ACÓRDÃO Nº 300/92
Processo nº. 165/92
2ª Secção
Rel: Cons. Mário de Brito
1. Condenados em 28 de Outubro de 1991 na comarca de Tomar pelo crime de exercício venatório em local proibido, de acordo com os artigos 31º., nº. 11, da Lei nº. 30/86, de 27 de Agosto, e 37º. do Decreto-Lei nº. 274-A/88, de 3 de Agosto, e a Circular do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação (M.A.P.A.) de 14 de Outubro de 1991, arguiram A. e B. a nulidade e inconstitucionalidade da sentença, por a proibição de caçar dever constar de portaria, não sendo pois legítima a forma utilizada, isto é, a circular. A reclamação foi, todavia, indeferida, por o fundamento invocado se não enquadrar em qualquer dos casos de nulidade da sentença taxativamente indicados no artigo 379º. do Código de Processo Penal.
Desse despacho recorreram os arguidos para a Relação de Coimbra, tendo concluído na respectiva alegação que a sentença deveria ser declarada nula, nos termos dos artigos 17º. e 29º., nºs. 1 e 3, da Constituição e 379º. do Código de Processo Penal. Mas o juiz não admitiu o recurso, por, em processo sumário, só ser admissível recurso da sentença ou de despacho que puser termo ao processo, conforme se dispõe no artigo 391º. do citado Código.
Contra o respectivo despacho reclamaram os arguidos, ao abrigo do artigo 405º. do mesmo Código, para o Presidente da Relação de Coimbra. Este, porém, em despacho de 20 de Janeiro de 1992, indeferiu a reclamação, por o despacho impugnado não ser susceptível de recurso ordinário:- recorrível era a sentença, mas dela não recorreram os referidos arguidos.
Expedida pela Relação, em 21 de Janeiro, carta registada para notificação dos arguidos, apresentaram eles no tribunal da comarca em 29 de Janeiro um requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional da sentença que os havia condenado, com fundamento na sua nulidade, face aos preceitos do nº. 2 do artigo 122º. e dos nºs. 1 e 3 do artigo 29º. da Constituição. O juiz não admitiu, todavia, o recurso, por intempestivo, dado o disposto no artigo 75º., nº. 1, da Lei nº. 28/82, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº. 85/89, de 7 de Setembro, até porque da referida sentença e pelos ora recorrentes não havia sido interposto qualquer recurso ordinário.
É do respectivo despacho que vem a presente reclamação, baseada em que a nulidade arguida foi a inconstitucionalidade da sentença, esta foi suscitada durante o processo e, nos termos do citado artigo 75º., nº. 2, "o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional só se conta a partir do momento em que se torne definitiva a decisão que não admitiu o recurso".
Neste Tribunal, o magistrado do Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação:- na verdade, o recurso para o Tribunal Constitucional era inadmissível, quer por extemporaneidade, quer porque nunca os reclamantes suscitaram a questão da inconstitucionalidade de qualquer norma, antes imputaram directamente a pretensa inconstitucionalidade à própria sentença condenatória.