Procº nº 56/92
Rel. Cons. Alves Correia
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
I- Relatório.
1. O banco A., (E.P.), propôs, no Tribunal Judicial da Comarca do Funchal, uma acção com processo ordinário contra B., com sede no Funchal, C., D. e E., pedindo que os réus fossem condenados solidariamente a pagar-lhe a quantia de 976.750$00 - montante este correspondente a uma livrança de 750.000$00 que a sociedade-ré subscreveu e os restantes réus avalizaram, emitida em 12 de Fevereiro de 1983, e não paga na data do vencimento (13 de Maio de 1983), nem depois, e aos juros vencidos à taxa legal de 6% até 26 de Junho de 1983 e à taxa de 23% depois desta data, no valor global de 226.750$00 - e ainda o valor dos juros vincendos à taxa de 23%, até ao efectivo e integral pagamento.
2. Por sentença de 21 de Setembro de 1988, o Mmº Juiz condenou os réus a pagarem ao autor a importância de 976.750$00 - quantitativo que engloba a dívida principal e os juros vencidos - acrescida dos juros vincendos calculados sobre o montante de 750.000$00 à taxa de 23%, desde 8 de Outubro de 1984 até 4 de Maio de 1987, e à taxa de 15% desde esta data até ao integral pagamento, nos termos dos artigos 47º, 48º e 77º da Lei Uniforme relativa às Letras e Livranças e do artigo 4º do Decreto-lei nº 262/83, de 16 de Junho, e ainda das Portarias nºs. 581/83, de 18 de Maio, e 339/87, de 24 de Abril.
3. Deste aresto interpuseram os réus C. e D. recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, com o fundamento de que, determinando o nº 2 do artigo 8º da Constituição que as normas constantes das convenções internacionais, regularmente ratificadas ou aprovadas, vigoram na ordem interna e enquanto vincularem internacionalmente o Estado Português, "pretender-se... que entre em vigor o artigo 4º do Decreto-Lei nº 262/83 quando o Estado Português se encontra internacionalmente vinculado pela Convenção de Genebra é infringir aquele dispositivo constitucional".
Sem êxito, porém, dado que o Tribunal da Relação de Lisboa, por Acórdão de 28 de Fevereiro de 1991, julgou improcedente a apelação e confirmou a sentença recorrida.
4. De novo inconformados, interpuseram os mesmos recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo este, por Acórdão de 7 de Janeiro de 1992, negado a revista.
5. É deste aresto que vem interposto o presente recurso para o Tribunal Constitucional, "nos termos da alínea b) do nº 1 e do nº 2 do artigo 70º (da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro), com a redacção que lhe deu a Lei 85/89, de 7 de Setembro".
Nas alegações produzidas neste Tribunal, os recorrentes apresentaram o seguinte quadro conclusivo:
1º A taxa de juro de 6% estipulada pela Lei Uniforme não pode ser alterada sem denúncia da Convenção de Genebra;
2º A denúncia da Convenção de Genebra é assim um requisito de eficácia constitucionalmente imposto à entrada em vigor do artigo 4º do Decreto-lei nº 262/83, se se entender que este vai até ao ponto de pretender alterar a taxa de juro das letras, o que aliás não é o caso;
3º Deve portanto mandar reformular-se a douta decisão recorrida, na parte em que considerou já em vigor o artigo 4º do Decreto-Lei, por inconstitucionalidade resultante da violação do nº 2 do artigo 8º da Constituição, não havendo nesta distinção entre inconstitucionalidade directa e indirecta pelo que toda a violação da Constituição é inconstitucional.
Por sua vez, o Banco recorrido concluiu as suas alegações dizendo que o artigo 4º do Decreto-Lei nº 262/83, de 16 de Junho, não enferma de qualquer inconstitucionalidade directa ou indirecta, material ou orgânica, pelo que deve negar-se provimento ao recurso.
6. Corridos os vistos legais, cumpre decidir, começando por averiguar-se se deve (ou não) tomar-se conhecimento do presente recurso.
II- Fundamentos.
7. O nº 2 do artigo 48º da Lei Uniforme relativa às Letras e Livranças, aprovada pela Convenção de Genebra de 7 de Junho de 1930 e aprovada, para ratificação, pelo Estado Português pelo Decreto-Lei nº 23 721, de 29 de Março de 1934, preceitua que o portador de uma letra pode reclamar contra quem exerce o direito de acção "os juros à taxa de 6 por cento desde a data do vencimento" - disposição esta aplicável também à livrança, por força do artigo 77º da referida lei.
O artigo 4º do Decretro-Lei nº 262/83 veio, no entanto, permitir ao portador de letras, livranças e cheques, quando o respectivo pagamento estiver em mora, exigir que a indemnização correspondente a esta consista nos "juros legais" - cuja taxa vem sendo fixada por várias portarias. Daí que, no caso dos autos, tenha sido utilizada a taxa de 23%, desde 26 de Junho de 1983 até 4 de Maio de 1987, e a de 15% a partir desta data.
