Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
( Relatório )
A……., com os sinais dos autos, interpôs para este Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do art. 150º do CPTA, recurso de revista do acórdão do TCA Sul de 13.10.2011 (fls. 155 e segs.), pelo qual foi confirmada sentença do TAF de Almada que, no âmbito de acção administrativa comum por si intentada contra o ESTADO PORTUGUÊS, declarou o tribunal incompetente em razão da matéria quanto ao pedido de indemnização relativo à ausência de qualquer diligência de inquérito e instrução criminais e julgou improcedente o pedido de indemnização relativo à demora judiciária por atraso na notificação do despacho de arquivamento do processo-crime.
Alega, em abono da admissão da revista, que há 3 questões (que, em rigor, se reconduzem a 2) que são jurídica e socialmente relevantes, cuja reapreciação pelo STA se revela essencial para uma melhor aplicação do direito, e sobre as quais não teria ainda recaído qualquer pronúncia:
- a)Estando em causa, não a validade de actos de inquérito ou instrução, mas sim a sua não realização (deficiência investigatória), estamos perante eventual responsabilidade do Estado por erro judiciário (cujo conhecimento cabe aos tribunais da jurisdição comum, concretamente aos tribunais criminais) ou por mau funcionamento dos serviços de administração da justiça (cujo conhecimento cabe aos tribunais da jurisdição administrativa, nos termos do art. 1º, nº 1, al. g) do ETAF)?
- b)A existência do nexo da causalidade entre o facto ilícito e o dano por ele provocado pode ser objecto de prova em sede de audiência de julgamento ou deve ser, além de alegada, provada nos articulados?
O recorrido Estado Português sustenta a não admissão do recurso, referindo que as questões colocadas não satisfazem os critérios de admissibilidade que têm sido apontados pela jurisprudência do STA, por se tratar de questões instrumentais relativas à competência do tribunal e ao regime da prova, que mereceram decisão unânime das instâncias, sem que o acórdão recorrido evidencie erro grosseiro que careça de premente reparação.
( Fundamentação )
O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, “excepcionalmente”, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou "quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
A jurisprudência do STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n°s 92/VIII e 93/VIII, de uma “válvula de segurança do sistema” que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
Deste modo, a intervenção do STA só se justificará em matérias de assinalável relevância e complexidade, sob pena de se generalizar este recurso de revista, o que não deixaria de se mostrar desconforme com os aludidos fins tidos em vista pelo legislador.
O Supremo Tribunal Administrativo tem interpretado a norma do art. 150º como exigindo que, em relação à questão objecto de recurso de revista, seja possível entrever, “ainda que reflexamente, a existência de interesses comunitários especialmente relevantes” (Ac. de 19.06.2008 – Proc. nº 490/08), ou ainda que a mesma se relacione com “matéria particularmente complexa do ponto de vista jurídico” (Ac. de 14.04.2010 – Rec. 209/10) ou “particularmente sensível em termos do seu impacto comunitário” (Acs. de 26.06.2008 – Procs. nº 535/08 e nº 505/08), exigindo ao intérprete e ao julgador complexas operações de natureza lógica e jurídica indispensáveis à resolução das questões suscitadas.
A admissão da revista para melhor aplicação do direito terá lugar, designadamente, e segundo a referida jurisprudência, quando, em face das características do caso concreto, ele revele seguramente a possibilidade de ser visto como um tipo, contendo uma questão bem caracterizada, passível de se repetir em casos futuros, e cuja decisão nas instâncias seja ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, ou quando suscite fundadas dúvidas, nomeadamente por se verificar divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais, gerando incerteza e instabilidade na resolução dos litígios, assim fazendo antever como objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.
Na situação sub judice, e à luz da orientação jurisprudencial enunciada, entendemos que não se justifica a admissão da revista.
