FUNDAMENTAÇÃO
X
DE FACTO
X
A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.212 a 214 dos autos - numeração nossa):
1-Na sequência de acção inspectiva foi emitida a liquidação de IRC nº. …………………, de 22/8/2011, respeitante ao exercício de 2008, com a indicação do número de compensação …………………… e de que pode reclamar ou impugnar nos termos e prazos estabelecidos nos artigos 137 do CIRC, e 70 e 102 do CPPT (cfr. documento junto a fls.21 dos presentes autos);
2-A reclamante, “…………………………………., S.A.”, foi ainda notificada da demonstração de liquidação dos respectivos juros compensatórios, contendo a referência à compensação n°………………….. datada de 25/8/2011 (cfr. documento junto a fls.23 dos presentes autos);
3- Foi igualmente notificada da demonstração de acerto de contas n.°……………………., onde se faz referência à compensação n° …………………. datada de 25/8/2011, e se indica como data limite de pagamento o dia 3/10/2011 e que o saldo apurado, de acordo com a demonstração de compensação junta poderia ser pago no prazo de 30 dias a contar do 3.° dia útil posterior ao do registo, sob pena de procedimento executivo (cfr.documento junto a fls.25 dos presentes autos);
4- Em 5/1/2012, a reclamante deduziu impugnação judicial, tendo por objecto, além do mais, a liquidação identificada no nº.1, a qual corre termos neste Tribunal com o nº.61/12 (cfr.documento junto a fls.27 dos presentes autos; informação exarada a fls.95 e 96 dos presentes autos);
5- Por falta de pagamento voluntário das referidas liquidações foi instaurado o processo de execução fiscal nº……………………….. para cujos termos a reclamante foi citada em 11/11/2011 (cfr.documento junto a fls.61 do processo de execução apenso);
6- Em 9/12/2011, a reclamante requereu a suspensão da execução informando o órgão de execução fiscal de que iria deduzir reclamação graciosa ou impugnação e solicitou a indicação do valor para efeitos de prestação de garantia bancária (cfr. documento junto a fls.3 a 5 do processo de execução apenso);
7- Em 28/3/2012, a reclamante apresentou garantia bancária e requereu a suspensão do referido processo de execução fiscal nº …………………… (cfr. documentos juntos a fls.28 a 30 do processo de execução apenso);
8- A reclamante efectuou pagamentos por conta em 6/7/2012, no valor de € 805,52, e em 19/7/2012, no valor de € 469,26 (cfr. documentos juntos a fls.47, 49, 50 e 58 a 60 do processo de execução apenso);
9- Em 26/12/2012, a reclamante apresentou pedido de revisão oficiosa da liquidação identificada no nº.1 na parte relativa à derrama (cfr.documento junto a fls.41 a 56 dos presentes autos);
10- O referido pedido de revisão foi deferido parcialmente daí resultando o direito da reclamante ao reembolso de € 33.444,74 (cfr. documentos juntos a fls.58 a 73 dos presentes autos);
11- Em 5/2/2014 foi emitida a liquidação n.º…………………. em virtude da correcção do valor da derrama municipal efectuada e foi apurado o crédito de € 33.700,25, o qual foi aplicado parcialmente no pagamento da quantia exequenda objecto do processo de execução fiscal nº………………………, no montante de € 24.412,38, com a sua consequente extinção, mais determinando o reembolso de € 11.189,84 à sociedade reclamante (cfr. documentos juntos a fls.75 e 77 dos presentes autos);
12-A reclamante apresentou a presente acção em 7/3/2014 (cfr.data de registo de correio constante de fls.78 dos presentes autos);
13- Em 7/3/2014 a reclamante requereu a abertura de procedimento de correcção de erros da Administração Tributária, requerendo a correcção da compensação efectuada (cfr.documento junto a fls.95 a 97 dos presentes autos);
14- Por despacho de 27/11/2014 foi indeferido o pedido identificado no número anterior (cfr.documento junto a fls.95 a 97 dos presentes autos);
15-A presente reclamação foi remetida ao Tribunal Tributário de Lisboa em 12/12/2014 (cfr. data de entrada aposta a fls.1 dos presentes autos).
X
X
A sentença recorrida considerou como factualidade não provada a seguinte: “…Nada mais se provou com interesse para a decisão da causa…”.Por sua vez, a fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte: “…A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame crítico das informações e dos documentos, não impugnados, que dos autos constam, conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório…”.
X
ENQUADRAMENTO JURÍDICO
X
Em sede de aplicação do direito, a sentença recorrida ponderou, em síntese, julgar totalmente procedente a presente reclamação, mais anulando a compensação parcial identificada no nº.11 do probatório.
X
Desde logo, se dirá que as conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal “ad quem”, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artº.639, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6; artº.282, do C.P.P.Tributário).
O recorrente discorda do decidido sustentando, em síntese e como supra se alude, que a sentença recorrida recai sobre a aplicação do artº.89, do C.P.P.T., considerando que a compensação efectuada é ilegal nos termos da alínea b), do nº.1, do preceito. Que a compensação em causa não se subsume no citado artigo, porquanto, não se enquadra na garantia de créditos prevista no artº.847, do C.Civil. Que a compensação aqui em causa deriva antes de uma anulação de imposto no âmbito da conta corrente de I.R.C. e do exercício contabilístico de 2008 (cfr. conclusões 1 a 20 do recurso), com base em tal alegação pretendendo consubstanciar erro de julgamento de direito da decisão recorrida.
Deslindemos se a decisão recorrida comporta tal pecha.
Se bem percebemos as conclusões do recurso sob apreciação, entende o recorrente que a compensação parcial identificada no nº.11 do probatório, porque derivada de uma anulação parcial de imposto efectuada somente no âmbito de um único exercício contabilístico (ano fiscal de 2008), não seria passível de se enquadrar na previsão do artº.89, do C.P.P.T., assim devendo revogar-se a decisão recorrida e julgar-se improcedente a presente reclamação.
Apreciemos.
A compensação consubstancia uma das formas de extinção das obrigações prevista no direito privado (cfr.artº.847, do C.Civil).
No que especificamente diz respeito ao direito tributário, a compensação de dívidas de tributos por iniciativa da A. Fiscal encontra consagração no citado artº.89, nº.1, do C. P. P. Tributário, na redacção resultante da Lei 3-B/2010, de 28/4 (cfr.artº.40, nº.2, da L.G.Tributária; artº.20, do dec.lei 492/88, de 30/12), norma que a faz depender dos seguintes requisitos:
1- Existir um crédito de que é titular um contribuinte e devedor a Fazenda Pública;
2- Que tal crédito resulte de reembolso, revisão oficiosa, reclamação graciosa, impugnação judicial ou de outro meio, administrativo ou contencioso, de contestação;
3- Que o mesmo contribuinte seja, simultaneamente, devedor de tributos cujo prazo de cobrança voluntária já tenha transcorrido;
4- Que esta dívida não esteja garantida ou, estando-o, não estiver pendente reclamação graciosa, impugnação judicial, recurso contencioso ou oposição à execução tendo por objecto a mesma dívida do contribuinte, nem estar a ser paga em prestações (cfr. ac.S.T.A.-2ª.Secção, 10/11/2004, rec.877/04; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 7/11/2007, rec.513/07; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 8/8/2012, rec.806/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 29/1/2013, proc. 6337/13; A. José de Sousa e J. da Silva Paixão, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, 1ª. edição, 2000, pág.206; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, Áreas Editora, 6ª.edição, I volume, 2011, pág.724 e seg.).
Especificamente, quanto ao requisito da falta de garantia da dívida em questão, dir-se-á que tal pressuposto é exigido em consonância com o regime previsto para a suspensão da execução fiscal e para o pagamento em prestações. Com efeito, nos casos em que está prestada garantia nos termos do artº.199, do C.P.P.T., ou constituído penhor ou hipoteca legal, nos termos do artº.195, do mesmo diploma, ou estiver efectuada penhora que garanta a totalidade da dívida exequenda, a reclamação graciosa, a impugnação judicial, o recurso judicial e a oposição à execução fiscal que tenham por objecto a legalidade da dívida exequenda suspendem a execução até decisão do pleito (cfr.artºs. 169, nº.1, e 212, do C.P.P.T.). O mesmo sucede estando autorizado o pagamento em prestações, pois a execução fiscal apenas prossegue no caso de falta de pagamento de qualquer das prestações (cfr.artº.200, nº.1, do C.P.P.T.).
A impossibilidade de a A. Fiscal decidir a compensação, nestes casos, justifica-se por não ser razoável impor ao devedor tributário esta forma de cumprir a obrigação tributária quando se verifica uma situação em que a Fazenda Pública não pode, legalmente, impor-lhe esse pagamento por via coerciva (cfr.Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, Áreas Editora, 6ª.edição, I volume, 2011, pág.725).
Revertendo ao caso dos autos, do exame da factualidade provada (cfr.nºs.1, 4 a 7 e 11 do probatório), deve concluir-se, com o Tribunal "a quo", que a compensação parcial levada a efeito pela A. Fiscal visando o pagamento do remanescente da dívida exequenda no âmbito do processo de execução fiscal nº…………………………., no montante de € 24.412,38, violou o regime previsto no examinado artº.89, nº.1, al.b), do C.P.P.T., porquanto, a dívida exequenda objecto do mesmo processo fora objecto de processo de impugnação judicial, mais se mostrando a mesma garantida.
O recorrente, alega, no entanto, que o crédito objecto de compensação, porque derivado de uma anulação parcial de imposto efectuada somente no âmbito de um único exercício contabilístico (ano fiscal de 2008), não seria passível de se enquadrar na previsão do artº.89, do C.P.P.T.
Não tem, manifestamente, razão. Assim é, porquanto, a norma do artº.89, do C.P.P.T., é a única que permite à A. Fiscal efectuar a compensação de dívidas de tributos por sua iniciativa, não fazendo o legislador qualquer referência aos vectores trazidos à colação pelo recorrente (a alegada anulação parcial de imposto efectuada somente no âmbito de um único exercício contabilístico). E recorde-se que a Fazenda Pública está sujeita, no seu agir, ao princípio da legalidade constitucionalmente consagrado (cfr.artº.266, nº.2, da C.R.Portuguesa; artºs.8 e 55, da L.G.T.), de onde, meridianamente, se conclui que somente pode recorrer à figura da compensação de dívidas, nos termos previstos na lei, mais exactamente no examinado artº.89, do C.P.P.T.
Rematando, sem necessidade de mais amplas ponderações, nega-se provimento ao recurso e, em consequência, mantém-se a decisão recorrida, ao que se provirá na parte dispositiva deste acórdão.
X