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ACÓRDÃO Nº 704/2024 [1] Processo n.º 228/2024 3.ª Secção Relator: Conselheiro João Carlos Loureiro Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório Nestes autos, A. e B. interpuseram, em requerimentos autónomos, recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 11/05/2023. No Tribunal Constitucional foi proferida a Decisão Sumária n.º 155/2024, no sentido do não conhecimento do objeto dos recursos. Inconformados com tal decisão, vieram os recorrentes reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC. Através do Acórdão n.º 340/2024, a reclamação apresentada foi indeferida. Devidamente notificados, os recorrentes/reclamantes vieram requerer a reforma desse acórdão, ao abrigo do disposto no artigo 616.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 69.º da LTC, com os seguintes fundamentos: «1.Vem o pedido de reforma do Douto Acórdão proferido por V.ªs Ex.ªs em sede do incidente de reclamação para a Conferência da DS proferida pelo Ex.º Sr. Juiz Conselheiro Relator sustentado na circunstância de os ora recorrentes entenderem que a interpretação normativa do disposto no n.º 5 do artigo 75.º-A da LOPTC vertida na deliberação de V.ªs Ex.ªs não se afigura, salvo o devido e considerado respeito, consentânea com a teleologia normativa subjacente ao referido preceito, tendo esse douto tribunal feito uma errada interpretação do referido inciso legal. Com efeito, entendem os recorrentes que o legislador ordinário, ao ter consagrado tal poder-dever legal ao julgador, em sede de sindicância normativa da constitucionalidade no seio do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, pretendeu efetivamente garantir um desígnio constitucional, designadamente, o de acesso à “Jurisdição Constitucional”, maxime, a esse Colendo Tribunal, dando assim concretização ao “direito de acesso ao Direito” e, bem assim, à garantia de uma tutela jurisdicional efetiva, consagrados no n.º 4 do artigo 20.º da CRP. Na verdade, sufragam os recorrentes que tal mecanismo previsto no n.º 5 do artigo 75.º-A da LOPTC não se deverá circunscrever ao suprimento de vicissitudes formais do requerimento de interposição de recurso, mas também às situações atinentes aos pressupostos em que assenta o recurso de inconstitucionalidade, designadamente os que se encontram plasmados no n.º 1 do artigo 70.º e no artigo 72.º da mencionada Lei. Pugnando, assim, pela sua interpretação extensiva, no sentido de ser aplicável o disposto no n.º 5 do artigo 75.º-A da LOPTC quando processual e materialmente se afigurar passível de suprimento a deficiente formulação e enunciação dos pressupostos materiais que delimitam o objeto do recurso de constitucionalidade, em que assenta a pretensão dos recorrentes. Pois que entendem que apenas a referida interpretação extensiva do referido normativo, nos termos já supra expendidos, dará guarida e efetivamente garantirá uma tutela jurisdicional efetiva e o direito de acesso ao direito, designadamente, no que tange à possibilidade de verem as suas pretensões concretamente apreciadas por um órgão jurisdicional, in casu, por parte desse Colendo Tribunal. Destarte, in casu, os recorrentes delimitaram objetivamente as suas pretensões recursivas às interpretações normativas assacadas pelo tribunal recorrido, as normas jurídicas que aplicou no caso em apreço, dimensionando de igual modo em que medida entendiam que o referido “iuris dictio” se lhes afigurava desconforme com os preceitos e normas constitucionais. Sendo que qualquer das apontadas vicissitudes apontadas no douto aresto, por força da aplicação do n.º 5 do artigo 75.º-A da LOPTC, se afiguravam supríveis, por força da aplicação extensiva do referido preceito às situações a que se reportam o n.º 1 do artigo 70.º e o artigo 72.º do LOPTC. Pelo que a interpretação vertida no douto acórdão do disposto no n.º 5 do artigo 75.º-A da LOPTC no sentido de que nas situações de deficiente e imprecisa formulação dos requisitos atinentes aos pressupostos do objeto de recurso de constitucionalidade a que se reportam o n.º 1 do artigo 70.º e o artigo 72.º da LOPTC não se lhe mostra aplicável, mas apenas e tão só às situações atinentes à preterição dos requisitos formais do requerimento de interposição de recurso, afigura-se-nos materialmente inconstitucional por violação do artigo 20.º da CRP, designadamente do seu n.º 4, o qual consagra a garantia a uma tutela jurisdicional efetiva. “Quaestio” de inconstitucionalidade que ora se suscita em sede do presente pedido de reforma do douto acórdão, para os legais efeitos.» 6. O pedido de reforma foi indeferido pelo Acórdão n.º 474/2024, com a seguinte fundamentação: « 7. Os recorrentes/reclamantes vieram requerer , ao abrigo do disposto no artigo 616.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 69.º da LTC, a reforma do Acórdão n.º 340/2024, que indeferiu a reclamação para a conferência por si apresentada. Para tanto sustentam que o acórdão impugnado fez uma interpretação incorreta do n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC, uma vez que este preceito «não se deverá circunscrever ao suprimento de vicissitudes formais do requerimento de interposição de recurso», mas também deverá abranger «as situações atinentes aos pressupostos em que assenta o recurso de constitucionalidade, designadamente os que se encontram plasmados no n.º 1 do artigo 70.º e no artigo 72.º da mencionada Lei», por meio da sua «interpretação extensiva», de forma a assegurar o acesso ao direito e a tutela jurisdicional efetiva. Concomitantemente, invocam a inconstitucionalidade da interpretação do n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC no sentido de apenas ser aplicável à «preterição dos requisitos formais do requerimento de interposição de recurso» e não também à «deficiente e imprecisa formulação dos [...] pressupostos do objeto do recurso a que se reportam o n.º 1 do artigo 70.º e o artigo 72.º da LTC», por violação do n.º 4 do artigo 20.º da Constituição. Nos termos do disposto no artigo 69.º da LTC, à tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil (doravante, CPC), pelo que o requerimento de reforma apresentado deve ser apreciado à luz desse diploma. De acordo com o artigo 613.º do CPC, uma vez proferida a decisão, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz (n.º 1), sendo-lhe somente permitido retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, desde que verificados os respetivos pressupostos legais, nos termos dos artigos 614.º a 616.º do mesmo diploma legal. O artigo 616.º, n.º 2, alínea a), do CPC admite a reforma de acórdão de que não caiba recurso quando, por manifesto lapso do juiz, tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos. A reforma do acórdão ao abrigo do disposto no artigo 616.º, n.º 2, alínea a), do CPC depende da demonstração de que o Tribunal incorreu em erro palmar e notório ao decidir, assente na completa desconsideração do direito aplicável, que não pode, assim, ser entendido como uma mera discordância em relação ao decidido (vd., sobre o assunto, António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Coimbra Almedina, 2018, pp. 738-739) – cf., entre outros, os Acórdãos n. os 372/2022 e 801/2022. Pela Decisão Sumária n.º 155/2024, confirmada pelo Acórdão n.º 340/2024, concluiu-se pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso interposto nos presentes autos com fundamento no incumprimento do ónus de suscitação prévia, na inidoneidade do objeto do recurso e na falta de correspondência das questões colocadas com a ratio decidendi do acórdão recorrido. Além disso, quer na decisão sumária reclamada, quer no acórdão ora impugnado entendeu-se não haver lugar ao convite ao aperfeiçoamento a que alude o artigo 75.º-A, n.º 5, da LTC por não estar em causa a mera insuficiência formal do requerimento de interposição de recurso, mas sim omissões anteriores à sua apresentação e a desconformidade do respetivo objeto, as quais não são supríveis através daquela correção, explicando-se que o referido convite ao aperfeiçoamento se dirige, exclusivamente, aos requisitos formais do requerimento de interposição prescritos nos números anteriores e não aos pressupostos de apreciação do mérito do recurso de fiscalização concreta, pelo que só deverá ter lugar se a ausência de outros pressupostos essenciais – e insupríveis – não obstar à admissão do recurso. Esta solução está em linha com jurisprudência constitucional consolidada, segundo a qual o convite ao aperfeiçoamento previsto no artigo 75.º-A, n.º 5, da LTC só é possível se a omissão for sanável, ou seja, se consistir numa falta do próprio requerimento de interposição do recurso, traduzida na inobservância de meros requisitos formais, não tendo cabimento para a falta de preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso, por serem insupríveis (cf., por exemplo, os Acórdãos n. os 99/2000, 499/2022 e 203/2023). Dito de outro modo, o convite ao aperfeiçoamento só deve verificar-se se a ausência de outros pressupostos essenciais não obstar à admissão do recurso, justamente por serem pressupostos insanáveis, cuja falta determina irremediavelmente a impossibilidade de conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade – tal convite seria, por isso, inútil e, como tal, vedado por lei, nos termos do disposto no artigo 130.º do CPC (cf., entre muitos outros, os Acórdãos n. os 291/2022, 667/2022 e 672/2022). De resto, os próprios requerentes reconhecem que o disposto no n.º 5 do artigo 75.º da LTC deve ser aplicável «quando [...] se afigurar passível de suprimento a deficiente formulação e enunciação dos pressupostos materiais [do] objeto do recurso de constitucionalidade». Nos presentes autos, como se viu, a decisão de não conhecimento do objeto do recurso não se fundou na inobservância dos requisitos formais previstos no artigo 75.º-A da LTC, mas sim na falta de legitimidade dos recorrentes por incumprimento do ónus imposto pelo artigo 72.º, n.º 2, da LTC, na inidoneidade do objeto do recurso e na falta de correspondência das questões colocadas com a ratio decidendi do acórdão recorrido. No primeiro caso, tratando-se da inobservância de um ónus pretérito, a possibilidade de sanação estava em qualquer caso excluída – na verdade, estando em causa a ilegitimidade dos recorrentes para acederem ao Tribunal Constitucional por não terem suscitado no momento processual próprio uma questão de inconstitucionalidade normativa, não poderia ter havido lugar à formulação de um convite ao aperfeiçoamento, uma vez que tal não evitaria a rejeição do recurso (cf. o Acórdão n.º 83/2024). Nos restantes casos, estamos perante a ausência de pressupostos de recorribilidade que definem ou delimitam o próprio objeto material do recurso de constitucionalidade e, nessa medida, insuscetíveis de suprimento (cf. os Acórdãos n. os 397/2000, 264/2006, 33/2009, 116/2009 e 291/2022), pelo que não seria viável endereçar o convite previsto no artigo 75.º-A, n.º 5, da LTC, sob pena de verdadeira alteração (e não mero aperfeiçoamento) do objeto do recurso. Do exposto resulta que não existe manifesto lapso no julgamento de questões de direito, não estando, assim, preenchidos os requisitos legais de que depende a reforma do julgado, com que os requerentes não se conformam. Aliás, os requerentes pretendem, na verdade, expressar a sua discordância quanto ao decidido a respeito do não conhecimento do objeto dos recursos de constitucionalidade por si interpostos e obter uma nova decisão que, desta feita, lhes seja favorável. Não há, pois, fundamento para reformar o Acórdão n.º 340/2024. Pelas mesmas razões, não se verifica qualquer inconstitucionalidade da interpretação do n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC no sentido de apenas ser aplicável à «preterição dos requisitos formais do requerimento de interposição de recurso» e não também à «deficiente e imprecisa formulação dos [...] pressupostos do objeto do recurso a que se reportam o n.º 1 do artigo 70.º e o artigo 72.º da LTC», por violação do n.º 4 do artigo 20.º da Constituição. Como vimos, o convite ao aperfeiçoamento apenas se justifica em caso de inobservância de pressupostos sanáveis, sob pena não só de inutilidade, mas também de inadmissibilidade, porquanto, carecendo o requerimento de elementos materiais essenciais à apreciação do objeto do recurso, tal convite «equivaleria à concessão de um novo prazo de apresentação do recurso, à revelia do disposto no n.º 1 do artigo 75.º da LTC», o que não é permitido (cf. o Acórdão n.º 667/2022). Por tudo quanto foi dito, indefere-se o requerido». 7. Notificados desse acórdão, os recorrentes/reclamantes arguiram a sua nulidade nos seguintes termos: « A. e B., arguidos no âmbito dos autos de recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, tendo sido notificados do douto Acórdão proferido, vêm nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 613.º do CPC, aplicável ex vi artigo 69.º da LOPTC arguir a sua nulidade, o que fazem com os seguintes fundamentos: Conforme resulta da pretensão imediatamente antecedente, apresentada junto desse Colendo Tribunal por parte dos recorrentes, constituiu pressuposto cronológico e logicamente precedente a apreciação da (des)conformidade constitucional da interpretação normativa do disposto no n.º 5 do artigo 75.º-A da LOPTC vertida na deliberação de V.ªs Ex.ªs, consignada no douto acórdão que apreciou a reclamação dirigida à insigne DS proferida pelo Ex.º Sr. Juiz Conselheiro Relator. Na verdade, sufragaram os recorrentes que tal mecanismo previsto no n.º 5 do artigo 75.º-A da LOPTC não se deveria circunscrever ao suprimento de vicissitudes formais do requerimento de interposição de recurso, mas também ainda às situações atinentes aos pressupostos em que assentam o recurso de inconstitucionalidade, designadamente aos que se encontram plasmados no n.º 1 do artigo 70.º e no artigo 72.º da mencionada Lei. Pugnando, assim, pela sua interpretação extensiva, no sentido de ser aplicável o disposto no n.º 5 do artigo 75.º-A da LOPTC quando processual e materialmente se afigurar passível de suprimento a deficiente formulação e enunciação dos pressupostos materiais que delimitam o objeto do recurso de constitucionalidade, em que assentam a pretensão dos recorrentes. Pois que, só desse modo, entenderam os recorrentes, ficaria salvaguardada a garantia constitucional de acesso ao direito e aos tribunais, prevista no n.º 4 do artigo 20.º da CRP. Sucede, porém, que, em sede de apreciação da pretensão supra evidenciada, e salvo o devido e considerado respeito, consideram os recorrentes que a douta deliberação não se encontra devidamente fundamentada, designadamente, no sentido de se demonstrar com a suficiência legalmente exigível ao julgador a não desconformidade da norma que serviu de sustentação da sua “ratio decidendi” e a concreta dimensão hermenêutica-normativa com que tal quaestio fora suscitada em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade. Com efeito, conforme resulta do disposto no na al. b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, aplicável supletivamente aos presentes autos: “1 – É nula a sentença quando: b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”. Considerando-se omissa a referência a dimensão normativa, em sede de fundamentação, quanto ao segmento da douta deliberação, no que concerne à especificação normativa que sustenta o juízo de não desconformidade constitucional. Sem prescindir, foram ainda os recorrentes condenados no pagamento de custas pelo incidente processual suscitado em 15 UC. Ora, salvo o devido e considerado respeito, entende-se que, atenta a simplicidade das questões suscitadas, a inexistência de atividade processual anormal, no sentido de não se materializar e não se configurar num despendido “acrescido” temporalmente da atividade jurisdicional para a decisão do referido incidente, as custas deveriam fixar-se no limite legal, nos termos previstos no regulamento de custas específicas em vigor nesse Colendo Tribunal, por se afigurar proporcional e ajustado à atividade e natureza processual em apreço». 8. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento do requerido por, em síntese, não se verificar a falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que tornem o acórdão nulo e o montante das custas fixadas ser ajustado quer à complexidade da questão quer à prática corrente do Tribunal Constitucional em casos de idêntica natureza, mais pugnando pela aplicação do disposto no artigo 84.º, n.º 8, da LTC. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 9. Os recorrentes/reclamantes vieram invocar a nulidade do Acórdão n.º 474/2024, nos termos do disposto nos artigos 613.º, n.º 2, e 615.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 69.º da LTC. Para tanto alegam, em suma, que o acórdão « não se encontra devidamente fundamentado » no que respeita à « apreciação da (des)conformidade constitucional da interpretação normativa do disposto no n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC vertida [...] no douto acórdão que [julgou] a reclamação dirigida à [...] Decisão Sumária proferida », porquanto omite « a referência à dimensão normativa [...] no que concerne à especificação normativa que sustenta o juízo de não desconformidade constitucional ». O presente incidente segue os termos do Código de Processo Civil (cf. o artigo 69.º da LTC), designadamente o disposto nos artigos 613.º a 618.º, segundo os quais, proferida a decisão, ao juiz apenas é lícito retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença. De acordo com a alínea b) n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, a sentença é nula quando «não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão». Ora, contrariamente ao que sustentam os requerentes, o acórdão impugnado especificou o sentido interpretativo por eles enunciado e fê-lo nos seguintes termos: a « interpretação do n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC no sentido de apenas ser aplicável à “preterição dos requisitos formais do requerimento de interposição de recurso” e não também à “deficiente e imprecisa formulação dos [...] pressupostos do objeto do recurso a que se reportam o n.º 1 do artigo 70.º e o artigo 72.º da LTC” », indicando ainda o preceito constitucional alegadamente violado (n.º 4 do artigo 20.º da Constituição). Além disso, justificou a conformidade constitucional da referida interpretação, dizendo, em síntese, que « o convite ao aperfeiçoamento apenas se justifica em caso de inobservância de pressupostos sanáveis, sob pena não só de inutilidade, mas também de inadmissibilidade, porquanto, carecendo o requerimento de elementos materiais essenciais à apreciação do objeto do recurso, tal convite “equivaleria à concessão de um novo prazo de apresentação do recurso, à revelia do disposto no n.º 1 do artigo 75.º da LTC”, o que não é permitido (cf. o Acórdão n.º 667/2022) ». As considerações precedentes permitem afirmar que o acórdão impugnado explicitou as razões da sua decisão, não incorrendo, portanto, em qualquer omissão. A alegação da falta de fundamentação mostra-se, assim, desprovida de sentido. Os recorrentes/reclamantes vieram ainda requerer a reforma quanto a custas do Acórdão n.º 474/2024, através do qual foram condenados no pagamento de taxa de justiça fixada em 15 (quinze) unidades de conta. Para tanto, alegam que « atenta a simplicidade das questões suscitadas, a inexistência de atividade processual anormal, no sentido de não se materializar e não se configurar num despendido “acrescido” temporalmente da atividade jurisdicional para a decisão do referido incidente, as custas deveriam fixar-se no limite legal, nos termos previstos no regulamento de custas específicas em vigor nesse Colendo Tribunal, por se afigurar proporcional e ajustado à atividade e natureza processual em apreço ». De acordo com o disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, nos pedidos de reforma de decisões «a taxa de justiça é fixada entre 5 UC e 50 UC». No caso, a taxa de justiça fixada, no valor de 15 (vinte) unidades de conta, situa-se dentro de tais limites. Por sua vez, os critérios de fixação da taxa de justiça encontram-se previstos no n.º 1 do artigo 9.º do mesmo diploma legal, aí se dispondo que a «taxa de justiça é fixada tendo em atenção a complexidade e a natureza do processo, a relevância dos interesses em causa e a atividade contumaz do vencido». A taxa aplicada – situando-se abaixo de metade da referida moldura de custas – obedece aos critérios legalmente previstos, mostrando-se ajustada à complexidade do processo. Com efeito, a questão decidida nos autos não apresenta uma natureza tão simples ou uma complexidade tão diminuta que justifique a sua redução, muito menos, para o mínimo legal. Além disso, corresponde à prática habitual do Tribunal Constitucional em casos semelhantes, também de complexidade média (cf., entre muitos outros, os Acórdãos n. os 728/2021, 372/2022 e 194/2024). 10. Do exposto resulta que o presente requerimento de arguição de nulidade e reforma do Acórdão n.º 474/2024 é manifestamente infundado, pelo que o Tribunal deve impedir que a sua apreciação protele indevidamente o trânsito em julgado das decisões proferidas e a baixa do processo, nos termos do artigo 84.º, n.º 8, da LTC, pondo termo a uma tramitação processualmente anómala, que vise, a coberto de sucessivos incidentes pós-decisórios, evitar a normal produção de efeitos de uma decisão definitiva. Assim, tendo em conta a conduta processual dos recorrentes/reclamantes, com recurso a expedientes processuais anómalos e substancialmente infundados (cf. o «Relatório», supra ), determinar-se-á a extração de traslado e a remessa imediata dos autos ao tribunal recorrido, considerando-se transitado em julgado o Acórdão n.º 474/2024 e, consequentemente, também o Acórdão n.º 340/2024 na presente data, sendo que apenas depois de contadas e pagas as custas poderá ser proferida, futuramente, qualquer decisão no traslado (cf. artigos 84.º, n.º 8, da LTC e 670.º, n. os 3, 4 e 5, do Código de Processo Civil). III. Decisão Nestes termos, decide-se: considerar transitados em julgado, na presente data, os Acórdãos n. os 474/2024 e 340/2024, em virtude da dedução de incidente manifestamente infundado pelos recorrentes/reclamantes; ordenar que seja extraído traslado do presente processo desde o Acórdão n.º 340/2024 até ao presente aresto; e determinar que, após contadas as custas e extraído o traslado, se remetam os autos, de imediato, ao tribunal recorrido, para ali prosseguirem os seus termos. Lisboa, 10 de outubro de 2024 - João Carlos Loureiro - Joana Fernandes Costa - José João Abrantes [1] Retificado pelo Acórdão n.º 807/24, de 7 de novembro.