4. Os diplomatas atrás identificados foram, no entanto, já promovidos e empossados na categoria de ministro plenipotenciário de 1ª classe, com base em concurso aberto ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 146/90, de 8 de Maio, conforme informação do Ministério dos Negócios Estrangeiros, de 15 de Outubro de 1990, prestada pelo ofício n.º 2207, do Gabinete do Ministro, junto a fls.31 dos autos.
II. FUNDAMENTOS
5. A fiscalização concreta de constitucionalidade exerce-se sobre «decisões dos tribunais» – artigo 280.º, n.º 1 da Constituição e artigo 70.º, n.º 1 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional.
A decisão de recusa de «visto» proferida pelo Tribunal de Contas no caso em apreço constituirá uma «decisão de tribunal» para o efeito de ser submetida a controlo de constitucionalidade?
De acordo com o preceituado no artigo 212.º, n.º 1, alínea c) da Constituição (versão de 1982; hoje, artigo 211.º, n.º 1, alínea c)) e no artigo 219.º (hoje, artigo 216.º, n.º 1), o Tribunal de Contas é uma das categorias de tribunais constitucionalmente previstas, cabendo-lhe «dar parecer sobre a Conta Geral do Estado, fiscalizar a legalidade das despesas públicas e julgar as contas que a lei mandar submeter-lhe».
O «visto» é, nos termos do disposto no artigo 12.º, n.º 2, da Lei n.º 86/89, de 8 de Setembro, uma das formas por que é exercida a fiscalização prévia, que tem por finalidade verificar se os diplomas, despachos, contratos e outros documentos a ela sujeitos estão conformes com as leis em vigor e se os respectivos encargos têm cabimento em verba orçamental própria (n.º 1 do artigo 12.º referido).
Assim, o «visto» com este conteúdo, não pode deixar de se considerar uma decisão de um tribunal, mais concretamente, do Tribunal de Contas, proferida no exercício de uma competência que lhe é atribuída pela Constituição e, enquanto tal, é essa decisão recorrível para o Tribunal Constitucional, o mesmo valendo, por identidade de razões, para a decisão – ou «resolução», como vem designada – de recusa de visto (ver, neste sentido, embora relativamente a uma decisão de concessão de «visto», o Acórdão deste Tribunal, n.º 214/90, publicado no Diário da República, IIª Série, de 17 de Setembro de 1990).
6. O Procurador-Geral Adjunto suscita, nas suas alegações, a questão prévia do não conhecimento do recurso por falta de interesse processual, com fundamento em que, tendo o «visto» sido recusado também com fundamento na ausência de fundamentação do acto administrativo, inexistia interesse no conhecimento da questão de constitucionalidade, pois qualquer que fosse a decisão que o Tribunal viesse a dar a esta questão, sempre a decisão de recusa do «visto» se manteria com aquele fundamento.
O Tribunal Constitucional é o tribunal "ao qual compete especificamente administrar a justiça em matérias de natureza jurídico-constitucional" (artigo 223.º da Constituição actual e 213.º, n.º 1, na versão de 1982).
O recurso de constitucionalidade visa, por isso, evitar que quaisquer decisões de outros tribunais que recusem aplicar normas com fundamento na sua inconstitucionalidade fiquem sem que sobre elas incida o controlo do Tribunal Constitucional, o que permite concluir que, em princípio, existe sempre interesse jurídico relevante no conhecimento do recurso de constitucionalidade, a menos que a resolução da questão que é objecto deste recurso em nada influencie a decisão a proferir sobre o mérito da causa (v. g., no caso de se estar perante um mero obiter dictum e não de uma ratio decidendi).
Mas, se se estiver perante a recusa da aplicação de uma norma jurídica com fundamento em inconstitucionalidade e esta recusa for um dos fundamentos da decisão recorrida, então, não pode já afirmar-se, sem mais, que o julgamento da questão de constitucionalidade não é susceptível de influenciar na decisão do fundo da causa (vejam-se, sobre esta temática do interesse processual relevante, os seguintes acórdãos deste Tribunal: n.º 81/85, ainda inédito; 208/86, 250/86, 275/86, 341/87, 388/87, 307/89, 419/89 e 86/90 [este ainda inédito], publicados no Diário da República, IIª Série, respectivamente, de 3 de Novembro, 21 de Novembro e 12 de Dezembro, de 1986; de 24 de Setembro e de 15 de Dezembro, de 1987 e de 14 de Junho e de 15 de Setembro, de 1989).
No caso em apreço, sendo a invocação da inconstitucionalidade da lei de autorização legislativa e, consequentemente, do Decreto-Lei ao abrigo do qual foi praticado o acto a que se recusou o visto, um dos fundamentos da decisão recorrida e não um mero obiter dictum, parece continuar a existir interesse processual no conhecimento do recurso de constitucionalidade, não sendo manifesto que a existência de um outro fundamento para a recusa do «visto» retire todo o interesse ao conhecimento das questões de constitucionalidade objecto do presente recurso.
7. De qualquer modo, não poderá conhecer-se do objecto do presente recurso, mas por outros fundamentos que não os invocados até ao momento.
De facto, resulta do ofício junto a fls. dos autos que os diplomatas em causa nos presentes autos acabaram por ser promovidos em concurso aberto ao abrigo do disposto no decreto-lei n.º 164/90, de 8 de Maio e tomaram posse dos respectivos cargos de ministros plenipotenciários de 1ª classe.
Este Decreto-Lei n.º 164/90 – para além de revogar o artigo 11.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 34-A/89, de 31 de Janeiro (cf. artigo 5.º) – veio estabelecer que as promoções para a categoria de ministro plenipotenciário de 2ª classe, de 1.ª classe e de embaixador são feitas pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros com base em listas elaboradas mediante avaliação curricular feita por um júri (cf. artigos 1.º, 2.º e 3.º), que, para o efeito, tomará em conta, "além do tempo de serviço prestado na categoria actual e no serviço diplomático", outros elementos, "designadamente respeitantes aos cargos exercidos", e bem assim "as qualidades evidenciadas por cada funcionário para o desempenho das funções próprias de categoria superior" (cf. artigo 1.º, n.º 2). Elaborada a lista de graduação para a promoção, é ela homologada pelo Ministro, tendo os interessados direito de interpor recurso nos termos gerais (cf. artigo 4.º,n.ºs 1 e 2).
Do exposto, decorre que, fosse qual fosse a decisão que este Tribunal viesse a proferir sobre as questões em causa nos autos, nenhuma repercussão poderia ela ter sobre a questão do «visto» que o Tribunal de Contas recusou.
Assim e, porque o recurso de constitucionalidade tem sempre natureza instrumental, não se destinando a resolver questões meramente académicas, há que concluir que, inexistindo interesse jurídico relevante na decisão das questões de constitucionalidade suscitadas, há que julgar extinto o recurso, por inutilidade.
III. DECISÃO
Nestes termos, decide-se julgar extinto o recurso.
Lisboa, 13 de Dezembro de 1990
Vítor Nunes de Almeida
Alberto Tavares da Costa
Armindo Ribeiro Mendes
Maria da Assunção Esteves
Antero Alves Monteiro Diniz
José Manuel Cardoso da Costa