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ACÓRDÃO Nº 174/95 Proc. nº 256/94 1ª Secção Rel.: Consª Maria Fernanda Palma Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional: I Relatório A., na qualidade de expropriante de prédio, de que são proprietários B. e C. , necessário à construção de um caminho de circulação no Aeroporto do Porto, requereu ao Tribunal Cível do Porto o pagamento da indemnização devida aos expropriados, e fixada por arbitragem no montante de 229.354.650$00, em dez prestações anuais no valor de 22.935.465$00 cada. Por sentença de 25 de Março de 1994, foram julgadas improcedentes as questões de extemporaneidade e ineptidão do pedido que tinham sido suscitadas pelos requeridos e foi julgado improcedente o pedido de pagamento da indemnização por expropriação em prestações. O fundamento desta decisão de improcedência do pedido, foi o entendimento de que a norma do artigo 84º, nº 2, do Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei nº 845/76, de 11 de Dezembro, em que se baseou o pedido, era inconstitucional, por contrariar o disposto no artigo 62º, nº 2, da Constituição. Invocou-se, nesse sentido, o já decidido nesse domínio pelo Tribunal Constitucional, no Acórdão nº 108/92 ( Diário da República , II, de 15 de Julho de 1992). Foi recusada, assim, a aplicação dessa norma e determinado o depósito pela expropriante da totalidade da indemnização. 3. Desta decisão foi interposto pelo Ministério Público o presente recurso (obrigatório) para o Tribunal Constitucional, nos termos dos artigos 70º, nº 1, alínea a), e 72º, nºs 1, alínea a), e 3, da Lei do Tribunal Constitucional, para apreciação da questão de inconstitucinalidade da norma do nº 2 do artigo 84º do Código das Expropriações de 1976. Neste Tribunal, o Magistrado do Ministério Público apresentou alegações, em que aderiu à jurisprudência constitucional vertida nos Acórdãos nºs 108/92 e 283/94, que julgou inconstitucional a norma em causa. E concluiu nos seguintes termos: "1º. É inconstitucional, por violação dos artigos 62º, nº 2, e 13º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa a norma constante do artigo 84º, nº 2, do Código das Expropriações aprovado pelo Decreto-Lei nº 845/76, de 11 de Dezembro. 2º. Termos em que deverá confirmar-se a decisão recorrida, no que se refere à inconstitucionalidade da norma desaplicada." Os recorridos B. e C. apresentaram alegações, em que aderiram também à tese da inconstitucionalidade da norma do nº 2 do artigo 84º do Código das Expropriações de 1976. Por sua vez, a recorrida A. produziu igualmente alegações, que concluiu deste modo: A Expropriante é uma empresa pública (DL 260/76). Ao abrigo do art. 84º, nº 2, do DL 845/76 tem a faculdade de efectuar o pagamento da indemnização devida pelo bem expropriado em prestações. O art. 84º, nº 2 não é inconstitucional. Nem da letra, nem do espírito dos arts. 62º, nº 2, e 13º da Constituição resulta algum impedimento ao pagamento em prestações da indemnização, que não é obstáculo à atribuição da justa indemnização (Ac. STJ, BMJ 394/156). Há uma impossibilidade, face ao DL 845/76, de atribuir ao expropriado uma indemnização prévia ou contemporânea ao momento em que o bem lhe é retirado, impossibilidade que nenhuma relação tem com o pagamento em prestações da indemnização. A fixação definitiva da indemnização correspondente ao valor do bem expropriado pressupõe um procedimento que leva tempo, nunca menos de 2/3 anos - publicação no Diário da República da Utilidade Pública do bem, vistoria ad perpetuam rei memoriam , posse administrativa, arbitragem, recurso, resposta, avaliação, alegações, sentença, recurso desta, ... - só após o trânsito em julgado da última decisão, a indemnização é colocada à disposição do titular (em prestações ou não) por só aí se tornar certa e definitiva. Muito embora a partir da posse administrativa (artº. 17 e ss.) o bem seja retirado do expropriado, tal não obriga ao pagamento de qualquer indemnização que, nesse momento, nem sequer está determinada. Quer haja ou não pagamento em prestações da indemnização, nunca haverá contemporaneidade entre o momento em que o expropriado é privado do bem e o momento em que a indemnização é colocada à sua disposição. O facto de a indemnização ser atribuída em prestações não é obstáculo a que a decisão judicial que a fixou, determine a actualização do montante das prestações de acordo com a inflação, à medida que estas venham a ser pagas." Corridos os vistos legais, cumpre decidir. II Fundamentação 5. O presente recurso tem por objecto a questão da constitucionalidade da norma constante do nº 2 do artigo 84º do Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei nº 845/76, de 11 de Dezembro. Nessa norma, aplicável ao caso a que este recurso se refere, confere‑se a determinadas entidades beneficiárias de expropriação por utilidade pública a faculdade de efectuarem o pagamento em prestações das indemnizações pecuniárias devidas pela expropriação, a ser exercida por essas entidades sem necessidade de acordo dos interessados na indemnização. Aí se dispõe o seguinte: "As pessoas colectivas de direito público, empresas públicas, nacionalizadas ou concessionárias de serviços públicos, poderão efectuar em prestações o pagamento das indemnizações devidas por expropriação por utilidade pública, salvo quando respeitarem: A casas unifamiliares ou fracções autónomas de prédios em regime de propriedade horizontal que constituam residência habitual dos proprietários e seus agregados familiares; A terrenos explorados pelos proprietários, exclusiva ou predominantemente com o próprio trabalho ou de pessoas do respectivo agregado familiar; A terrenos explorados por cooperativas de produção de pequenos agricultores e trabalhadores rurais pertencentes aos respectivos sócios ou à própria cooperativa; À parte do prédio expropriado em que o respectivo proprietário exerça de conta própria actividade comercial ou industrial ou profissão liberal; À caducidade, por efeito de expropriação, do arrendamento rural, para comércio, indústria ou exercício de profissão liberal." 