5.Por aviso publicado no DR, III Série, n° 190, de 18-8-95, foi tornado público que a lista de candidatos admitidos e excluídos ao concurso se encontrava afixada no átrio do Departamento de Gestão dos Recursos Humanos da Câmara Municipal de Lisboa, para consulta dos interessados [Cfr. fls. 43 do processo instrutor apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
- 6.Em 13 de Outubro de 1995 teve lugar a 2a reunião do júri, a fim de definir os critérios a adoptar para a ponderação e avaliação curricular, com vista à realização de audiência prévia aos interessados, tendo deliberado nos seguintes termos:
"Deliberou o júri estabelecer, de acordo com o disposto do artigo 32º do DL n" 498/88, de 30 de Dezembro, aplicado à Administração Local pelo DL nº 52/91, de 25 de Janeiro, os seguintes critérios para a classificação dos candidatos e respectiva fundamentação:
INa classificação final adoptar-se-á a escala de 0 a 20 valores.
II. O método de selecção será a avaliação curricular. Serão ponderados, de acordo com as exigências da função, as habilitações literárias, a experiência profissional e a formação profissional de cada candidato.
III. A classificação final dos candidatos resultará da aplicação da fórmula matemática que se descreve:
CF = HL + FP + EP
3
Em que:
CF: Classificação Final
HL: Habilitações Literárias
FP: Formação Profissional
E P: Experiência Profissional
IV. Para cada critério mencionado no ponto anterior será atribuída a seguinte ponderação:
HL: Entender-se-á como Habilitação Literária a média final do Curso Superior de Segurança Social. Na ausência de informação sobre a nota final de curso dos candidatos será considerada a classificação de dez valores.
FP: Entender-se-á como Formação Profissional o conjunto de cursos de reciclagem ou especialização, a participação em colóquios e seminários com relevância para o desempenho das funções.
A ponderação obedecerá à seguinte escala de classificação:
Mais de 10 FR. ................ 16 Valores
9 e 10 FR. ....................... 15 Mores
7 e 8 FR. ......................... 14 Valores
5 e 6 FR. ......................... 13 Valores
3 e 4FR. ......................... 12 Valores
1 e 2FR. ......................... 11 Valores
Só Cl. .............................. 11 Valores
0 FR. ............................... 10 Valores
FR - Formação Relevante
Cl - Conhecimentos de Informática
EP: Entender-se-á como Experiência Profissional, o tempo e as características de trabalho que os candidatos tenham desenvolvido com relevância para a função e desempenho em autarquia.
Será atribuída a seguinte ponderação:
- -Sem Experiência Profissional: 10 Valores
- -Com Experiência Profissional fora da Autarquia: 12 Valores
- -Com Experiência Profissional em Autarquia há menos de um ano: 14 Valores
- -Com Experiência Profissional em Autarquia há mais de um ano: 16 Valores.
C - Servindo a presente acta para efeitos de audiência prévia aos interessados e nada mais havendo a tratar e a deliberar, o Presidente do Júri deu por encerrada a reunião de cujo conteúdo se lavrou a presente acta que, depois de lida e achada conforme, foi assinada pelos elementos do Júri." [Cfr. acta n° 2, constante de fls. 140/142 do processo instrutor apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
7. Com data de 27 de Outubro de 1995 a recorrente remeteu à presidente do júri do concurso em causa um requerimento com o seguinte teor:
"Assunto: Erro de dactilografia numa data apresentada no Curriculum Vitae e pronuncio sobre os critérios de selecção definidos
Para efeitos do artigo 3º do Decreto-Lei nº 215/95, de 22 de Agosto, conjugado com o artigo 101º do Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro, e o ponto nº B do Aviso de Abertura do concurso publicado no DL nº 127, III Série, de 1 de Junho de 1995, o júri do concurso fixou o prazo de 10 dias para qualquer pronuncio sobre o concurso em questão.
Eu, Lídia ..., admitida ao concurso para Técnico de Segurança Social, agradecia que fosse tido em consideração um lapso de dactilografia no Curriculum Vitae.
Assim, por lapso, num dos pontos do Curriculum Vitae - V Experiência Profissional - foi mencionado que de 1-10-87 a 31-7-91 exerci funções na D. M. Finanças e de 1-8-94 até à actualidade, exerço funções no Departamento de Educação e Juventude. O lapso está na data 1-8-94 pois a correcta é 1-8-91, como poderá ser comprovado pelos serviços de Pessoal da C. M. Lisboa, pois que não houve qualquer interrupção no exercício das minhas funções nesse período de tempo.
