IRelatório
1. A. interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul de decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa que negou procedência à Intimação para Proteção de Direitos, Liberdades e Garantias por ele proposta.
Por acórdão de 04.02.2021, a 2.ª instância concedeu provimento ao recurso, mas, ao abrigo dos poderes de substituição, negou procedência à ação proposta pelo recorrente.
Inconformado, A. interpôs recurso de revista excecional para o Supremo Tribunal Administrativo ao abrigo do artigo 150.º, n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, que, por acórdão de 09.06.2021, negou a possibilidade de revista por entender não se verificar pressuposto processual específico ao recurso interposto relativo à especial relevância jurídica ou social da causa, de que dependia o patamar de revisão pretendido.
2. A. veio então interpor recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul. Pela decisão sumária n.º 677/2021, este Tribunal decidiu não conhecer do mérito do recurso com fundamento em inidoneidade do respetivo objeto e por as normas e interpretações normativas cuja fiscalização se peticionou não constituírem a ratio decidendi do acórdão recorrido. Os fundamentos foram os seguintes, para o que ora importa:
“o recorrente alega que o artigo 34.º, n.º 5 da Lei n.º 34/2004 de 29.07 viola o disposto no artigo 13.º, n.º 1 e 20.º (designadamente seus n.ºs 1, 2 e 5), ambos da Constituição da República, porque, segundo afirma, o exercício da prerrogativa conferida à Ordem dos Advogados pelo citado articulado legal não foi, in casu, fundamentado de forma adequada, por a entidade administrativa não ter realizado uma análise desses (inexistentes) fundamentos e por não ter concedido oportunidade ao beneficiário para audiência prévia, antes de proceder ao arquivamento do processo administrativo. O problema colocado prende-se, portanto, com as particularidades do caso sub iudicio e com uma constelação de circunstâncias periféricas à norma referida e peculiares à situação colocada, sem que se denote um produto normativo geral e abstrato que se pudesse dissociar do processo judiciário em que, especificamente, se encontra.
De resto, as questões materiais arguidas pelo recorrente parecem respeitar mais proximamente à observância do direito de audiência prévia (artigo 121.º do Código de Procedimento Administrativo) e ao dever de fundamentação de atos administrativos (artigos 151.º, n.º 1, alínea d) e 152.º, ambos do CPA), reportando aos cânones legais que vinculam o procedimento administrativo e não representando, sequer, um sentido interpretativo possível do artigo 34.º, n.º 5 da Lei n.º 34/2004 de 29.07, na leitura convocada pelo recorrente ou em qualquer outra.
É, pois, perfeitamente translúcido que não está colocada no recurso a sindicância da compaginação de uma interpretação normativa, na aceção postulada pela Jurisprudência do Tribunal Constitucional, para com princípios ou normas constitucionais (ou legais/convencionais), mas, apenas e somente, um impulso impugnatório que realiza uma abordagem ao Tribunal Constitucional como se de um recurso de apelação ou de revista do acórdão se tratasse. (…)
Por outro lado, e escrutinando a decisão recorrida, resulta que os seus fundamentos não assentam em qualquer esforço hermenêutico do artigo 34.º, n.º 5 da Lei n.º 34/2004 de 29.07, que se mantém sombreando o thema decidendum sem qualquer desempenho operativo determinante.
Como acima relatámos, muito embora tenha concedido provimento ao recurso interposto, o Tribunal Central Administrativo Sul recorreu aos poderes de substituição da 1.ª instância na decisão de mérito da causa, julgando improcedente a ação proposta. Como primeira ordem de fundamentos, o acórdão assenta na constatação que o recorrente havia já formulado pedido de apoio judiciário com o conteúdo que ora pretende (nomeação de patrono), que foi objeto de despacho de arquivamento em 29.04.2014 e que não mereceu qualquer reação impugnatória por parte do recorrente (cfr. pp. 31-32 do acórdão).
Serve por dizer, entendeu o Tribunal recorrido, neste contexto, que a inimpugnabilidade de uma decisão administrativa prévia que apreciou idêntica pretensão era bastante para impedir a procedência do pedido formulado na instância judicial, ficando todas as demais questões prejudicadas. Está bom de ver, trata-se aqui de um grupo de incidências factuais (na aceção de que se trata de eventos sobre os quais opera o quadro jurídico convocado) distante de qualquer forma de compreender o artigo 34.º, n.º 5 da Lei n.º 34/2004 de 29.07 e que, no entendimento da 2.ª instância (insindicável nesta sede), impôs por si só a improcedência do pedido de intimação formulado pelo recorrente, suportando decisivamente o juízo final formulado.
(…) quanto (…) à falta de audiência prévia do recorrente e à falta de fundamentação do ato de indeferimento (afinal, as questões colocadas pelo recorrente na presente sede, embora formalmente as conexione com uma putativa interpretação do artigo 34.º, n.º 5 da Lei n.º 34/2004 de 29.07), o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul não procedeu ao seu conhecimento, tendo por base o facto de não terem sido devidamente alegadas na petição da acção, desvinculando (e proibindo) as instâncias de procederem à sua apreciação (cfr. p. 33 do acórdão).
De notar, desde logo, que esta apreciação é realizada a título meramente subsidiário face ao primeiro fundamento, que só por si foi entendido pelo Tribunal Central Administrativo como bastante para decidir, mas, mesmo nesta parte, a interpretação da norma cuja sindicância se pretende não foi adotada pelo Tribunal “a quo”, por um lado, e, por outro, o artigo 34.º, n.º 5 da Lei n.º 34/2004 de 29.07 nem sequer foi chamado, de todo, a fundamentar o desfecho da causa. (…)”
Conclui-se, em face de todo o exposto, pela existência de dois vícios da instância recursiva por falta de pressupostos processuais típicos e próprios do meio de processo em causa (recurso para o Tribunal Constitucional) de sindicância oficiosa e que obstam à apreciação de mérito do recurso (cfr. artigos 70.º, n.º 1, alínea b), 71.º, n.º 1 e 79.º-C, todos da LTC e artigos 576.º, n.º 1 e 2, 577.º, corpo do texto e 578.º, todos do Código de Processo Civil, ex vi artigo 69.º da LTC).”
3. O recorrente reclamou para a conferência desta decisão, ora nos seguintes termos:
“(…)1º
Dispõe o artigo 70º nº 1 alínea b) da Lei 28/82 que cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões do Tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.
2o
O ora Recorrente, a 26 de novembro de 2020, suscitou, com as suas Alegações de Recurso de Apelação, perante o Tribunal Central Administrativo Sul, a inconstitucionalidade do artigo 34º nº5 da Lei 34/2004, inconstitucional quando interpretada no sentido de poder a entidade administrativa, Ordem dos Advogados, proceder automaticamente ao arquivamento do processo de nomeação de Patrono sempre que o pedido de escusa formulado por um Patrono ser a inexistência de fundamento legal da pretensão, quando não existe fundamentação que consubstancia a alegação da inexistência de fundamento e a própria Ordem dos Advogados, entidade administrativa, não proceda à análise dos fundamentos e não proceda à notificação do beneficiário de apoio judiciário para a realização de audiência prévia, por violação do disposto no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa.
3o
O Colendo Tribunal Central Administrativo Sul, com o seu Acórdão de 21 de abril de 2021 decidiu não se verificar a aludida e invocada violação do preceito Constitucional individualmente supra referenciado.
4o
Encontramo-nos assim perante factos que preenchem a factispécie do artigo 70º nº 1 alínea b) da Lei 28/82, visto o Tribunal Recorrido aplicar norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o decorrer do Processo.
5o
O âmbito do presente Recurso prende-se. nos termos do artigo 71º nº 1 da Lei 28/82, com: A inconstitucionalidade do artigo 34º nº 5 da Lei 34/2004, inconstitucional quando interpretada no sentido de poder a entidade administrativa, Ordem dos Advogados, proceder automaticamente ao arquivamento do processo de nomeação de Patrono sempre que o pedido de escusa formulado por um Patrono ser a inexistência de fundamento legal da pretensão, quando não existe fundamentação que consubstancia a alegação da inexistência de fundamento e a própria Ordem dos Advogados, entidade administrativa, não proceda à análise dos fundamentos e não proceda à notificação do beneficiário de apoio judiciário para a realização de audiência prévia, por violação do disposto no artigo 20ºda Constituição da República Portuguesa.
