Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa
I. Relatório
AA, melhor identificada nos autos principais, Autora e ora recorrente, interpôs recurso de apelação da sentença ali proferida que declarou improcedente o pedido por si formulado, na ação intentada contra o seu ex-cônjuge BB.
No âmbito da ação nº 1302/22.0 T8VFX. L1, a Autora alegou haver celebrado com o ex-cônjuge, um contrato promessa de partilha dos bens comuns do casal, que incluiu todo o ativo e passivo, contrato esse que o seu ex-cônjuge não respeitou e, por isso, deverá ser condenado ao pagamento das quantias que caberiam à Autora tal como previsto no contrato promessa de partilha, no valor de 35.421,63€ (trinta e cinco mil, quatrocentos e vinte e um euros e sessenta e três cêntimos), acrescido de juros à taxa legal de 4%.
O Réu, devidamente citado não deduziu contestação.
Por despacho proferido em 24.10.2024 o Tribunal a quo determinou que a Autoras se pronunciasse quanto à eventual ineptidão da petição inicial.
A Autora pronunciou-se quanto a tal despacho por requerimento apresentado em 07.11.2024, propugnando pela improcedência da (eventual) exceção de ineptidão da petição inicial.
O Tribunal a quo proferiu sentença conhecendo do mérito da causa, em 20.12.2024, da qual, foi interposto o presente recurso de apelação.
Alegou a recorrente, em síntese, o seguinte:
1. O douto tribunal a quo não teve em atenção qual a vontade das partes quando celebraram o contrato promessa de partilha, conceito fundamental no direito contratual.
2. Esta refere-se à expressão de consentimento mútuo entre as partes envolvidas num contrato, indicando a sua intenção de estabelecer obrigações e direitos recíprocos. A vontade das partes é essencial para a formação de um contrato válido e vinculativo.
3. A vontade das partes também é relevante para determinar a interpretação do contrato. Se houver ambiguidade ou falta de clareza em relação aos termos do contrato, deve considerar-se a intenção das partes ao interpretar suas disposições.
4. A declaração de vontade negocial traduz um comportamento que, exteriormente observado, cria a aparência externa de um certo conteúdo da vontade negocial, caracterizando depois essa vontade como a intenção de realizar determinados efeitos práticos, com o objetivo de que os mesmos sejam juridicamente tutelados e vinculantes.
5. Os contratos não são o “nomen juris” que os outorgantes lhes atribuem, mas sim o que resulta da vontade destas e do clausulado.
6. O tribunal é livre na qualificação jurídica de um contrato como pertencente a esta ou àquela espécie contratual, e a alteração da qualificação jurídica que as partes atribuíram a um contrato não se resolve na sua conversão, dado que não há qualquer alteração dos efeitos do negócio, que continuam a assentar na vontade real e não na vontade conjetural dos contraentes.
7. É, pois, válido o contrato promessa, concluído na constância do casamento, celebrado sob o regime de separação de bens1, pelos quais os cônjuges se vinculam a proceder à divisão, depois da extinção, por divórcio, da relação matrimonial.
8. Do contrato promessa emergem simples prestações de facto jurídico positivo: a obrigação de emitir, no futuro, as declarações de vontade integrantes do contrato definitivo prometido.
9. A execução específica do contrato promessa é compatível com o não cumprimento definitivo das obrigações de facto jurídico positivo que dele emergem, se o contrato prometido ainda for possível e a sua celebração continuar a interessar ao promitente fiel.
10. O que, no caso em apreço não é viável em virtude de o imóvel ter sido vendido e o passivo entretanto liquidado pela Autora, tal como assumiu no âmbito do contrato promessa celebrado.
11. O efeito cominatório semi-pleno, decorrente da situação de revelia operante, determina que se devam ter por confessados os factos que tenham sido efetivamente alegados pelo demandante.
12. Não existe dos autos qualquer elemento que permita concluir que a vontade das partes era ineficaz para produzir o efeito jurídico que, pela ação, se pretende obter.
