Formação de Apreciação Preliminar
Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA:
A…,
agente principal da PSP requereu no TAF de Lisboa providência cautelar de suspensão de eficácia do despacho do
MINISTRO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA
que determinou, em processo disciplinar, a sua aposentação compulsiva, bem como a abstenção de outras medidas disciplinares contra o requerente.
O TAF indeferiu a providência, decisão que foi mantida em recurso oportunamente interposto para o TCA Sul, pelo Acórdão de 1 de Março de 2007 – fls. 171-194.
É deste Acórdão que vem agora interposto recurso.
A decisão proferida em 2.ª instância pelo TCA pode, excepcionalmente, ser objecto de recurso de revista para o STA quando se verifiquem os apertados pressupostos do n.º 1 do artigo 150.º do CPTA, sendo regra geral a existência de apenas dois graus de apreciação nas matérias sujeitas à jurisdição dos tribunais administrativos, como decorre dos artigos 24.º n.º 2 do ETAF/02; 140.º; 142, n.º 4 e 150.º do CPTA.
O recurso que vem interposto incide precisamente sobre Acórdão do TCA proferido em 2.ª instância pelo que importa neste momento saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 do artigo 150.º para emitir decisão sumária, limitada à questão da admissão do recurso.
O recorrente não alegou sobre os pressupostos de admissibilidade da revista, mas entende-se conhecer oficiosamente com base nas características das questões que emergem da alegação sobre a matéria em litígio, nos termos em que é submetida ao Tribunal.
Os pressupostos a preencher para a admissão do recurso respeitam à matéria de direito em discussão, a qual deve configurar “questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
No caso concreto a decisão recorrida analisou em 2.ª instância um pedido de providência cautelar, em que por natureza a decisão proferida é sempre provisória, susceptível de ser modificada pela alteração das circunstâncias, e, por outro lado destina-se a garantir condições de efectividade à tutela definitiva e não à composição do próprio litígio enquanto questão de fundo. Devido a estas características, a decisão cautelar não deve entrar em apreciação que influa a decisão a proferir na causa principal e em aspectos que tenha de apreciar que apresentem uma relação directa com a causa principal deve limitar-se a uma «sumaria cognitio».
Ademais, a decisão em matéria cautelar consiste essencialmente na verificação e valoração de circunstâncias de facto, operações cognitivas que mesmo quando referidas à previsão de uma norma são dominadas pela singularidade do caso e como operações de subsunção pressupõem um entendimento da norma, mas não se libertam dos juízos valorativos do facto determinados por critérios extra-jurídicos e das concretizações casuísticas.
Decerto acolhendo razões desta estirpe o CPC não permite o recurso de revista em matéria cautelar.
O art.º 150.º do CPTA não contém uma regra que afaste de todo a possibilidade de ser admitido recurso de revista em matéria cautelar, sendo certo que em situações específicas a questão de direito assume, ainda neste tipo de processos, características que permitem concluir pelo preenchimento dos pressupostos estritos que são enunciados para a revista excepcional.
Mas, em geral, o campo de aplicação da revista em processo cautelar está especialmente restringido pela natureza que a esta matéria se assinalou, pelo que também a apreciação dos pressupostos de admissão do recurso tendo de atender a estes aspectos acaba por conduzir a resultados ainda mais escassos, isto é, à raridade dos recursos de revista admitidos em sede de providências cautelares.
No caso, as questões que o recorrente suscita, tal como decorrem das conclusões da alegação, são relativas à extensão da prova produzida, designadamente por não terem sido ouvidas certas testemunhas no procedimento cautelar, por a matéria da acusação ter sido alargada sem que se tenham retirado as consequências desta ilegalidade, por erros na apreciação do ‘fumus boni juris’ do impugnante na acção principal e dos prejuízos que para ele advém da decisão administrativa.
Como se vê, são as questões comuns de uma acção cautelar em que domina a específica matéria de facto do caso concreto e respectiva apreciação, pelo que não existe questão jurídica cuja dificuldade sobressaia do comum, cujo interesse extravase do caso concreto, que se possa qualificar como revestindo importância jurídica ou social “fundamental” ou em que se mostre claramente necessária a intervenção do Supremo para a melhor aplicação do direito.