Fundamentação
1. Do objecto do recurso
O objecto do recurso de constitucionalidade é inicialmente delimitado pelo conteúdo do requerimento que o interpõe.
No requerimento apresentado pela aqui recorrente, esta declara pretender a fiscalização pelo Tribunal Constitucional “das normas constantes dos artºs 3º, 4º, 5º, 6º e 7º do regulamento anexo ao Decreto-Lei n.º 103/2006, de 7 de Junho”.
Nas alegações de recurso apresentadas é invocada a inconstitucionalidade orgânica das normas contidas nos “artigos 3º e 4º do Regulamento Anexo ao Decreto-Lei n.º 1033/2006, de 7 de Junho”, na medida em que prevêem a cobrança duma taxa de regulação e supervisão pela Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC), a qual, pela sua natureza, só poderia ser aprovada pela Assembleia da República sob a forma de lei.
Reduziu-se, pois, nas alegações de recurso o objecto deste às normas que criam a taxa de regulação e supervisão a favor da ERC, invocando-se a sua inconstitucionalidade orgânica.
Essa taxa encontra-se prevista nos artigos 3.º, n.º 3, a), e 4.º do Regime de Taxas da ERC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 103/2006, de 7 de Junho.
Na medida em que o objecto do recurso pode ser restringido pelo conteúdo das respectivas alegações, deve o presente recurso cingir-se às normas constantes dos artigos 3.º, n.º 3, a), e 4.º, do Regime de Taxas da ERC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 103/2006, de 7 de Junho.
- 2.Da constitucionalidade da taxa de regulação e supervisão da ERC
- 2.1.As entidades reguladoras independentes
Sem que se ignore a existência de figurinos aparentados em épocas mais recuadas (v.g., os organismos de coordenação económica), pode dizer-se que as entidades estatais independentes “reguladoras” ou “de supervisão”de determinados sectores da actividade económica surgiram em Portugal no final do século XX e início do século XXI, acompanhando um movimento europeu de liberalização de sectores anteriormente sujeitos a monopólios estatais, no desenvolvimento de uma ideia proclamada de que o mercado e as regras da concorrência constituem as melhores vias para a promoção do desenvolvimento económico e de uma sociedade de bem-estar.
Com desconfiança na eficácia da “mão invisível” do mercado, criaram-se estruturas de controlo do funcionamento deste, já não numa óptica proteccionista do sector intervencionado, como ocorria em tempos mais recuados, mas sim de defesa e fomento do próprio mercado e de uma sã concorrência, para protecção do interesse de toda a comunidade, em geral, e dos utentes dos serviços prestados pela actividade em causa, em particular (vide sobre este tipo de autoridades administrativas independentes VITAL MOREIRA e FERNANDA MACÃS, em “Autoridades Reguladoras Independentes. Estudo e Projecto de Lei-Quadro”, ed. de 2003, da Coimbra Editora, JOÃO NUNO CALVÃO DA SILVA, em “O Estado regulador, as autoridades reguladoras independentes e os serviços de interesse geral”, em “Temas de integração”, nº 20, pág. 173-209, ed. de 2005, da Almedina, JOSÉ LUCAS CARDOSO, em “Autoridades administrativas independentes e Constituição”, ed. de 2002, da Coimbra Editora, JOÃO CONFRARIA em “Regulação e concorrência – Desafios do século XXI, ed. 2005, da Universidade Católica, e ANA ROQUE, em “Regulação do Mercado: novas tendências”, ed. de 2004, da Quid Juris ?).
Apesar de existirem algumas diferenças nas funções das diferentes entidades, criadas algo desordenadamente por ausência duma Lei-Quadro, em regra, passou a caber-lhes a tarefa de regulamentar o funcionamento do mercado do respectivo sector, propor e ser ouvida sobre as medidas legislativas que pudessem afectar esse sector, implementar e supervisionar a aplicação das regras criadas e sancionar as infracções às mesmas.
E, seguindo modelo há muito existente nos EUA, procurou-se que essas entidades fossem o mais possível independentes, quer do Governo, quer dos diferentes operadores no mercado, de modo a garantir um distanciamento face ao Estado, enquanto operador concorrente, a conferir credibilidade e autoridade à gestão do mercado e a assegurar a maior isenção em sectores económicos sensíveis.
Tentou-se garantir essa independência sobretudo ao nível orgânico – forma de designação e destituição dos seus corpos dirigentes –, funcional – exercício da função com sujeição à lei e sem superintendência – e também financeiro – obtenção de receitas próprias.
E foi assim que surgiram em Portugal entidades como a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, em 1991, a Entidade Reguladora do Sector Eléctrico, em 1995, o Instituto Regulador de Águas e Resíduos, em 1997 (agora Entidade Reguladora das Águas e Resíduos) o Instituto Nacional de Aviação Civil, em 1998, o Instituto Nacional de Transporte Ferroviário, em 1998 (agora Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres), a Autoridade Nacional das Comunicações (que resultou duma transformação do ICP) em 2001, a Autoridade da Concorrência, em 2003, a Entidade Reguladora da Saúde, em 2003, e, em 2005, a Entidade Reguladora da Comunicação Social (a ERC).
2.2. Os antecedentes da ERC
Com a política de nacionalizações que marcou o pós-25 de Abril de 1974, o Estado assumiu o controlo de diversas publicações, tornando-se o grande detentor dos meios de Comunicação Social, pelo que sentiu-se a necessidade de garantir a independência destes face ao poder político.
Daí que a C.R.P. de 1976 tenha previsto a criação de Conselhos de Informação, constituídos por representantes dos partidos políticos com assento na Assembleia da República, que assegurassem o respeito pelo pluralismo ideológico (artigo 39.º, n.º 3), o que foi concretizado pela Lei n.º 78/77, de 26 de Outubro, tendo sido criados os Conselhos de Informação para a R.T.P., para a R.D.P., para a Imprensa e para a ANOP.
