IIFUNDAMENTAÇÃO
1. De facto
Para além do que se deixou consignado no relatório supra, importa tomar em consideração, como matéria de facto relevante, a seguinte:
1. A decisão proferida no processo judicial de inquérito a que esta execução está apensa determinou “que a Requerida preste, no prazo de 30 (…) dias após o trânsito em julgado desta decisão, e sob pena de multa, as seguintes informações pretendidas pelo Requerente:
- A)As informações constantes dos números 22 e 23 da P.I. de fls. 4v e documento 4 de fls. 15;
- B)As informações constantes dos pontos 3 e 6 do documento 5 de fls. 15 (cfr. número 27 da P.I.);
- C)As informações constantes dos pontos 1 a 7 de fls. 20 do documento 6 (cfr. número 28 da P.I.);
- D)As informações constantes dos pontos 1 a 5 do documento 8 de fls. 22 (cfr. número 31 da P.I.);
- E)As informações constantes do documento 12 de fls. 26 (cfr. número 34 da P.I.);
- F)As informações constantes do documento 20 de fls. 39 (cfr. número 39 da P.I.).
2De direito
Sabe-se que é pelas conclusões das alegações que se delimita o âmbito da impugnação, como decorre do estatuído nos artºs 684º nº 3 e 690º nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil[4].
Decorre do exposto que as questões que importa dilucidar e resolver se podem equacionar da seguinte forma:
- a)O sentido e alcance da condenação proferida nos autos principais foi de a multa em que a executada foi ali condenada revestir a característica de sanção moratória, pelo que o exequente podia liquidá-la, nos termos em que a liquidou no requerimento executivo?
- b)A reclamação e liquidação do montante peticionado à executada, no requerimento inicial e em requerimentos posteriores, há muito se mostra transitada, estando assim esgotado o poder jurisdicional do tribunal recorrido, o qual não podia alterar tal decisão nos termos em que o fez?
Vejamos pois.
a) Âmbito e limite do titulo executivo Resulta do estatuído no artº 45º nº 1 que toda a execução tem de ter por base um título é por ele que “se determinam o fim e os limites da acção executiva”.
O titulo executivo aqui em causa é a sentença proferida no processo especial de inquérito judicial, cuja parte decisória consta da fundamentação de facto supra e que determina à requerida, ora executada, que preste determinadas informações, as quais descrimina, num determinado prazo, 30 dias “e sob pena de multa”.
Neste quadro não há dúvidas que o título executivo em causa está conforme ao fim desta execução, a prestação positiva de um determinado facto. Igualmente está conforme aos seus limites subjectivos, pois exequente e executada são, respectivamente, o titular do direito e a obrigada naquele título executivo.
Saber se a execução está conforme ao título, no que tange aos seus limites objectivos, quanto ao segmento da sentença em que na mesma se decidiu “… e sob pena de multa”, é a questão que cumpre defrontar e resolver.
Ora, procedendo à análise da argumentação do recorrente, não se nos afigura que lhe assista razão, como a seguir se procurará demonstrar.
A argumentação do recorrente estriba-se em afirmar que a multa, a que acrescenta sanção, e por isso a invoca sempre como multa/sanção, reveste a característica de sanção moratória. Mas se não levanta problemas a qualificação de sanção, pois uma multa tem sempre carácter sancionatório (embora possa discutir-se o sentido e alcance da sanção, nomeadamente se não é apenas de natureza processual), invocar-se que é sanção moratória é argumento que devia ser demonstrado. O que não foi feito.
Em primeiro lugar salienta-se que o exequente não explica porque é que a multa que liquida, no requerimento executivo, é diária e não é apenas uma multa única. Depois não fundamenta onde é que baseia o seu cálculo da multa diária em € 100,00. E porque não € 50,00 diários? Ou € 200,00 diários?
Nestas circunstâncias cremos que o titulo executivo em causa, a referida sentença, não comporta estes limites objectivos fixados pelo exequente no requerimento executivo, pois na mesma não se decidiu nem se condenou a ali requerida numa multa diária e numa multa no quantitativo de € 100,00.
Refira-se que, como resulta da decisão judicial proferida no processo especial de inquérito judicial (v. fls. 62 a 92 destes autos), o tribunal não foi além ou ficou aquém do pedido, limitando-se a secundar a fórmula do petitório “…e sob pena de multa”, pelo que nem se pode ir aí buscar qualquer argumentação que permita fundamentar a afirmação de estarmos perante uma sanção moratória.