13. O Réu foi devidamente citado e, sabendo que de fato o pedido da Autora correspondia ao acordado por ambos e que lhe assiste o direito de recuperar os montantes que lhe deveriam ter sido entregues aquando da venda do bem imóvel.
14. A Autora cumpriu escrupulosamente com as obrigações resultantes do contrato promessa de partilha.
15. No decurso do processo de divórcio e já depois deste concretizado surgiu a possibilidade de alienar o bem imóvel, não querendo correr o risco de perder o negócio, a Autora acordou com o Réu procederem à venda do imóvel e ser-lhe entregue o produto da venda do mesmo, depois de liquidado o crédito hipotecário.
16. Na data e hora designado o Réu voltou com a sua palavra atrás e “pressionou” a Autora, a aceitar os seus termos sob um falso pretexto de lhe devolver o dinheiro posteriormente.
17. O que nunca teve intenção de o fazer.
18. A Autora, na data e hora designada para a celebração da escritura pública de compra e venda viu-se numa situação impossível, avançar com o negócio e estar dependente do cumprimento pelo Réu da sua palavra ou, cancelar o negócio com as consequências legais que daí lhe poderiam advir.
19. Existindo um comprador para o imóvel e estando as partes de acordo quando a esse fato não se vislumbra a necessidade de, em momento anterior terem que celebrar o contrato definitivo de partilha com os encargos daí resultantes.
20. Mais, a Autora já tinha liquidado todo o passivo que assumiu.
21. O Réu encontra-se regularmente citado na sua pessoa e não apresentou contestação ou constituiu Mandatário.
22. A causa de pedir e o pedido da Autora foram perfeitamente inteligíveis, bem sabendo o Réu que os fatos por ela alegados correspondem à verdade.
23. Resulta da Cláusula 3.ª do Contrato Promessa de Partilha que: “Pelo presente contrato, acordam os Outorgantes proceder à partilha entre si dos supra indicados bens, pela seguinte forma…” - sublinhado nosso, ou seja ainda que tenham denominado o contrato como sendo de promessa de partilha, a verdade é que das cláusulas aí vertidas se extrai que a partilha dos bens está decidida.”
Não foram apresentadas contra-alegações.
Objecto do Recurso:
O objecto do recurso é balizado pelas conclusões da apelante, nos termos preceituados pelos art.º 635º, nº 4, e 639º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil, (sem prejuízo das matérias de que pode o Tribunal conhecer oficiosamente) correspondendo as mesmas à indicação, de forma sintética, dos fundamentos pelos quais se pede a alteração ou anulação da decisão.
Ora, uma vez analisadas a conclusão da recorrente constata-se que, as mesmas não constituem qualquer síntese, mas antes uma argumentação original, pelo que, não cumpre o ónus de indicação sintética previsto na lei.
Não obstante, ao abrigo dos princípios da celeridade e economia processual e porque, do contexto das alegações é possível compreender o objeto do recurso, passaremos a apreciar o mérito da apelação, sem necessidade de lançar mão do disposto no nº3 do art.º 639º do Código de Processo Civil.
Questões a apreciar:
São as seguintes as questões a apreciar no âmbito deste recurso:
a) Da qualificação e validade do contrato celebrado pelas partes e se a A/recorrente tem direito às quantias reclamadas;
II Factos Provados:
Os factos provados são os que constam da sentença recorrida, dado que não houve recurso de impugnação da matéria de facto, e que se reproduzem infra:
1. A Autora e o Réu foram casados sob o regime da comunhão de adquiridos desde 18 de dezembro de 1999 a 7 de setembro de 2020, data em que foi decretado o divórcio por mútuo consentimento e dissolvido o casamento.
2. Tendo celebrado a 24 de julho de 2020, o Contrato de Promessa de Partilha de Bens Comuns, segundo o qual, ficou estabelecido que as partes tinham como bens comuns:
Ativo
Verba 1: Fração Autónoma designada pela letra “P”, correspondente ao 3.º andar frente do prédio urbano sito na Rua 1, no valor de 80.000,00€ (oitenta mil euros).
