IRelatório
Nos presentes autos de instrução criminal, os arguidos A., B. e C. interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional da decisão instrutória de fls. 21 394 a 22 051, “na parte em que julgou válidas as intercepções telefónicas em especial quando se pronuncia pela não inconstitucionalidade do artigo 187/1 do CP” , esclarecendo, após convite do relator, que “a interpretação normativa em causa centra-se na susceptibilidade do artigo 187/1 do CPP ser inconstitucional quando interpretado no sentido de ser permitida a obtenção e valoração de intercepções telefónicas a arguidos detidos, em especial (mas não só) quando se traduzam em conversas mantidas com os seus familiares a quem assiste o direito a não falarem em sede de julgamento, quando (a) ela não for absolutamente imprescindível, (b) e não haver, notícia segura de que, mesmo detido, o arguido prosseguirá o seu intuito criminoso.
Por decisão sumária de fls. 22 125 e seguintes, não se tomou conhecimento do objecto dos recursos, pelos seguintes fundamentos:
“[…]
1. Recurso de constitucionalidade interposto por A. e outros ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional.
Da resposta ao despacho de aperfeiçoamento resulta que este recurso tem por objecto o artigo 187º, n.º 1, do Código de Processo Penal “quando interpretado no sentido de ser permitido a obtenção e valoração de intercepções telefónicas, a arguidos detidos, em especial (mas não só) quando se traduzam em conversas mantidas com os seus familiares a quem assiste o direito a não falarem em sede de julgamento, quando […] ela não for absolutamente imprescindível […] e não houver notícia segura de que, mesmo detido, o arguido prosseguirá o seu intuito criminoso”.
Ora, como decorre da alínea b) e também das outras alíneas do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, o recurso de constitucionalidade só pode ter por objecto normas, a estas podendo equivaler as interpretações normativas: mas já não pode ter por objecto as próprias decisões judiciais, em si mesmas consideradas.
A interpretação normativa que os recorrentes pretendem que o Tribunal Constitucional aprecie só formalmente o é, pois que se resume à própria decisão judicial que, atendendo às circunstâncias do caso concreto, admitiu a produção e valoração de certo meio de prova: é a própria decisão judicial que os recorrentes censuram, sob o ponto de vista da sua conformidade constitucional.
Não pode, assim, conhecer-se do objecto do presente recurso, por tal objecto não ser constituído por uma norma ou interpretação normativa e apresentar-se, como tal, inidóneo.
A isto acresce que a aparente interpretação normativa que os recorrentes pretendem ver apreciada não foi, nos seus exactos termos, censurada, sob o ponto de vista da sua conformidade constitucional, perante o tribunal ora recorrido: perante este tribunal (cfr. as conclusões do requerimento de abertura de instrução), os recorrentes censuraram a “interpretação de permitir que sejam realizadas escutas telefónicas a arguidos detidos ou não, realizadas com os familiares a quem a lei concede o direito a não falarem ou recusarem-se a depor, seja em sede de produção de prova, ou da sua recolha, quando não se verifique que sejam realizadas para impedir a continuação da actividade criminosa, ou aquelas mesmas entidades não sejam elas próprias sujeitos activos dos crimes em investigação”.
Assim sendo, perante o tribunal recorrido não foi cumprido o ónus de suscitação da questão de inconstitucionalidade, a que aludem os artigos 70º, n.º 1, alínea b), e 72º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional, pelo que, também por este motivo, não pode conhecer-se do objecto do recurso.
[…]”
Notificados da referida decisão sumária, dela reclamam agora os recorrentes para a conferência, nos termos do disposto no artigo 78º-A, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional, nos seguintes termos (fls. 22 136 e seguintes):
“[…]
Fundamentos
1º.
Por decisão sumária foi decidido não conhecer-se do objecto do recurso interposto pelos arguidos, B., C. e A., atento que segundo o senhor Juiz relator:
a) “A interpretação normativa que os recorrentes pretendem que o tribunal constitucional aprecie só formalmente o é, pois que se resume à própria decisão judicial que, atendendo às circunstâncias do caso concreto, admitiu a produção e valoração de certo meio de prova: é a própria decisão judicial que os recorrentes cesuram, sob o ponto de vista da sua conformidade constitucional”.
E
b) “A interpretação normativa que os recorrentes pretendem ver apreciada não foi nos seus exactos termos censurada, sob o ponto de vista da sua conformidade constitucional, perante o tribunal ora recorrido”.
2º.
