Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo.
I Relatório
O Secretário de Estado dos Recursos Humanos e da Modernização da Saúde vem recorrer do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (TCA) de 5.5.05, que concedeu provimento ao recurso contencioso interposto por A…, com melhor identificação nos autos, deduzido do seu despacho de 22.12.00, que lhe rejeitara, por extemporaneidade, um recurso hierárquico da deliberação do Conselho de Administração do Hospital …, de Évora, que homologara a Lista de Classificação Final do Concurso Interno Geral de Provimento na categoria de Chefe de Serviço de Medicina Interna do quadro do Hospital.
Terminou a sua alegação formulando as seguintes conclusões:
1- O CPA regula a matéria do prazo e momento da apresentação de qualquer requerimento perante a Administração, nos artºs 72°, 77°, 79° e 80º do CPA, pelo que não se verifica qualquer lacuna que requeira a aplicação analógica do regime do n° 1 do art.° 150° do C.P.Civil, conforme art.° 10° do C. Civil.
2- A aplicação analógica e a interpretação extensiva da referida disposição legal não é legalmente possível - art.° 11° do C. Civil - dado do seu carácter excepcional face à regra geral dos artºs 279° e 286° bem como o disposto no do C.Civil e ao facto de não ser lícito afirmar que o legislador do CPA não previu regime idêntico ao do art.° 150° do C.P.Civil por esquecimento ou por ter ficado inadvertidamente aquém da sua vontade expressa.
3- O prazo de apresentação de recurso administrativo (hierárquico ou tutelar), caduca no último dia do prazo legalmente previsto para o efeito - dia 22/2/2000 - no caso dos autos, não se podendo considerar como data da entrada do requerimento de recurso o do registo do correio mas sim o da efectiva recepção pela Administração.
4- Ao decidir de forma diversa, o douto acórdão errou no julgamento e violou as disposições legais acima referenciadas.
Não foram apresentadas contra-alegações.
A Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu o seguinte parecer:
"O acórdão do TCA sul, ora recorrido, entendeu, à luz do princípio antiformalista, que a rejeição liminar do recurso hierárquico, por inobservância do disposto no artigo 150° nº l do CPC, aplicável por analogia, se mostrava afectada de vício de violação de lei.
Deste entendimento discorda a entidade recorrente, que nas suas alegações de recurso vem defender a não aplicação do citado preceito, porquanto a matéria do prazo e da apresentação do recurso perante a Administração se mostra regulada nos arts 72°, 77°, 79° e 80° do CPA, não se verificando, por isso, qualquer lacuna que justifique o recurso à analogia.
A questão objecto do presente recurso jurisdicional consiste assim em saber qual a data que releva para efeitos de apresentação da petição de recurso hierárquico - a da respectiva entrada nos serviços ou a da expedição postal, neste caso por aplicação analógica do disposto no artigo 150° nº l do CPC.
Sobre esta questão já este STA se tem debruçado em diversos acórdãos em termos contrários aos que vieram a obter acolhimento na decisão sob recurso, como de resto a entidade recorrente bem faz notar.
É o caso, nomeadamente, do acórdão de 15.02.2005, proferido no recurso n° 1235/04, cujo sumário nos permitimos aqui parcialmente transcrever:
I- Sob pena de extemporaneidade, que conduz à respectiva rejeição, o recurso hierárquico deve dar entrada no serviço competente dentro do prazo estabelecido por lei, mesmo que enviado pelo correio (arts 79° e 173° alínea d) do CPA).
II- Neste caso, não releva a data da respectiva expedição ou registo postal, sendo inaplicável por analogia a regra do artigo 150° n° 1 do CPC.
Aderindo nós ao sentido e fundamentação desta jurisprudência para a qual, por razões de economia, remetemos, entendemos que não será de manter o acórdão recorrido."
Colhidos os vistos cumpre decidir.