Agradecia que este lapso de dactilografia fosse tido em consideração pelos Exmos. membros do júri do concurso em questão.
Quanto á avaliação curricular adoptado como método de selecção gostaria de me pronunciar sobre dois aspectos:
- -Quanto ao item Formação Profissional penso que não é justo que os cursos de reciclagem ou especialização não deveria ter o mesmo peso de um colóquio e seminários, pois a exigência não é a mesma.
- -Quanto ao item Experiência Profissional, penso que deveria ser acrescentada uma outra alínea: com experiência profissional em Autarquia há mais de três anos de função.
Na expectativa de que estes aspectos serão tidos em atenção por V. Exas. [Cfr. fls. 16/17 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
- 8.Em 23 de Novembro de 1995 teve lugar nova reunião do júri, na qual foi deliberado o seguinte:
- "1.Na sua reunião de 1995/07/18 o júri deliberou a admissão e exclusão a este concurso dos candidatos [por reunirem os requisitos de admissão ao concurso] previstos no nº 1, alínea a) do artigo 23° do DL n° 498/88, em conjugação com o nº 2 do artigo 39º do DL nº 447/87, de 17/6, do Aviso de Abertura, assim como a publicação da lista dos candidatos excluídos anexa à acta, correspondente àquela reunião.
- 2.Vem, agora, o júri reformar essa mesma deliberação, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 137º, nºs 1,2 e 4, 142°, n° 1, 143°, n" 1, todos do Código de Procedimento Administrativo, com fundamento na sua invalidade face ao facto de Ana ... e Maria ..., por prova documental, terem concluído o curso superior após a data de entrega das candidaturas.
- 3.Assim, o júri verificou que os candidatos não reuniam todos os requisitos de admissão a concurso de acordo com o disposto no ponto 7.1. do respectivo Aviso de Abertura.
- 3.1.Nesta conformidade, atento o disposto nos números 1 e 2 do artigo 24º do DL nº 498/88, de 30/12, por remissão do artigo 1° do DL n" 52/91, de 25/1, e com as alterações aqui constantes, o júri deliberou o seguinte:
- a)Admitir os candidatos constantes da lista anexa à presente acta, porquanto reúnam os requisitos gerais e especiais de admissão a este concurso;
- b)Excluir os candidatos constantes da lista anexa à presente acta, porquanto não reúnam os requisitos de admissão exigidos, sendo que os motivos de exclusão se encontram igualmente indicados na respectiva lista;
- c)Promover a publicação daquela lista, nos termos do n" 2 do artigo 24º do DL nº 52/91, de 25 de Janeiro;
- d)Diligenciar a notificação dos candidatos excluídos;
- e)Considerar a lista anexa parte integrante da presente acta." [Cfr. acta n° 3, constante de fls. 144/145 do processo instrutor apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
- 9.Por aviso publicado no DR, III Série, n° 289, de 16-12-95, foi tornado público que a rectificação à lista de candidatos admitidos e excluídos ao concurso se encontrava afixada no átrio do Departamento de Gestão dos Recursos Humanos da Câmara Municipal de Lisboa, para consulta dos interessados [Cfr. fls. 153 do processo instrutor apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
- 10.Em 19 de Dezembro de 1995 teve lugar a 4a e última reunião do júri, na qual foi deliberado o seguinte:
"A - RELATÓRIO DA AUDIÊNCIA PRÉVIA
O júri, na qualidade de órgão instrutor do processo de selecção dos candidatos admitidos a concurso, procedeu à audiência prévia nos termos do n° 1 do artigo 3º do DL nº 215/95, de 22 de Agosto, conjugado com o artigo 101"do DL n"442/91, de 15de Novembro:
I. Os candidatos foram notificados - através de oficio sob registo - para se pronunciarem [caso assim o entendessem] por escrito, sobre os critérios de selecção definidos, podendo para o efeito consultar o respectivo processo de concurso, tendo o júri fixado [de acordo com a lei] o prazo de 10 dias a contar da data de recepção.
II. Pronunciou-se por escrito apenas a candidata Lídia ... em documento datado de 27 de Outubro de 1995 [remetido por fax de 27- í O-95, pelas 13.30h], cujo original consta em anexo à presente acta e de que se transcrevem os elementos considerados relevantes.