A Revisão Constitucional de 1982 alterou a redacção do artigo 39.º da C.R.P., passando este a prever, em substituição dos Conselhos de Informação, a existência de um único Conselho de Comunicação Social (n.º 2 a 4), composto por 11 membros eleitos pela Assembleia da República, com poderes para assegurar uma orientação geral para os diversos órgãos da comunicação social que respeitasse o pluralismo ideológico.
Em 1983, a Lei n.º 28/83, de 6 de Setembro, extinguiu os Conselhos de Informação, criando em sua substituição o Conselho de Comunicação Social, que funcionava junto da Assembleia da República.
Com a adesão de Portugal às Comunidades Europeias iniciou-se um processo de liberalização do sector da comunicação social, nomeadamente através da possibilidade de atribuição de licenças a estações de rádio privadas, autorizada pelo Decreto-Lei n.º 338/88, de 28 de Setembro, e a concessão de licenças a novas estações de televisão privadas, possibilitada pela Revisão Constitucional de 1989, que eliminou da Constituição a proibição anteriormente contida no artigo 38.º, nº 7, passando a dispor que “as estações emissoras de radiodifusão e de radiotelevisão só podem funcionar mediante licença a conferir por concurso público, nos termos da lei.”
Este processo de liberalização trouxe “novos problemas a um sector que exige a impermeabilização de direitos e princípios fundamentais frente a poderosos interesses políticos e económicos” (GOMES CANOTILHO, no parecer junto aos autos, a fls. 12).
Por isso, com a mesma Revisão Constitucional de 1989 é criada a Alta Autoridade para a Comunicação Social, em substituição do Conselho da Comunicação Social.
Com uma composição heterogénea competia a este órgão independente garantir o direito à informação, à liberdade de imprensa e à independência dos meios de comunicação social perante o poder político e o poder económico, bem como a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião e o exercício dos direitos de antena, de resposta e de réplica política (artigo 39.º, n.º 1, da C.R.P.). Esta nova entidade foi regulada inicialmente pela Lei n.º 15/90, de 30 de Junho, e, posteriormente, pela Lei n.º 43/98, de 6 de Agosto.
Mas a sexta Revisão Constitucional operada pela Lei Constitucional n.º 1/2004 determinou no artigo 39.º o seguinte:
- “1.Cabe a uma entidade administrativa independente assegurar nos meios de comunicação social:
- a)O direito à informação e a liberdade de imprensa;
- b)A não concentração da titularidade dos meios de comunicação social;
- c)A independência perante o poder político e o poder económico;
- d)O respeito pelos direitos, liberdades e garantias pessoais;
- e)O respeito pelas normas reguladoras das actividades de comunicação social;
- f)A possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião;
- g)O exercício dos direitos de antena, de resposta e de réplica política.
- 2.A lei define a composição, as competências, a organização e o funcionamento da entidade referida no número anterior, bem como o estatuto dos respectivos membros, designados pela Assembleia da República e por cooptação destes.”
Determinou-se, assim, a substituição da Alta Autoridade para a Comunicação Social por uma figura inserida no modelo das novas entidades administrativas independentes, admitido no artigo 267.º, n.º 3, da C.R.P..
Conforme resulta dos trabalhos preparatórios da Revisão Constitucional de 2004, a substituição da Alta Autoridade para a Comunicação Social por uma nova entidade administrativa independente, foi exigida pela necessidade dominantemente sentida de redefinir o modelo de regulação do sector da comunicação social, perante a ineficácia demonstrada por aquela Autoridade face aos novos desafios colocados pela crescente acção dos media, uma vez que se constatava uma“desadequação de competências, uma rigidez da composição do estatuto e uma forma exuberante na desregulação do sector, com um incumprimento sistemático das regras em vigor, com a violação recorrente dos mais elementares direitos e garantias dos cidadãos.” (intervenção do deputado Jorge Neto no DAR, II série, de 4-2-2004, pág. 159) ou “a diminuta capacidade de impor o cumprimento das normas, em particular na área dos conteúdos televisivos, o facto de haver uma crise de organização, dificuldades de salvaguarda e garantia dos direitos, liberdades e garantias essenciais dos cidadãos e alguma dificuldade de competência técnica, de meios de fiscalização e de financiamento” (intervenção do deputado Alberto Martins, no DAR, II Série, de 4-2-2004, pág. 159).
Daí que se considerasse ser “imprescindível, desde logo, para salvaguardar os direitos fundamentais, proteger os meios de comunicação e os públicos mais vulneráveis, para garantir a pluralidade de conteúdos, e, para isso, tem de ser uma autoridade altamente especializada, capaz de definir estratégias e políticas de regulação, dar instruções ao Governo, sobretudo, emitir recomendações ao Governo, fiscalizar o cumprimento das suas regras e das normas de regulação e punir, no âmbito das suas competências, que são competências de punição fundamentalmente administrativas, as infracções que sejam cometidas.” (Alberto Martins, na int. e loc. cit., pág. 160).
Esta nova entidade deveria ter uma composição com origem directa e indirecta na Assembleia da República, com intervenção duma maioria de 2/3 dos deputados (artigo 163.º, n.º 1, h), da C.R.P.) de modo a evitar o seu controlo pela maioria parlamentar, tendo-lhe sido atribuídas as novas competências de assegurar a não concentração da titularidade dos meios de comunicação social e o respeito pelos direitos, liberdades e garantias pessoais, e pelas normas reguladoras das actividades de comunicação social (artigo 39.º, n.º 1, b), d), e e), da C.R.P.).
2.3. A ERC
Foi no cumprimento do comando constitucional acima transcrito que a Lei n.º 53/2005, de 8 de Novembro, procedeu à extinção da Alta Autoridade para a Comunicação Social e à criação da nova entidade – a ERC -, aprovando, em anexo, os seus Estatutos.