II Factos
a) por aviso n° 2460/2000, foi publicada no DR, n.º 33, II série, de 09.02.00, a lista de classificação final, homologada pelo Conselho de Administração do Hospital …, de Évora, do concurso interno geral para provimento de três vagas na categoria de chefe de serviço de medicina interna da carreira médica hospitalar do quadro de pessoal daquele Hospital, aberto pelo aviso n.° 5074/99, publicado no DR n° 62, II série de 15.03.99;
b) o recorrente ficou classificado em 4° lugar, em tal concurso;
c) desta classificação o recorrente interpôs recurso dirigido à Ministra da Saúde, nos termos do n° 67 do Regulamento dos Concursos de Habilitação ao Grau de Consultor e de Provimento na Categoria de Chefe de Serviço da Carreira Médica Hospitalar, aprovado pela Portaria n° 177/97, de 11.03;
d) a petição de recurso apresentada pelo recorrente, foi enviada pelo recorrente para o Conselho de Administração do Hospital …, em Évora, pelo registo do correio, registo este datado de 22.02.00, efectuado nos serviços dos CTT do Aeroporto, em Lisboa, na mesma data (doc. de fls. 36 e fls. do pa);
e) o expediente referido em d) tem o carimbo do registo postal da distribuição dos CTT de Évora, com data de 23.02.00 (doc. de fls. 37 e fls. do pa);
f) o carimbo aposto no oficio que acompanhou a petição de recurso tem a data de entrada no referido Hospital de 24.02.00, com o n° 663 (cfr. fls. pa);
g) por despacho do Secretário de Estado dos Recursos Humanos e da Administração da Saúde de 22.12.00, foi rejeitado o recurso interposto pelo recorrente, por extemporaneidade, nos termos e com os fundamentas do parecer n° 00/276, emitido pela Secretaria Geral do Ministério da Saúde, (doc. fls.16 e fls. do pa)
h) o recorrente foi notificado do despacho referido em g) (despacho recorrido) em 10.01.01 (aviso de recepção fls. pa).
III Direito
1. Vejamos o que se decidiu, de relevante, no acórdão recorrido. Depois de se fazer a enunciação do problema e do seu enquadramento, escreveu-se o seguinte:
"De acordo com este princípio, de que o supra citado artº 79º do CPA (que prevê o envio do requerimento pelo correio) é uma emanação legal, deve a Administração evitar o excessivo formalismo, interpretando as normas de procedimento administrativo segundo o princípio "in dubio pro actione", (princípio do favorecimento do processo), isto é, de forma favorável à admissão e decisão final das petições dos administrados, o que implicará, em matéria de procedimento administrativo, que os formalismos devam ser interpretados em favor do administrado, consagrando-se uma interpretação mais favorável ao exercício do direito de petição, visando assegurar uma decisão de fundo sobre a questão objecto do procedimento.
Deste princípio antiformalista decorre que o procedimento administrativo não se deverá traduzir em formalismos exagerados conduzindo a uma Administração complicada, deixando o procedimento administrativo de constituir uma garantia dos particulares.
Ora, é precisamente à luz deste princípio, acolhido quer pelo CPC, quer pelo CPA, que se deve admitir, supletivamente, a aplicação do regime jurídico previsto no artº 150°, n.º 1 do CPC, na sua totalidade, isto é, admitir-se que, nos casos de remessa de petições, requerimentos, reclamações, ou outros papéis referentes a actos procedimentais, remetidos pelo correio, como permite o citado artº 79° do CPA, a data da efectivação do respectivo registo postal, vale como a data da prática do acto procedimental em causa.
Assim sendo, procedem as conclusões das alegações da recorrente, mostrando-se o acto recorrido ferido de vício de violação de lei, por inobservância do disposto no artº 150°, n.º 1 do CPC, ao rejeitar liminarmente a autoridade recorrida o recurso hierárquico apresentado pela recorrente em 22.02.00."
2. Vamos lá a ver. Apenas está em causa a questão da tempestividade da interposição de um recurso hierárquico que foi rejeitado por extemporaneidade. Importa por isso, relembrar os factos que interessam à decisão do presente recurso. A deliberação que homologou a lista que determinou a interposição do recurso hierárquico foi publicada a 9.2.00, DR, n.º 33, II Série (alínea a) dos factos provados); o prazo para o recurso hierárquico era de 10 dias, nos termos do art.º 67 do Regulamento aprovado pela Portaria 177/97, de 11.3 (alínea c)); esse recurso foi remetido pelo correio tendo como data do registo o dia 22.2.00 (alínea d); como data de entrada no serviço competente constava o dia 24.2.00 (alínea f)); o recurso foi rejeitado, por extemporaneidade, por ter entrado no serviço competente em 24.2.00 (quando a data limite era o dia 23.2.00), apesar de ter sido enviado pelo correio, com a data de registo de 22.2.00 (alínea g)).
Este tribunal pronunciou-se já sobre esta matéria, repetidamente, sustentando sempre que "O recurso hierárquico deve dar entrada no serviço competente dentro do prazo estabelecido por lei, mesmo que enviado pelo correio, não relevando neste caso, a data da expedição ou do registo postal" (Acórdão STA de 22.2.05, proferido no recurso 595/04, podendo ver-se, também, os acórdãos de 15.3.05 no recurso 1235/04, de 29.4.04 no recurso 1528/03 e de 26.9.04 no recurso 244/02, entre outros).