Não podem os arguidos estarem mais em desacordo com esta decisão, na medida em que, não apenas o objecto do presente recurso não se fundamenta na apreciação da conformidade constitucional da decisão judicial “in casu” da decisão instrutória, como também a suscitação da conformidade constitucional na norma jurídica em crise foi expressa e claramente colocada ao meritíssimo JIC que, ajuizando da conformidade constitucional do artigo 187/1 do CPP, entendeu de forma divergente daquela que entendem os arguidos.
Passemos então à demonstração, destas asserções:
i. Objecto do recurso.
3º.
Quanto ao objecto do presente recurso este cinge-se de forma muito clara à apreciação da constitucionalidade do 187/1 do CPP quando interpretado no sentido de permitir que sejam realizadas e valoradas intercepções telefónicas aos arguidos, depois destes terem sido detidos e em especial quando as mesmas sejam realizadas relativamente conversas mantidas com os seus familiares a quem assiste o direito de se recusarem a depor e não haver notícia segura de que o arguido prosseguirá o seu intuito criminoso.
Não se consegue acompanhar o raciocínio do senhor Juiz Conselheiro Relator quando refere que, só formalmente o que está em causa é a apreciação da constitucionalidade da norma quando interpretada no sentido de permitir ou não aquela interpretação, dado que, materialmente o que está em causa é a apreciação da decisão judicial.
Isto porque, o que está em causa no fundo é sempre a adequação da conformidade constitucional de uma qualquer decisão judicial quando esta se louva em determinada norma jurídica ou em determinada interpretação de uma dada norma jurídica.
É evidente que o objectivo primário dos arguidos é destruir a decisão judicial, contudo, não obstante, pretendem “in casu” sindicar a conformidade constitucional de uma dada norma jurídica onde se alicerça ou fundamenta a referida decisão judicial.
ii. Suscitação da constitucionalidade da norma jurídica em crise.
4º.
Também conforme já se disse não se consegue acompanhar a decisão agora em reclamação.
Basta atentar no RAI para se perceber que a questão foi sobejamente tratada elencando-se não apenas uma dada interpretação mas também as fontes da mesma.
No RAI encontra-se pois plasmado o seguinte trecho:
“Mas acresce...
15º.
Importa porém acrescentar na sequência aliás do pensamento de Maria de Fátima Mata Mouros, quando a páginas 85 e ss da obra citada refere, o que de seguida se irá transcrever:
“Fará sentido prosseguir na intercepção de telefones de suspeitos que acabaram afinal por ser detidos e OU apenas constituídos arguidos? Para a polícia, isto é considerado de uma importância extrema, convencer os investigadores policiais do contrário não tem sido tarefa fácil. Era, digamos assim uma prática de há muito institucionalizada. Não merecia controvérsia nem sequer interrogação.
No entanto se pensarmos um pouco, logo concluiremos que não faz nenhum sentido manter sob escuta um arguido já detido. Pior do que isso é um método francamente desleal que, enquanto tá, só por isso deve merecer a reprovação do tribunal.
(…)
Interessa-me, sim, enquanto juiz, preservar a equidade do processo. E esta não se compadece com a manutenção sob escuta de uma pessoa que, sendo arguido, passou a gozar do estatuto do direito ao silêncio. Se pode recusar-se a prestar declarações ao juiz de instrução criminal, que com direito este o mantém sob escuta? Para que efeito permite que os agentes policiais o ouçam a trocar as primeiras impressões referentes à detenção, que acabou de o surpreender, com os familiares mais próximos, as pessoas da sua intimidade, ou, o que ainda é mais comum, com o advogado que escolheu para o assistir no seu primeiro interrogatório que terá inicio nas horas seguintes e a quem em breve passará procuração? A tão proclamada confiança na justiça nem sempre será a primeira reacção do suspeito à sua detenção.
Nesta parte, não se resiste a observar por exemplo as intercepções telefónicas realizadas ao arguido Coronel D. onde inclusive se transcrevem para os autos, as conversas havidas, após a sua detenção, com a sua filha e mesmo com o seu neto. Mesmo sem interesse nenhum para os autos, as primeiras conversas, ficaram registadas para a posterioridade, para todos aqueles que a elas quiserem aceder e para se formarem convicções marcadamente desleais, incorrectas, desnecessárias, eticamente censuráveis.
Os arguidos também são pessoas!
Acresce também que foram escutadas as conversas havidas com o próprio autor destas linhas, (advogado) que, sem terem sido transcritas, (salvo melhor opinião) ficaram na mente dos investigadores e sob o seu conhecimento, e mesmo depois da policia já saber que o mesmo era advogado constituído pelos arguidos, dado que percebe-se nas notas de algumas transcrições a associação das letras VS, ao ora advogado de defesa.