- 1.[...] "Assim, por lapso, num dos pontos do Curriculum Vitae - V Experiência Profissional - foi mencionado que de 1-10-87a 31-7-91 exerci funções na D. M. Finanças e de 1-8-94 até à actualidade, exerço funções no Departamento de Educação e Juventude. O lapso está na data 1-8-94, pois a correcta é 1-8-91, como poderá ser comprovado pelos serviços de Pessoal da C. M. Lisboa, pois que não houve qualquer interrupção no exercício das minhas funções nesse per iodo de tempo."
- 2.[...] "Quanto à avaliação curricular adoptado como método de selecção gostaria de me pronunciar sobre dois aspectos:
- -Quanto ao item Formação Profissional penso que não é justo que os cursos de reciclagem ou especialização não deveria ter o mesmo peso de um colóquio e seminários, pois a exigência não é a mesma.
- -Quanto ao item Experiência Profissional, penso que deveria ser acrescentado uma outra alínea: com experiência profissional em Autarquia há mais de três anos de função."
III. Ponderados os elementos referidos no documento presente ao júri, este considera que:
- 1.Quanto ao ponto 1, explicita-se um conjunto de considerandos:
- a.Para efeitos de concurso externo de ingresso só podem ser considerados os elementos curriculares apresentados até ao final do prazo da data de candidatura ao concurso em análise;
- b.A candidata só concluiu a formação académica que a habilita para o exercício da função de técnico de segurança social em 21 de Dezembro de 1993;
- c.A categoria profissional da candidata na C. M. Lisboa, ao tempo de concurso, era a de técnico auxiliar de secretariado e relações públicas, não tendo, formalmente, tempo na categoria profissional de técnico de segurança social.
- 2.Quanto ao ponto 2 e no âmbito da formação profissional [2° parágrafo] referem-se como considerandos:
- a.O critério primordial que o júri utilizou para a definição do que considerou como experiência profissional foi o da frequência de acções de formação com relevância para o desempenho das funções e não o critério da sua designação formal;
- b.A actualização de conhecimentos pode e deve verificar-se a vários níveis e de forma complementar. Pode-se, assim, considerar a importância da formação académica, onde se englobam os cursos de reciclagem e formação; e, uma formação continuada e actualizada, proporcionada pela frequência de congressos e seminários.
- 3.Quanto ao ponto 3 e reportando-nos à experiência profissional em autarquia há mais de três anos [2aparágrafo] releva-se como argumento:
- Considera-se, por analogia, como suficiente e adequado o exercício de funções profissionais de técnico de segurança social pelo período superior a um ano, dado que os candidatos admitidos por concursos externos de ingresso deverão, obrigatoriamente, cumprir um período de estágio de igual duração.
Em suma, pelos motivos apresentados, o júri considera o presente pronuncio sem fundamento.
B - CLASSIFICAÇÃO E ORDENAÇÃO DOS CANDIDATOS
Deliberou o júri estabelecer de acordo com o disposto no artigo 32º do DL nº498/88, de 30 de Dezembro, aplicado à Administração Local pelo DL nº 52/91, de 25 de Janeiro, aplicar os critérios definidos na Acta nº 2 para a classificação e ordenação final dos candidatos.
I Na classificação final foi adoptada a escala de 0 a 20 valores.
II O método de selecção foi o da avaliação curricular. Foram ponderados, de acordo com as exigências da função, as habilitações literárias, a experiência profissional e a formação profissional de cada candidato.
III A classificação final dos candidatos resultou da aplicação da fórmula matemática que se descreve:
CF = HL + FP + EP
3
Em que:
CF: Classificação Final
HL: Habilitações Literárias
FP: Formação Profissional
EP: Experiência Profissional
IV Para cada critério mencionado no ponto anterior foi atribuída a seguinte ponderação:
HL: Entendeu-se como Habilitação Literária a média final do Curso Superior de Segurança Social. Na ausência de informação sobre a nota final de curso dos candidatos foi considerada a classificação de dez valores.
FP: Entendeu-se como Formação Profissional o conjunto de cursos de reciclagem ou especialização, a participação em colóquios e seminários com relevância para o desempenho das funções.
A ponderação obedeceu à seguinte escala de classificação:
Mais de 10 FR.................16 Valores
9 e 10 FR........................15 Valores
7e 8 FR..........................14 Valores
5 e 6 FR..........................13 Valores
3 e 4 FR..........................12 Valores
1 e 2 FR..........................11 Valores
Só Cl...............................11 Valores
0 FR................................10 Valores
FR - Formação Relevante
Cl - Conhecimentos de Informática
EP: Entendeu-se como Experiência Profissional, o tempo e as características de trabalho que os candidatos desenvolveram com relevância para a função e desempenho em autarquia.