Na perseguição da finalidade de assegurar uma eficaz independência da nova entidade, sem prejuízo da obtenção de meios de financiamento suficientes, consagrou-se no artigo 50.º, dos Estatutos da ERC:
“Constituem receitas da ERC:
- a)As verbas provenientes do Orçamento do Estado;
- b)As taxas e outras receitas a cobrar junto das entidades que prosseguem actividades no âmbito da comunicação social, a que se refere o artigo 6.º;
- c)As taxas e outras receitas cobradas no âmbito da atribuição de títulos habilitadores aos operadores de rádio e de televisão;
- d)O produto das coimas por si aplicadas e o produto das custas processuais cobradas em processos contra-ordenacionais;
- e)O produto das sanções pecuniárias compulsórias por si aplicadas pelo incumprimento de decisões individualizadas;
- f)O produto da aplicação de multas previstas em contratos celebrados com entidades públicas ou privadas;
- g)Quaisquer outras receitas, rendimentos ou valores que provenham da sua actividade ou que por lei ou contrato lhe venham a pertencer ou a ser atribuídos, bem como quaisquer subsídios ou outras formas de apoio financeiro;
- h)O produto da alienação de bens próprios e da constituição de direitos sobre eles;
- i)Os juros decorrentes de aplicações financeiras;
- j)O saldo de gerência do ano anterior.”
Assim, uma parcela significativa do orçamento da ERC é suportada por receitas próprias, como “taxas” a cobrar junto das entidades que prosseguem actividades no âmbito da comunicação social, produto de coimas, sanções pecuniárias compulsórias, multas ou outras receitas provenientes do exercício da sua actividade, ou da alienação de bens, como forma de garantir a sua independência perante o poder político.
Na verdade, como refere João Confraria, “com autonomia financeira e patrimonial, e receitas próprias e suficientes para a sua actividade, uma autoridade está relativamente protegida da necessidade de negociar o seu quinhão anual no orçamento e está menos sujeita a interferências do governo em matéria de realização das despesas que decorrem da sua actividade (…) procura-se evitar que por via orçamental o governo possa exercer pressão indirecta sobre as decisões, comprometendo a sua independência” (na ob. e loc. cit.).
Relativamente às taxas, o artigo 51.º, dos Estatutos da ERC, determinou o seguinte:
“1 - Os critérios da incidência, os requisitos de isenção e o valor das taxas devidas como contrapartida dos actos praticados pela ERC são definidos por decreto-lei, a publicar no prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor da presente lei.
2 - As taxas referidas no número anterior devem ser fixadas de forma objectiva, transparente e proporcionada.
3 - De acordo com os critérios fixados pelo presente artigo, a regulamentação da incidência e do valor das taxas devidas como contrapartida dos actos praticados pela ERC é definida por portaria conjunta do Ministro das Finanças e do membro do Governo responsável pela comunicação social.
4 - As taxas devidas como contrapartida dos actos praticados pela ERC serão suportadas pelas entidades que prosseguem actividades de comunicação social, independentemente do meio de difusão utilizado, na proporção dos custos necessários à regulação das suas actividades.
5 - As taxas devidas como contrapartida dos actos praticados pela ERC são liquidadas semestralmente, em Janeiro e Julho, com excepção daquelas que sejam inferiores ao salário mínimo nacional, as quais são liquidadas anualmente em Janeiro.”
Foi o Decreto-Lei n.º 103/2006, de 7 de Junho, quem aprovou o Regime de Taxas da ERC, que estabeleceu um sistema de taxas tripartido: a taxa de regulação e supervisão, a taxa por serviços prestados e a taxa por emissão de títulos habilitadores.
É a primeira cuja constitucionalidade orgânica é posta em causa no presente recurso, pelo que é apenas essa que cumpre analisar.
2.4. A “taxa” de regulação e supervisão
O Regime de Taxas da ERC aprovado pelo Decreto-Lei n.º 103/2006, de 7 de Junho, prevê, nos seus artigos 3.º, n.º 3, a), e 4º, como meio de financiamento da ERC a cobrança do seguinte tributo, que qualifica como taxa:
Artigo 3.º (Natureza e espécies de taxas da ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social)
(…)
3 - As taxas da ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social integram-se nas seguintes categorias:
a) Taxa de regulação e supervisão;
(…)
Artigo 4.º (Taxa de regulação e supervisão)
1 - Ao abrigo da alínea b) do artigo 50.º e do n.º 1 do artigo 51.º dos Estatutos da ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social, aprovados pela Lei n.º 53/2005, de 8 de Novembro, a taxa de regulação e supervisão visa remunerar os custos específicos incorridos pela ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social no exercício da sua actividade da regulação e supervisão contínua e prudencial.
2 - Estão sujeitas à taxa de regulação e supervisão todas as entidades que prossigam, sob jurisdição do Estado Português, actividades de comunicação social, sendo o quantitativo da taxa calculado em conformidade com a categoria em que se inserem e com a subcategoria de intensidade reguladora necessária.
O regime específico desta taxa encontra-se regulado nos subsequentes artigos 5.º a 7.º:
Artigo 5.º (Categorias da taxa de regulação e supervisão)
1 - A taxa de regulação e supervisão incide sobre os operadores das seguintes categorias de meios e suportes de comunicação social, sendo o seu montante calculado de acordo com os custos relativos imputáveis a cada uma delas pelo desenvolvimento da actividade contínua e prudencial permanente de regulação e supervisão:
- a)Imprensa;
- b)Rádio;
- c)Televisão;
- d)Cabo;
- e)Comunicações móveis;
- f)Sítios informativos submetidos a tratamento editorial.
2 - Integram a categoria de imprensa as agências noticiosas, as publicações periódicas, informativas ou doutrinárias de âmbito nacional, regional, local ou destinadas às comunidades portuguesas no estrangeiro.
3 - Integram a categoria de rádio os serviços de programas radiofónicos de âmbito internacional, nacional, regional e local.
4 - Integram a categoria de televisão os serviços de programas televisivos e respectivos conteúdos complementares de âmbito internacional, nacional, regional ou local.
5 - Integram a categoria de cabo os operadores que disponibilizem ao público, através de redes de comunicação electrónica, serviços de programas de rádio ou de televisão, na medida em que lhes caiba decidir sobre a sua selecção e agregação.
6 - Integram a categoria de comunicações móveis os operadores de comunicações móveis que forneçam serviços de programas de rádio ou de televisão, na medida em que lhes caiba decidir sobre a sua selecção e agregação, ou que disponibilizem regularmente ao público conteúdos submetidos a tratamento editorial e organizados como um todo coerente.
7 - Integram a categoria de sítios informativos submetidos a tratamento editorial os operadores que forneçam serviços de programas de rádio ou de televisão, na medida em que lhes caiba decidir sobre a sua selecção e agregação, ou que disponibilizem regularmente ao público, através de redes de comunicação electrónica, conteúdos submetidos a tratamento editorial e organizados como um todo coerente.
8 - A mera disponibilização ao público, através de sítios informativos submetidos a tratamento editorial, de conteúdos que já se encontrem disponíveis em suportes distintos do suporte electrónico não implica a sujeição ao pagamento de taxa de supervisão e regulação.
Artigo 6.º (Subcategorias da taxa de regulação e supervisão)
1 - Cada categoria referida no artigo anterior é dividida em subcategorias, atenta a diferente intensidade das actividades contínuas e prudenciais de regulação e supervisão exigidas pela diversidade de tipologias específicas das entidades que prosseguem actividades de comunicação social.
2 - A inclusão das entidades que prosseguem actividades de comunicação social em cada uma das referidas subcategorias é determinada:
- a)Pela complexidade técnica da actividade reguladora;
- b)Pelo volume de trabalho repercutido na actividade reguladora;
- c)Pelas características técnicas do meio de comunicação utilizado;
- d)Pelo alcance geográfico do meio de comunicação utilizado.
3 - Na categoria de imprensa integram-se nas subcategorias de:
- a)Regulação alta - as publicações periódicas de informação geral diárias e semanais de âmbito nacional e as agências noticiosas;
- b)Regulação média - as publicações periódicas de informação geral, diárias e semanais de âmbito regional, as publicações diárias de informação especializada e as publicações que somente se encontrem disponíveis em suporte electrónico;
- c)Regulação baixa - as publicações periódicas de informação geral com periodicidade diversa da anteriormente prevista, as publicações periódicas de informação especializada de periodicidade não diária e as publicações periódicas doutrinárias.
4 - Na categoria de rádio integram-se nas subcategorias de:
- a)Regulação alta - os serviços de programas de âmbito nacional;
- b)Regulação média - os serviços de programas de âmbito regional e os de âmbito internacional;
- c)Regulação baixa - os serviços de programas de âmbito local.
5 - Na categoria de televisão integram-se nas subcategorias de:
- a)Regulação alta - os serviços de programas generalistas com cobertura de âmbito nacional;
- b)Regulação média - os serviços de programas temáticos, os serviços de programas com cobertura de âmbito regional ou local, bem como os de âmbito internacional.
6 - Na categoria de comunicações móveis integram-se na subcategoria de regulação alta os operadores de comunicações móveis que forneçam conteúdos de comunicação social.
7 - Na categoria de cabo os operadores que disponibilizem ao público, através de redes de comunicação electrónica, serviços de programas de rádio ou de televisão, na medida em que lhes caiba decidir sobre a sua selecção e agregação, integram-se nas subcategorias de:
- a)Regulação alta - quando a respectiva cobertura abranja mais de metade do território nacional;
- b)Regulação média - quando a respectiva cobertura abranja dois ou mais distritos ou uma Região Autónoma;
- c)Regulação baixa - quando a respectiva cobertura abranja apenas um distrito.
8 - Na categoria de sítios informativos submetidos a tratamento editorial integram-se na subcategoria de regulação alta os operadores que disponibilizem regularmente ao público, através de redes de comunicação electrónica, conteúdos submetidos a tratamento editorial e organizados como um todo coerente.
Artigo 7.º (Distribuição dos encargos em sede de taxa de regulação e supervisão)
1 - O método de fixação da taxa de regulação e supervisão, constante do anexo II ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, assenta numa distribuição dos encargos de regulação e supervisão contínuas e prudenciais entre os diversos operadores de comunicação social, segundo os seguintes critérios:
- a)Volume de trabalho repercutido na actividade reguladora;
- b)Complexidade técnica da actividade reguladora;
- c)Características técnicas do meio de comunicação utilizado;
- d)Alcance geográfico do meio de comunicação utilizado;
- e)Impacte da actividade desenvolvida pelo operador de comunicação social.
2 - Os critérios repercutidos no método de fixação da taxa de regulação e supervisão constante do anexo II ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante determinam o quantitativo da taxa a suportar, que será reproduzido por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da comunicação social, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 51.º dos Estatutos da ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social, aprovados pela Lei n.º 53/2005, de 8 de Novembro.
Por estas disposições é criada uma “taxa” que visa remunerar os custos específicos despendidos pela ERC no exercício da sua actividade contínua e prudencial de regulação e supervisão de toda a comunicação social.
Esta taxa deve ser paga por todas as entidades que prossigam, sob jurisdição do Estado Português, actividades de comunicação social, e o seu quantitativo é calculado em conformidade com a intensidade da função regulatória e supervisora que exige cada entidade, atendendo às características técnicas, alcance geográfico, volume e impacto social relativo da actividade de comunicação social desenvolvida pelo operador em causa.
Para este efeito o legislador procedeu à classificação dos diversos meios de comunicação social em várias categorias, sendo o valor da taxa calculado em função da subsunção de cada entidade a uma determinada categoria e subcategoria, estabelecidas em função da actividade de regulação e supervisão exigida à ERC, em abstracto, tendo em consideração os critérios indicados.
No orçamento da ERC para o ano de 2007 previa-se que a cobrança desta taxa resultasse no apuramento da receita de € 800.000,00.
2.5. Da qualificação da “taxa” de regulação e supervisão
Uma vez que a recorrente para sustentar a sua posição da inconstitucionalidade orgânica das normas questionadas, defende que esta “taxa”, além do mais, deve ser qualificada como um autêntico imposto, importa relembrar a distinção entre os conceitos dos diferentes tipos de tributo, tendo presente que a C.R.P. não indica qualquer critério distintivo, sendo necessário recorrer aos conceitos constantes da Lei Geral Tributária (artigo 4.º), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro.
“1 - Os impostos assentam essencialmente na capacidade contributiva, revelada, nos termos da lei, através do rendimento ou da sua utilização e do património.
2 - As taxas assentam na prestação concreta de um serviço público, na utilização de um bem do domínio público ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares.
(…)”.
Estas definições legais limitaram-se a recolher os ensinamentos dominantes da doutrina fiscal (vide, entre outros, TEIXEIRA RIBEIRO, em “Lições de Finanças Públicas”, pág. 267, da ed. de 1977, da Coimbra Editora, CARDOSO DA COSTA, em “Curso de Direito Fiscal”, pág. 4-19, da 2.ª Edição, da Almedina, SOUSA FRANCO, em “Finanças Públicas e Direito Financeiro”, volume II, pág. 58-73, da 4.ª Edição, da Almedina, DIOGO LEITE DE CAMPOS e MÓNICA LEITE DE CAMPOS, em “Direito Tributário”, pág. 27-29, da ed. de 1996, da Almedina, CASALTA NABAIS, em “Direito fiscal”, pág. 20-32, da 3ª ed., da Almedina,, NUNO SÁ GOMES, em “Manual de Direito Fiscal”, vol. 1, pág. 73-79, da 12.ª ed., do Rei dos Livros, SALDANHA SANCHES, em “Manual de Direito Fiscal”, pág. 22-37, da 3.ª Edição, da Coimbra Editora, EDUARDO PAZ FERREIRA, em “Ainda a propósito da distinção entre impostos e taxas: o caso da taxa municipal devida pela realização de infra-estruturas urbanísticas”, em “Ciência e Técnica Fiscal”, n.º 380, pág. 63-81, e XAVIER DE BASTO e LOBO XAVIER, em “Ainda a propósito da distinção entre taxa e imposto: a inconstitucionalidade dos emolumentos notariais e registrais devidos pela constituição de sociedades e pelas modificações dos respectivos contratos, na R.D.E.S., n.º 1 e 3, de 1994, pág. 3 e seg.), os quais foram, alias, adoptados pela jurisprudência do Tribunal Constitucional (uma resenha desta jurisprudência foi efectuada por CASALTA NABAIS, em “Jurisprudência do Tribunal Constitucional em matéria fiscal”, no B.F.D.U.C. n.º 69 (1993), págs. 387 e seg., e por CARDOSO DA COSTA, em “O enquadramento constitucional dos impostos em Portugal: a jurisprudência do Tribunal Constitucional”, em “Perspectivas Constitucionais – Nos 20 anos da Constituição de 1976”, vol. II, pág. 397 e seg.).
O imposto, enquanto prestação unilateral, não corresponde a nenhuma contraprestação específica atribuída ao contribuinte por parte do Estado; ele terá apenas a contrapartida genérica do funcionamento dos serviços estaduais.
Ao carácter unilateral da prestação de imposto contrapõe-se a natureza sinalagmática das taxas.
A sinalagmaticidade que caracteriza as quantias pagas a título de taxa só existirá quando se verifique uma contrapartida resultante da relação concreta com um bem semipúblico, que, por seu turno, se pode definir como um bem público que, satisfaz, além de necessidades colectivas, necessidades individuais (vide TEIXEIRA RIBEIRO, em “Noção jurídica de taxa”, na “Revista de Legislação e de Jurisprudência”, ano 117.º, pág. 291).
A taxa “pressupõe, ou dá origem, a uma contraprestação específica resultante de uma relação concreta (que pode ser ou não de benefício) entre o contribuinte e um bem ou serviço público”, sendo “grande a variabilidade do conteúdo jurídico do conceito, resultante da diversidade das situações que geram as obrigações de taxa e das múltiplas delimitações formais da respectiva noção financeira” (SOUSA FRANCO, na ob. cit., págs. 63-64).
Mas, fugindo a esta divisão dicotómica dos tributos, tem sido apontada a existência de outras figuras marginais designadas como tributos parafiscais (artigo 3.º, n.º 1, a), da Lei Geral Tributária), nos quais se incluem, com especial visibilidade, as contribuições cobradas para a cobertura das despesas de pessoas colectivas públicas não territoriais, que resultam numa verdadeira consignação subjectiva de receitas (sobre os tributos parafiscais, nomeadamente as referidas contribuições, vide ALBERTO XAVIER, em “Manual de direito fiscal”, vol. I, pág. 64 e seg., da ed. de 1974, SOUSA FRANCO, ob. cit., pág. 74 e seg., CASALTA NABAIS, em “Direito fiscal”, pág. 32, da 3ª ed., da Almedina, e em “O dever fundamental de pagar impostos”, pág. 256 e seg., da ed. de 1998, da Almedina, e SALDANHA SANCHES, na ob. cit., pág. 58-65). A criação de tais contribuições a favor de determinadas pessoas colectivas públicas distintas da Administração estadual, regional ou local, visam o seu sustento financeiro, escapando à disciplina jurídica clássica, como forma de evitar o crescimento do défice das contas públicas e contornar a rigidez do regime dos impostos, através da previsão de meios financeiros mais dúcteis.
