Texto
A…, LDA, instaurou acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias contra A… com vista a obter o pagamento da quantia de €10.185,09, acrescida de € 5.217,53 de juros de mora comerciais, calculados às taxas legais em vigor em cada momento e dos últimos cinco anos, isto é, a partir de 25-02-04 e ainda 96,00 de taxa de justiça, alegando que no exercício da sua actividade de comercialização de artigos para pesca forneceu ao requerido, que alega ser também comerciante, produtos naquele valor , que este não pagou apesar de para tanto interpelado. O Réu veio a deduzir oposição alegando nunca ter exercido na vida a actividade de comerciante, ter pago a quantia reclamada há mais de nove anos e que, de todo o modo, a mesma se encontra prescrita nos termos do disposto na al. b) do artº 317º do C. Civil. Convocada a audiência de julgamento, requereu a A. a junção de vários documentos, entre os quais seis que, na sua perspectiva, comprovariam que, à data da aquisição dos produtos cujo preço reclama, o R. exercia a actividade de empresário em nome individual, oferecendo ainda prova testemunhal da referida actividade, o que foi admitido, sendo que, produzidas as provas, foi oportunamente proferida a sentença julgando a acção parcialmente procedente e condenando o R. a pagar à A. quantia de €15.402,62, sendo €10.185,09 de capital e € 5.217.53 de juros comerciais vencidos às taxas sucessivas então em vigor entre 25 de Fevereiro de 2004 e 25 de Fevereiro de 2009. Mais foi condenado, como litigante de má fé, na multa de 3 (três U.C.) Inconformado, interpôs o presente recurso de apelação em cuja alegação formula as seguintes conclusões: No Preâmbulo do DL nº 269/98 , o legislador estabeleceu um menor grau de exigência na indicação da causa de pedir nas injunções, “contentando-se com uma exposição sucinta dos fundamentos e criando, simultaneamente um modelo com vista a conseguir o fim pretendido - Cfr. nº 1 do artº 10º. Um menor grau de exigência não significa que se dispense o requerente da injunção de avançar no respectivo requerimento uma factualidade mínima que permita suportar o pedido tal como o configura e, até como sucedia no caso em apreço, ter presente a indispensabilidade de avançar um mínimo de factualidade suportando a alegação feita de imputação do conceito jurídico de comerciante ao requerido. A reclamada simplicidade de procedimento, invocada pela ora apelada, posição também suscitada pelo Mmª Juiz “a quo” não pode justificar a inexistência de alegação de um único facto no requerimento de injunção que permita chegar à conclusão se o ora recorrente era ou não comerciante. O requerido, perante a alegação e direito da sociedade requerente, de que ele era comerciante, na oposição, adoptou uma defesa por excepção, recusando a qualificação jurídica de comerciante, actividade que disse nunca ter exercido, e alegou ter pago as quantias reclamadas, invocando a seu favor a prescrição presuntiva. A sociedade requerente na primeira sessão da audiência de julgamento, porque se tinha limitado a alegar que o requerido era comerciante, para se opor à excepção de prescrição suscitada pelo requerido na oposição, procurou colmatar a falha através do requerimento de prova. No requerimento de junção de documentos alegou, além do mais, que o R. exercia a actividade de empresário em nome individual, que estava enquadrado em IVA – Regime Especial de Tributação, juntando 11 documentos comprovativos de ter o R. requisitado e assinado as requisições relativas aos produtos em causa não para qualquer uso especial mas sim para serem usados nas suas embarcações de pesca “S…” matrícula AS… e “S…”, matrícula SA… O R. opôs-se a que se acolhesse matéria de facto introduzida da forma descrita e que as testemunhas fossem inquiridas sobre aqueles factos não alegados pela A. em qualquer articulado, impugnando parte dos documentos juntos. O Mmº Juiz ora apelado, proferiu despacho que ora se põe em causa neste recurso admitindo as testemunhas arroladas pela A. a deporem sobre os factos aduzidos por esta no requerimento de prova, argumentando que o R. veio neste momento, depois de decorrido o prazo da contestação invocar a insuficiência da matéria de