Lamentável prática seguiu aqui a investigação, para não dizer nada mais grave...
Chegou-se a escutar jornalistas...Porquê? Era isto necessário.
Mas diz ainda Maria de Fátima Mata-Mouros:
É certo que nenhuma dessas conversas será seleccionada pelos investigadores para transcrição. (pois não…? Dizemos nós!) Só um agente policial totalmente inexperiente e ingénuo cairia nesse erro. (vejam-se as realizadas ao D. logo após a detenção com os seus familiares). Mas a verdade é esta; por mais de uma vez ouvi lamentar um aviso de não autorização de um tal prolongamento da escuta, com a observação policial de ser naqueles momentos que, muitas vezes se acede à informação mais preciosa. É claro que depois de ouvir ouvido está, mesmo que a informação não seja transcrita para o processo e permaneça no segredo dos investigadores.
A lei não proíbe expressamente a manutenção do arguido sob escuta após a sua detenção.
Nem por isso esta manutenção gozará sempre de cobertura legal.
Ela poderá violar o direito ao silêncio do arguido estatuído na lei. Normalmente violará.
Só em casos excepcionais a manutenção do arguido detido sob escuta ganhará legitimidade:
- se ela for mais uma vez absolutamente imprescindível. Será o caso por exemplo, de já existir matéria no processo a exigir a intervenção policial (daí a sua detenção), havendo, contudo, noticia segura de que, mesmo detido, o arguido prosseguirá o seu intuito criminoso. Pense-se nas associações criminosas e terroristas que, precisamente pela dinâmica própria que as caracteriza, não soçobram com a detenção de um qualquer membro.
Ora, é precisamente pela necessidade de deixar espaço para os casos de excepção que o legislador, confiando na independência e imparcialidade do juiz, na sua consciência de garante dos direitos e liberdades fundamentais, deixou ao critério deste a autorização, controlo e domínio de um meio de prova particularmente lesivo para os cidadãos.
Para além destes casos verdadeiramente excepcionais, manter sob escuta um arguido, já formalmente constituído como tal, e mesmo ouvido em primeiro interrogatório judicial, evoca, os tempos longínquos em que a tortura para obtenção da confissão constituía meio de prova legalmente admissível de insubstituível eficácia. O tempo dos ordálios.
Numa época em que a posse de telemóvel de acessório supérfluo, alinhando na futilidade da imagem de passou já, e de há muito a objecto comum e de utilização tão vulgar como a do simples relógio no quotidiano de qualquer vulgar mortal, a banalização de um meio de investigação como as escutas telefónicas será absolutamente intolerável. Ela constituirá seguramente uma forma larvada de obtenção de confissões não livres, como o classificou Manuel da Costa Andrade (sobre as Proibições de Prova em Processo Penal, Coimbra, p. 284)
Ora, todos os aspectos negativos supra referidos, foram afinal apanágio desta investigação no que concerne às escutas telefónicas, não apenas, não se cuidou de observar o direito do arguido à sua não auto-incriminação, pois que foram realizadas, se não todas, muitas delas, depois destes já terem sido constituídos arguidos no processo, beneficiando naturalmente do direito do silêncio que se inscreve na principio sagrado da sua presunção de inocência e bem assim no direito que deve ser intransigentemente defendido da não auto-incriminação, como foram feitas escutas a conversas trocadas com o seu defensor, como igualmente, entre conversas de familiares, pessoas, a quem a lei reconhece inclusive o direito de não falarem, mas que a ser admissível a escuta o foram afinal forçados a fazer.
Aqui claramente, postergou-se o direito fundamental do filho ou do pai a não testemunhar contra o outro, deixando entrar pela janela o que se quis barrar com a porta.
Lamentável prática de investigação foi aqui seguida, sem que em momento algum houvesse havido o cuidado de ponderar, nestas sibilinas questões, na ponderação do direito a manter as intercepções ao longo de todo o tempo em que as sessões ocorreram.
Percebe-se que claramente não houve um controlo efectivo por parte do JIC. Houve o que é costume.
Autorizou-se tudo o que se pediu. Mas a consabida autoridade moral deste JIC exigiria objectivamente muito mais.
Conforme a citada Autora a fls 45 da obra supra citada, “Delatar o próprio filho, ainda que sem o saber não é fácil de aceitar.
