I. Relatório
- 1.Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é reclamante A., foi apresentada reclamação do despacho proferido pela juíza conselheira relatora, datado de 9 de maio de 2025, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto da decisão singular da relatora, datada de 18 de fevereiro de 2025, que indeferiu a reclamação do despacho do Tribunal Central Administrativo Norte que não admitiu o recurso de apelação interposto pelo reclamante para o Supremo Tribunal Administrativo.
- 2.Através do Acórdão n.º 1119/2025, decidiu-se indeferir a reclamação, com a seguinte fundamentação:
«[I]ndependentemente da questão de saber se é possível mobilizar o regime do n.º 4 do artigo 70.º da LTC a decisões singulares, é claro que a decisão de inadmissibilidade do recurso não merece censura, uma vez que este não tem por objeto qualquer norma ou interpretação normativa idónea à fiscalização concreta da constitucionalidade.
Com efeito, o recurso tem por objeto a «interpretação do elenco normativo integrado pelas disposições dos artigos 279.º, 280.º, 282.º e 283.º do CPPT (cfr. artigo 281.º do CPPT e artigo 644.º do CPC, aqui aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT) no sentido da não admissibilidade de recurso interposto da decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo deve ser julgada inconstitucional por violação do artigo 18.º da CRP (Força jurídica) e 20.º da CRP (Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva)».
Nessa medida, não foi enunciada uma qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, idónea à fiscalização concreta da inconstitucionalidade. Verdadeiramente, o reclamante pretende sindicar o concreto juízo das instâncias no seu caso concreto, dirigindo uma censura às próprias decisões judiciais proferidas nos autos por terem ponderado as provas de modo diferente da que reputa correta, sem enunciar qualquer norma, abstratamente formulada e suscetível de aplicação genérica, que repute inconstitucional. Isto é, o reclamante visa discutir a decisão de não admissibilidade do seu concreto recurso, dirigindo o recurso a tal decisão judicial e sem indicar qualquer norma jurídica cuja aplicação devesse ter sido recusada. Mobiliza princípios ou preceitos constitucionais para censurar a decisão tomada no seu caso concreto, sem pôr em causa qualquer ato do legislador.
Ora, não compete ao Tribunal Constitucional sindicar o juízo de ponderação seguido nas instâncias, em face dos concretos elementos trazidos aos autos sub judice, para apreciar da justeza ou correção da decisão recorrida. No âmbito do recurso de constitucionalidade cabe apenas o escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou ou aplicou o direito infraconstitucional ou valorou os elementos probatórios trazidos aos autos».
Por ter decaído na sua reclamação, foi o reclamante condenado em custas, «fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie».
3. Notificado deste acórdão, o reclamante apresentou um requerimento, ao abrigo «das disposições conjugadas dos artigos 374.º, nº 2 e 379.º, nº 1, alínea a) do CPP», em que manifesta a sua discordância quanto ao Acórdão reclamado e, «sem prescindir», invoca que a decisão «se demonstra insuficientemente fundamentada». Para sustentar a sua afirmação, invoca que «não basta a prolação da decisão à questão colocada pois, é indispensável, do ponto de vista do convencimento das partes, do exercício fundado do seu direito ao recurso sobre a mesma decisão (de facto e de direito) e do ponto de vista do tribunal superior a quem compete a reapreciação da decisão proferida e do seu mérito, conhecerem-se das razões de facto e de direito na qual se escora a decisão» e que a «fundamentação de facto ou de direito insuficiente, isto é, em termos tais que não permitam ao respetivo destinatário com a clareza do homem médio percecionar as razões de facto e de direito da decisão judicial, deve também ela, ser equiparada à falta absoluta de especificação dos fundamentos de facto e de direito e, consequentemente, determinara nulidade do ato decisório».
Por outro lado, considera que é nula a condenação em custas, «por ser beneficiário de proteção jurídica na modalidade de dispensa de pagamento de custas e demais encargos com o processo. Ora, nenhuma referência tendo sido feita a este respeito e constando da decisão recorrida a condenação do reclamante no pagamento de 20 UC's a título de custas, resulta manifesto que a decisão recorrida enferma do vício de nulidade a qual desde já se deixa arguida».
4. Apesar de notificada, a Autoridade Tributária e Aduaneira não respondeu.
Cumpre apreciar e decidir.