6º
O Artigo 34º nº 5 da Lei 34/2004 (doravante LADT), que preceitua que, sendo concedida a escusa, procede-se imediatamente à nomeação e designação de novo patrono, exceto no caso de o fundamento do pedido de escusa ser a inexistência de fundamento legal da pretensão, caso em que pode ser recusada nova nomeação para o mesmo fim, é inconstitucional quando interpretada no sentido de poder a entidade administrativa, Ordem dos Advogados, proceder automaticamente ao arquivamento do processo de nomeação de Patrono sempre que o pedido de escusa formulado por um Patrono ser a inexistência de fundamento legal da pretensão, quando não existe fundamentação que consubstancia a alegação da inexistência de fundamento e a própria Ordem dos Advogados, entidade administrativa, não proceda à análise dos fundamentos e não proceda à notificação do beneficiário de apoio judiciário para a realização de audiência prévia, por violação do disposto no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa.
7º
De acordo com o artigo 167.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA2015), «2 - Os atos constitutivos de direitos só podem ser revogados: (...) d) Com fundamento em reserva de revogação, na medida em que o quadro normativo aplicável consinta a precarização do ato em causa e se verifique o circunstancialismo específico previsto na própria cláusula.».
8o
Ora, de acordo com o artigo 30.º do LADT «A nomeação de patrono, sendo concedida, é realizada pela Ordem dos Advogados, nos termos da portaria referida no n.º 2 do artigo 45.º».
9º
Por seu turno, no artigo 34.º, que disciplina a escusa do patrono nomeado, a LADT determina que «5 - Sendo concedida a escusa, procede-se imediatamente à nomeação e designação de novo patrono, exceto no caso de o fundamento do pedido de escusa ser a inexistência de fundamento legal da pretensão, caso em que pode ser recusada nova nomeação para o mesmo fim.».
10º
A norma da segunda parte do n.º 5 do artigo 34.º da LADT constitui um caso de precarização do ato de deferimento do pedido de apoio judiciário na modalidade prevista no artigo 16.º, n.º 1, alínea b), da LADT, na medida em que confere à Ordem dos Advogados a faculdade de não executar a decisão do ISS, IP quando o fundamento do pedido de escusa do patrono nomeado for a inexistência de fundamento legal da pretensão.
11º
O artigo 34.º, n.º 5, da LADT, estabelece que «Sendo concedida a escusa, procede-se imediatamente à nomeação e designação de novo patrono, exceto no caso de o fundamento do pedido de escusa ser a inexistência de fundamento legal da pretensão, caso em que pode ser recusada nova nomeação para o mesmo fim.».
12º
A LADT não impõe, assim, uma solução única nos casos em que é deferida a escusa do patrono nomeado com fundamento na invocação pelo patrono da inexistência de fundamento legal da pretensão. O legislador atribui à entidade requerida o poder-dever de analisar o caso concreto e, em face dessa análise, concluir que a inviabilidade da pretensão do beneficiário de apoio judiciário não justifica a alocação de meios públicos à nomeação e pagamento da compensação do patrono.
13º
Na hipótese do artigo 34.º, n.º 5, da LADT, existe «(...) um espaço de decisão da responsabilidade da administração, decorrente de uma indeterminação legal (...)». [cf. Jorge Eduardo Figueiredo Dias e Fernanda Paula Oliveira, Noções Fundamentais de Direito Administrativo, Almedina, 213, página 137],
14º
Encontramo-nos, assim, perante um caso em que, como ensina Rogério Soares, Direito Administrativo - Lições ao Curso Complementar de Ciências Jurídico-Políticas, da Faculdade de Direito de Coimbra, 1978, páginas 282 e 283, «(...) o legislador não está tão seguro de que o seu domínio abstrato sobre a realidade corresponda a uma fórmula adequada à satisfação do interesse público real e concreto. E por isso vai deixar ao agente uma maior ou menor possibilidade de construir o conteúdo do ato.».
15º
A este propósito Jorge Eduardo Figueiredo Dias e Fernanda Paula Oliveira, Noções Fundamentais de Direito Administrativo, 2013, Almedina, página 134, pronunciaram-se no sentido de que «(...) os conceitos indeterminados que podem colocar um problema de discricionariedade são os conceitos imprecisos tipo. Trata-se de conceitos que não se refere a uma classe de situações individualizáveis mas a um tipo difuso de situações da vida e não podem, portanto, ser preenchidas em sede de interpretação jurídica, remetendo a Administração para juízos de valor da sua própria responsabilidade. (...)