O recorrente intentou contra o Estado Português uma acção administrativa comum, alegando, em síntese, que, na sequência de um acidente de viação, o seu veículo desapareceu da oficina em que o tinha deixado a reparar, pelo que apresentou queixa-crime, vindo o respectivo processo de inquérito a ser objecto de despacho de arquivamento, o qual lhe foi notificado mais de 7 anos após a data em que foi proferido, e que no decurso do inquérito houve omissão de diligências tendentes a determinar as circunstâncias em que o veículo desapareceu, invocando ter sofrido danos patrimoniais e não patrimoniais, cujo valor indicou, pelos quais pretendia ser indemnizado.
A decisão da 1ª instância, perante os factos jurídicos invocados pelo A. como fundamento da sua pretensão, (i) declarou o tribunal administrativo incompetente em razão da matéria para conhecer da segunda causa de pedir (omissão de diligências de inquérito tendentes a apurar as circunstâncias do desaparecimento do veículo), competência que entendeu caber aos tribunais comuns por estar expressamente excluída dos tribunais administrativos, face ao disposto no art. 4º, nº 2, al. c) do ETAF; (ii) e, conhecendo da primeira causa de pedir (demora de mais de 7 anos em notificar o A. do despacho de arquivamento do inquérito), que entendeu reportada ao direito à obtenção de uma decisão em prazo razoável, abarcando o direito à notificação da decisão dentro do referido prazo, julgou verificada tal ilicitude, mas absolveu o R. do pedido por falta de nexo de causalidade.
O acórdão recorrido confirmou esta decisão do TAF, mantendo as duas pronúncias emitidas.
Quanto à pronúncia de improcedência do pedido, considerou o acórdão que “na p.i. não são invocados factos concretos que configurem a invocação de danos… a seleccionar como matéria de facto relevante; são invocados sim apenas conclusões e afirmações vagas”, concluindo que “há um facto ilícito, mas não há na p.i. a invocação de danos morais em concreto, nem, como acaba por aceitar o recorrente, de danos patrimoniais conexos com o facto ilícito invocado”.
Trata-se de controvérsia relativa à fixação, pelo tribunal a quo, dos factos materiais da causa relevantes para a decisão, que não podem ser objecto de revista (art. 150º, nº 4 do CPTA).
E sempre se dirá, por outro lado, que a questão não assume a necessária relevância jurídica e social, tendo sido, aliás, já decidido por esta formação que “A decisão do TCA baseada em falta de alegação de factos relevantes para decidir a pretensão do A. respeita às circunstâncias específicas do caso e do processado pelo que, em regra, não atinge importância social ou jurídica fundamental” (Ac. de 05.01.2012 – Proc. 1133/11).
Quanto à pronúncia de incompetência do tribunal em razão da matéria, considerou igualmente que era correcta tal decisão, atendendo ao disposto no art. 4º, nº 2, al. c) do ETAF, uma vez que a invocada deficiência investigatória do inquérito e da instrução criminal, enquadrando eventual ilícito imputado a uma autoridade judiciária “na sua função de julgar”, é matéria cujo conhecimento cabe aos tribunais comuns.
Cita, aliás, a este propósito, jurisprudência do Tribunal dos Conflitos nesse sentido (Ac. de 21.03.2006 – Proc. nº 340), sendo certo que esta matéria está reiteradamente tratada pelo STA e pelo T.Conflitos, não se vendo suscitado qualquer aspecto novo a ela relativo, que justifique a sua reapreciação pelo tribunal de revista.
Refira-se, por fim, que também se não visiona na apreciação feita pelo tribunal recorrido qualquer erro grosseiro ou decisão descabidamente ilógica, ostensivamente errada ou juridicamente insustentável que imponha a admissão da revista como “claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
(Decisão)
Com os fundamentos expostos, por não se verificarem os pressupostos exigidos pelo art. 150º, nº 1 do CPTA, acordam em não admitir a revista.
Custas pelos Recorrentes.
Lisboa, 15 de Março de 2012. – Luís Pais Borges (relator) – José Manuel da Silva Santos Botelho– Rosendo Dias José.