2Cumpre decidir.
Como se deixou relatado, o acórdão do STA recorrido emerge de um recurso contencioso em que o recorrente, ora reclamante, impugna um despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada que indeferiu o pedido de revisão da pensão de reforma nos termos do DL nº 134/97, imputando ao acto recorrido, entre outros, o vício de violação do artigo 1º daquele diploma legal.
Dispõe este preceito o seguinte:
"Os militares dos quadros permanentes deficientes das Forças Armadas, nos termos das alíneas b) e c) do nº 1 do artigo 18º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, na situação de reforma extraordinária com um grau de incapacidade geral de ganho igual ou superior a 30%, e que não optaram pelo serviço activo, são promovidos ao posto a que teriam ascendido, tendo por referência a carreira dos militares à sua esquerda à data em que mudaram de situação, e que forma normalmente promovidos aos postos imediatos".
O artigo 2º do mesmo Decreto-Lei estabelece que "os militares nas condições referidas no artigo 1º passam a ter direito à pensão de reforma correspondente ao posto a que foram promovidos, e no escalão vencido à data de entrada em vigor do presente diploma".
Por seu turno, o DL nº 43/76, que definiu a condição de DFA, dispõe no seu artigo 18º:
"O presente diploma é aplicável aos
1 – Cidadãos considerados automaticamente DFA:
- a.Os inválidos da 1ª Guerra Mundial de 1914-1918, e das campanhas ultramarinas anteriores;
- b.Os militares no activo que foram contemplados pelo Decreto-Lei nº 44995, de 24 de Abril de 1963 e que pelo nº 18 da Portaria nº 619/73, de 12 de Setembro, foram considerados abrangidos pelo disposto no Decreto-Lei nº 210/73, de 9 de Maio;
- c.Os considerados deficientes ao abrigo do disposto no Decreto-Lei nº 210/73, de 9 de Maio.
2.-........................................................................................................................."
O artigo 1º do DL nº 134/97 faz, pois, depender a atribuição do direito à promoção (com reflexos na atribuição do direito a pensão de reforma), ao preenchimento de diversos requisitos, entre os quais o de se tratar de militares dos quadros permanentes deficientes das Forças Armadas, reportando-se a norma às alíneas b) e c) do artigo 18º do DL nº 43/76 para expressar a que DFA se quer referir. Ou seja, podendo ela própria, reproduzir o que aquelas alíneas contemplam, a norma limita-se a remeter para elas. A técnica legislativa assim utilizada não põe obviamente em causa o facto de o conteúdo preceptivo das referidas alíneas fazer parte da fattispecie da norma do artigo 1º do DL nº 134/97.
Ora, o acórdão recorrido, ponderando aquele requisito e em contrário do decidido pelo acórdão do TCA, julga o acto contenciosamente impugnado conforme à lei, por o recorrente dever ser considerado DFA apenas ao abrigo do DL nº 43/76 e não dos diplomas citados nas referidas alíneas b) e c) do artigo 18º do DL nº 134/97.
Posição contrária era, também, a do recorrente que, em contra-alegações, no recurso interposto pelo Chefe do Estado-Maior da Armada para o STA, sustentara que devia ser considerado DFA ao abrigo do DL nº 210/73 – e, logo, por o seu caso se integrar no disposto no artigo 18º nº 1 alínea c) do DL nº 43/76, abrangido pela norma do artigo 1º do DL nº 134/97. E é, então, que aí defende que interpretação diversa – no sentido de ele não estar abrangido por esta última norma apenas pela circunstância de a decisão de qualificação como DFA ter sido proferida após a entrada em vigor do DL nº 43/76 – violaria o princípio da igualdade.
Ora, quando o acórdão recorrido decide que o ora reclamante deve apenas ser considerado como DFA ao abrigo do DL nº 43/76 por ser o diploma em vigor à data em que é proferido o despacho qualificativo (sendo irrelevante a data do facto gerador da qualificação) e, logo, sem que o caso se pudesse integrar na situação prevista no artigo 18º nº 1 alíneas b) e c) do DL nº 43/76 e, consequentemente, no artigo 1º do DL nº 134/97, está, ao fim e ao cabo, a resolver a questão aplicando esta última norma no sentido que o recorrente considerava, e considera, violador do princípio constitucional da igualdade, ainda que directamente pela via da interpretação do artigo 18º nº 1 alíneas b) e c), que integra parte da previsão da mesma norma, ou seja, um dos requisitos exigíveis para o militar beneficiar dos direitos nela e no artigo 2º consignados.
Por outras palavras, o acórdão recorrido aplica a norma no sentido de ela não abranger os militares com incapacidade superior a 30% por doença adquirida em campanha anteriormente à entrada em vigor do DL nº 43/76 mas só qualificados como DFA na vigência deste diploma legal.
Em contrário do despacho reclamado foi, pois, aplicada a norma arguida de inconstitucionalidade, mostrando-se preenchidos os restantes requisitos de admissibilidade do recurso