ACÓRDÃO Nº 241/2017
Processo n.º 1/17
3.ª Secção
Relator: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita
Acordam, na 3.ª Seção do Tribunal Constitucional I – Relatório
- 1.Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), em que é recorrente o Ministério Público e recorridos A. e outros, foi interposto, pelo primeiro, recurso de constitucionalidade, ao abrigo do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea a), e 72.º, n.º 1, alínea a), e n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual (LTC), do acórdão daquele Tribunal da Relação de 2 de março de 2016 (fls. 531-556).
- 2.Na Decisão Sumária n.º 96/2017 (cfr. fls. 801-803) decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC – e considerando transponível para os autos a fundamentação do Acórdão n.º 413/2014, tirado em Plenário –, não julgar inconstitucional a norma desaplicada pela decisão ora recorrida (artigo 75.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro), com os seguintes fundamentos (cfr. II – Fundamentação, 4. e ss.):
«II – Fundamentação
4. O presente recurso foi, assim, interposto ao abrigo da alínea a), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, estando a sua admissibilidade dependente da verificação de dois pressupostos: i) que a decisão recorrida tenha recusado efetivamente a aplicação de certa norma ou interpretação normativa, relevante para a resolução do caso; e ii) que tal desaplicação normativa se funde num juízo de inconstitucionalidade do regime jurídico nela estabelecido.
Deve começar-se por apreciar se estão preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade do recurso previstos nos artigos 75.º-A e 76.º, n.º 2, da LTC.
- 5.Nos presentes autos, verifica-se que a decisão ora recorrida do TRL desaplicou a norma do artigo 75.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento de Estado para 2014), com fundamento na «violação do princípio da proporcionalidade na restrição do direito à contratação colectiva, garantido no n.º 3 do art. 56.º da CRP, e do princípio da confiança do Estado de direito democrático, contemplado no art. 2.º da CRP.» (cfr. acórdão do TRL ora recorrido, Fundamentos de direito, fls. 548 e ss., em especial fls. 555-556) e, em consequência, julgou parcialmente procedente o recurso e revogou a sentença então recorrida na parte em que absolveu a Ré do pagamento dos complementos de reforma em causa (cfr. Decisão, a fls. 556).
- 6.Nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, o relator pode proferir decisão sumária quando se trate de uma questão simples, designadamente por a mesma já ter sido objeto de decisão anterior do Tribunal.
- 7.A questão de constitucionalidade em causa nos presentes autos, relativa à norma do artigo 75.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, cuja aplicação foi recusada pelo Tribunal recorrido, foi apreciada pelo Tribunal Constitucional, em Plenário, no Acórdão n.º 413/2014, de 30 de maio (disponível em www.tribunalconstitucional.pt), no qual, apreciando os parâmetros também invocados na decisão ora recorrida, se decidiu «Não declarar a inconstitucionalidade das normas do artigo 75.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro» (cfr. III – Decisão, alínea d) e II – Fundamentação, B), n.ºs 48 a 65).
Ora, não apresentando a questão de constitucionalidade objeto do presente recurso qualquer especificidade relativamente à questão apreciada no referido Acórdão n.º 413/2014, a fundamentação expendida naquele Acórdão afigura-se transponível para o caso em apreço, pelo que é de concluir igualmente pela não inconstitucionalidade da norma objeto do presente recurso.
- 3.Notificados da Decisão Sumária, os recorridos apresentaram três requerimentos, todos relativos a reclamação dirigida contra Decisão Sumária n.º 96/2017 – dois, dirigidos ao Juiz Conselheiro Presidente deste Tribunal (cfr. fls. 808 e reiterado a fls. 811 e 812 e fls. 841, respetivamente) e outro dirigido ao Juiz Conselheiro Relator dos presentes autos (cfr. fls. 813 a 838, reiterado a fls. 847-872).
- 3.1No primeiro dos referidos requerimentos dirigidos ao Juiz Conselheiro Presidente deste Tribunal, os recorridos solicitam que o julgamento da reclamação se faça com a intervenção do Plenário do Tribunal Constitucional, nos seguintes termos:
«A. E OUTROS, AA. nos autos à margem indicados (Recurso n.º 1/17 da 3.ª Secção), notificados de uma decisão sumária que, por mera remissão para o Acórdão do Tribunal n.º 413/2014, não analisa nem decide questão alguma das suscitadas em sede de recurso e se limita a invocar o dito Acórdão, vêm - até face à natureza, relevância, dimensão e complexidade das questões e face à divergência de entendimentos entre tal Acórdão e o n.º 3/2016, de 31/1/16 - requerer a V.ª Exª, nos termos das disposições conjugadas dos art°s 77º e 79°-A, n.º 3 da LOTC, que o julgamento da reclamação ora apresentada se faça com intervenção do Plenário do Tribunal Constitucional.».
3.2 No segundo dos referidos requerimentos dirigidos ao Juiz Conselheiro Presidente deste Tribunal – similar ao supra transcrito em 3.1 –, os recorridos solicitam igualmente que o julgamento da reclamação se faça com a intervenção do Plenário do Tribunal Constitucional, nos seguintes termos:
«A. E OUTROS, A.A. nos autos de Recurso n.º 1/17 da 3.ª Secção deste Tribunal, notificados que ali foram de uma decisão sumária (Doc. N° 1) que, por mera remissão para o Acórdão do Tribunal n.º 413/2014, não analisa nem decide questão alguma das suscitadas em sede de recurso e se limita a invocar o dito Acórdão, vêm - até face à natureza, relevância, dimensão e complexidade das questões e face à divergência de entendimentos entre tal Acórdão e o n.º 3/2016, de 31/1/16 - requerer a V.ª Exª, nos termos das disposições conjugadas dos artºs 77.º e 79.º-A, n.º 3 da LOTC, que o julgamento da reclamação que ora na referida 3ª Secção apresentaram (Doc. N° 2) se faça com intervenção do Plenário deste Tribunal Constitucional.».
