I- O não cumprimento de um contrato-promessa com as suas legais consequencias, não resulta sempre da recusa da celebração do contrato-prometido, mas do não cumprimento de varias clausulas a que se deve obedecer antes do contrato definitivo, pois como o pagamento do preço pelo promitente-comprador.
II- No caso dos autos o recorrente não cumpriu a sua obrigação no tocante ao pagamento do preço, conforme o prometido, pois nele se refere que a escritura sera outorgada logo que o comprador tenha efectuado o pagamento total do preço convencionado, essencial para que, de imediato se procedesse a celebração da escritura respectiva.
III- Ora, o promitente-comprador não efectuou o pagamento da ultima letra reformada no montante de 300000 escudos com vencimento em 20/05/81, nem solicitou a sua reforma quantia que o Autor teve de pagar ao banco onde a descontava, juntamente com outras despesas e juros, pelo que por causa so a si imputavel, se tornou impossivel ao Autor celebrar definitivamente o contrato de compra e venda dos dois lotes de terreno para construção, considerando-se incumprido pelos reus o contrato-promessa em causa.