I- A actuação correspondente ao exercício do direito constitui o "corpus" da posse.
II- O poder físico, por si, na sua exterioridade puramente material e qualquer que seja o conceito que dele se dê, pode indiferentemente ser livre ou dependente, duradouro ou passageiro, significar posse ou detenção e traduzir este ou aquele direito, esta ou aquela relação jurídica.
III- É o "animus" que dá um sentido a este elemento material, que o eleva a posse se o acompanha, que o deixa em detenção se o abandona e que determina a natureza do direito que com aquela se efectiva.
IV- Só o "animus sibi habendi" é que eleva a detenção a posse.
V- O promitente comprador não adquire o direito de propriedade sobre o prédio prometido vender, caso não se concretize a escritura do contrato definitivo, pelo facto de o ter vindo a cultivar com entregas de quantias a título de sinal e princípio de pagamento, pois que cultivou o prédio por mera tolerância dos promitentes vendedores, sem que estes, alguma vez, se tenham demitido da sua qualidade de proprietários.