II - Da aplicação da Atenuação Especial da Coima
13- No seu recurso o Recorrente argumentou que de acordo com a situação concreta deveria ter ser admissível a aplicação do instituto da atenuação especial da coima no caso dos autos.
14- No Acórdão proferido em 06 (seis) de novembro de 2024 (dois mil e vinte e quatro) o Tribunal de segunda instância decidiu que "não obstante, o tribunal a quo, atendendo embora à gravidade mediada das mesmas e à situação económica da arguida, veio a fixar a coima no limite mínimo da moldura de cúmulo, o que Já em si, constitui uma forte atenuação especial, pois a moldura penal situa-se entre um patamar mínimo de 24.000€ e um patamar máximo de 60.000€. Na prática, isto corresponde a uma verdadeira atenuação especial, porquanto se está perante quatro contraordenações ambientais, três graves e muito graves, uma delas".
15- Posteriormente, o Recorrente reclamou expondo que nos termos que está redigida a decisão existia uma omissão de pronúncia porque na prática o Tribunal não fundamentava a não aplicação do referido instituto.
16- Na decisão de 22 (vinte e dois) de janeiro de 2025 (dois mil e vinte e cinco) o digníssimo Tribunal decidiu que "...atentas a falta de antecedentes criminais e contraordenacionais, a gravidade média dos factos e a situação económica da arguida, fixou a coima no limite mínimo do cúmulo ai se tendo operado a atenuação especial da coima".
17- Salvo melhor opinião este argumento representa uma rejeição ou omissão de decisão sobre um tema.
Vejamos.
18- Nos termos art. 23-A, n.º 1 da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua versão atualizada (doravante designado por LQCA), estipula que "para além dos casos expressamente previstos na lei, a autoridade administrativa atenua especialmente a coima, quando existirem circunstâncias anteriores ou posteriores à prática da contraordenação, ou contemporâneas dela, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da coima".
19- Para este ponto "são consideradas, entre outras, as circunstâncias seguintes: a) ter havido atos demonstrativos de arrependimento do agente, nomeadamente a reparação, até onde lhe era possível, dos danos causados e o cumprimento da norma, ordem ou mandado infringido; b) terem decorrido dois anos sobre a prática da contraordenação, mantendo o agente boa-conduta".
20- Nos termos do art. 23-B do LQCA estipula que "sempre que houver lugar à atenuação especial da coima, os limites mínimos e máximos da coima são reduzidos a metade".
21- Ora, cumprindo a Recorrente integralmente todos os requisitos para que lhe seja aplicada a atenuação especial da coima, com o devido respeito, não poderá ser decidido que tendo sido aplicado no cúmulo jurídico a coima mínima, estaríamos na prática perante a atenuação especial.
22- Estando presente todos os requisitos o Tribunal, não poderia decidir pela sua não aplicação porque a aplicação da coima mínima "corresponde a uma verdadeira atenuação especial".
23- O art. 23-A da LQCA não é de aplicação optativa, mas obrigatória desde que estejam presentes os requisitos aqui fixados.
24- Não decorre deste artigo qualquer margem para discricionariedade jurisdicional, não tendo o legislador deixado margem para uma interpretação extensiva ou restritiva que permita ao julgador desaplicar este dispositivo.
25- O legislador constitucional estipulou no Art. 29º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa que "não podem ser aplicadas penas ou medidas de segurança que não estejam expressamente cominadas em lei anterior”.
26- A expressão "expressamente cominadas” deverá ser interpretada no sentido que a interpretação de aplicação ou não aplicação de norma pena terá que ter um mínimo de correspondência legal.
27- Estando os requisitos da aplicação da atenuação especial da coima, totalmente preenchidos outra não poderia ser a decisão que não fosse a sua aplicação, sendo interpretação contrária violador do princípio constitucional estipulado no art. 29º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa.
b) Da Violação do Princípio da Proporcionalidade e da igualdade
28- Nos presente autos estamos perante uma contraordenação grave e três muito graves praticadas a título de negligência.
29- Nos termos do art. 22º, n.º 3, ali. b) da LQCA estipula que "às contraordenações graves correspondem as seguintes coimas: se praticadas por pessoas coletivas, de (euro) 12 000 a (euro) 72 000 em caso de negligência”.