Foi atribuída a seguinte ponderação:
- Sem Experiência Profissional: 10 Valores
- •Com Experiência Profissional fora da Autarquia: 12 Valores
- •Com Experiência Profissional em Autarquia há menos de um ano: 14 Valores
- •Com Experiência Profissional em Autarquia há mais de um ano: 16 Valores.
A Lista de classificação e ordenação dos candidatos resultante da aplicação dos critérios atrás fixados encontra-se em anexo, fazendo parte integrante da presente acta." [Cfr. acta n° 4, constante de fls. 162/166 do processo instrutor apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
11. Em função da aplicação dos critérios enunciados sob x., os concorrentes foram ordenados da seguinte forma:
"Classificação Final dos Candidatos Admitidos por Ordem de Classificação NOME CLASSIFICAÇÃO FINAL ORDENAÇÃO Susana ... 14,67 1º Lídia ... 14,33 2º Maria ... 13,00 3° Teresa ... 12,00 4° Angela ... 11,33 5° Rita ... 11,00 6º Maria ... 10,33 7° [Cfr. fls. 168 do processo instrutor apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
12. No dia 28 de Dezembro de 1995 [embora, por lapso, no original do despacho constante do processo instrutor apenso conste a data de 20 de Dezembro de 1995], a Vereadora Sara ... proferiu o seguinte despacho:
"Nos termos do artigo 100" do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo DL nº 442/91, de 15 de Novembro, "ex vi" artigo 3" do DL nº 215/95, de 22 de Agosto, os interessados têm de ser ouvidos no procedimento, logo que finda a instrução e antes de ser tomada a decisão final.
Não obstante aquela obrigatoriedade, a audiência prévia dos interessados poderá não ter lugar, nos termos do artigo 103º, nº 1, alínea a), sempre que esteja em causa a tomada de uma decisão urgente.
O concurso externo de ingresso para a categoria de técnico de segurança social estagiário foi aberto para o preenchimento de 1 lugar e dos demais que, dentro do prazo de validade do referido concurso, vierem a ocorrer no quadro de pessoal do Município de Lisboa, disso dependendo o normal funcionamento dos serviços desta Câmara Municipal.
O exercício das funções correspondentes à categoria para a qual o concurso foi aberto tem sido assegurado através do recurso à figura do contrato a termo certo situação que, nos termos da lei, não poderá persistir para além de 31 de Dezembro de 1995.
O referido concurso foi aberto por aviso publicado no DR, III, nº 127, de 1995-6-1, altura em que se aferiu da necessidade do preenchimento de lugares a título permanente naquela categoria.
Esta circunstância não aconselha uma eventual interrupção no exercício das funções correspondentes aos lugares postos a concurso, com prejuízo do normal funcionamento dos serviços.
Torna-se portanto imprescindível ter ao serviço desta Câmara, com a brevidade possível, os candidatos que vierem a ser nomeados na sequência do concurso em referência.
Pelo que, dadas as considerações anteriores, a urgência na conclusão do mesmo concurso é tal que aniquila a possibilidade de realização da audiência prévia, em qualquer das suas formas, no prazo mínimo da lei.
Por outro lado, convém sublinhar que em Junho de 1995 ainda não tinha sido publicado o Decreto-Lei nº 21 5/95, de 22 de Agosto, cujo artigo 3°, dentro dos condicionalismos nele previstos, veio aplicar o disposto nos artigos 100º e segs. do Código do Procedimento Administrativo aos processos de recrutamento e selecção de pessoal.
A imposição desta nova formalidade constitui um dado novo, com o qual o júri do presente concurso não poderia contar, e que necessariamente dilata o prazo para a sua conclusão.
Assim, verificados os pressupostos de facto que conduzem à urgência da decisão não haverá lugar à audiência prévia, nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 103º do Código do Procedimento Administrativo, ao contrário do que acontece nos casos de dispensa da audiência – nº 2 do mesmo preceito - onde é o órgão instrutor a aferir da sua ocorrência como se de um verdadeiro ónus se tratasse.
Quer isto dizer que constatada a urgência da decisão - circunstância que conduz à inexistência da audiência prévia - está o órgão instrutor vinculado a passar à fase subsequente do procedimento.
Pelo exposto, e sem necessidade de mais considerações, homologo a acta da reunião do júri de 28 de Novembro, que contém a lista de classificação e ordenação final dos candidatos ao concurso externo de ingresso para a categoria de técnico de segurança social estagiário." [Cfr. fls. 1 69/1 71 do processo instrutor apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
- 13.A lista de classificação final a que se alude em 11., bem como o despacho que a homologou, foram publicitados no l Suplemento do Boletim Municipal de 16 de Janeiro de 1996 e por aviso inserto no OR, III Série, n° 18, de 22-1-96 [Cfr. fls. 176 e 177 do processo instrutor apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
- 14.Por requerimento entrado na Câmara Municipal de Lisboa, em 5 de Fevereiro de 1996, a recorrente interpôs recurso hierárquico, com a seguinte motivação:
"Existe no Curriculum Vitae um lapso quanto à antiguidade no exercício das funções exercidas no Departamento de Educação e Juventude. Este erro resultou de um lapso de dactilografia.
No ponto da Experiência Profissional lê-se no Curriculum que de:
"1-10-87 a 31-7-91 - Admitida na CML com a categoria de Fiel de Armazéns [provimento definitivo].
"1-8-94 até à actualidade - Exerce funções na CML - D.M.H.E.I.S. - Departamento de Educação e Juventude (.J na área da Acção Social Escolar"
Este lapso de dactilografia, seria um erro facilmente descortinável, pois que corresponde a um período de exactamente 3 anos. Podia este lapso ter sido corrigido se o júri se dele se apercebesse, pois que uma leitura cuidada do Curriculum, era facto que realçava. Além de que, seria facilmente corrigido mediante consulta do processo individual.
Como o concurso tinha apenas sete candidatos admitidos, o Júri notificou todos os candidatos admitidos a pronunciar-se sobre os critérios de selecção.
Após ter consultado a Presidente do Júri sobre a forma de rectificar este lapso de dactilografia, foi-me comunicado que o fizesse por escrito, no mesmo documento em que me ia pronunciar sobre os critérios de selecção. Assim, a rectificação do lapso de dactilografia foi feita por fax e no prazo concedido pelo Júri [conforme consta da Acta Final de Classificação], tendo este sido aceite.
O júri não atendeu á rectificação. Rectificação que a não ter sido considerada, corrigindo assim o lapso de dactilografia, vicia a decisão [erro sobre matéria de facto], pois que não se trata de uma alteração a um dado constante no Curriculum mas sim uma rectificação de uma deficiência ou imperfeição de dactilografia.
Com base no nº 1 e nº 2 do artigo 76° [Deficiência do requerimento inicial] do Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro, que aprova o Código do Procedimento Administrativo "devem os órgãos e agentes administrativos procurar suprir oficiosamente as deficiências dos requerentes, de modo a evitar que os interessados sofram prejuízos por virtude de simples irregularidades ou de mera imperfeição na formulação dos seus pedidos".
Em virtude de o Júri não ter levado em consideração este lapso, do resultado da Classificação Final, decorre prejuízo e uma situação de injustiça, na medida em que a classificação baseia-se em factos não verdadeiros, perfeitamente corrigidos mediante consulta do processo individual que se encontra no Departamento de Recursos Humanos dessa Autarquia.
Dado que o Júri não atendeu à minha rectificação e, com base neste disposto legal, por uma questão de justiça solicito a V. Exa. que, a decisão seja revista de modo a pôr essa decisão de acordo com a verdade dos factos, corrigindo assim a minha classificação final." [Cfr. fls. 182/183 do processo instrutor apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
15. Sobre o recurso hierárquico interposto recaiu pronúncia do Vereador B ..., com o seguinte teor:
(..)
"Apreciação de recurso hierárquico, nos termos do artigo 172º do Código de Procedimento
l Administrativo:
Lídia ..., candidata ao concurso externo de ingresso para técnico de segurança social, estagiário, aberto por aviso publicado no Diário da República, nº 127, III Série, de 1 de Junho de 1995, interpôs recurso hierárquico do despacho homologatório da Sra. Vereadora Sara ..., de 28-12-95, da lista de classificação final dos candidatos ao referido concurso, cujo aviso foi publicado no Diário da República, nº 18, III Série, de 22 de Janeiro de 1996.
Nos termos do artigo 172º do CPA, compete-me, na qualidade de autor do acto recorrido, pronunciar-me sobre o aludido recurso hierárquico e, consequentemente remetê-lo ao órgão competente para dele conhecer.
0 que faço nos termos e com os fundamentos seguintes: