2053/98 - Tribunal Central Administrativo Sul
Tribunal Central Administrativo SulTCAS
Relator: C. M. Rodrigues
Processo: 2053/98
ACORDAO
Descritores: Substituição de conservadores e notários, Reposição da participação emolumentar, Competência própria e competência exclusiva, Defínitividade vertical
Secção: Contencioso Administrativo - 1.ª secção
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/60eac0e0d5ddecaf80256a48004c60df
Sumário
1. É própria, mas não exclusiva, a competência dos Directores-Gerais exercida nos termos dos arts. 11º e 12º do DL nº 323/89, de 26.09., quanto aos actos previstos no mapa H, anexo àquele diploma. 2. Do despacho da Directora-Geral de Gestão Financeira que determina a um adjunto de Conservador e Notário a reposição de quantias referentes à participação emolumentar processada pela substituição dos titulares dos serviços a que respeitam, cabe recurso hierárquico necessário para o Ministro da Justiça.