16º
Estes conceitos são especialmente relevantes como fonte de discricionariedade, nomeadamente quando ligados com questões que colocam um "espaço de decisão" ou uma "liberdade de apreciação" administrativa - prerrogativas de avaliação - perante as dificuldades de controlo judicial das indeterminações legais, como são os casos de: conceito de valor no âmbito de juízos sobre disposições ou aptidões pessoais ou avaliações técnicas especializadas (...)».
17º
O artigo 34.º, n.º 5, da LADT, ao empregar expressões como «(...) inexistência de fundamento legal da pretensão (...)» e «(...) pode (...)» está a conferir uma prerrogativa de avaliação à requerida.
18º
Tal prerrogativa de avaliação não exclui o controlo jurisdicional, contudo, como ensinam Jorge Eduardo Figueiredo Dias e Fernanda Paula Oliveira, ob. cit. página 140, «(...)
O critério de controlo é mais vago e ao mesmo tempo mais abrangente, sendo constituído pelos princípios jurídicos que (...) devem nortear a Administração ao decidir com base em poderes discricionários, sendo necessário analisar todo o processo que antecede os atos administrativos, bem como a fundamentação que os justifica. Todavia só a violação ostensiva ou intolerável destes princípios (desvio de poder objetivo) poderá basear a anulação jurisdicional dos ato praticados ao abrigo de poderes discricionários, sob pena de os tribunais administrativos praticarem uma "dupla administração", ao se pronunciarem sobre o mérito das decisões administrativas. O princípio da participação dos interessados é um princípio estruturante da atuação da administrativa (artigo 12.º, 121.º e 122.º do CPA2015).
19º
Quanto à decisão de recusa de nomeação de novo patrono, prevista no artigo 34.º, n.º 5, segunda parte, da LADT, a audiência do beneficiário do apoio judiciário é imprescindível, exceto se se verificarem alguma das hipóteses de dispensa previstas no artigo 124.º do CPA2015.
20º
Com efeito, na hipótese de o patrono nomeado solicitar a escusa invocado a inexistência de fundamento legal da pretensão a entidade requerida não é obrigada a recusar a nomeação de novo patrono. A entidade requerida pode, ou não, fazê-lo, e só deverá fazê-lo quando for inequívoca a inviabilidade da pretensão do beneficiário de apoio judiciário.
21º
Deste modo, a entidade requerida, respeitando a autonomia técnica dos advogados, isto é não o forçando a intervir numa causa que considera perdida, não pode deixar de verificar se a análise do patrono nomeado padece de eixo manifesto ou se se sustenta numa interpretação admissível, mas não única, do direito e dos factos relevantes.
22º
Para formular este juízo a entidade requerida deve colher a perspectiva do beneficiário do apoio judiciário, desde logo, porque este está numa posição privilegiada para fornecer o contexto relevante para aferir da correção e adequação do juízo do patrono nomeado quanto à inviabilidade da pretensão.
23º
Nos termos do artigo 2o da Lei Fundamental, a República Portuguesa é um Estado de direito democrático, baseado na soberania popular, no pluralismo de expressão e organização política democráticas, no respeito e na garantia de efetivação dos direitos e liberdades fundamentais e na separação e interdependência de poderes, visando a realização da democracia económica, social e cultural e o aprofundamento da democracia participativa.
24º
Deste preceito se retira o respeito pelo princípio da separação de poderes, cabendo ao poder legislativo a emissão de normas, ao poder executivo a administração e governação do Estado e ao poder judiciário administrar a justiça em nome do povo.
25º
Conforme resulta do disposto no artigo 147º da Lei Fundamental que a Assembleia da República é a assembleia representativa de todos os cidadãos portugueses, competindo-lhe fazer leis sobre todas as matérias, salvo as reservadas pela Constituição ao Governo, em especial legislar sobre direitos, liberdades e garantias, como estatui a alínea c) do artigo 161º e a línea b) do artigo 165º da Constituição da República Portuguesa.
26º
Daqui resulta, de forma clara, ter a Lei 34/2004 sido elaborada pelo órgão com competência para o efeito, dado tratar-se de matéria atinente a direitos, liberdades e garantias.
