ACÓRDÃO N° 242/94
Processo nº 73/94
1ª Secção
Relator: Conselheiro Tavares da Costa
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos vindos do Tribunal Judicial de Alcobaça em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., concordando-se cora a exposição do relator, elaborada nos termos do artigo 78º-A, nº 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, decide-se negar provimento ao recurso, confirmando-se, na parte impugnada, a decisão recorrida.
Lisboa, 22 de Março de 1994
Alberto Tavares da Costa
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Diniz
Maria Assunção Esteves
Vítor Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa
Exposição nos termos do artigo 78°-A, nº , da Lei do Tribunal Constitucional
1.- O Tribunal de Trabalho de Almada, em autos de execução por custas em que é exequente o Ministério Público e executado A., dirigiu carta precatória ao Tribunal Judicial de Alcobaça para penhora e subsequentes diligências.
O Senhor Juiz do Tribunal deprecado, por despacho de 24 de Janeiro último, julgou esse Tribunal incompetente em razão da matéria para a prática dos actos deprecados e consequentemente, competente o Tribunal de Trabalho de Leiria, com fundamento na inconstitucionalidade orgânica do artigo 26º, n° 1 do Código de Processo do Trabalho, invocando o acórdão do Tribunal Constitucional nº 139/92.
Notificado o magistrado do Ministério Público no Tribunal de Alcobaça interpôs recurso, obrigatório, para o Tribunal Constitucional nos termos do disposto nos artigos 70º, nº 1 alínea a), e 72º, nº s. 1, alínea a), e 3 da Lei nº 28/82 de 15 de Novembro.
2 - Recebido o recurso neste Tribunal, entendeu o Relator elaborar a exposição prévia prevista no nº 1 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, na redacção da Lei nº 85/89 de 7 de Setembro, por estar em causa a apreciação da norma do artigo 26º nº 1 do C.P.T. na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 315/89, de 21 de Setembro entretanto declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo Acórdão nº 805/93.
3 - Publicado no Diário da República, I Série A, nº 2, de 4 de Janeiro de 1994, resta aplicar ao caso vertente tal declaração de inconstitucionalidade.
Com efeito, estão reunidos os dois elementos cuja presença se entende necessária para a concretização e densificação do sentido normativo do conceito de força obrigatória geral: de um lado vinculação, pelas sentenças do Tribunal Constitucional declarativas de inconstitucionalidade (ou ilegalidade), de todos os órgãos constitucionais, de todos os tribunais e de todas as autoridades (efeitos de vinculação); de outro lado, força de lei das decisões de inconstitucionalidade (ou ilegalidade), o que implica o alargamento da obrigatoriedade das sentenças a todas as pessoas físicas e jurídicas (e não apenas aos poderes públicos) juridicamente afectadas, nos seus limites e obrigações, pela norma declarada inconstitucional (ou ilegal) - cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada. 2ª ed. , 2º vol., Coimbra, 1985, págs. 535 e 536).
4.- Pelo exposto e em aplicação da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, constante do acórdão nº 805/93, deve negar-se provimento ao recurso, confirmando-se, na parte impugnada, a decisão recorrida.
Ouçam-se as partes, por cinco dias, nos termos e para os efeitos do disposto no nº 1 daquele artigo 78º-A.
Lisboa, 1 de Março de 1994.
Alberto Tavares da Costa