6. Sobre esta matéria já se pronunciou o Tribunal Constitucional, através dos Acórdãos nºs 108/92 ( Diário da República , II, de 15 de Julho de 1992) e 283/94 (inédito). Neles se concluiu que a norma em causa é em si mesma inconstitucional, por se entender que o princípio do pagamento em prestações da indemnização por expropriação viola os artigos 62º, nº 2, e 13º, nº 1, da Constituição. Permanecem válidos esse entendimento e os seus fundamentos. Vejamos. 7. O artigo 62º, nº 2, da Constituição, ao dizer que a expropriação por utilidade pública deve ser efectuada " mediante o pagamento de justa indemnização", sugere claramente que deve ocorrer uma simultaneidade entre os momentos de produção do efeito de perda da propriedade pelo expropriado e de pagamento da indemnização. Aliás, só esse imediatismo permite realizar plenamente a justiça na atribuição da indemnização. Uma indemnização por expropriação, para ser justa , tem de garantir ao expropriado uma compensação plena da perda patrimonial verificada, de acordo com o valor real do bem nesse momento. Ora, o decurso do tempo, sem que essa indemnização seja logo (ou no mais curto espaço de tempo possível) integralmente recebida, pode implicar - por fenómenos de inflação e de depreciação da moeda, não compensados pelos mecanismos de cálculo de juros previstos no diploma em causa - o pagamento de uma indemnização que não seja justa. Note-se que a circunstância, invocada pela recorrida expropriante, de poder decorrer ainda um certo lapso de tempo entre a privação da propriedade e o pagamento integral e unitário da indemnização ao expropriado, por razões processuais (e, designadamente, no caso de "posse administrativa"), não pode constituir argumento a favor da constitucionalidade do pagamento em prestações: o prejuízo que possa resultar para o expropriado da existência desse lapso de tempo não legitima o alargamento de tal período através de um esquema de pagamento faseado, na medida em que aí o prejuízo será naturalmente ampliado e pode adquirir outra gravidade qualitativa. A justiça da indemnização realiza-se tanto mais quanto maior for a proximidade temporal entre os momentos da atribuição da indemnização e da privação da propriedade. Decorre ainda do significado da indemnização para o expropriado a ideia de que a indemnização por expropriação deve colocá-lo na posição de poder adquirir bem da mesma natureza e valor daquele de que foi desapropriado. E esse fim da indemnização apenas se realiza com a entrega imediata da totalidade do montante indemnizatório. A doutrina tem defendido a tese de que a indemnização não é mero efeito ou consequência do poder de expropriação, mas sim um pressuposto de legitimidade do seu exercício ou um elemento integrante do próprio conceito de expropriação (cf. Alves Correia, As Garantias do Particularna Expropriação por Utilidade Pública , 1982, pp. 156-162). Neste sentido se pronunciou também a jurisprudência do Tribunal Constitucional (cf. Acórdãos nºs 108/92 e 203/94, citados). Na verdade, sem o pagamento da indemnização imediatamente (ou no mais curto espaço de tempo possível) após a produção do efeito privativo da propriedade, não são concebíveis uma verdadeira expropriação e uma indemnização que se integre no acto expropriativo. Em consequência do que se disse, o pagamento da indemnização em prestações é incompatível com o princípio da "justa indemnização" em matéria de expropriação por utilidade pública, consagrado no artigo 62º, nº 2, da Constituição. 8. Por sua vez, afigura-se também evidente que a regra do pagamento em prestações da indemnização por expropriação afronta o princípio da igualdade, vertido no artigo 13º, nº 1, da Constituição. Isso ocorre tanto no plano da comparação entre sujeitos expropriados que recebem imediata e unitariamente a indemnização e sujeitos expropriados que a recebem em prestações (relação interna da expropriação), quer no plano da comparação entre sujeitos expropriados e sujeitos não expropriados (relação externa da expropriação). No primeiro caso, os expropriados que recebem a indemnização em prestações são tratados de forma particularmente desfavorável, sem fundamento material razoável. No segundo caso, esses mesmos expropriados sofrem um sacrifício patrimonial agravado, em função da insuficiência da respectiva compensação, também sem adequado suporte material. 9. Conclui-se, assim, pela inconstitucionalidade material da norma do nº 2 do artigo 84º do Código das Expropriações de 1976, por ofensa aos artigos 62º, nº 2, e 13º, nº 1, da Constituição. III Decisão 10. Pelo exposto, decide-se: a) Julgar inconstitucional a norma constante do nº 2 do artigo 84º do Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei nº 845/76, de 11 de Dezembro, por violação dos artigos 62º, nº 2, e 13º, nº 1, da Constituição; b) Negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar a decisão recorrida, na parte impugnada. Lisboa, 4 de Abril de 1995 Maria Fernanda Palma Maria da Assunção Esteves Alberto Tavares da Costa Armindo Ribeiro Mendes Antero Alves Monteiro Dinis Luís Nunes de Almeida