Como escreveu SOUSA FRANCO:
“Nas contribuições parafiscais há (…) uma maior agilidade atribuída à administração pública, quanto ao modo de criação e agravamento e quanto ao próprio regime geral dessas receitas, tornando mais fácil o seu processo de lançamento, liquidação e cobrança” (na ob. cit., pág. 76).
Após estes considerandos, cabe agora perguntar se é possível, conforme pretende a Recorrente, atribuir a natureza de imposto, à “taxa” sub judice. Obviamente, na economia do presente recurso de constitucionalidade, apenas relevará o regime jurídico concreto da “taxa de regulação e supervisão”, sendo completamente irrelevante o nomen juris atribuído na lei.
Como resulta do disposto no artigo 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 103/2006, de 7 de Junho, a “taxa” de regulação e supervisão é precisamente uma contribuição para o financiamento da acção quotidiana da ERC, a qual é exigida pela natureza da actividade desenvolvida pelos sujeitos passivos da taxa. São os custos do serviço de monitorização e acompanhamento contínuo e permanente de cada entidade que prossiga actividades de comunicação social, operando nesse mercado, em ordem a assegurar o cumprimento das competências que estão atribuídas à ERC, que esta taxa visa satisfazer.
Sendo a actividade desenvolvida por essas entidades a causa da necessidade da ERC ter que empreender acções de regulação e de supervisão contínuas, e beneficiando aquelas da vigilância no cumprimento das regras estabelecidas para o sector e da efectiva concorrência ao nível dos produtos oferecidos, entendeu-se que devem os seus agentes contribuir proporcionalmente para o financiamento dos custos dessas acções essenciais à existência de um mercado plural. Foi esta a filosofia que presidiu à criação desta “taxa”.
Não estamos, pois, no seu aspecto dominante, perante uma participação nos gastos gerais da comunidade, em cumprimento de um dever fundamental de cidadania, nem perante a retribuição de um serviço concretamente prestado por uma entidade pública ao sujeito passivo, pelo que a referida “taxa” não se pode qualificar nem como imposto, nem como uma verdadeira taxa, sendo tais tributos antes qualificáveis como contribuições, incluídas na designação genérica dos tributos parafiscais (vide, adoptando esta qualificação relativamente às “taxas” financiadoras da actividade das entidades reguladoras, GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, em “Constituição da República Portuguesa anotada”, vol. I, pág. 1095, da 4ª ed., da Coimbra Editora, CARDOSO DA COSTA, em “Sobre o princípio da legalidade das “taxas” (e das “demais contribuições financeiras”)”, em Estudos em homenagem ao Professor Doutor Marcello Caetano no centenário do seu nascimento”, pág. 805, e SÉRGIO VASQUES, em “As taxas de regulação económica em Portugal: uma introdução”, em “As taxas de regulação económica em Portugal”, pág. 34, da ed. de 2008, da Almedina).
Resolvida a questão da qualificação do tributo em análise, importa agora verificar se a C.R.P. exige que a sua previsão conste de lei aprovada pela Assembleia da República, conforme defende a recorrente.
2.6. Da reserva de lei formal em matéria tributária
A criação de impostos foi na nossa história constitucional, apesar das incertezas manifestadas entre 1945 e 1971, após o esvaziamento da competência legislativa da Assembleia Nacional resultante da Revisão Constitucional de 1945, matéria sempre reservada à aprovação parlamentar (sobre a evolução desta competência legislativa, vide JORGE MIRANDA, em “A competência legislativa no domínio dos impostos e as chamadas receitas parafiscais”, na R.F.D.U.L., vol. XXIX (1988), pág. 9 e segs. e ANA PAULA DOURADO, em “O princípio da legalidade fiscal: tipicidade, conceitos jurídicos indeterminados e margem de livre apreciação”, pág. 50 e segs.).
A fidelidade a esta exigência não deixa de ter justificação no princípio dos ideais liberais “no taxation without representation”, correspondente à ideia de que, sendo o imposto um confisco da riqueza privada, a sua legitimidade tem de resultar duma aprovação dos representantes directos do povo, numa lógica de auto-tributação, a qual permitirá a escolha de tributos bem acolhidos pelos contribuintes e, por isso, eficazes (sobre uma mais aprofundada justificação da reserva de lei fiscal, vide ANA PAULA DOURADO, na ob. cit., pág. 75-84).
Foi esta a opção da Constituição de 1976, que deixou de fora desta exigência as taxas (sobre esta opção, vide o Parecer da Comissão Constitucional n.º 30/81, in Pareceres da Comissão Constitucional, 17.º volume, pág. 91, da ed. da INCM, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 205/87, em “Acórdãos do Tribunal Constitucional”, 9º vol., pág. 209, e CASALTA NABAIS, em “Jurisprudência do Tribunal Constitucional em matéria fiscal”, no B.F.D.U.C. n.º 69 (1993), págs. 407-408).
Os termos do texto constitucional, antes da Revisão operada em 1997, suscitavam uma representação dicotómica dos tributos, pelo que a doutrina e a jurisprudência procuravam equiparar os apelidados tributos parafiscais à categoria dos impostos, ou das taxas, para concluírem se a sua criação estava ou não sujeita ao princípio da reserva de lei formal (vide NUNO DE SÁ GOMES, em “Manual de Direito Fiscal”, vol. I, pág. 315 e seg., da 12ª ed., do Rei dos Livros, SOUSA FRANCO, na ob. cit., pág. 74-76, e CASALTA NABAIS, em “O dever fundamental de pagar impostos”, pág. 256-257, da ed. de 1998, da Almedina).
No que respeita às contribuições cobradas para a cobertura das despesas de pessoas colectivas públicas não territoriais, assumia algum relevo a posição de as incluir na categoria dos impostos, exigindo que a sua previsão constasse de lei aprovada pela Assembleia da República (vide, neste sentido, ALBERTO XAVIER, na ob. cit., pág. 73-75, JORGE MIRANDA, na ob.cit., pág. 22-24, e o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 1239/96, em “Acórdãos do Tribunal Constitucional”, 35.º vol., pág. 145, relativo à taxa devida à Comissão Reguladora de Produtos Químicos e Farmacêuticos).
Esta qualificação visava combater o já acima apontado objectivo da subtracção destas receitas ao regime clássico da legalidade tributária e do orçamento do Estado, considerado um “perigoso aventureirismo fiscal”.
Contudo, a alteração introduzida na redacção da alínea i), do n.º 1, do artigo 165.º, da C.R.P. (anterior alínea i), do n,º 1, do artigo 168.º), pela Revisão Constitucional de 1997, veio obrigar a uma reformulação dos pressupostos da discussão sobre a existência de uma reserva de lei formal em matéria de contribuições cobradas para a cobertura das despesas de pessoas colectivas públicas não territoriais.
Onde anteriormente o artigo 168.º, n.º 1, i), da C.R.P. dizia que “é da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre as seguintes matérias, salvo autorização ao Governo: (…) i) Criação de impostos e sistema fiscal (…)”, passou a constar que “é da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre as seguintes matérias, salvo autorização ao Governo: (…) i) Criação de impostos e sistema fiscal e regime geral das taxas e demais contribuições financeiras a favor das entidades públicas (…).
Para efeitos de submissão dos diversos tipos de tributo ao princípio da reserva de lei formal a nova redacção do artigo 165.º, n.º 1, alínea i), da C.R.P., autonomizou a categoria das “contribuições financeiras”, a par dos impostos e das taxas.
Conforme resulta da consulta dos trabalhos parlamentares da Revisão Constitucional de 1997, a referência às contribuições financeiras constante da alínea i), do n.º 1, do artigo 165.º, da C.R.P., procurou abranger precisamente o mencionado tertium genus, incluindo as contribuições cobradas para a cobertura das despesas de pessoas colectivas públicas não territoriais. Conforme, nessa altura, esclareceu o deputado Vital Moreira: “a expressão "contribuições financeiras" foi aquela que se encontrou para ser mais neutra, para não se falar em contribuições especiais, em contribuições parafiscais, que é aquilo a que a doutrina normalmente se refere: são as chamadas taxas dos antigos institutos de coordenação económica, as actuais chamadas taxas das comissões vitivinícolas regionais ou seja, toda uma série de contribuições financeiras que não são taxas em sentido técnico mas que são contribuições criadas para e a favor de determinadas entidades reguladoras e para sustentar financeiramente as mesmas. Penso que não devemos entrar nesta discussão teórica e por isso a escolha da expressão "contribuições financeiras" foi aquela que se encontrou mais neutra para que a doutrina continue livre para fazer as suas discussões teóricas doutrinárias.” (In DAR , II Série, de 30-10-1996, pág. 1381).
O artigo 165.º, n.º 1, i), da C.R.P., passou a referir-se a três categorias de tributos, continuando os impostos sujeitos à reserva da lei formal, enquanto, relativamente às taxas e às contribuições financeiras, apenas a definição do seu regime geral tem que respeitar essa reserva de competência, podendo a concreta criação deste tipo de tributos, ao contrário dos impostos, ser efectuada por diploma legislativo governamental, sem necessidade de autorização parlamentar.
O legislador constitucional entendeu que a melhor maneira de enquadrar juridicamente as “contribuições financeiras a favor de entidades públicas”, sem perder agilidade na sua criação, era a de exigir a aprovação apenas de um regime geral pelo parlamento, não sendo necessária a intervenção deste na criação individual de tais tributos e na definição do seu regime em concreto. A legitimidade na introdução na ordem jurídica deste tipo de tributos, passou a bastar-se com a definição do seu regime geral pela Assembleia da República.
Com esta alteração deixou de fazer qualquer sentido equiparar a figura das contribuições financeiras aos impostos para efeitos de considerá-las sujeitas à reserva da lei formal.
O princípio da legalidade, relativamente àquelas apenas exige que o parlamento legisle ou autorize o governo a legislar sobre as regras e princípios gerais, comuns às diferentes contribuições financeiras, os quais devem estar presentes na criação específica de cada uma delas, o que já não necessita duma intervenção ou autorização parlamentar, enquanto que, relativamente a cada imposto, continua a exigir-se essa intervenção qualificada, a qual deve determinar a sua incidência, a sua taxa, os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes.
Aquele regime geral das contribuições financeiras, cuja definição compete à Assembleia da República, deve conter os seus princípios estruturantes, bem como as regras elementares respeitantes aos seus elementos essenciais comuns, sendo certo que é difícil imaginar que se consigam subordinar a um mesmo quadro normativo figuras tão diferentes quanto aquelas que se podem abrigar neste novo conceito intermédio. Daí que se preveja a necessidade de elaborar diferentes regimes gerais para cada um dos tipos destas figuras tributárias (vide, neste sentido, SÉRGIO VASQUES, na ob. cit., pág. 38).
Sucede, porém, que ultrapassada uma década sobre esta alteração do texto constitucional, ainda não foi aprovado qualquer regime geral das contribuições financeiras, omissão a que não serão alheias as mencionadas dificuldades de estabelecer um regime unificado e a crescente intervenção do direito comunitário neste domínio (vide, neste sentido, SÉRGIO VASQUES, na ob. cit., pág. 39-40).
Esta inércia legislativa lança algumas dúvidas sobre a licitude das contribuições financeiras entretanto criadas sem a existência do enquadramento geral previsto no artigo 165.º, n.º 1, i), da C.R.P..
Enquanto Gomes Canotilho e Vital Moreira, se limitam a qualificar essas dúvidas como “sérias” (na ob. cit., pág. 1096), Sérgio Vasques considera que “até à edição de um regime geral que enquadre estas figuras tributárias, quando quer que ela suceda, dever-se-á continuar a subordinar a criação e disciplina das taxas de regulação económica a intervenção parlamentar e a censurar como organicamente inconstitucionais aquelas que o sejam por decreto-lei simples” (na ob.cit., pág. 40), entendendo Cardoso da Costa que “seria de todo inaceitável atribuir à introdução da reserva parlamentar em apreço (…) seja o efeito, seja o propósito, de paralisar ou bloquear a autonomia da acção governamental num domínio que afinal lhe é próprio, tornando-a dependente em toda a medida de uma intervenção parlamentar prévia: tal não seria compatível com a dinâmica e as necessidades da vida do Estado.” (na ob. cit., pág. 803).
Contudo, relativamente à “taxa de regulação e supervisão” criada pelos artigos 3.º, n.º 3, a), e 4º, do Regime de Taxas da ERC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 103/2006, de 7 de Junho, as dúvidas resultantes da falta de aprovação pela Assembleia da República de um regime geral “das contribuições financeiras a favor de entidades públicas” não têm razão de existir, perante a normação primária relativa a esta “taxa”, constante dos Estatutos da ERC, aprovados pela Lei n.º 53/2005, de 8 de Novembro.
Na verdade, neste diploma, a Assembleia da República, permitiu a cobrança de “taxas e outras receitas…junto das entidades que prosseguem actividades no âmbito da comunicação social” (artigo 50.º, b)), determinando que “os critérios de incidência, os requisitos de isenção e o valor das taxas devidas como contrapartida dos actos praticados pela ERC” fossem “definidos por decreto-lei” (artigo 51.º, n.º 1).
Apesar da equivocidade da referência a “taxas devidas como contrapartida dos actos praticados pela ERC”, verifica-se que esta previsão tem um sentido amplo, abrangendo as contribuições financeiras que podem ser cobradas pela actividade corrente de regulação e supervisão exercida pela ERC, conforme resulta do disposto no n.º 4, do mesmo artigo 51.º, dos Estatutos da ERC, aprovados pela Lei n.º 53/2005, de 8 de Novembro.
Aí se determina que “as taxas devidas como contrapartida dos actos praticados pela ERC serão suportadas pelas entidades que prosseguem actividades de comunicação social, independentemente do meio de difusão utilizado, na proporção dos custos necessários à regulação das suas actividades”. Ao apontar-se como critério de referência da determinação do montante destas taxas os custos da ERC no exercício da sua acção corrente de regulação das actividades de comunicação social, não oferece dúvidas que o disposto quanto a “taxas” nos artigos 50.º e 51.º, dos Estatutos da ERC, aprovados pela Lei n.º 53/20005, de 8 de Novembro, abrange a “taxa de regulação” que veio a ser prevista no artigo 4.º, do Decreto-Lei n.º 103/2006, de 7 de Junho.
Apesar do artigo 51º, n.º 1, dos Estatutos da ERC, conferirem ao Governo a possibilidade de definir, por acto legislativo “os critérios de incidência, os requisitos de isenção e o valor das taxas devidas como contrapartida dos actos praticados pela ERC”, isso não impediu que a Assembleia da República, nos n.º 2, 4 e 5, do mesmo artigo, enunciasse as seguintes regras gerais que devem presidir à criação das referidas “taxas”:
“(…)
2 - As taxas referidas no número anterior devem ser fixadas de forma objectiva, transparente e proporcionada.
(…)
4 - As taxas devidas como contrapartida dos actos praticados pela ERC serão suportadas pelas entidades que prosseguem actividades de comunicação social, independentemente do meio de difusão utilizado, na proporção dos custos necessários à regulação das suas actividades.
5 - As taxas devidas como contrapartida dos actos praticados pela ERC são liquidadas semestralmente, em Janeiro e Julho, com excepção daquelas que sejam inferiores ao salário mínimo nacional, as quais são liquidadas anualmente em Janeiro.”
Deste modo, a Assembleia da República, além de apontar os princípios gerais que devem presidir à fixação das taxas a favor da ERC, determinou a sua incidência, o âmbito dos seus sujeitos passivos, o critério para a fixação do seu valor e até os prazos para o seu pagamento.
Esta normação parlamentar, especialmente destinada a possibilitar a aprovação pelo Governo de taxas a favor da ERC, incluindo a taxa pela sua actividade corrente de regulação e supervisão da comunicação social, é suficiente para, relativamente a esta concreta taxa, se considerarem atingidos os objectivos constitucionais visados com a exigência de um regime geral das contribuições financeiras a favor de entidades públicas.
Na verdade, verifica-se que os representantes directos do povo tiveram intervenção na definição dos princípios e das regras elementares respeitantes aos elementos essenciais da taxa de regulação e supervisão a favor da ERC, prevista nos artigos 3.º, n.º 3, a), e 4º, do Decreto-Lei n.º 103/2006, de 7 de Junho, pelo que, sendo esta uma “contribuição financeira a favor de entidade pública”, a sua consagração em decreto-lei não fere a exigência de reserva de lei formal imposta no artigo 165.º, n.º 1, i), da C.R.P., não sofrendo as normas aí contidas de inconstitucionalidade orgânica.
Deste modo, dever ser julgado improcedente o recurso interposto.