Verba 2: Direito de utilização de um espaço, referente a uma parcela de terreno denominada “Localização 2”, com identificação n.º .., no parque privado de férias e lazer do Sporting Clube da Estrada ou parque de Campismo “Relva Longa”, sito na Av. da Praia, no lugar da Estrada, freguesia de Atouguia da Baleia, concelho de Peniche, no valor de 10.000,00€ (dez mil euros)
Verba 3: Recheio da Casa de Morada de Família identificada na Verba 1, no valor de 3.000,00€ (três mil euros).
Verba 4: Automóvel, marca Renault, modelo R-VAR, com a matrícula ..-XC-.., no valor de 10.500,00€ (dez mil e quinhentos euros).
Passivo:
Verba 1: crédito bancário para habitação, com os contratos de mútuo n.º ..., ... e ... junto do Novo Banco, S.A., com início na data de 12.09.2005 e com o valor em dívida de 68.212,55€.
Verba 2: Crédito automóvel, contrato n.º ..., junto do Banco Credibom, S.A., com início na data de 24.06.2019 e com o valor atual em dívida de 15.265,91€.
Verba 3: Crédito Pessoal, contrato 6893806 (Cartão de crédito Universo), junto do BNP Paribas Personal Finance, S.A., com início na data de 21.05.2019, com o valor atual em dívida de 9.100,05€.
Verba 4: Crédito Pessoal, (Cartão de crédito Universo), junto do BNP Paribas Personal Finance, S.A., com início na data de 21.05.2019, com o valor atual em dívida de 527,77€.
Verba 5: Crédito pessoal, contrato ... (Cartão de Crédito Oney Auchan) junto da Oney Auchan – Sucursal em Portugal, com o valor atual em dívida de 3.751,58€
3. Ficou estipulado que, a Autora ficaria com todas as verbas do ativo e passivo, à exceção da verba 3 do passivo que ficaria adjudicada ao Réu.
4. Sendo que, a Autora se comprometia a, com o dinheiro realizado com a venda do imóvel que lhe fora adjudicado, liquidar os créditos que lhe tinham sido adjudicados, ficando com o restante para si, enquanto lucro da venda do imóvel.
5. Sucede que, aquando da venda do imóvel, após o pagamento do crédito de habitação, o Réu solicitou que lhe fossem passados também cheques a seu favor, para dar entrada na sua conta bancária para pagamento de algumas despesas.
6. E assim do valor excedente foram emitidos 4 cheques bancários, sendo três a favor do Réu num valor total de 20.155,72 €, e um a favor da Autora no valor de 13.267,72 €.
7. Com o valor que lhe foi atribuído, a Autora liquidou os créditos que lhe tinham sido adjudicados, no passivo, não tendo apenas conseguido o do crédito automóvel, por não ter valor suficiente para o fazer.
8. Tendo a Autora pago todas as prestações do crédito automóvel até à data de hoje, no valor total de 5.500,00€ (sendo o valor da prestação mensal de cerca de 212,00 €), e tendo acabado por ter de vender o veículo, por valor inferior ao do crédito, não sendo suportável a prestação mensal, e sabendo que o mesmo estava a desvalorizar mensalmente, por motivos de mercado, tendo a Autora pago ainda o valor remanescente de crédito automóvel de 1.300,00 €, além das revisões feitas ao veículo, inspeção e impostos.
III- Enquadramento Jurídico:
No caso vertente, a Autora/ recorrente alega que o “acordo” celebrado entre as partes no dia 24 de Julho de 2020 antes do decretamento do divórcio (que veio a ocorrer em 07 de Setembro de 2020) não constitui um contrato promessa de partilha mas sim uma verdadeira partilha considerando que, a Autora já procedeu ao pagamento e liquidação dos créditos do casal e aguarda que o Réu marido cumpra a sua parte e lhe devolva os montantes recebidos, indevidamente, no momento em que outorgaram a escritura de compra e venda do imóvel que constituía bem comum do casal.