27º
Por seu turno, o artigo 182º da Constituição da República Portuguesa dispõe que o Governo é o órgão de condução da política geral do país e o órgão superior da administração pública, competindo-lhe dirigir os serviços e a atividade da administração direta do Estado, civil e militar, superintender na administração indireta e exercer a tutela sobre esta e sobre a administração autónoma, como se retira da alínea d) do artigo 199º da Constituição da República Portuguesa.
28º
A atividade da administrativa do Estado só se encontra completa, nos termos da lei 34/2004, com a concessão do apoio judiciário (administração direta do Estado) e nomeação de Patrono (administração direta), onde se verificou uma clara falira do exercício da tutela sobre uma associação privada que exerce fins públicos.
29º
Preceituam os números 1 e 2 do artigo 202º da Lei Fundamental que os tribunais são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, incumbindo a administração da justiça assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados.
30º
A não adoção pelo Tribunal a quo de uma decisão que intime a associação privada com fins públicos que detém a responsabilidade de nomeação de patrono encontra-se a violar o trecho constitucional, por não assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, mantendo um estado de ilegalidade com a falta de nomeação de um Patrono, direito constitucionalmente assegurado a todos os administrados com parcas capacidades económicas.
31º
Conforme se retira do teor do número 1 do artigo 18º da Lei Fundamental os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são diretamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas.
32º
Ora dispõe o artigo 20º da Constituição da República Portuguesa que:
- 1.A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.
- 2.Todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade.
- 3.A lei define e assegura a adequada proteção do segredo de justiça.
- 4.Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objeto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo.
- 5.Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efetiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos.
33º
Por seu turno, preceitua o artigo 13º da Constituição da República Portuguesa que:
- 1.Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.
- 2.Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.
34º
A apresentação de sucessivos pedidos de apoio judiciário sobre a mesma matéria, factos e fundamentos, quando não existe nomeação de Patrono mas a proteção jurídica se encontra atribuída, constitui uma situação de restrição ao direito efetivo de acesso ao direito e aos tribunais, vedado por questões económicas.
35º
Pois esta atividade de apresentação de novo pedido de proteção jurídica mais não constitui que a duplicação de verificação de um direito que assiste já ao Autor e que se encontra consolidado na ordem jurídica, que tem direito à isenção do pagamento de taxas de justiça e à nomeação de Patrono, sendo que a questão da nomeação, quando confrontada com vicissitudes de inviabilidade de ação, representa o bloqueio deste direito de acesso ao direito e aos tribunais, pois a apresentação de uma ação comum, ou de novo requerimento de proteção jurídica em nada alterarão a situação jurídica subjetiva do beneficiário de apoio judiciário, aqui Autor, que já sabe ter direito à proteção jurídica, que implica a isenção de pagamento de taxas e nomeação de Patrono.
36º
Ora preceitua o número 1 do artigo 1º da Lei 34/2004 que o sistema de acesso ao direito e aos tribunais destina-se a assegurar que a ninguém seja dificultado ou impedido, em razão da sua condição social ou cultural, ou por insuficiência de meios económicos, o conhecimento, o exercício ou a defesa dos seus direitos.
37º
Mais, o acesso ao direito e aos tribunais constitui uma responsabilidade do Estado, a promover, designadamente, através de dispositivos de cooperação com as instituições representativas das profissões forenses, como se retira do número 1 do artigo 2º da Lei 34/2004.
38º
O apoio judiciário compreende as modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento da compensação de patrono, conforme o disposto nas alíneas a) e b) do número 1 do artigo 16º da Lei 34/2004, competindo à Ordem dos Advogados a nomeação de patrono, de acordo com o teor do número 1 do artigo 30º e do número 1 do artigo 31º, ambos do mesmo diploma legislativo.
39º
O patrono nomeado pode pedir escusa, mediante requerimento dirigido à Ordem dos Advogados ou à Câmara dos Solicitadores, alegando os respetivos motivos, sendo concedida a escusa, procede-se imediatamente à nomeação e designação de novo patrono, exceto no caso de o fundamento do pedido de escusa ser a inexistência de fundamento legal da pretensão, caso em que pode ser recusada nova nomeação para o mesmo fim, como se pode ler nos números 1 e 5 do artigo 35º da Lei 34/2004.