Vejamos. Em primeiro lugar, aqueles arestos afirmaram-no igualmente, não há que fazer apelo à analogia ou à interpretação extensiva se o quadro legal em que nos movemos não apresenta qualquer lacuna ou omissão (art.ºs 10 e 11 do CC). É o que sucede na situação presente.
Depois, em matéria de apresentação de requerimentos no âmbito do procedimento administrativo - com inteiro cabimento no recurso hierárquico, como decorre do n.º 1 do art.º 169 do CPA, onde se diz que "O recurso hierárquico interpõe-se por meio de requerimento ..." - antes de outros, rege o art.º 77( E também o art.º 78 cujo n.º 1 permite a apresentação nas representações diplomáticas e consulares e cujo n.º 2 continua a marcar a data da apresentação aí como o momento relevante a considerar.) do CPA, que tem justamente essa epígrafe, e onde se dispõe que "Os requerimentos devem ser apresentados nos serviços dos órgãos aos quais são dirigidos" (n.º 1) "nos serviços locais desconcentrados do mesmo ministério ou organismo" quando aí tenham a sua residência (os interessados) e se dirijam a órgãos centrais (n.º 2) ou nos Governos Civis ou nos gabinetes dos Ministros Regionais, se não existirem serviços na área da residência dos interessados (n.º 3). E, como decorre do seu n.º 4 "Os requerimentos apresentados nos termos previstos nos números anteriores são remetidos aos órgãos competentes pelo registo do correio e no prazo de três dias após o seu recebimento, com a indicação da data em que este se verificou". Portanto, as normas contidas neste preceito fixam não só o local de apresentação (prevendo-se diversas hipóteses), mas também a data em que se verificar, relevando para esse efeito a data da entrada no serviço que o recepcionou.
O art.º 79 do CPA não contraria esta construção, antes a complementa. Na verdade, ao permitir que "Salvo disposição em contrário, os requerimentos dirigidos a órgãos administrativos podem ser remetidos pelo correio, com aviso de recepção" não se está a definir nem o local para a apresentação do requerimento, nem a data relevante, vindo somente consentir-se uma forma de apresentação alternativa, (apenas) quanto ao meio utilizado, que pode ser pela via postal em vez de ter de ser pessoal. A complementaridade reside, precisamente, na exigência do aviso de recepção nas remessas pelo correio o que só visou significar a relevância que se quis dar à data da recepção e não à do envio. Portanto, a data da apresentação continua a ser aquela que está determinada no supra citado artigo 77, a da entrada no serviço, determinada, neste caso, pela data da assinatura do aviso de recepção.
O art.º 150 do CPC - que permite a remessa pelo correio de articulados e outras peças em processo judicial, valendo a data do registo (Observe-se que apenas se exige o registo simples o que, só por si, desvia o momento relevante da recepção para o da emissão.) - não tem que ser chamado a intervir neste assunto por não ocorrer qualquer omissão que careça de ser colmatada (coincidindo com o art.º 79 do CPA na parte em que consente o envio pelo correio, contraria o art.º 77 (e também o segmento final daquele) na parte em que neste se define a entrada no serviço (a recepção) como o único momento relevante, não atendendo à data do registo postal (a emissão) o único que releva naquele).
A diversidade de regimes jurídicos, num caso e noutro, foi determinada por razões de política legislativa que o intérprete tem de respeitar e acatar.
A invocação dos princípios referidos na sentença mostra-se inteiramente despropositada neste contexto. A adesão a esses princípios permite, na interpretação de um determinado quadro legal, adoptar os procedimentos que favoreçam o acesso ao direito e o prosseguimento do processo, mas já não permite substituir arbitrariamente esse quadro por outro por forma conseguir esse desiderato.
O acórdão recorrido, não pode, por isso, manter-se.
Procedem, assim, todas as conclusões da alegação do recorrente.
IV Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em conceder provimento ao presente recurso, em revogar o acórdão recorrido e em negar provimento ao recurso contencioso.
Custas a cargo do recorrente contencioso, mas apenas no TCA por não ter contra-alegado neste Tribunal, fixando-se a Taxa de Justiça e a Procuradoria em, respectivamente, 200 e 100 euros.
Lisboa, 2 de Fevereiro de 2006. – Rui Botelho (relator) – Maria Angelina Domingues – Cândido de Pinho