Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:
IB……… intentou a presente acção com processo comum, contra C…………, SA, pedindo:
- -Se declare ilícito o seu despedimento; e - Se condene a ré no pagamento do montante correspondente ao valor das remunerações de base que deixou de auferir desde o dia 03.Fevereiro.2004 até à data da sentença.
- -Se condene a ré a proceder à sua reintegração, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade.
Alega, para tanto e em síntese, que trabalhou para a R. desde 1-07-1982 até 24-11-2003, data em que foi despedida sem justa causa para o efeito.
Frustrada a conciliação empreendida na audiência de partes, contestou a ré, impugnando o articulado pela A. e sustentando a justeza do seu despedimento, por ter faltado sem justificação ao trabalho durante dez dias interpolados, ciente de que o não podia fazer.
Concluiu pela improcedência da acção.
A autora apresentou resposta.Do despacho proferido a fls. 86, que, admitindo a alteração do rol de testemunhas e a gravação da prova, ordenou as diligências necessárias à realização do julgamento, veio a autora irresignada interpôr recurso de agravo, pedindo a sua revogação e substituição por outro que conheça das nulidades por si invocadas na resposta à contestação, tendo para o efeito formulado as seguintes conclusões:
1 - Na sua resposta, a agravante arguiu a nulidade consistente na invocação, por parte da agravada, na decisão de despedimento, de facto não constante, quer da nota de culpa, quer da sua defesa, no âmbito do procedimento disciplinar;
2 - Mais arguiu a nulidade consistente na invocação, pela agravada, na contestação, de facto não constante, quer da nota de culpa, quer da decisão de despedimento;
3 - O despacho posto em crise, não conheceu de tais nulidades,
4 - pelo que violou o preceituado nos arts. 10°, n° 4 e 12°, n° 4, bem como os arts. 201°, n° 1 e 206°, n° 3, ambos do Cód. Proc. Civil, que, em conjunto, devem ser interpretadas no sentido de ser, logo após arguição, conhecidas as nulidades e declaradas procedentes;
5 - não tendo conhecido das nulidades, o despacho é, salvo o devido respeito, nulo - art. 668°, n° 1, aI. d), ab initio, do mesmo Cód. Proc. Civil.
5 - Deve, assim, ser declarado nulo e, em consequência, revogado e substituído por outro que conheça das nulidades invocadas e as declare procedentes, como é de justiça.
Realizada a audiência de julgamento – com a gravação da produção de prova – e decidida, sem censura, a matéria de facto, foi na oportunidade proferida sentença, que, julgando a acção improcedente, absolveu a ré do pedido formulado pela autora.Inconformada apelou a autora, pedindo a revogação da sentença, formulando a final as seguintes conclusões:
Pelo confronto do preceituado nos arts 12°, n° 4 e 10°, nºs. 8 a 10, cumpria à apelada invocar factos constantes da decisão de despedimento, competindo-lhe a prova dos mesmos;
Na sua contestação, em momento algum a apelada afirma ou invoca, de forma descriminada e circunstanciada qualquer falta ou incumprimento por parte da apelante, limitando-se a referir que enviou a esta uma nota de culpa com um determinado conteúdo;
Não o tendo feito, face à confissão pela apelada levada a efeito no art. 1°, da contestação, deveria a Mma. Juiza a quo ter posto cobro à situação, decidindo do mérito da causa, logo que findos os articulados;
Na matéria de facto dada por provada, a Mma. Juiza considerou provado o conteúdo da nota de culpa que, para além de alguns factos, continha matéria conclusiva e remissões vagas e genéricas para a lei;
Mais deu como provado ter a apelada alegado, na dita nota de culpa, factos que da mesma não constam;
Pelo que se sugere a eliminação de todo o conteúdo constante entre a linha 20, de fls. 124 e a linha 19, de fls. 125, ambas inclusivé, sugerindo-se para o seu lugar o seguinte:
- No dia 10-11-2003, a ré enviou à autora a nota de culpa de fls. 38, cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido;
Também por um maior rigor, sugere-se a eliminação da matéria dada por provada entre a linha 21 de fls. 125 e a linha 11 de fls. 126, sugerindo-se a seguinte redacção, em seu lugar:
- A autora apresentou a resposta à nota de culpa constante de fls. 39 e 40, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido;
A apelada não logrou fazer prova de haver dado cumprimento ao preceituado no art. 12°, n° 3, aI. c), já que, de tal matéria, não consta que a mesma tenha elaborado decisão de despedimento e seus fundamentos através de documento escrito, nos termos do art. 10°, nºs. 8 a 10, pelo que o processo disciplinar é nulo;
Os factos apontados pela apelada na nota de culpa são insuficientes para sancionar a apelante com o despedimento;
Porquanto não se sabe se considerou que esta terá faltado por motivo justificado, se não terá comunicado tais faltas atempadamente, se exigiu prova dos factos invocados para justificação, se a apelante não fez prova de tais factos, após a prova lhe ter sido exigida, se considera que a mesma teve culpa nas faltas que lhe imputa, se reputou e porquê, grave esse comportamento e se tal conduta teve consequências que tornaram imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho;
A apelante, na sua resposta à nota de culpa, nada confessou, relativamente a tal matéria;
A própria matéria de facto dada por provada não é de molde a ultrapassar as dúvidas levantadas em "10" supra, sendo certo que, face ao teor da nota de culpa e da resposta à mesma, tão pouco podia, em caso algum, fazê-lo;
Violou a sentença posta em crise o preceituado nos arts. 9°, n° 1, 10°, nºs. 1 e 8 e 10,12°, nºs. 1, ai. c), 2, 3, aI. c), 4 e 5 e 13°, nºs. 1 e 3, do diploma a que se reportam os preceitos citados sem menção de origem, 23°, n° 2, als. a) a e) e 25°, do Dec.-Lei n° 874/76, de 23/12,342°, n° 2, do Cód. Civil, 61°, n° 2, do Cód. Proc. Trabalho, 510°, nºs 1, aI. b) e 4, do Cód. Proc. Civil, aplicável ex vi art. 1°, n° 2, aI. a), do Cód. Proc. Trabalho.
A ré não contra-alegou.O Exmo. Magistrado do Mº Pº nesta Relação emitiu douto Parecer no sentido de que o recurso em causa merece provimento devendo, em consequência, revogar-se a sentença recorrida.Por despacho proferido a fls. 186, e porque face à reiterada omissão de especificação por parte da recorrente e se entender configurada a respectiva desistência, de harmonia com o disposto no art. 748º/2 CPC, foi decidido não tomar conhecimento do recurso de agravo interposto a fls. 94/96.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
IIFactos
È a seguinte a factualidade dada como provada a quo:
A ré é uma empresa que se dedica ao fabrico, tingimento e acabamento de telas e malhas têxteis.
Explora um estabelecimento industrial e comercial no local onde tem a sua sede.
No exercício daquela sua actividade, a ré admitiu, por acordo verbal, a autora ao seu serviço, no dia 01-06-1982, mediante retribuição e sob as suas ordens e direcção.
A autora tinha a categoria profissional de 1ª escriturária e, como tal, emitia cheques, letras de câmbio, notas de crédito e de débito e levava a efeito, a pedido da ré, outras tarefas de coadjuvação das restantes colegas de escritório.
Auferia a retribuição mensal de base de € 542,00.
A autora exerceu funções junto da ré desde o dito dia 01-06-1982, executando os trabalhos, ordenando o serviço, da forma que a ré lhe mandava até ao dia 24-11-2003.
Nesta data a autora recebeu da ré uma comunicação de decisão de despedimento.
No dia 10-11-2003, a ré enviou à autora a nota de culpa de fls. 38, cujo teor se dá por provado e reproduzido, onde a acusa de ter faltado injustificadamente ao trabalho nos seguintes dias:
28 de Abril de 2003, pelo período de 8 horas;
28 de Maio de 2003, pelo período de 8 horas;
29 de Maio de 2003, pelo período de 8 horas;
30 de Maio de 2003, pelo período de 8 horas;
17 de Junho de 2003, pelo período de 4 horas;
27 de Junho de 2003, pelo período de 4 horas;
01 de Julho de 2003, pelo período de 8 horas;
02 de Julho de 2003, pelo período de 4 horas;
03 de Julho de 2003, pelo período de 8 horas;
04 de Julho de 2003, pelo período de 8 horas;
07 de Julho de 2003, pelo período de 8 horas;
13 de Outubro de 2003, pelo período de 4 horas;
Na indicada nota de culpa, a autora foi logo informada que era intenção da ré proceder ao seu despedimento por justa causa, uma vez que tinha faltado ao trabalho sem qualquer justificação durante 10 dias interpolados.
O teor da nota de culpa de fls. 38.
A autora apresentou a resposta à nota de culpa, constante de fls. 39 e 40, na qual alega que, por diversas vezes, é forçada a faltar ao trabalho para assistir à mãe e à irmã que são doentes e, ainda, que sofreu uma depressão nervosa por ter sido despromovida pela ré sujeitando-se, por esta última causa, a um tratamento alternativo de hipnose.
Mais alega que comunicava à ré sempre que tinha de faltar ao trabalho e que, no caso do tratamento por hipnose, apresentou documentos comprovativos que não foram aceites por aquela.
Alegou ainda que a ré sempre aceitou as justificações apresentadas, sem exigir qualquer prova das faltas dadas.
Na aludida resposta à nota de culpa não ofereceu qualquer prova.
A autora faltou ao trabalho nos dias:
28 de Abril de 2003, pelo período de 8 horas;
28 de Maio de 2003, pelo período de 8 horas;
29 de Maio de 2003, pelo período de 8 horas;
30 de Maio de 2003, pelo período de 8 horas;
17 de Junho de 2003, pelo período de 4 horas;
27 de Junho de 2003, pelo período de 4 horas;
01 de Julho de 2003, pelo período de 8 horas;
02 de Julho de 2003, pelo período de 4 horas;
03 de Julho de 2003, pelo período de 8 horas;
04 de Julho de 2003, pelo período de 8 horas;
07 de Julho de 2003, pelo período de 8 horas;
13 de Outubro de 2003, pelo período de 4 horas;
sem obter autorização do seu superior hierárquico.
Com a excepção da falta relativa ao dia 01-07-2003, relativamente à qual a autora apresentou o documento de fls. 74, a mesma autora não apresentou à ré qualquer documento justificativo.
A ré respondeu que não aceitava a justificação consubstanciada no documento de fls. 74.
O teor do documento de fls. 110.