40º
Ora encontram-se assim violados os artigos 2o, 147º, 161º alínea c), 165º alínea c), 182º, 199º d), 202º nºs 1 e 2, 18º nº 1, 13º nº 1 e 20º nºs 1, 2 e 5 da Lei Fundamental pelos artigos 1º nº 1, 2º nº 1, 30º nº 1, 31º nº 1 e 35º nºs 1 e 2 da Lei 34/2004 quanto interpretado no sentido de sempre que todo e qualquer beneficiário de apoio judiciário, sempre que se verifique o arquivamento de um processo de nomeação de patrono, sem que sei a verificada a validade do pedido de escusa no que toca à inviabilidade de ação e sem que seja dado ao Requerente a possibilidade de se pronunciar sobre esta questão.
41º
Interpretação esta que sustenta o douto Acórdão Recorrido, proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, o que importa a invalidade da mesma no que toca à sua fundamentação com base numa norma inconstitucional, nos termos do artigo 3o nº3 da Constituição da República Portuguesa.
42º
Deste modo, como já firmado, o aqui Reclamante tem legitimidade para apresentar o presente Recurso, de acordo com o disposto na alínea b) do número 1 do artigo 72º da Lei 28/82, sendo este direito irrenunciável, nos termos do artigo 73º do mesmo diploma legal.
43º
O presente recurso encontra-se interposto atempadamente, ao abrigo do previsto no nº 1 do artigo 75º da Lei 28/82.
44º
Nos termos do nº 1 do artigo 75º-A da Lei 28/82, o presente Recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do número do artigo 70º deste mesmo diploma, pretendendo o ora Recorrente que seja apreciada a interpretação inconstitucional efetuada pelo Tribunal Central Administrativo Sul:
- -Sempre que se verifique o arquivamento de um processo de nomeação de patrono, sem que seja verificada a validade do pedido de escusa no que toca à inviabilidade de ação e sem que seja dado ao Requerente a possibilidade de se pronunciar em sede de Audiência de Interessados, ao abrigo do disposto no artigo 34º nº 5 da Lei 34/2004, esta interpretação encontra-se a violar o disposto no artigo 13º nº 1 e 20º nºs 1, 2 e 5 da Lei Fundamental.
- -O Artigo 34º nº 5 da Lei 34/2004 (doravante LADT), que preceitua que, sendo concedida a escusa, procede-se imediatamente à nomeação e designação de novo patrono, exceto no caso de o fundamento do pedido de escusa ser a inexistência de fundamento legal da pretensão, caso em que pode ser recusada nova nomeação para o mesmo fim, é inconstitucional quando interpretada no sentido de poder a entidade administrativa, Ordem dos Advogados, proceder automaticamente ao arquivamento do processo de nomeação de Patrono sempre que o pedido de escusa formulado por um Patrono ser a inexistência de fundamento legal da pretensão, quando não existe fundamentação que consubstancia a alegação da inexistência de fundamento e a própria Ordem dos Advogados, entidade administrativa, não proceda à análise dos fundamentos e não proceda à notificação do beneficiário de apoio judiciário para a realização de audiência prévia, por violação do disposto no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa.
45º
Daqui se retira que o problema de aplicação normativo não se coloca somente ao nível das particularidades do caso sub judicio e com uma constelação de circunstâncias periféricas à norma referida, ao invés, verifica-se a existência de um verdadeiro produto geral e abstrato que se dissocia do processo judiciário em causa porquanto sempre que se verifique o arquivamento de um processo de nomeação de patrono, sem que seja verificada a validade do pedido de escusa no que toca à inviabilidade de ação e sem que seja dado ao Requerente a possibilidade de se pronunciarem sede de Audiência de Interessados, ao abrigo do disposto no artigo 34º nº 5 da Lei 34/2004, esta interpretação encontra-se a violar o disposto no artigo 13º nº 1 e 20º nºs 1, 2 e 5 da Lei Fundamental corresponde, de forme inequívoca a um juízo geral e abstrato, tanto mais que uma decisão de arquivamento de um qualquer processo de nomeação de patrono sem que seja aferida a validade do pedido de escusa corresponde a um juízo global que extravasa o caso concreto e é passível de constituir um postulado normativo.