Acresce ser de salientar que, como o próprio recorrente admite nas suas alegações, a multa em causa não reveste a natureza de sanção pecuniária compulsória, pois esta apenas pode ser aplicada nas condenações em obrigação de prestação de facto infungível, como se preceitua no artº 829º-A do Código Civil[5], o que não é o caso já que estamos perante prestação de facto fungível.
Diga-se, ainda, que visando o requerente da acção especial apensa que a requerida, uma cooperativa de que ele é cooperante, lhe prestasse determinadas informações a que teria direito nos termos do Código Cooperativo[6], como aliás se decidiu na referida sentença, não resulta das normas atinentes a este direito à informação societária, em sentido amplo abrangendo pois as cooperativas, que a sua não prestação implique, automaticamente, um sanção moratória. Desta forma também das pertinentes disposições do Código Cooperativo, nomeadamente dos direitos conferidos aos cooperantes no artº 33º do citado Código, não se pode retirar argumento no sentido de que a multa em causa tem natureza de sanção moratória.
Cabe ainda debater a invocada violação dos artºs 801º, 804º, 808º e 817º, todos do CC. Ao chamar à colação a violação de tais preceitos parece que o recorrente estribaria aí a natureza de sanção moratória da multa cominada na decisão judicial.
Uma atenta análise de tais preceitos não permite, porém, retirar tal conclusão.
Na verdade o artº 817º citado estabelece o princípio geral de o credor poder exigir judicialmente o cumprimento das obrigações e poder executar o património do devedor quando a obrigação não é voluntariamente cumprida. Tal preceito mostra-se inteiramente observado e, tanto assim, que através da presente execução o que o exequente veio fazer foi precisamente exigir o cumprimento da obrigação.
Dos outros preceitos, artºs 801º, 808º e 804º, o que se retira é que nos contratos bilaterais o incumprimento definitivo dá direito à resolução do contrato e à indemnização pelos danos causados e que a simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos daí decorrentes.
Ora, o que está decidido na sentença executada é a condenação da requerida “em multa”, caso não preste as informações no prazo fixado, como não prestou, e não a sua condenação na reparação dos danos causados ao requerente pela mora na não prestação dessas informações.
Por esta razão não tem fundamento a invocada violação do artº 933º nº 1.
Não se dúvida que, nos termos desse preceito, o credor pode requerer, não só a prestação do facto por outrem no caso de prestação de facto fungível, mas também “a indemnização moratória a que tenha direito”.
Porém, a questão é que o titulo executivo, a sentença, não fixa nenhuma indemnização moratória pelo não cumprimento das obrigações da requerida, ora executada. Consequentemente o exequente não tem título executivo para executar o património da executada por uma pretensa “sanção moratória” ou indemnização moratória.
Conclui-se, assim, que não foram violados quer o artº 993º nº 1 citado, quer aqueles preceitos do Código Civil, sendo negativa a resposta à questão acima formulada. Ou seja, a condenação proferida nos autos principais “em multa” não reveste a característica de sanção moratória, pelo que o exequente não tem título executivo para proceder à liquidação no requerimento executivo, nos termos em que o fez.
b) A extinção do poder jurisdicional nos termos do artº 666º Se bem percebemos a argumentação da recorrente baseia-se em defender que a partir do momento em que procedeu à liquidação da multa/sanção no requerimento inicial de execução e a executada nenhuma oposição deduziu, está precludido o seu direito de se opor à penhora pretendida. Por outro lado, como o tribunal admitiu liminarmente o requerimento executivo ordenando a citação da executada e, mais tarde, quando ele exequente veio actualizar a liquidação do montante reclamado no requerimento inicial, o tribunal ordenou a notificação do Banco de Portugal para efeitos de penhora, deferindo o seu requerimento, está “transitada a admissão do pedido reclamação e liquidação da quantia peticionada pelo exequente”. Conclui daqui que não podia ser alterada essa decisão, dado estar esgotado o poder jurisdicional do tribunal.
Analisados os argumentos do recorrente afigura-se-nos, ressalvada melhor opinião em contrário, que não lhe assiste razão, sendo ainda certo que alguma da argumentação utilizada não tem suporte na factualidade dos autos, como a seguir se procurará demonstrar.
Para o efeito cumpre ter bem presente o regime processual da execução para prestação de facto.