Verifica-se, assim, uma discrepância entre o conteúdo do artigo 4º do Decreto-Lei nº 262/83 e o preceituado no nº 2 do artigo 48º da LULL (aplicável à livrança, ex vi do artigo 77º).
Sucede, porém, que a 2ª Secção do Tribunal Constitucional (quer na anterior composição, quer na actual) tem entendido, em jurisprudência uniforme e constante, que este Tribunal não é competente para conhecer dos recursos que versem situações de contrariedade entre uma norma de direito interno e uma norma de direito internacional de origem convencional (cfr., apenas a título de exemplo, os Acórdãos nºs. 47/84, 413/87, 47/88, 266/89 e 154/90, publicados no Diário da República, II Série, de 14 de Julho de 1984, 1 de Fevereiro de 1988, 9 de Maio de 1988, 6 de Junho de 1989 e 7 de Setembro de 1990, respectivamente).
Convém, a este propósito, recordar a seguinte passagem do mencionado Acórdão nº 47/88:
"Seguindo ainda o mesmo Ac. 413/87, não se contesta que existe um sério problema de direito constitucional subjacente à solução da matéria versada nos presentes autos: o da interpretação do artº 8º da CRP, designadamente no que se refere a saber se aí se estabelece a regra da primazia do direito internacional convencional sobre o direito interno.
Todavia, o que esta secção vem sustentado é que as normas questionadas do Dec.-Lei 262/83 nunca poderiam afrontar directamente essa regra de primazia, a supor que ela se encontra efectivamente consagrada na lei fundamental, mas tão-só a poderiam violar indirectamente, na medida em que eventualmente estabelecessem um regime incompatível com uma convenção internacional.
Ora, se é certo que a CRP não procede expressamente à distinção entre inconstitucionalidade directa e inconstitucionalidade indirecta, do ponto de vista terminológico, a verdade é que, depois de atribuir ao T. Const., no nº 1 do art. 280º, uma competência genérica para conhecer dos recursos interpostos das decisões dos restantes tribunais que hajam julgado questões de inconstitucionalidade, enumera taxativamente no nº 3 do mesmo artigo os casos em que ao T. Const. é lícito conhecer dos recursos interpostos das decisões dos restantes tribunais que hajam apreciado a conformidade de uma certa norma com outra de superior hierarquia que não seja a própria CRP, ainda quando essa hierarquia resulta do preceituado na mesma CRP.
Quer isto dizer que a lei fundamental, como se deduz da contraposição entre os mencionados nºs. 1 e 3 do seu art. 280º, consagrou implicitamente, ainda que apenas para determinação da competência do T. Const., a distinção entre inconstitucionali-dade directa e inconstitucionalidade indirecta, já que esta última só pode ser conhecida pelo T. Const. quando tal lhe é expressamente cometido".
Tendo sido o presente recurso interposto ao abrigo da alínea b) do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro - recurso das decisões dos tribunais "que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo" -, há-de concluir-se, à luz da orientação jurisprudencial exposta - que agora se reiteira -, pelo não conhecimento do recurso, por incompetência deste Tribunal.
8. A conclusão que vem de referir-se não é posta em causa pelas inovações introduzidas pela Lei nº 85/89, de 7 de Setembro, na citada Lei nº 28/82. De facto, nos termos da nova alínea i) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais "que recusem a aplicação de norma constante de acto legislativo com fundamento na sua contrariedade com uma convenção internacional, ou a apliquem em desconformidade com o anteriormente decidido sobre a questão pelo Tribunal Constitucional" - recurso este que, nos termos do nº 2 do artigo 71º da mesma lei, "é restrito às questões de natureza jurídico-constitucional e jurídico-internacional implicadas na decisão recorrida".
Ora, como esta mesma Secção do Tribunal Constitucional salientou, recentemente, no Acórdão nº 277/92 (inédito), ainda que se pudesse convolar o recurso interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º para o recurso previsto na alínea i) do mesmo preceito, ainda assim não se deveria conhecer do presente recurso, uma vez que não se verificam, in casu, os pressupostos do recurso constantes desta última alínea: nem houve recusa de aplicação de norma constante de acto legislativo com fundamento na sua incompatibilidade com uma convenção internacional - verificou-se, antes, a aplicação da norma do artigo 4º do Decreto-Lei nº 262/83 pela decisão recorrida; nem ocorreu aplicação da norma do artigo 4º do Decreto-Lei nº 262/83 em desconformidade com o anteriormente decidido sobre a questão pelo Tribunal Constitucional, uma vez que, nos casos em que este Tribunal tem conhecido da questão, tem sempre decidido no sentido, seguido pela decisão recorrida, da prevalência daquela norma sobre a LULL.
Há, pois, que concluir pelo não conhecimento do presente recurso.
III- Decisão.
9. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se não se tomar conhecimento do recurso.
Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 4 unidades de conta.
Lisboa, 10 de Novembro de 1992
Fernando Alves Correia
Bravo Serra
Messias Bento
José Manuel Cardoso da Costa [votei a conclusão, mas tendo unicamente em conta o que actualmente resulta da alínea i) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional].