3. É desta decisão, datada de 9 de novembro de 2015, que o recorrente presentemente reclama.
Refere o reclamante que interpôs recurso, para o Plenário da 2.ª Secção do Tribunal de Contas, da Deliberação da respetiva Subsecção, que aprovou o relatório final de auditoria, em que figuram juízos de censura que lhe são dirigidos, por entender “que esses juízos de censura (que foram publicitados no site do Tribunal de Contas e por todos os meios de comunicação social, quer imprensa escrita quer por televisões, (…)) são ofensivas do seu direito ao bom nome e dos seus direitos de personalidade, protegidos pela Constituição, por convenções internacionais e pela lei ordinária”.
Acrescenta que, no requerimento de recurso, suscitou a questão de constitucionalidade que veio a eleger como objeto do recurso para o Tribunal Constitucional.
Porém, o recurso de constitucionalidade não foi admitido.
Discordando da decisão de não admissão, o reclamante peticiona que o recurso seja admitido e, em consequência, seja apreciada a questão da inconstitucionalidade do artigo 96.º, n.º 2, da LTC, na interpretação conducente ao sentido de que “não há recurso das deliberações da 2.ª Secção que aprovem relatórios de verificação de contas ou de auditoria, quando os mesmos emitam e apliquem juízos de censura (que revestem natureza sancionatória) aos visados e responsáveis financeiros.”
4. O Ministério Público, no Tribunal Constitucional, pronunciou-se, referindo não assistir razão ao reclamante, nomeadamente porque não está em causa a aplicação de nenhuma sanção ao reclamante, enquanto responsável financeiro, não fazendo, assim, sentido invocar a violação dos artigos 30.º e 32.º da Lei Fundamental. Relativamente à alegada violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva, previsto no artigo 20.º, n.º 1, do mesmo diploma, refere o Ministério Público que “a intervenção da secção jurisdicional do Tribunal de Contas, in casu da Subsecção da 2.ª Secção, já garante a apreciação, por um órgão jurisdicional, da argumentação do interessado ao contestar o Relatório de Auditoria.
Nestes termos, conclui o Ministério Público que a reclamação não merece provimento.
Cumpre apreciar e decidir.
II - Fundamentos
5. Refere a decisão reclamada, em síntese, que a decisão recorrida, sendo uma decisão judicial, “não tem natureza jurisdicional assente na resolução de um litígio com eficácia ablativa na esfera jurídica pessoal e patrimonial dos auditados”, carecendo, por isso, de recorribilidade, quer para o plenário da 2.ª Secção do Tribunal de Contas, quer para o Tribunal Constitucional.
A decisão recorrida foi proferida, em setembro de 2015, por Subsecção da 2.ª Secção do Tribunal de Contas e indeferiu recurso para o Plenário da mesma Secção.
A recorribilidade de tal decisão, para o Tribunal Constitucional, não está dependente da existência do pressuposto material que a decisão reclamada indica.
Na verdade, a recorribilidade das decisões do Tribunal de Contas para o Tribunal Constitucional já foi discutida, a propósito, nomeadamente, dos vistos prévios, concluindo-se que, independentemente da natureza que dogmaticamente se deva atribuir à atividade subjacente à emissão de visto, se deveria considerar que “constitui uma verdadeira decisão judicial para os efeitos do artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa – ou seja: para o efeito de se poder interpor dela um recurso de constitucionalidade” cfr. Acórdão n.º 75/95 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt, sítio da internet onde poderão ser encontrados os restantes arestos doravante citados).
Anteriormente, já no Acórdão n.º 214/90, poderia ler-se:
“O Tribunal de Contas, quando procede à fiscalização prévia da legalidade e da cobertura orçamental dos documentos geradores de despesas para o Estado, desempenha uma função própria, típica, que lhe está constitucionalmente cometida. É a função que certa doutrina designa por função de exame e visto (…).
O visto é, assim, uma decisão proferida no exercício de uma competência que a própria Constituição atribui ao Tribunal de Contas.
Isto é quanto basta para se dever concluir que, seja qual for, em definitivo, a verdadeira natureza do visto (jurisdicional ou administrativa), o visto que o Tribunal de Contas concedeu à ordem de pagamento atrás referenciada é uma verdadeira decisão para os efeitos do disposto no artigo 280.º da Constituição — ou seja: para o efeito de se poder interpor dela um recurso de constitucionalidade.”
Os citados arestos assentam no pressuposto de que a recorribilidade da decisão do Tribunal de Contas para o Tribunal Constitucional se prende com a sua integração no núcleo de competências, que é constitucionalmente cometido a tal Tribunal, independentemente da averiguação específica da sua natureza.
Nos termos do n.º 1 do artigo 214.º da Lei Fundamental, “[o] Tribunal de Contas é o órgão supremo de fiscalização da legalidade das despesas públicas e de julgamento das contas que a lei manda submeter-lhe (…).”
Assim, conclui-se que a decisão recorrida, reportando-se à não admissão de recurso de decisão anterior de aprovação de relatório de auditoria – independentemente da natureza desta aprovação poder ser considerada integrada, não na função jurisdicional, mas na “de controlo administrativo económico-financeiro”, na expressão de Marcelo Rebelo de Sousa (cfr. M. Rebelo de Sousa, “Orgânica Judicial, Responsabilidade dos Juízes e Tribunal Constitucional”, Lisboa, AAFDL, 1992, p. 14) – se insere no quadro das competências, constitucionalmente definido, do Tribunal de Contas, consubstanciando decisão recorrível para o Tribunal Constitucional.
Tendo sido o presente recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a sua admissibilidade, e consequente deferimento da reclamação, depende da verificação cumulativa dos respetivos requisitos, que podem ser identificados nos termos seguintes: a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da CRP; artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
Tais requisitos encontram-se verificados, constatando-se que a questão normativa, erigida como objeto do recurso, foi enunciada nos artigos 8.º e 9.º da alegação que acompanha o requerimento de interposição de recurso que a decisão recorrida rejeitou, sendo que as razões do juízo de inconstitucionalidade, defendido pelo recorrente, são igualmente apresentadas em tal peça processual, tendo sido, desta forma, cumprido o ónus de suscitação prévia previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC.
Pelo exposto, verificando-se os pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto, defere-se a reclamação.
III – Decisão
Nestes termos, decide-se julgar admissível o recurso de constitucionalidade interposto e, em consequência, deferir a presente reclamação, revogando-se, nessa medida, o despacho reclamado.
Sem custas.
Lisboa, 9 de março de 2016 - Catarina Sarmento e Castro - Lino Rodrigues Ribeiro - Maria Lúcia Amaral