3.3. No requerimento dirigido ao Relator os recorridos apresentam reclamação para a conferência da Decisão Sumária n.º 96/2017, nos termos e com os fundamentos seguintes: (cfr. fls. 813-838, reiterado a fls. 847-872):
«A. E OUTROS, AA. nos autos à margem indicados, notificados da Decisão Sumária nº 96/2017 que concede provimento ao recurso oportunamente interposto pelo MºPº, do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 2/3/16, para este Tribunal Constitucional e que decide “não julgar inconstitucional a norma do artº 75º da Lei nº 83-C/2013, de 31/12, dela vem apresentar a competente reclamação para a conferência, o que fazem nos termos do artº 78º-A da Lei nº 28/82 e com os fundamentos seguintes:
1º O que está em causa nestes autos é a questão da cessação do pagamento, pela Empresa Ré, dos complementos de reforma desde há décadas atribuídos e reconhecidos aos AA. pelos diversos IRCT’s em vigor na mesma empresa, sob o pretexto da aplicação do já citado artº 75º da Lei do Orçamento de Estado 2014 e a da grave e múltipla inconstitucionalidade desse preceito legal, tal como foi oportuna e profusamente arguido pelos mesmos aqui AA.. Ora,
2º Tendo a sentença da 1ª instância aplicado tal preceito e recusado a arguição da sua inconstitucionalidade (por violação, entre outros, dos preceitos dos artºs 1º, 2º, 13º e 56º da CRP, para além de diversos outros normativos do Direito Internacional, designadamente comunitários, de valor supra legal e mesmo constitucional vigentes na Ordem Jurídica Portuguesa “ex vi” do artº 8º da mesma CRP), foi de tal decisão interposto pelos AA. o competente recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa,
3º O qual, na questão ora sub judice revogou a decisão da 1ª instância e declarou tal inconstitucionalidade assumindo, como sua plena e inequívoca “ratio decidendi” o citado preceito da LOE-2014 e a sua violação da Lei Fundamental.
4º Inconformados com semelhante aresto – o qual, repete-se, consagrou uma orientação entretanto (correctamente) adoptada por outros Acórdãos do mesmo Tribunal da Relação – o MºPº e o R. do mesmo interpuseram recurso para este Tribunal Constitucional.
5º Acontece que, aqui chegado o dito recurso, sob a invocação do artº 78º-A, nº 1 da LOTC e do teor (tangencial, já ultrapassado, sem efeito de caso julgado) do Acórdão nº 413/2014, de 20/5, proferido em sede de fiscalização sucessiva abstracta estrictamente como foi suscitada pelos deputados requerentes, e também – aliás de forma tão infundamentada quanto desconforme com a realidade – não teriam as questões aqui em causa “qualquer especificidade relativamente à questão apreciada no referido Acórdão nº 413/2014”, por decisão sumária, que verdadeiramente nada aprecia e nada julga, limita-se a “concluir igualmente pela não inconstitucionalidade da norma objecto do presente recurso”,
6º Num despacho que consubstancia autêntica denegação do acesso à Justiça e aos Tribunais e viola por completo o direito – com dignidade constitucional – consagrado no artº 6º da CEDH. Com efeito,
7º Aquilo que está em causa nestes autos é a apreciação da vigência ou não na ordem Jurídica portuguesa de uma alteração legislativa que, subitamente, autorizou a Empresa Ré Metropolitano de Lisboa a cessar o pagamento aos AA., como seus ex-trabalhadores entretanto reformados – bem como a todos os reformados de todas as empresas do sector público empresarial relativamente às quais se verificasse o circunstancialismo nele previsto, como sucedeu também – nomeadamente com a Carris – dos respectivos complementos de reforma consagrados e reconhecidos, e desde há muito, na respectiva contratação colectiva,
8º Muito em particular à luz dos preceitos e princípios não apenas da Constituição formal, mas também da Constituição material e do Direito Internacional vigente, inclusive de natureza supra-nacional em particular do Direito Comunitário, desde a DUDH até ao Tratado da União e da Carta Comunitária dos Direitos Fundamentais dos Trabalhadores,
9º Para aferir se é ou não de ter por legítima e digna de protecção, designadamente constitucional – como o próprio Tribunal Constitucional consagrou no seu recentíssimo Acórdão nº 3/2016, de 13/1/16, em sentido diametralmente oposto ao pelo próprio TC consagrado no Acórdão nº 413/2014, tão glosado e citado pelo despacho reclamado – a crença de que qualquer alteração legislativa, a ter lugar, “manteria uma configuração consentânea com a finalidade e com a natureza originais” dos complementos de reforma,
10º Estando assim em causa questões não casuísticas e pontuais, nem meras remissões para uma qualquer decisão anterior mas sim questões susceptíveis de amplíssima capacidade de expansão da controvérsia que lhes respeita,
11º Porque, por um lado, está em questão fundamentalmente o respeito por preceitos e princípios fundamentais da nossa Sociedade e da nossa Ordem Jurídica, à luz não apenas do direito supra-legal interno mas também do internacional, maxime comunitário, a cuja interpretação e aplicação conformes, aliás, os órgãos jurisdicionais nacionais estão vinculados e que devem respeitar com particular rigor, sob pena de o Estado português poder ser condenado pelo Tribunal de Justiça da U.E., como recentemente sucedeu. Contudo,
12º Para além da problemática cuja apreciação, pela sua enorme relevância jurídica, se revela indispensável para uma melhor aplicação do Direito, os interesses aqui em causa – que podem abranger milhares de trabalhadores e que se prendem com a admissibilidade de soluções legais consubstanciadoras do seu lançamento na miséria mediante cortes até 60% no respectivo rendimento disponível – são de inegável e particularíssima relevância social.