Não restam dúvidas que a executada não deduziu oposição por embargos quando foi citada. Mas daí concluir que está precludida a possibilidade de se opor à penhora pretendida, não cremos que seja tão líquido assim.
Na verdade, no pressuposto de estarmos perante titulo executivo que conferisse ao exequente o direito a uma indemnização moratória - o que, como vimos supra, não ocorre, mas aqui se admite por hipótese de raciocínio – a executada teria direito a impugnar a liquidação daquela indemnização moratória, conforme se prevê no nº 2 do artº 936º.
É verdade que, in casu, o exequente não mandou fazer os trabalhos necessários para a prestação do facto e, por isso, não tinha obrigação de prestar contas e, nesse mesmo requerimento, proceder à liquidação da indemnização moratória que considerava devida, em execução do preceituado no nº 1 do citado artº 936º.
Mas, nestas circunstâncias, embora não tendo havido prestação de contas, houve no entanto liquidação daquilo que o exequente considerava ser devido a título de indemnização moratória. Após o que a executada se pronunciou, no momento adequado, ou seja após a avaliação da prestação, opondo-se à pretendida penhora.
Por isso afigura-se-nos que por esta via e, considerando o estatuído no artº 936º nº 2 citado, sempre poderia a executada impugnar tal liquidação.
No que tange ao processamento dos autos e ao esgotamento do poder jurisdicional do juiz, nos termos do nº 1 do artº 666º, convém esclarecer que o tribunal não ordenou a notificação do Banco de Portugal para efeitos de penhora, num deferimento implícito do requerimento do exequente, como alega o recorrente. Na verdade, a fls. 91 dos autos (despacho certificado a fls. 98 destes) o tribunal a quo determinou apenas se solicitasse ao Banco de Portugal “a prestação das informações a que alude o artº 861º-A nº 6 do CPC”. Nos termos deste preceito, na redacção dada pelo artº 1º do DL 375-A/99 de 20.09 (anterior à que lhe foi dada pelo artº 1º do DL 38/2003, não sendo esta a aplicável aos autos conforme se fundamentou na nota 2 supra), as informações em causa são no sentido de o Banco de Portugal prestar “informação sobre quais as instituições em que o executado é detentor de contas bancárias”.
Daí que não possa afirmar-se que houve um deferimento, explícito ou tácito, da liquidação do exequente. Aliás, cumpre salientar que na fase em causa, em que no mesmo despacho foram ouvidas as partes para efeitos de nomeação de perito, aquelas informações seriam relevantes, desde logo, para a nomeação à penhora com vista a obter a quantia do custo da prestação de facto, a executar por outrem, e do montante das custas, conforme se prevê no nº 2 do artº 935º.
Da circunstância de o tribunal a quo, perante o requerimento executivo inicial, não o ter indeferido, ainda que liminarmente no que tange à liquidação aí operada pelo exequente, usando dos poderes conferidos pelo nº 1 do artº 811º-A, também não decorre que esteja impedido de posteriormente apreciar as questões que poderiam fundamentar tal indeferimento, nomeadamente a falta ou insuficiência do titulo executivo.
Com efeito, prevê-se no artº 820º a rejeição oficiosa da execução, pelos fundamentos previstos no nº 1 do artº 811º-A e que não tenham sido apreciados liminarmente, “ainda que não tenham sido deduzidos embargos … até ao despacho que ordene a realização da venda ou das outras diligências destinadas ao pagamento”.
Ora, o despacho recorrido foi proferido em momento temporal anterior aos previstos no citado artº 820º e, assim sendo, embora sem ser fundamentado nesta norma, cremos que tem arrimo aí a decisão em causa, conjugada com a insuficiência ou falta de titulo executivo, quanto à invocada “sanção moratória”, atento a conclusão a que acima chegámos e o estatuído na al. a) do nº 1 do artº 811º-A.
Neste enquadramento é de concluir pela negativa em relação à questão subjacente a este ponto desta decisão, ou seja, que não houve trânsito em julgado formal de qualquer decisão apreciando e deferindo a liquidação operada pelo exequente no requerimento inicial em relação à pretendida “sanção moratória” e, consequentemente, não estava esgotado o poder jurisdicional do tribunal a quo, podendo o mesmo indeferir a requerida penhora, com este âmbito, como o fez no despacho recorrido, não ocorrendo violação do comando contido no artº 666º nº 1.
Improcedem, assim, as conclusões das alegações do recurso de agravo do exequente agravante, confirmando-se desta forma o despacho recorrido.