facto alegada, quando o devia ter feito na referida peça processual. Salvo o devido respeito, não parece que foi isso que o R. fez. 9 – Continua a douta decisão apelada: “Não obstante, contrariamente ao agora alegado, o próprio requerido/Réu alcançou perfeitamente o alegado pela Autora uma vez que negou categoricamente “não é comerciante, actividade que nunca exerceu na vida (…) o material vendido ao oponente foi para seu próprio consumo”. Logo, é extemporâneo, neste momento, o requerimento apresentado pelo Réu, acrescendo que considera o Tribunal que a Autora cumpriu o disposto no artº 1º do Dec. Lei 269/98 de 01 de Setembro. Mas o cerne da questão não é este, ao contrário do que defende o douto despacho que ora se põe em crise, a matéria que a sociedade requerente veio trazer aos autos e sobre a qual se admitiu o depoimento das testemunhas, nada tem a ver com a impugnação do requerido. Teve a ver, sim, com a defesa da excepção de prescrição invocada pelo requerido, e que por culpa da requerente, esta não curou minimamente de ter em linha de conta no seu requerimento de injunção, como lhe era exigível, ao invés de afirmar que o R. era comerciante, tão só, como fez, quando devia singelamente, por exemplo, articular a actividade concreta desenvolvida pelo R. O douto despacho ora em causa, ao admitir as testemunhas a deporem sobre factos que não tinham sido articulados por nenhuma das partes, como aliás resulta da matéria de facto que se deu como provada a final na douta sentença “a quo”, nomeadamente em IV.1 – OS FACTOS, pontos 2 e 5, viola o nº 1 do artº 638º do C.P.Civil, devendo ser revogado e, consequentemente, dado sem efeito os depoimentos das testemunhas sobre essa mesma matéria. A douta sentença apelada não podia ter admitido a prova da factualidade que levou a considerar que o R. é empresário do ramo da pesca marítima, o que a A. não alegou na sede própria, e deve ser alterado por esta veneranda Relação, e consequentemente, não podia decidir pela improcedência da excepção presuntiva de prescrição alegada pelo R. que negou ser comerciante em resposta a igual afirmação da A. Acresce que a douta sentença apelada a fls. 11 e 12, sustenta, mal, na opinião do R., e ressalvando o devido respeito, que aquele, além da dedução da excepção presuntiva de prescrição, havia impugnado o crédito da A., o que era incompatível com aquela defesa. O R. assumiu a defesa singela que deduziu na oposição sem qualquer discussão sobre a dívida reclamada e fornecimentos que a A. alegou ter feito. Simplesmente afirmou que pagou, nada mais, não negou a dívida, e nada fica comprometido por a final pedir que a pretensão da A. seja julgada não provada e improcedente e, só para o caso de não proceder a excepção porque esse era o pedido fulcral. A douta sentença apelada assim não o tendo entendido, e julgando improcedente a alegada excepção de prescrição presuntiva, condenando o R. parcialmente nos pedidos e custas, viola o disposto no artº 317º. Alínea b) do C. Civil e deve ser revogada e substituída por outra que absolva o R. dos pedidos. A douta sentença apelada condenou ainda o R. como litigante de má fé, porque o R. sustentou na oposição que não era comerciante, actividade que nunca exerceu na vida. Salienta-se que ainda com uma prova obtida com recurso a um expediente processual que não devia ter sido admitido, o que se deu como provado, foi que o R. era empresário do ramo marítimo, o que é diferente de comerciante. A pesca artesanal seguramente que não é um comércio, e o R. não é um comerciante, actividade que nunca exerceu e aqui se reitera, sendo também verdade que o material adquirido se destinou ao seu próprio consumo, não tendo o R., que a tal não é obrigado, alegado em que qualidade o consumiu. Afigura-se, assim, que a decisão e condenação do R. como litigante de má fé e em multa de 3 UC, que lhe impõe a douta sentença recorrida, deve ser revogada, porque viola o disposto no artº 456º do C.P.Civil. Termina pedindo a revogação do despacho que admitiu a inquirição das testemunhas sobre matéria que não tinha sido articulada pelas partes, revogando-se igualmente a douta sentença apelada para ser substituída por outra que, decidindo pela procedência da excepção de prescrição, absolva a R. dos pedidos e da condenação como litigante de má fé e em multa. Não foi oferecida contra-alegação. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. Na sentença impugnada deu-se como provada a seguinte factualidade: A autora é uma sociedade comercial que se dedica à venda e comercialização de artigos para a pesca, fornecendo/vendendo equipamentos. No âmbito da sua actividade comercial, a autora, em troca de dinheiro, entregou ao Réu, empresário do ramo da pesca marítima, os equipamentos detalhados no requerimento de injunção e nas facturas mencionadas em 3) infra, que aqui se dão por reproduzidas para todos os efeitos legais. Em face das entregas mencionadas em 2, a autora emitiu as seguintes facturas: nº 392, datada de 21/12/1992, no valor de 89.234$00 (ou 445,10€); nº 746, datada de 2/8/1993, no valor de 71.622$00 (ou 357,25€); nº 747, datada de 2/8/1993, no valor de 191.777$00 (ou 956,58€); nº 748, datada de 17/12/1993, no valor de 49.064$00 (ou 244,73€); nº 979, datada de 17/12/1993, no valor de 304.035$00 (ou 1,516,52€); nº 1195, datada de 16/7/1994, no valor de 32.719 (ou 163,20€); nº 1411, datada de 30/12/1994, no valor de 86.206$00 (ou 429,99€); nº 1917, datada de 27/12/1995, no valor de 196.567$00 (ou 980,47€); nº 2126, datada de 12 /7/1996, no valor de 134.041$00 (ou 668,59€); nº 2719, datada de 19/11/1997, no valor de 225.518$00 (ou 1.124,88 €); nº 2746, datada de 20/12/1997, no valor de 261.862$00 (ou 1.306,16 €); nº 3188, datada de 14/4/1999, no valor de 463.482$00 (ou 2.311,84); nº 3189, datada de 14/4/1999, no valor de 28.800$00 (ou 103, 75 €). A quantia monetária correspondente à soma dos montantes referidos em 3, totalizando 10.609,06 €, não foi, até à presente data, entregue pelo Réu à autora. O réu deduziu oposição cuja falta ou fundamento não devia ignorar. Vejamos então. Como se colhe do precedente relatório, as questões suscitadas pelo réu podem ser assim resumidas: a A. no requerimento inicial, alegou que o R. era comerciante, o que integra um conceito de direito, sem que indicasse os factos de onde essa qualidade pudesse ser deduzida. Não podia o tribunal deferir a junção de documentos e admitir a prova testemunhal oferecidos pela A. sobre factos não alegados e dar como provado ser o R. empresário do ramo da pesca marítima. em consequência, não poderia julgar improcedente a excepção deduzida. por outro lado a sentença, afastou a prescrição presuntiva considerando erradamente que o R. impugnou a dívida e os fornecimentos, quando a verdade é que reconheceu estes, e alegou ter pago o montante exigido. não havia fundamentos para a sua condenação como litigante de má fé. De observar, desde logo, que a douta sentença padece de alguma contradição na medida em que, se o oferecimento pela A. dos documentos e da prova testemunhal tendentes a demonstrar que o R. era comerciante visavam afastar a presunção a que alude o artº 317º, al. b) do C. Civil e esta qualidade veio a ser dada como provada, então mal se justificará que a razão da procedência da acção resulte de o R. não poder dela beneficiar com o argumento de que “veio (…) deduzir a excepção de prescrição presuntiva e, concomitantemente impugnar o crédito reclamado ao afirmar que sempre a pretensão da autora deveria ser julgada não provada e improcedente, nos moldes mencionados, ou seja, negando que a autora tivesse tido algum crédito sobre o réu, nos moldes mencionados, apresentando ainda como meio de defesa a negação originária da existência do crédito”. Assim, continua, “está o réu, por um lado, através da invocação da prescrição a pretender já ter cumprido e, por outro, através da impugnação do crédito, a refutar a existência de qualquer obrigação de cumprir. Há pois que concluir pela frontal e directa incompatibilidade de tal impugnação com presunção de cumprimento”. Na verdade, de duas uma: se o réu não for considerado comerciante, pode ele invocar a prescrição presuntiva, a que alude a alínea b) do artº 317º e dela beneficiar, desde que se demonstre ter a dívida sido contraída há mais de dois anos e não a confesse expressa ou tacitamente (artº 313º e 314º do mesmo diploma); se o réu for