São essas quantias, que computa no montante total de 35.421,63€, que pretende reaver agora, em sede de recurso e cuja devolução a sentença recorrida lhe negou.
Efetivamente, ficou provado nos autos principais que, a Autora e o Réu foram casados sob o regime da comunhão de adquiridos desde 18 de dezembro de 1999 a 07 de setembro de 2020, data em que foi decretado o divórcio por mútuo consentimento e dissolvido o casamento.
Ficou também demonstrado que, celebraram a 24 de julho de 2020, o denominado “Contrato de Promessa de Partilha de Bens Comuns”, segundo o qual, ficou estabelecido que as partes tinham como bens comuns, os seguintes:
Ativo
Verba 1: Fração Autónoma designada pela letra “P”, correspondente ao 3.º andar frente do prédio urbano sito na Rua 1, no valor de 80.000,00€ (oitenta mil euros).
Verba 2: Direito de utilização de um espaço, referente a uma parcela de terreno denominada “Localização 2”, com identificação n.º .., no parque privado de férias e lazer do Sporting Clube da Estrada ou parque de Campismo “Relva Longa”, sito na Av. da Praia, no lugar da Estrada, freguesia de Atouguia da Baleia, concelho de Peniche, no valor de 10.000,00€ (dez mil euros)
Verba 3: Recheio da Casa de Morada de Família identificada na Verba 1, no valor de 3.000,00€ (três mil euros).
Verba 4: Automóvel, marca Renault, modelo R-VAR, com a matrícula ..-XC-.., no valor de 10.500,00€ (dez mil e quinhentos euros).
Passivo:
Verba 1: crédito bancário para habitação, com os contratos de mútuo n.º ..., ... e ... junto do Novo Banco, S.A., com início na data de 12.09.2005 e com o valor em dívida de 68.212,55€.
Verba 2: Crédito automóvel, contrato n.º ..., junto do Banco Credibom, S.A., com início na data de 24.06.2019 e com o valor atual em dívida de 15.265,91€.
Verba 3: Crédito Pessoal, contrato 6893806 (Cartão de crédito Universo), junto do BNP Paribas Personal Finance, S.A., com início na data de 21.05.2019, com o valor atual em dívida de 9.100,05€.
Verba 4: Crédito Pessoal, (Cartão de crédito Universo), junto do BNP Paribas Personal Finance, S.A., com início na data de 21.05.2019, com o valor atual em dívida de 527,77€.
Verba 5: Crédito pessoal, contrato ... (Cartão de Crédito Oney Auchan) junto da Oney Auchan – Sucursal em Portugal, com o valor atual em dívida de 3.751,58€.
Ficou estipulado no referido contrato que, a Autora ficaria com todas as verbas do ativo e passivo, à exceção da verba 3 do passivo que ficaria adjudicada ao Réu.
Sendo que, aquela se comprometia a, com o dinheiro realizado com a venda do imóvel, liquidar os créditos que lhe tinham sido adjudicados, ficando com o restante para si, enquanto lucro da venda daquele bem imóvel.
É pacífica a doutrina e a jurisprudência que, relativamente a bens indivisos, nada obsta, em princípio, a que seja outorgado um contrato-promessa de partilha, por via do qual, os interessados se obrigam a outorgar a partilha mediante condições previamente acordadas, expressão da liberdade contratual que está prevista no art.410º, nº 1, do CC.
Atualmente, superadas as divergências de entendimento na jurisprudência sobre a validade do contrato promessa de partilhas de bens comuns do casal, tem-se vindo a entender que é válido o contrato promessa de partilha de bens comuns do casal, ainda que celebrado antes do divórcio, desde que salvaguardados os princípios subjacentes às normas dos artigos 1714º nº 1 e 1730º nº 1 do CC.
Na sentença recorrida, foi declarado improcedente o pedido formulado pela Autora invocando-se, para o efeito que, à data da escritura de compra e venda do imóvel o Réu era ainda e, também, proprietário do bem, podendo fazer suas as quantias recebidas através dos referidos cheques.
Para o efeito, o Tribunal a quo apoiou-se num Acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa, proferido no processo n.º 1421/20.8T8CSC.L1-8, datado de 12.01.2023, no âmbito do qual se estabeleceu a destrinça entre contrato promessa de partilha e partilha de bens, nos seguintes moldes:
“Porém, do contrato-promessa - que apenas obriga as partes a celebrar novo contrato, o contrato definitivo prometido - resultam apenas simples prestações de fato jurídico positivo: a obrigação de, no futuro, emitir as declarações de vontade integrantes do negócio jurídico modificativo em que a partilha se resolve e de proceder à imputação, na meação de cada um dos promitentes, nos termos acordados, dos bens comuns.
O contrato-promessa de partilha origina apenas prestações de facto jurídico – a celebração do contrato definitivo. São-lhe, por isso, inaplicáveis todas as proposições, que a nível do contrato definitivo, regulamentam prestações de facto material ou prestações de coisa.
Deste modo, a simples celebração do contrato-promessa não importa qualquer alteração das regras aplicáveis quer á comunhão quer à titularidade dos bens nem a modificação do estatuto de qualquer bem específico: nem a massa dos bens comuns nem a dos bens próprios de qualquer dos cônjuges sofrem a mínima alteração (art.º 1714º nºs 1 e 2 do CC)”.
O Tribunal a quo considerou ainda que se estava perante um incumprimento bilateral do contrato promessa de partilha e não de um incumprimento da partilha propriamente dita:
“Se uma parte incumpre o contrato-promessa de partilha, então pode a outra parte requerer a execução específica do contrato-promessa de partilha, quando ainda seja possível, nos termos do art.º 830 do Código Civil. Se uma parte incumpre o próprio contrato de partilha, então devem ser retiradas as consequências da violação do contrato de partilha. As consequências da violação do contrato-promessa de partilha e do contrato de partilha são distintas.
No caso vertente, segundo a factualidade provada, as partes celebraram um contrato- promessa de partilha e não um contrato de partilha, o que fica evidenciado pela circunstância do Réu ter intervindo na escritura de compra e venda. Com efeito, se a partilha tivesse sido concretizada, o Réu não necessitava de intervir no contrato de compra e venda, pois o imóvel seria apenas propriedade da Autora.”
Denotamos também que ambas as partes incumpriram o contrato-promessa de partilha, pois não realizaram o contrato de partilha e venderam o bem imóvel antes de celebrarem o contrato de partilha. As partes procederam à venda do bem imóvel, quando eram ambas proprietárias do bem, pois não realizaram o negócio de partilha, de forma a que a Autora passasse a ser a única proprietária do bem.
De referir que não podemos considerar que existiu uma partilha verbal, após o contrato-promessa de partilha, pois a factualidade alegada não permite concluir que existiu uma partilha verbal após o contrato-promessa de partilha. De todo o modo, a existir uma partilha verbal, esta seria nula, dado que não pode ser celebrada verbalmente uma partilha que contemple um bem imóvel (art.º 875 e art.º 220 do Código Civil).
Assim, no momento em que o negócio de compra e venda do imóvel foi realizado, o Réu era proprietário e como tal tinha o direito a receber a parte que lhe competia no produto na venda do bem imóvel. Deste modo, não se consegue concluir que o Réu deve ser condenado ao pagamento da quantia peticionada de 3.5421,63 €.”
Da análise do clausulado ínsito no contrato a que se reportam os autos, do nomen iuris que lhe foi atribuído e, tendo ainda em conta que, o divórcio só veio a ocorrer em 07 de setembro de 2020, e que do documento em análise consta a data aposta de 24 de julho de 2020, parece-nos que, a intenção das partes foi a de atribuir a cada um dos cônjuges a sua parte nos bens comuns e determinar as responsabilidades que cada um deles assumiria no pagamento dos créditos comuns, apenas e quando o divórcio viesse a ser decretado.
Estamos, como tal, perante um contrato promessa de partilha dos bens comuns do casal, cuja validade é hoje indiscutida.
No que releva agora, importa esclarecer que estamos perante um regime de comunhão de adquiridos e que, nesse regime, existem fundamentalmente duas massas patrimoniais: a dos bens próprios de cada um dos cônjuges e a dos bens comuns (artºs 1722º, 1723º e 1726º do Código Civil).
Destarte, o património comum dos cônjuges constitui uma massa patrimonial a que a lei concede certo grau de autonomia - embora limitada e incompleta - mas que pertence aos dois cônjuges, em bloco, sendo ambos titulares de um único direito sobre ela.
Assim, cada um dos cônjuges tem, segundo a lei, um direito à meação, um verdadeiro direito de quota, que exprime a medida de divisão que virá a realizar-se no momento em que esta deva ter lugar. Ou seja, dissolvido o vínculo conjugal, cessam as relações patrimoniais entre os ex-cônjuges, pelo que tal implicará a partilha dos bens do casal.
Nessa partilha, em princípio, cada um dos cônjuges recebe os seus bens próprios e a sua meação nos bens comuns, se os houver (artº 1689 nº 1 do Código Civil).
Contudo, antes de se proceder à partilha desse património, depois da separação dos bens próprios de cada um dos cônjuges, caso existam, importa, previamente, proceder à liquidação da comunhão. E é no momento dessa liquidação que se deverá proceder às compensações entre os patrimónios próprios e comuns. Com efeito, a partilha do casal não se limita à partilha do património comum, antes se desdobra em várias operações distintas: entrega dos bens próprios; liquidação da comunhão, na qual se inclui o apuramento e o pagamento das dívidas; avaliação e cálculo das compensações e, por fim, a partilha dos bens comuns (artº 1689 nºs 1 a 3 do Código Civil).
Volvendo ao caso dos autos, ficou provado que, ambas as partes acordaram que, a Autora ficaria com todas as verbas do ativo e passivo, à exceção da verba 3 do passivo que ficaria adjudicada ao Réu, sendo que, aquela se comprometia a liquidar os créditos que lhe tinham sido adjudicados, ficando com o restante para si, enquanto lucro da venda do imóvel.
Ficou também provado que, a Autora fez precisamente isso e liquidou os demais créditos do casal, a saber, (crédito automóvel no valor de 5.500€ +1300 €, crédito pessoal no valor de 572,77 € e ainda um outro no valor de 3751, 58€) e que o Réu ficou apenas responsável por uma dívida de 9100,00 euros
Por outro lado, ficou demonstrado que a venda do imóvel do casal ocorreu já depois da assinatura do contrato promessa de partilha e decretado o divórcio, uma vez que veio a ter lugar em 27 de Maio de 2021.
Ora, também é sabido que, a cessação da comunhão patrimonial derivada do casamento pode ocorrer, após o divórcio, por acordo dos ex-cônjuges, quer por via da venda dos bens comuns a terceiros, mediante celebração do respetivo contrato de compra e venda, quer por via da partilha extrajudicial.
Foi, precisamente, o que ocorreu nestes autos, a cessação da comunhão conjugal coincide com a venda a terceiros do imóvel que era património comum e no âmbito da qual se liquidou o empréstimo correspondente.
Trata-se de uma operação muito comum e que assenta na vontade das partes e na liberdade de estipulação contratual que lhes assiste.
Assim, no ato da escritura pública de compra e venda do imóvel descrito como Verba Nº1 do Activo, foi liquidado, com o produto da venda, o crédito bancário que incidia sobre o imóvel no montante de 68.212.55 €, foram emitidos 4 cheques bancários, sendo três a favor do Réu, num valor total de 20.155,72 €, e um a favor da Autora no valor de 13.267,72 €.
Nos autos principais, a Autora veio pedir a devolução dos montantes dos referidos cheques e ainda o pagamento dos créditos por si, entretanto, pagos apoiando-se em acordo prévio com o ex-cônjuge, o ora Réu.