46º
Ao abrigo do disposto nos artigos 2º, 147º, 161º alínea c), 165º alínea c), 182º, 199º d), 202º nºs 1 e 2, 18º nº 1, 13º nº 1 e 20º nºs 1, 2 e 5 da Lei Fundamental deve todo e qualquer Tribunal verificar a validade do pedido de escusa no que toca à inviabilidade de ação, só assim se garantido i) uma interpretação conforme com a Constituição e ii) o respeito pelo postulado Constitucional.
47º
Dito de outro modo, não pode existir na ordem jurídica uma decisão automática de arquivamento por parte da Ordem dos Advogados quando não existe fundamentação que consubstancia a alegação da inexistência de fundamento e a própria Ordem dos Advogados, entidade privada que prossegue fins públicos, não proceda à análise dos fundamentos, logo, aplicando-se desta forma os artigos 1º nº l, 2º nº l, 30º nº l, 31º nº 1 e 35º nºs 1 e 2 da Lei 34/2004 em clara violação dos artigos 2º, 147º, 161º alínea c), 165º alínea c), 182º, 199º d), 202º nºs 1 e 2, 18º nº 1, 13º nº l e 20º nºs 1, 2 e 5 da Lei Fundamental, verifica-se ser claro a existência de um quadro de referência que constitui um postulado normativo no sentido de não poder, em caso algum e em qualquer procedimento administrativo deferido ao abrigo da Lei 34/2004 ser o mesmo arquivado automaticamente sem que quer a entidade administrativa, quer a entidade judicial proceda à análise e verificação dos fundamentos concretos que levam ao arquivamento do ato administrativo, só assim se respeitando o teor dos artigos 2º, 147º, 161º alínea c), 165º alínea c), 182º, 199º d), 202ºnºs 1 e 2, 18ºnº 1, 13º nº l e 20º nºs 1, 2 e 5 da Lei Fundamental e, consequentemente, o direito de todos os administrados, em particular todos aqueles que se vejam na necessidade de requerer apoio judiciário.
48º
Como inferência lógica, verifica-se assim que o Recurso apresentado pelo aqui Reclamante não se cinge à questão da Audiência Prévia, mas sim à questão de fundo, que se prende com a aplicação dos artigos 1º nº 1, 2º nº 1, 30º nº 1, 31º nº 1 e 35º nºs 1 e 2 da Lei 34/2004 pelo Tribunal Recorrido, em violação dos artigos 2º, 147º, 161º alínea c), 165º alínea c), 182º, 199º d), 202º nºs 1 e 2, 18º nº 1, 13º nº 1 e 20º nºs 1, 2 e 5 da Lei Fundamental, como se infere das Alegações de Recurso apresentadas pelo ora Reclamante, violação essa decorrente da aplicação dos artigos 13º nº 1 e 20º nºs 1, 2 e 5 da Constituição da República Portuguesa ao caso sub judice.
49º
Sendo passível de se estabelecer um quadro normativo de referência que impeça a violação da Constituição no que tange à decisão de arquivamento automático de um procedimento administrativo.
50º
Sufragando o Tribunal Recorrido tal interpretação desconforme com o teor da Lei Fundamental, estribado na aplicação dos artigos dos artigos 1º nº 1, 2º nº 1, 30º nº 1, 31º nº 1 e 35º nºs 1 e 2 da Lei 34/2004 pelo Tribunal Recorrido, em violação dos artigos 2º, 147º, 161º alínea c), 165º alínea c), 182º, 199º d), 202º nºs 1 e 2, 18º nº 1, 13º nº 1 e 20º nºs 1, 2 e 5 da Lei Fundamental, sempre que se verifique uma situação abstraía em que todo e qualquer Tribunal não aprecie ou verifique uma decisão de arquivamento automático de um procedimento administrativo de nomeação de patrono.
51º
Esta interpretação é desconforme com o texto dos artigos 2º, 147º, 161º alínea c), 165º alínea c), 182º, 199º d), 202º nºs 1 e 2, 18º nº 1, 13º nº 1 e 20º nºs 1, 2 e 5 da Lei Fundamental, o que acarreta a sua invalidade, nos termos do artigo 3º nº3 da Constituição da República Portuguesa, o que desde já se invoca, para todos os efeitos legais.
52º
Devendo, face o exposto, ser aceite o objeto do presente Recurso para o Tribunal Constitucional, revogando-se a decisão sumária Reclamada.”
4. A recorrida Ordem dos Advogados não respondeu à reclamação.
Cumpre apreciar e decidir.