13º O Tribunal Constitucional, também ele, não está vinculado pelo enquadramento que as partes dão à questão mas, por um lado, tem de conhecer oficiosamente o Direito, todo o Direito (o que é, aliás, uma decorrência do princípio da legalidade do conteúdo das decisões judiciais), não se podendo eximir a fazê-lo sob fórmulas tabelares como as de que “não se vislumbram” violação de determinados preceitos, sem proceder a qualquer efectiva apreciação da questão, como tem também e forçosamente de resolver todas as questões que lhe tenham sido submetidas, ainda que possa interpretar e aplicar normas jurídicas distintas, ou até as mesmas que as partes invocaram, mas num sentido diferente do alegado por elas.
14º A eximição pelo despacho reclamado à efectiva análise e decisão das questões relativas à violação, ou não, pelo citado artº 75º da LOE-2014 não apenas de preceitos e princípios da Constituição material mas também de outros dispositivos normativos de valor hierárquico superior (designadamente de natureza comunitária) que aquele preceito deveria respeitar consubstancia uma ostensiva omissão de pronúncia, com a consequente nulidade, ex vi do nº 1 do artº 615º do NCPC, que ora aqui fica arguida.
15º Mas acaso se entenda que não se trataria, em bom rigor, de uma verdadeira omissão de pronúncia, mas apenas e “apenas” de uma falta de análise e de consideração relativamente aos fundamentos ou argumentos jurídicos aduzidos pelos recorrentes, tal conduta não deixaria nunca de afectar, como afectou, a correcção jurídica da decisão produzida e de violar o princípio e o direito a uma tutela jurisdicional efectiva, num processo justo e equitativo.
16º Na verdade, o despacho ora reclamado (tal como a sentença da 1ª instância) pode constituir uma decisão “célere” e expedita, mas limita-se praticamente a invocar o Acórdão do TC nº 413/2014 obliterando contudo e de forma tão significativa quanto injustificada os 3 Acórdãos da mesma Relação favoráveis aos trabalhadores e até a doutrina consagrada no Acórdão deste Tribunal Constitucional nº 3/2016, de 13/1/16.
17º E que nem sequer analisa, muito menos adequada e correctamente, todas as vertentes da problemática aqui em causa, e muito em particular a relativa a outros preceitos e princípios de natureza claramente supra-legal que vigoram na Ordem Jurídica interna portuguesa.
18º O artº 78º-A, nº 1 da LOTC invocado em seu favor pelo despacho reclamado na vertente normativa em que foi por ele interpretado e aplicado (permitindo uma simples declaração genérica e tabelar de concordância com outra decisão anterior) é materialmente inconstitucional, por violação do direito dos cidadãos de acesso à Justiça e aos Tribunais para defesa dos seus direitos, vendo a sua causa verdadeiramente examinada e decidida num processo justo e equitativo e do dever da devida fundamentação das decisões judiciais, violando assim os preceitos e princípios dos artºs 20º, nº 1 e 205º, nº 1 da CRP e 6º da CEDH, o que ora aqui desde já se argui para todos os devidos e legais efeitos.
19º Acresce que medidas como a redução salarial dos trabalhadores do Estado e do sector público, bem como o não pagamento do complemento das pensões de reforma a trabalhadores das empresas do sector empresarial do Estado, por constituírem uma medida de consolidação orçamental escolhida pelo Estado Português no sentido de cumprir e implementar o direito da União e as obrigações assumidas no pedido de assistência financeira, sempre teriam que estar sujeitas à validação jusfundamental decorrente dos princípios e direitos fundamentais consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
20º Existe sobreposição de direitos fundamentais, nesta matéria, previstos na CDFUE e na Constituição da República Portuguesa, ou seja, perante ambos os catálogos, aquela medida (de redução retributiva) ofende direitos e princípios fundamentais.
21º Não existindo qualquer conflito entre ambos os catálogos, não se colocará sequer o problema de determinar qual o instrumento normativo que confere um nível de protecção mais elevado, mas, a colocar-se, o princípio do primado do direito comunitário sempre imporia o respeito pela solução normativa supra-nacional.
22º O caso ora sub judice demonstra a possibilidade de ocorrer uma articulação entre as duas codificações de direitos fundamentais, num sistema multinível, que lhes confere uma garantia acrescida.
23º E se o Juiz nacional tem dúvidas – e mais ainda se é o órgão jurisdicional supremo a decidir, a nível interno, tal questão – sobre a interpretação e aplicação das normas de direito nacional de modo conforme com os preceitos e princípios do ordenamento jurídico comunitário, então deverá proceder ao reenvio prejudicial do processo ao Tribunal de Justiça da União europeia, para apreciação e decisão de tal questão de (in)conformidade, tal como aqui e agora igualmente se requer.
24º A retribuição e o complemento de uma pensão de reforma não podem nem devem ser encarados como mero “custo económico” pois estão estritamente ligados a uma existência condigna do trabalhador e da respectiva família.
25º A diminuição da retribuição e o corte dos complementos ao colocarem em risco a subsistência dos trabalhadores e o seu núcleo familiar, afectam o princípio de dignidade humana, utilizado como critério interpretativo das normas constitucionais e como revelador de direitos fundamentais não escritos, impedindo que o seu quantum seja reduzido, de forma inesperada e para mais drástica, sem o acordo das partes.
26º O corte dos referidos complementos, por ter sido apenas imposto aos trabalhadores de empresas do sector público empresarial, consubstancia ainda uma violação flagrante do princípio da igualdade e da proibição de discriminação em razão do vínculo laboral. Assim,
27º A aplicação do artº 75º da Lei 83-C/2013, de 31/12 não só pode como deve ser recusada pelos Tribunais portugueses e desde logo pelo Tribunal Constitucional, ao abrigo do artº 204º da CRP.
28º Mais! O facto de este Tribunal Constitucional ter decidido num determinado sentido em sede de fiscalização sucessiva abstracta não impede nem inibe processualmente que possam ser accionados, por cidadãos individualmente considerados, os mecanismos de fiscalização sucessiva concreta, inexistindo aqui qualquer pretenso efeito de caso julgado.
29º Acresce – questão esta totalmente escamoteada no despacho ora reclamado – que as inconstitucionalidades imputadas pelos aqui AA. vão muito para além das que foram suscitadas pelos requerentes da fiscalização sucessiva abstracta, sendo que, como é óbvio, relativamente a essas outras o referido Acórdão do Tribunal Constitucional não apreciou nem decidiu coisa nenhuma em tal aresto de 2014,
30º E, muito em particular e desde logo, a questão da patente violação do princípio da igualdade por parte de uma norma, bem como do conjunto de normas em que ela se insere no âmbito de um dado diploma legal, que faz recair o essencial do peso das chamadas “medidas de austeridade” sobre cidadãos que trabalham ou que, como os AA., trabalharam uma vida inteira por conta de outrém por contraposição com a brandura das medidas fiscais incidentes sobre os rendimentos do capital (cujo imposto – o IRC – foi aliás o único que baixou as suas taxas de tributação no período das chamadas “medidas de austeridade”!).
31º De todo não corresponde à verdade o argumento e pressuposto daquele Acórdão do TC constante e que é o de que o Estado não teria exercido, relativamente à Empresa Ré, “influência dominante” nova especificidade esta que o despacho reclamado em absoluto esquece. Com efeito,
32º Essa “teoria” de que o Estado não exerceria influência dominante na Empresa Ré não tem qualquer suporte fáctico e está mesmo em completa contradição com aquilo que ela, Empresa, e os diversos órgãos do Estado foram, ao longo dos tempos, apurando, declarando, assumindo e dando por assente!
33º Aquela já citada norma do artº 75º da LOE-2014, interpretada e aplicada como o fez a decisão reclamada, o que determina é suspender/cessar o pagamento de complemento de pensões que estava previsto em IRCT’s, ou seja, o que faz é não apenas suspender unilateralmente disposições contratuais livremente acordadas pelas partes de uma dada convenção colectiva,
34º Como também, para não dizer sobretudo, impedir, para futuro, e em função de uma condição totalmente dependente da vontade e da actuação do Governo e de verificação não apenas totalmente incerta como a ocorrer, ou não, num período temporal absolutamente indeterminado, o estabelecimento de quaisquer derrogações à referida regra da chamada “suspensão” (verdadeira “cessação”) do pagamento do complemento.
35º Mas o que o dito artº 75º da LOE, assim interpretado e aplicado, afinal o que faz é cessar a eficácia das situações jurídicas já perfeita e previamente estabelecidas por convenção colectiva de trabalho vigente,
36º Pondo em causa esta em si mesma, e violando assim o artº 56º, nº 3 da CRP, o qual garante – e de forma directa e imediata, e não derivada da lei ordinária – o direito à contratação colectiva, e com um mínimo de conteúdo útil (ou “conteúdo essencial”).
37º A tutela que a convenção colectiva de trabalho necessariamente pressupõe – e que a referida garantia constitucional impõe – impede assim que o legislador ordinário lese, e para mais de forma tão marcante e decisiva (corte puro e simples) como aqui o fez, os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho já anteriormente celebrados e em pleno vigor à data da entrada em vigor da lei,
38º A consagração constitucional do direito à contratação colectiva só é substancialmente respeitada se se respeitar a reserva de convenção colectiva, e esta mesma reserva integra e abrange também o objecto da própria contratação colectiva, significando isso que está vedado ao legislador ordinário imiscuir-se e alterar o “núcleo duro” de matérias que constituem tal objecto.
39º Os beneficiários do referido complemento de reforma – como os AA. – condicionaram decisões relevantes da sua vida ao direito ou, pelo menos, à legítima expectativa de receberem os complementos de pensões de reforma que lhes estavam garantidos ou, pelo menos, e tal como o TC consagrou no recentíssimo Acórdão nº 3/2016, de 13 de Janeiro, de que tinham a crença legítima e digna de protecção constitucional de que qualquer alteração legislativa, a ter lugar, manteria uma configuração dos referidos complementos de reforma consentânea com a sua finalidade e a sua natureza originais.
40º Ora, tal consubstancia uma grave e totalmente infundamentada violação do princípio da protecção da confiança, enquanto decorrência do Estado de direito, consagrado, como é sabido, no artº 2º da CRP, tal como o mesmo TC, no supracitado Acórdão nº 3/2016 consignou relativamente às subvenções vitalícias dos políticos. Ademais,
41º Esta medida lança na fome, na miséria e no desemprego os AA., retirando-lhes nalguns casos mais de metade do que era, para mais em plena época de crise, a sua única fonte de subsistência, atirando, só na Empresa Ré, uns milhares de pessoas para uma situação de enorme carência e gravidade económico-financeira,
42º Enquanto (outra questão totalmente olvidada no despacho reclamado) o “benefício” (ou seja, a “poupança”) alegadamente alcançada com tal medida – aplicável a todas as empresas do Sector Empresarial do Estado e de forma muito particular a duas, o Metro de Lisboa e outra – ascende afinal a 11,3 ou, no máximo, 13 milhões de euros, ou seja, a qualquer coisa como 0,007% ou 0,008% do PIB (!?) !
43º Tudo isto bem mostra – o mesmo sucedendo se a pretensa “poupança fosse dos já anteriormente referenciados 13,6 milhões de euros, ou seja, 0.008% do PIB – o completo desequilíbrio entre o pretenso benefício colectivo que resultaria da medida em causa e as graves desvantagens e prejuízos para os cidadãos afectados, com nova e violenta, desnecessária e totalmente desadequada violação do basilar princípio da proporcionalidade !
44º Mais! Não é de todo compaginável com os princípios do Estado de direito exigir-se que o trabalhador de uma empresa do Sector Empresarial do Estado tenha de prever e de ter em conta que o acordo que ele (ou o respectivo Sindicato) celebrou com a administração da respectiva entidade empregadora possa afinal não ser cumprido, por o Estado, em cujo Sector Empresarial tal empresa se insere e que a tutela, assim o poder a todo o momento decidir e determinar !?
45º A conformidade constitucional das várias soluções legislativas deve ser aferida por confronto com os preceitos e princípios constitucionais, e não em função da maior ou menor “eficiência” da solução normativa em causa para conseguir atingir, ou não, estes ou aqueles objectivos de natureza económico-financeira.
46º E estas questões são tanto mais relevantes quanto outras medidas de todo não foram, todavia, adoptadas pela referida entidade pública “mãe” (o Estado), designadamente quanto a abaixamento de impostos (só o já referido IRC), a modificações unilaterais com redução ou até eliminação forçada das contra-prestações do Estado nos contratos de “swaps”, nas chamadas “parcerias público-privadas” ou até no âmbito das chamadas “rendas excessivas” no sector dos combustíveis e de energia !
47º A “solução legal” que resulta desta vertente normativa do artº 75º da Lei OE-2014 consubstancia assim um evidente tratamento dos titulares de rendimentos como os de complementos de pensões (como é o caso dos AA.) de forma radicalmente diversa, completa, e totalmente infundamentada, da adoptada relativamente aos titulares de outras fontes de rendimentos (como os AA.), maxime os de capital,
48º Impondo-lhes assim uma marcada e mesmo gritante diferença de tratamento em absoluto infundada, desadequada, desproporcionada e desnecessária, ou seja, uma autêntica discriminação dos titulares deste tipo de rendimentos relativamente aos restantes cidadãos, o que consubstancia, manifestamente e também por esta via, uma nova e incontornável inconstitucionalidade material do referido artº 75º da LOE-2014, agora por violação do princípio da igualdade consagrado no artº 13º da CRP, questão esta também não apreciada no Acórdão de 2014 e no despacho reclamado.
49º A norma da Lei OE-2014 (o seu artº 75º), interpretada e aplicada como o foi pela mesma Empresa Ré como fundamento para a cessação do pagamento, revela-se assim multiplamente inconstitucional, também por violação designadamente do direito à contratação colectiva, consagrada no artº 56º, nº 3 da CRP, bem como do princípio da protecção da confiança e da segurança jurídica, ínsito na ideia do Estado de Direito consagrado no artº 2º da Lei Fundamental, em particular pela ausência de necessidade, de adequação e de proporcionalidade de tal medida, e enfim do princípio da igualdade, consagrado no artº 13º da mesma CRP ! Deste modo,
50º Por outro lado, afigura-se evidente a desconformidade do artº 75º da Lei nº 83-C/2013, de 31/12, com os princípios e objectivos plasmados nos Tratados e Convenções Internacionais já acima mencionados (nova questão igualmente olvidada de todo quer no Acórdão de 2014, quer no despacho reclamado). Com efeito,
51º Não há dúvida de que a Lei do Orçamento de Estado para 2014, tal como as para 2011, 2012 e 2013, implementaram medidas económicas e financeiras no quadro do Direito da União acima mencionado, denominado pelo TJUE como quadro regulamentar para o reforço da governança económica da União e são suscetíveis de lesar direitos fundamentais previstos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
52º Não está em causa uma questão de remuneração ou do sector público “stricto sensu” mas sim o saber se a legislação interna em causa, ao implementar e concretizar direito da União, viola ou não o princípio da igualdade, a proibição de discriminação (artº 2º do Tratado e artºs 20º e 21º da CDFUE), basilares da construção da União, as condições de trabalho dignas (artº 31º, nº 1 da CDFUE), que têm na sua base o valor fundamental do respeito pela dignidade humana e a negociação coletiva, desrespeitando o conteúdo essencial desses direitos fundamentais, de natureza constitucional ou mesmo supra-constitucional.
53º A jurisprudência do Tribunal Constitucional aplicou – e agora de forma óbvia para as subvenções vitalícias dos políticos no Acórdão no 3/2016 – o mecanismo da ponderação de interesses, considerando legítima a restrição do princípio da igualdade por estar em causa o interesse público de consolidação orçamental a que o Estado se encontra vinculado, até por imperativos da União Europeia, mas esqueceu-se de analisar essa igualdade não apenas entre os que trabalham (ou já trabalharam uma vida inteira) num ou noutro sector, mas entre todos esses cidadãos e os outros que não trabalham, nem trabalharam, mas são titulares de rendimentos do capital.
54º Importará, por outro lado, analisar e verificar se – coisa que manifestamente nem o Acórdão nem o despacho reclamado fazem – efectivamente, a redução prevista nas Leis do Orçamento de Estado e desde logo na Lei OE 2014 e no seu artº 75º, consubstancia tão-só uma questão puramente “interna”, ou se, ao invés, o direito da União Europeia não esteve e não continua a estar directamente conexionado com esta linha estratégica de actuação do Estado. Ora,
55º Se restasse alguma dúvida de que o Estado aplicou o direito da União através da redução das despesas com o pessoal inserida nas Leis do Orçamento de Estado desde 2011, as justificações apresentadas pelo Governo Português a este respeito, em conformidade, aliás, com o quadro normativo supra descrito, clarificam, de forma definitiva, essa questão. Todavia,
56º A “margem de manobra” que o Estado-Membro dispõe para concretizar as orientações de política orçamental consignadas no Memorando de Entendimento de todo não o desvincula da obrigação de salvaguardar os direitos fundamentais plasmados na CDFUE !
57º Os tribunais nacionais, e desde logo os Tribunais do Trabalho portugueses e o Tribunal Constitucional, enquanto tribunais da União Europeia, estão obrigados a averiguar da correcta interpretação e aplicação da CDFUE quando esteja em causa o Direito da União Europeia, e o legislador nacional também se encontra estrictamente vinculado ao respeito pelos ditames da mesma CDFUE.
58º O direito a condições de trabalho dignas previsto no referido artº 31º, nº 1 da Carta dos Direitos Fundamentais da U.E., num sentido amplo e interpretado à luz do princípio, essencial e basilar da dignidade do trabalhador, dos direitos fundamentais consagrados na Carta Social Europeia e do artº 59º, nº 1, al. a) da CRP, corresponde ainda ao direito a uma remuneração justa no activo e uma prestação de reforma que assegure aos trabalhadores e respectiva família um nível de vida satisfatório, o que necessariamente implica a proibição absoluta da diminuição do respectivo meio de subsistência, sem o acordo do trabalhador, sobretudo no caso de o respectivo contrato, individual ou colectivo, se manter inalterado.
59º A suspensão ou cessação do pagamento dos complementos de reforma desrespeita também o direito previsto no artº 31º, nº 1 da Carta dos Direitos Fundamentais da U.E., por não ser de todo previsível nem expectável pelos trabalhadores, os quais não podiam contar com um corte desse complemento, representando diminuições unilaterais e substanciais no seu rendimento anual, chegando mesmo a 60% e colocando em risco o nível de vida e os compromissos de ordem financeira oportunamente assumidos pelos trabalhadores e respectivas famílias.
60º Não se trata aqui sequer de uma mera questão sobre remuneração ”stricto sensu”, ou seja, sobre o quantum remuneratório, matéria sobre a qual é vedada qualquer intervenção da União, mas sobre condições de trabalho e de vida alteradas unilateralmente pelo Estado num aspecto primordial para os cidadãos trabalhadores e respectiva família, que é o exacto rendimento proveniente directa ou indirectamnente da sua actividade profissional, presente ou passado, e com base na qual garantem a sua subsistência.
61º Por outro lado, a referida Lei do Orçamento de Estado para 2014, em especial no citado artº 75º, ao estabelecer que o regime de suspensão do pagamento dos mencionados complementos de reforma é imposto contra instrumentos de regulamentação colectiva de natureza convencional, prevalecendo sobre os mesmos, é claramente contrária ao direito de negociação colectiva previsto no artigo 28º da Carta, interligado com o já citado artº 56º, nº 3 da CRP.
62º Importa ainda verificar – verificação essa a que nem o Acórdão de 2014 nem o despacho reclamado procedem – ainda se, face à Constituição da República Portuguesa, a redução do meio de subsistência imposta aos AA. como ex-trabalhadores de uma Empresa do sector público e para mais com pressupostos referentes a factos que a eles são inteiramente estranhos, e com projecção para o futuro (como já teve em 2015 e continuou a ter em 2016) está em conformidade com os direitos fundamentais nessa sede consagrados.
63º A retribuição ou a pensão, ou o complemento da pensão do trabalhador não configura apenas uma medida de natureza puramente económico-financeira com a qual se possa “jogar” livremente no quadro de uma política económica, mesmo em situação de crise grave de sustentabilidade das finanças públicas do Estado.
64ª E para responder à questão essencial é antes de mais relevante ter presente o disposto no 1.º da CRP, o qual estabelece que “Portugal é uma República soberana, baseada na dignidade da pessoa humana e na vontade popular e empenhada na construção de uma sociedade livre, justa e solidária”. Por outro lado,
65º E no capítulo dos Direitos e Deveres Fundamentais, o artº 13°, n°1 da C.R.P. consagra o princípio da igualdade dos cidadãos em duas vertentes: em face da lei e na sua dignidade social. Ora,
66º Este preceito constitucional, por respeitar aos “direitos, liberdades e garantias”, é (tal como os outros já citados e totalmente ignorados no despacho reclamado) directamente aplicável e vincula as entidades públicas e privadas — v. artº 18º, nº1 da CRP.
67º E a lei só pode restringir esses direitos nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos — nº 2 do artº18º.
68º Trata-se, assim, de um princípio fundamental e estruturante do Estado de Direito Democrático, correspondente ao princípio geral de Direito que está inscrito em todas as constituições europeias, e consagrado também no artº 7º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, igualmente vigente na Ordem Jurídica interna portuguesa, e de grau hierárquico superior ao das leis ordinárias internas, designadamente as leis do Orçamento do Estado, por exemplo a LOE-2014, integrando a Constituição material do Estado Português.
69º Na Carta Social Europeia, as Partes subscritoras reconheceram como objectivo de uma política que prosseguirão por todos os meios úteis, nos planos nacional e internacional, a realização de condições próprias a assegurar o exercício efectivo de todo um conjunto de direitos e princípios. Ora,
70º Os direitos fundamentais consagrados na Carta Social Europeia e na Carta Comunitária dos Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores devem, segundo o artº 151º do Tratado sobre o funcionamento da União Europeia, ser atendidos pela União e Estados-Membros na prossecução dos objectivos da política social.
71º Neste sistema multinível em que na Ordem Jurídica portuguesa se integra, existe consenso no que respeita ao facto de a remuneração ou prestação de reforma ou complemento desta não se cingir ao mero aspecto económico na medida em que elas estão estritamente ligadas ao bem estar do trabalhador e da sua família, numa palavra, a uma existência digna!
72º O “Princípio da Dignidade Humana”, em que, nos termos do já citado artº 1º da CRP, a República Portuguesa se baseia tem de ser perspectivado, na sociedade actual, de uma forma inovadora, deixando de fazer sentido a sua invocação tão só em casos-limite.
73º No campo dos direitos sociais, justifica-se plenamente o apelo a esse direito fundador nos casos que configuram exclusões sociais e/ou degradação significativa das condições de vida dos trabalhadores resultante da redução inesperada e drástica do seu meio de subsistência e das condições de vida e de trabalho em geral.
74º Assim, e como decorrência de todo este acervo normativo que se vem de referir e analisar, forçoso se torna concluir que o artº 75º da Lei nº 83-C/2013, de 31/12, ao proibir o pagamento dos complementos de reforma apenas aos trabalhadores das empresas do sector público empresarial, manifestamente violou também o princípio da igualdade, em ambas as vertentes, e o princípio da proibição da discriminação.
75º E na violação do princípio da igualdade verifica-se não só perante a lei mas sobretudo no que concerne à dignidade social dos trabalhadores.
76º Por isso, uma redução do meio de subsistência de quem trabalha ou já trabalhou uma vida inteira, e que se assume como diminuição de salários e/ou o congelamento de acréscimos retributivos ou complementos de pensões, sem que seja declarado o estado de sítio ou o estado de emergência, constitui uma flagrante violação daquele princípio elementar de tratamento igualitário, e, mais do que isso, ofende o princípio da dignidade social e humana dos trabalhadores.
77º É que a redução de salários, tal como da prestação retributiva para os trabalhadores na pré-reforma e complemento da pensão de reforma para os reformados, na medida em que coloca em risco o nível de vida e os compromissos de ordem financeira assumidos pelos trabalhadores e respectiva família anteriormente a essa redução, viola, e viola gravemente, a garantia a uma existência condigna através da retribuição prevista no nº 1, al. a) do artigo 59º da CRP, e que é aplicável a todo o tipo de contrapartidas, simultâneas ou subsequentes, da prestação de trabalho.
78º As restrições aos direitos sociais mais elementares dos trabalhadores impostas pelo Estado Português aos AA. como ex-trabalhadores do sector público empresarial, sendo que a sustentabilidade das finanças públicas prosseguida pelos orçamentos do Estado é um assunto da responsabilidade de todos os cidadãos, configura ainda uma discriminação em razão do vínculo laboral e que, por não ser previsível nem expectável pelos visados, é manifestamente contrária ao direito a uma existência condigna prevista no artigo 59º, nº 1, al. a) da CRP.
79º E a natureza imperativa deste regime que decorre do referido artigo 75º da LOE, no sentido de que prevalece sobre quaisquer outras normas legais ou convencionais em contrário, viola, e de forma óbvia, a autonomia colectiva consagrada no artigo 56º da CRP já que neutralizou os resultados da negociação colectiva previstos nos instrumentos de regulamentação colectiva.
80º O artº 75º da LOE é assim, e por todas estas razões – que, como se vê, extravasam por completo as temáticas e as questões aludidas, analisadas e decididas pelo Acórdão do Tribunal Constitucional nº 413/2014 – múltipla e materialmente inconstitucional e violador de normas de direito internacional de valor hierarquicamente superior.
81º A decisão ora sob reclamação passou, afinal, por completo ao lado de todas as questões que supra se colocaram e analisaram, e se limitou a fazer uma espécie de uma confirmação tabelar do Acórdão nº 413/2014 do TC. Ademais,
82º Sustentar que não houve violação do princípio da confiança no caso dos AA. porquanto quem teria formalizado a obrigação do pagamento dos complementos de reforma teriam sido as administrações das empresas do sector público empresarial e quem agora decide o não pagamento de tais complementos era o Estado, para além de representar a completa, absurda e intolerável hipervalorização da formalidade sobre a materialidade, configura mesmo uma arrepiante e constitucionalmente inadmissível insensibilidade face à protecção da dignidade da pessoa humana e aos princípios fundamentais de um Estado de direito.
83º Não é de todo verdade que os complementos não tenham natureza retributiva, não só no sentido de constituírem, ou não, salários, mas sim e sobretudo no de serem uma contrapartida de uma vida inteira de trabalho e de consubstanciarem o (único) meio de subsistência de quem assim, tal como os AA., trabalhou.
84º E, mais, o que foi livre e formalmente convencionado no âmbito de um negócio jurídico livre e eficazmente celebrado entre as partes dos contratos de trabalho dos AA. não foi uma liberalidade, uma facilidade ou um “benefício, mas sim um direito.
85º Acresce que nem está demonstrada a existência de um verdadeiro interesse público na solução consagrada nem muito menos que os respectivos pressupostos se ajustem à realidade, dimensão e, mesmo, brutalidade da medida.
86º E não basta a invocação, ou sequer a própria demonstração, de um fim público legítimo para logo justificar todos os meios alegadamente destinados a alcancá-los, já que o que caracteriza na sua essência um Estado de direito é precisamente que “os fins (mesmo os mais legítimos) não justificam (todos) os meios” !
87º Argumentar com a suposta finalidade da contribuição para o saneamento financeiro e consolidação das empresas públicas e da não menor suposta adequação de uma medida que ao mesmo tempo que, baixando o IRC, cobra menos 220 milhões de euros aos titulares dos rendimentos do capital, confisca a trabalhadores reformados do Metro de Lisboa, com pensões da ordem apenas das centenas ou, quando muito, de um milhar de euros mensais uma parcela de 40%, 50% ou 60% desse valor, para assim conseguir obter o valor, no máximo, de 13,5 milhões de euros, não tem o menor vislumbre de fundamento ou justificação.
88º A teoria de que a fixação, por contratação colectiva, de complementos de prestação de reforma não teria um suporte jurídico-constitucional, por se tratar de meros “benefícios” e, logo, estes não fazerem parte do núcleo duro do direito de contratação colectiva, não integrando o seu conteúdo essencial, também não tem assim qualquer fundamento, quer na letra, quer na “ratio” da Lei Fundamental.
89º E quanto a direitos que têm natureza obrigacional privada, não se integrando por isso no sistema de segurança social pública, é que precisamente faz sentido que eles façam, ou possam fazer, parte do âmbito da própria contratação colectiva, mais ainda quando eles foram livre, expressa e formalmente negociados no momento temporal e nos estrictos condicionalismos e pressupostos em que aqui o foram.
90º Pretender que, por a Ré se tratar de uma Empresa do Sector Público Empresarial, o mesmo Estado poderia legitimamente determinar, por via legislativa ou outra qualquer, que a regra do “pacto sunt servanda” poderia ser livremente afastada porque os AA. teriam sido suficientemente tolos para acederem a celebrar com a R. o seu contrato de trabalho, o seu acordo de pré-reforma ou a sua ida para a reforma, já que deveriam saber que a tutela em qualquer momento poderia mandar cessar o pagamento do complemento que fora requisito essencial para a formação dessa sua vontade de contratar, representa uma violação, gravíssima, do princípio da protecção da confiança, inferível do artº 2º da CRP e um absurdo tão monstruoso que os valores e os princípios vigentes, e não suspensos, na nossa Ordem Jurídica, bem como a sensibilidade jurídica e o sistema de Justiça dominantes na nossa Sociedade, claramente repudiam e impedem.
91º Nestes termos, sendo patente a múltipla inconstitucionalidade e contraditoriedade com os preceitos supra nacionais acima citados do artº 75º da LOE-2014 e, logo, não podendo vigorar na Ordem Jurídica Portuguesa, nada obsta a que aos AA. seja reconhecido o direito a verem-se pagos dos complementos de reforma cuja liquidação a Ré unilateralmente cessou, como bem se decidiu no Acórdão da Relação.
92º O artº 78º-A da LOTC, tal como foi interpretado e aplicado no despacho reclamado tem de haver-se por materialmente inconstitucional por violação dos direitos à tutela jurisdicional efectiva e à efectiva análise e julgamento da causa num processo justo e equitativo e do dever de fundamentação das decisões judiciais, consagrados no artº 20º, nº 1 da CRP e artº 6º da CEDH, bem como do artº 205º, nº 1 da citada CRP, o que ora deve ser declarado.
93º Sem conceder, deverá ser ordenada por este STJ – como instância jurisdicional nacional máxima – a remessa para o TJUE do pedido de decisão prejudicial acerca da compatibilidade do artº 75º da LOE-2014 de Portugal com os preceitos do artº 2º do TFUE e os artºs 20º, 21º, 28º, 31º, nº 1 e 52º, nºs 1 e 4 da CDFUE.
Termos em que,
Deve a presente reclamação ser julgada procedente e, consequentemente, deve o despacho recorrido ser integralmente revogado e declarada a inconstitucionalidade do artº 75º da Lei nº 83-C/2013, de 31/12, pois só assim se fará inteira
JUSTIÇA!».
4. Tendo os autos sido presentes ao Juiz Conselheiro Presidente para decisão quanto ao requerido quanto ao julgamento da reclamação dirigida contra a Decisão Sumária com a intervenção do Plenário, e ouvido este, foi lavrado despacho no sentido do indeferimento do requerido, por não se considerar necessária nem oportuna a intervenção do Plenário, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 79.º-A da LTC (cfr. fls. 874).
Assim decidido o requerido pelos recorridos quanto à intervenção do Plenário, o julgamento da reclamação dirigida contra a Decisão Sumária é da competência da conferência, nos termos do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC.
5. O recorrente Ministério Público, notificado da reclamação deduzida contra a Decisão Sumária proferida nos presentes autos, bem como do despacho proferido pelo Juiz Conselheiro Presidente (supra referido em 4.), pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação e de não se justificar a intervenção do Plenário deste Tribunal, nos termos seguintes (cfr. fls. 877-878):
«1º
O Ministério Público, ao abrigo dos artigos 70.º, n.º 1, alínea a), e 72.º, n.ºs 1, alínea a), e 3 da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), interpôs obrigatoriamente recurso para o Tribunal Constitucional, do acórdão da Relação de Lisboa, de 2 de Março de 2016, que com um fundamento em inconstitucionalidade, recusou a aplicação da norma do artigo 75.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro.
2º
Apreciando o mérito do recurso, no Tribunal Constitucional foi proferida a Decisão Sumária n.º 96/2017, que não julgou inconstitucional a norma anteriormente referida, concedendo provimento ao recurso.
3º
A questão de constitucionalidade já havia sido anteriormente apreciada, sendo formulado um juízo negativo de inconstitucionalidade pelo Acórdão do Plenário n.º 413/2014, proferido em sede de fiscalização abstracta e sucessiva da constitucionalidade.
4.º
Os parâmetros convocados naquele Acórdão são os mesmos dos invocados na decisão da Relação de Lisboa, ora recorrida.
5.º
Tendo, assim, a questão de inconstitucionalidade sido considerada simples para efeito de prolação de decisão sumária (artigo 78.º-A, n.º 1, LTC), não vêm alegados novos fundamentos que justifiquem que, à questão, seja retirada aquela natureza.
6.º
Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.
7.º
Na sequência lógica do que dissemos anteriormente, também nos parece que não se justificava a intervenção do Plenário, nos termos do artigo 79.º-A da LTC (douto despacho de fls. 874).
Cumpre apreciar e decidir.