Não obstante o acordo entre as partes, o Mmº Juiz a quo, fazendo tábua rasa do que fora previamente acordado entre estas, entendeu que o Réu podia fazer seus aqueles valores. Nesta senda, declarou improcedente o pedido da Autora alegando que ambos haviam incumprido o contrato promessa de partilha e que, como tal, no momento da venda o Réu marido podia fazer seus os valores ora reclamados, uma vez que, também era proprietário do imóvel, no âmbito da comunhão conjugal.
Salvo o devido respeito por melhor opinião, entendemos que, no momento em que é realizada a venda do imóvel a um terceiro, por ambos os cônjuges, (e que ocorre já depois de decretado o divórcio) tal constitui a concretização ou a manifestação de vontade do ex-casal, no tocante à partilha dos bens.
Importa ainda não esquecer (em face do que foi alegado e dado como provado, vide facto nº 4) que as partes haviam estabelecido que o produto da venda do imóvel serviria para pagar os demais créditos do casal, tendo sido nesse pressuposto que a cônjuge mulher outorgou aquela escritura de compra e venda.
Destarte, o Réu marido não podia desconhecer que a Autora esperava receber o remanescente do preço do imóvel, na sequência da daquela venda e da realização da escritura.
Afigura-se-nos assim que o Réu, ao insistir, no próprio dia da escritura para que os cheques ficassem em seu nome e ao não devolver o respetivo montante, agiu de má fé e em clara violação do previamente acordado com a Autora.
Relembremos, a propósito de boa fé nos negócios consensuais, o que se escreveu no Acórdão do STJ de 16.12.2010:
“Nos termos do art.º 227º, n.º 1, do Cód. Civil, “quem negoceia com outrem para conclusão de um contrato deve, tanto nos preliminares como na formação dele, proceder segundo as regras da boa fé, sob pena de responder pelos danos que culposamente causar à outra parte”.
Tais regras da boa fé consagradas no art.º 227º significam que, nas negociações preliminares e preparatórias do contrato, as partes se devem comportar como pessoas de bem, com correção e lealdade; (…) “
Viola a mais elementar regra de boa fé, o comportamento do ex-cônjuge que, no dia da escritura de compra e venda do imóvel que é bem comum do casal e ao arrepio do acordado anteriormente com a sua ex-mulher, vem exigir que três cheques fiquem em seu nome e faz suas tais quantias, sem as devolver à ex-cônjuge, ao contrário do anteriormente acordado em sede de contrato promessa de partilha.
Tal comportamento merece a censura do Direito, à luz da tutela da confiança e da boa fé nas relações negociais.
Todavia, não é devido à Autora o valor que pagou no que concerne ao crédito automóvel (5.500 € + 1300 €) uma vez que tal pagamento era já da sua exclusiva incumbência, nos termos acordados em sede de contrato promessa de partilha, tal como resulta da factualidade dada como provada.
Assim, em nossa opinião, estando ambos os cônjuges de acordo em vender a casa a terceiro e ficando provado que, na sequência desse acordo, incumbiria à A pagar os demais créditos comuns com o produto de tal venda, lícito é concluir que o Réu marido violou tal acordo prévio, locupletando-se indevidamente, com as quantias que incumbiam à A. Mulher.
Nesta medida, a Autora, tem direito a exigir e a receber do réu marido a quantia de 20.155,72 €, correspondente aos três cheques que aquele recebeu e fez seus.
IV. Decisão
Acordam os Juízes Desembargadores desta 2ª secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em considerar procedente o recurso de apelação, em revogar a decisão recorrida, condenando o Réu marido a pagar à Autora a quantia de 20.155,72 €, a que acrescerão os juros de mora, à taxa legal em vigor, contabilizados desde a citação para contestar, até integral e efetivo pagamento.
Custas a cargo da Autora/ recorrente e do Réu / recorrido, na proporção do respetivo decaimento.
Notifique.
Lisboa, 05-11-2025,
Teresa Bravo
Higina Castelo
Inês Moura
1. Pensamos tratar-se de um lapso da recorrente dado que, no caso, o regime de bens é o da comunhão de adquiridos.