considerado comerciante, não pode beneficiar da presunção e, provado o crédito que lhe é exigido só pode evitar a sua condenação se provar que o mesmo se extinguiu por alguma das formas previstas na lei, designadamente o pagamento. Sendo a questão que se suscita no presente recurso precisamente a de saber se pode o réu ser considerado comerciante, a mesma foi resolvida em sentido afirmativo nos termos que já se anteciparam ou seja admitindo a prova documental e testemunhal oferecida pela A. que apenas alegara ter o réu essa qualidade sem especificar a concreta actividade a que o mesmo se dedicaria, contra o que o mesmo se insurge por entender não poder o tribunal colmatar a falta de alegação factual. Entende-se, a este respeito, que traduzindo a palavra comerciante , em bom rigor, um conceito jurídico, a mesma encontra-se, todavia, por demais generalizada na linguagem comum com o significado de alguém que produz e vende ou compra e revende bens, de sorte que encerra, por isso mesmo um conteúdo factual que pode ser demonstrado através dos meios de prova processualmente admitidos, designadamente a prova documental e testemunhal. De todo o modo, mesmo que se entenda tratar-se de um conceito meramente jurídico, sempre poderia considerar que, com a alegação posterior da A. no sentido de o R. estar colectado como comerciante em nome individual, visava ela, no âmbito do nº 3 do artº 508 do C.P.Civil “suprir as insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada”, o que sendo permitido ao juiz desencadear por iniciativa própria, mesmo nos processos especiais em que o presente se integra (v. artº 17º do Regime anexo ao Dec. Lei nº 269/98 de 1 de Setembro), pode, por maioria de razão (quem pode o mais pode o menos) resultar de acolhimento de requerimento das partes nesse sentido, desde que assegurado, como no caso foi, o contraditório. Por outro lado, não merece qualquer acolhimento o argumento do Réu no sentido de não poder extrair-se a sua qualidade de comerciante de documentos fiscais, por isso que os mesmos pressupõem o exercício de uma actividade lucrativa sujeita a tributação e resultam por certo de o R., por iniciativa própria, se ter colectado no âmbito da actividade de pesca marítima (v. por exemplo o doc. de fls 14) sendo, aliás, por demais evidente destinarem-se os produtos referidos no requerimento inicial e nos documentos de fls. 52 a 76 (v.g. linhas de pesca, anzóis, bóias, sardinhas para pesca, redes, etc.), a essa actividade, sendo que o próprio montante que os fornecimentos somam é, por si, suficiente indício de se destinarem a um profissional do ramo. Estando, pois, perante créditos/débitos entre comerciantes, não era no caso invocável a prescrição presuntiva, contexto em que, provados os fornecimentos constantes das facturas e o respectivo montante, cabia ao Réu, nos termos do nº 2 do artº 342º do C.P.Civil alegar e demonstrar o pagamento, como facto extintivo da obrigação que contraiu perante a A. Ora, não tendo feito prova do referido facto, não podia deixar de ser condenado no montante devido. Já relativamente à condenação por má fé, não pode deixar de estranhar-se que tenha sido levado ao elenco dos factos provados (nº 5) que “O réu deduziu oposição cuja falta ou fundamento não devia ignorar” o que, sendo mera e absolutamente conclusivo, antecipava desde logo a decisão quanto à referida matéria. Mas a verdade é que, sendo certo que o réu negou ser comerciante fê-lo claramente na perspectiva de essa qualidade não poder no caso relevar, por entender tratar-se de um mero conceito jurídico. Ora, discutir questões jurídicas como saber se o vocábulo comerciante comporta ou não matéria de facto, e nelas decair, não integra o conceito de má fé contido nas diversas alíneas do nº 2 do artº 456º do C.P.Civil Por todo o exposto e sem necessidade de mais considerandos, na parcial procedência da apelação, confirmam decisão recorrida na parte em que condena o R. a pagar à Autora a quantia de € 15.402.62 e revogam-na na parte em que o condena como litigante de má fé. Custas pelo R. em função do seu decaimento. Évora, 9 de Fevereiro de 2011 João Gonçalves Marques Eduardo José Caetano Tenazinha António Manuel Ribeiro Cardoso