30- Além disso, nos termos do art. 22º, n.º 4 da LQCA fixa que "às contraordenações muito graves correspondem as seguintes coimas: se praticas por pessoas coletivas, de (euro) 24 000 a (euro) 144 000 em caso de negligência".
31- Ora, a estipulação de coimas para as pessoas coletivas que na sua moldura abstrata se fixam nos montantes referidos, violam o princípio da igualdade e da proporcionalidade fixados nos art. 13º e art. 18º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa.
32- Assim sendo, tanto o art. 22º, n.º 3 e 4 são violadores daqueles princípios.
33- Nos termos do art. 70º, n.º 2 a 4 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, encontra-se esgotada a hipótese de recurso ordinário.
34- Assim, salvo melhor opinião, é admissível o Recurso para o Tribunal Constitucional.
35- Pelas razões invocadas e pelo facto do Recorrente considerar estar em tempo, deverá o recurso para o Tribunal Constitucional ser admitido e as invocadas inconstitucionalidades ser analisadas.
Pelo exposto, requer a admissibilidade da Reclamação para a conferência do Tribunal Constitucional, sendo parte legitima, estar em tempo e existir admissibilidade legal.»
1.3. Notificado, o Ministério Público pugnou pela rejeição da presente reclamação, por falta de cabimento legal, nos termos seguintes (cf. fls. 100-102):
«1.
Por Acórdão de 12 de junho de 2025, com o nº 500/2025, foi decidido, “(..) indeferir a reclamação, mantendo-se a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade pretendido interpor pela recorrente, ora reclamante, Condição Fascinante Lda. (..).”
2.
Por requerimento de 13 de Fevereiro de 2025, a recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lie nº 28/82, de 15 de Novembro (LTC) do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), com data de 6 de Fevereiro de 2025.
3.
Tal recurso não foi admitido por ser extemporâneo, por despacho do TRL, de 24 de fevereiro de 2025.
4.
Deste despacho o ora recorrente apresentou reclamação, ao abrigo do que dispõe o artigo 76º, nº 4 da LTC.
5.
Por Acórdão da Conferência, de 12 de junho de 2025, com o nº 500/2025, foi, como se referiu, indeferida a mencionada reclamação e manteve- se a decisão de não admissão do recurso.
6.
A recorrente vem agora reclamar para a conferência nos termos conjugados do artigo 78º-A, nº 3 da LTC, daquele Acórdão (e não Decisão Sumária, como ali se menciona).
7.
Nesta reclamação a recorrente repete, de alguma forma, o requerimento de interposição de recurso junto a fls. 4-6.
8.
Todavia a peça processual ora apresentada pela recorrente com a designação de “reclamação para a conferência, nos termos conjugados do art. 78º-A, nº 3 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional”, não tem qualquer previsão legal.
9.
A recorrente incorre, afigura-se-nos e salvo o devido respeito, em lapso manifesto quando designa o Acórdão proferido ao abrigo do artigo 76º nº 4 da LTC, como sendo uma Decisão Sumária, uma decisão do Senhor Juiz Conselheiro relator, o que não é, manifestamente, o caso.
10.
Com a prolação do Acórdão n.º 500/2025, ficou esgotado o poder jurisdicional do Tribunal Constitucional, de acordo com o que dispõe o artigo 78-A, nºs 3 e 4 da LTC, aplicável ex vi artigo 77º nº 1, do mesmo diploma legal.
11.
Na verdade, dispõe aquele artigo 78-A, nº 4 que a conferência decide definitivamente as reclamações, quando houver unanimidade dos juízes intervenientes, cabendo essa decisão ao pleno da secção quando não haja unanimidade.
12.
Ora, como resulta da acta de fls. 90, houve unanimidade dos juízes intervenientes, o que torna definitiva a decisão da conferência.
13.
E, assim sendo, aplicam-se a incidentes pós-decisórios o regime vigente no Código de Processo Civil (CPC - artigos 613.º a 616.º), por força do disposto no artigo 69.º da LTC.
14.
E de acordo com tais normativos legais, proferida a decisão, ao juiz apenas é lícito retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença.
15.
Todavia, não alega o recorrente qualquer nulidade ou erro material, apenas reclama, de novo, para a conferência.
16.
E, assim sendo, entendemos não ser de admitir a reclamação em causa, por não ter cabimento legal.»
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentos