I- Em tudo o que não esteja expressa ou especificamente previsto para o contrato de trabalho a termo será aplicável, nomeadamente no que respeita à cessação do respectivo contrato, o regime previsto para o contrato de trabalho sem termo.
II- Assim sendo, é lícita a cláusula pela qual as partes convencionaram a compensação das despesas extraordinárias feitas pela entidade patronal na preparação profissional do trabalhador, prevista no nº3 do artº38º da LCT/69, inexistindo norma expressa ou específica quanto a esta matéria no regime do contrato de trabalho a termo.
III- Tendo o A. rescindido unilateralmente e sem justa causa o contrato de trabalho depois de ter beneficiado de formação profissional no estrangeiro e antes de cumprir o prazo de duração do contrato, até três anos, como ficou convencionado, em termos de compensação das despesas extraordinárias feitas pela entidade patronal, terá de restituir a esta ESC. 1 430 150$00 do custo de tais despesas.