(...) Não faz sentido obter por outra via, mais precisamente à revelia do visado, aquilo que o legislador fez depender da sua vontade: depor, de forma a comprometer o seu familiar, ainda que o faça pelo telefone.”
Como segunda conclusão nesta parte, há-de pois dizer-se e concluir-se que as intercepções telefónicas, realizadas em data posterior à constituição dos arguidos, são nulas por violação do direito constitucionalmente protegido do arguido a não falar e que se inscreve afinal no principio da presunção de inocência a que se refere o artigo da 32/2 CRP.
Do que trata também é afinal da violação do princípio do processo equitativo, “ex vi” artigos 20/4 e 32/1 da CRP e artigo 6 da CEDH.
Assume-se pois como inconstitucional, por violação dos artigos 32/2 da CRP o artigo 187/1 do CPP quando interpretado no sentido de permitir que sejam autorizadas intersecções telefónicas, de uma pessoa que já foi formalmente constituída arguida, e não sejam absolutamente imprescindíveis para impedir a continuação da actividade criminosa, e por violação do disposto nos artigos 32/1 e 20/ da CRP o artigo 187/1 do CPP na interpretação de permitir que sejam realizadas escutas telefónicas a arguidos que detidos ou não, com os familiares a quem a lei concede o direito a não falarem ou recusarem-se a depor em sede de produção de prova, seja na audiência ou fora dela.
5º.
Sinceramente não se consegue perceber porque é que se diz que a questão não foi suficientemente suscitada.
6º.
Foi-o de forma expressa, foi-o, porque do processo constam, escutas identificadas quer nos autos quer no próprio texto do RAI supra referido como tendo sido levadas a cabo na forma pela qual entendem os arguidos que não o poderiam ter sido, à luz da lei, à luz da interpretação normativa que entendem que deve presidir sob pena de inconstitucionalidade, e foi censurada pelo meritíssimo JIC quando em sede de despacho de pronúncia se pronuncia pela inexistência de qualquer uma das inconstitucionalidades arguidas.
7º.
Não existe uma grelha para preenchimento, de forma que a questão seja devidamente suscitada, quando se encontre preenchido certos itens, salvo melhor opinião, se o arguido em sede de RAI diz que certas escutas são nulas, porque foi violado determinada norma constitucional, o que é que seria necessário dizer mais?
O meritíssimo JIC chega a ser irónico no despacho de pronúncia quando se pronuncia sobre a alegação dos arguidos centrada na violação do direito ao silêncio dos arguidos, dizendo que era a primeira vez que tal, na sua vasta experiência, viu alguém lembrar-se de alegar.
O facto do meritíssimo JIC não ter dito muito mais, desde logo perante a alegada violação do direito a um processo equitativo e da violação do principio da proporcionalidade, tal não pode significar que a questão não foi devidamente colocada, pois que tal apenas significa que não se quis dizer muito.
Termos em que entendem pois os arguidos que o que está em causa é tão simplesmente a apreciação da conformidade constitucional do artigo 187/1 do CPP quando interpretado no sentido de permitir que sejam feitas e valoradas intercepções telefónicas a arguidos detidos e sejam realizadas com o seus familiares a quem assiste o direito de se recusarem a depor e em especial quando não se afigure seguro que mesmo detido o arguido prossegue a actividade criminosa, sendo que a questão foi devidamente, clara e expressamente colocada em sede de RAI, em especial no trecho que supra se deixa transcrito.
Assim sendo, deve o douto despacho ser alterado por outro que admita o presente recurso.”.
À reclamação respondeu o representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional nos seguintes termos (fls. 22 146):
“1° Na reclamação apresentada os reclamantes acabam por confirmar o bem decidido na decisão sumária, enquanto entendeu que não se devia conhecer do recurso por não ter sido suscitada uma verdadeira questão de inconstitucionalidade normativa.
2° Efectivamente da transcrição que fazem do que haviam dito no requerimento de abertura de instrução resulta que o que se põe em causa é a validade das escutas face ao regime instituído no CPP e aos princípios constitucionais pertinentes.
3º Esclarecedor do que atrás dissemos é que os reclamantes dizem na conclusão e que é o seguinte: “(...) as intercepções telefónicas, realizadas em data posterior à constituição dos arguidos, são nulas por violação do direito constitucionalmente protegido do arguido a não falar e que se inscreve afinal no princípio da presunção de inocência a que se refere o artigo 32°, n°2, da CRP.
Do que se trata também é, afinal, do princípio do processo equitativo, “ex vi artigos 20°, n°4 e 32°, n° 1, da CRP e artigo 6° do CEDH”.
4º Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação”.