ACÓRDÃO Nº 528/2019
Processo n.º 77/19
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Mariana Canotilho
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório
1. Os presentes autos inscrevem-se incidentalmente em processo criminal, no âmbito do qual foi o arguido A. condenado pela prática, em coautoria, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelo artigo 146.º, n.ºs 1 e 2, por referência aos artigos 143.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, todos do Código Penal, na pena de 16 meses de prisão efetiva, por sentença datada de 18 de julho de 2013 e transitada em julgado em 8 de setembro de 2016, proferida no Tribunal da Comarca de Lisboa Oeste (Juízo Local Criminal de Sintra).
Emitido mandado de detenção para cumprimento da pena de prisão efetiva em que foi condenado, em 14 de julho de 2017, o arguido não foi localizado, por desconhecimento do seu paradeiro.
Na sequência da nova redação do artigo 43.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, introduzida pela Lei n.º 94/2017, de 23 de agosto, o aqui reclamante – ainda com paradeiro desconhecido – veio requerer, em 27 de novembro de 2017, a abertura de audiência e julgamento para aplicação de lei mais favorável, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 371.º-A, do Código de Processo Penal, para cumprimento da pena de prisão efetiva de 16 meses em que foi condenado em regime de permanência na habitação.
Em 8 de fevereiro de 2018, foi proferida a seguinte decisão:
«Nos termos expostos, uma vez que as finalidades da punição não serão asseguradas de forma adequada e suficiente pelo cumprimento das penas de prisão em regime de permanência na habitação com recurso a meios técnicos de controlo à distância, indefere-se o requerido cumprimento das penas nesse regime, ao abrigo do artigo 43.º, n.º 1 do Código Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 94/2017, de 23/08, devendo os arguidos Armando António Rosa Maia e A. cumprirem as penas de 16 meses de prisão em termos efetivos, nos termos já decretados por sentença transitada em julgado em 08.09.2016. (…)».
Inconformado com a decisão condenatória, em 31 de agosto de 2018, o arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, recurso este que não foi admitido, com fundamento na extemporaneidade da sua interposição.
Notificado do despacho de não admissão do recurso, o arguido apresentou reclamação para o Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, ao abrigo do disposto no artigo 405.º do Código de Processo Penal.
Subidos os autos àquele tribunal para apreciação da reclamação, foi a mesma indeferida, por decisão singular datada de 30 de novembro de 2018.
Nesta sequência, em 18 de dezembro de 2018, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, delimitando o respetivo objeto nos seguintes moldes:
«(…) entendemos salvo melhor opinião que a interpretação e aplicação do disposto no art. 405.º do CP, pelo Insigne Tribunal da Relação de Lisboa, viola o art.º 32.º da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidade já invocada previamente».
Em 19 de dezembro de 2018, foi proferido o despacho reclamado que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional, por não ter a decisão recorrida feito aplicação de norma cuja inconstitucionalidade houvesse sido suscitada no processo.
2. Notificado da decisão que não admitiu o recurso, o recorrente apresentou reclamação, nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da LTC. Pelo Acórdão n.º 297/2019, decidiu-se indeferir a reclamação apresentada. Notificado desta decisão, veio o reclamante A. requerer a sua «aclaração». De acordo com o seu entendimento, deveria ter sido proferido convite ao aperfeiçoamento, nos termos do n.º 6 do artigo 75.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), solicitando a indicação, pelo recorrente, «da norma ou princípio constitucional ou legal que considera violado, bem como da peça processual em que suscitou a questão de constitucionalidade», em cumprimento do disposto no artigo 75.º-A da LTC.
O Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, veio emitir parecer, referindo, em síntese, que o pedido de aclaração da sentença, diferentemente do que ocorria na vigência do antigo Código de Processo Civil, é um incidente que não tem atualmente previsão legal, razão pela qual não deve tomar-se conhecimento do requerido. Sem prejuízo, a conhecer-se, sempre seria de indeferir «em face da clareza do Acórdão em causa e do conteúdo do requerimento, no qual se não identifica qualquer ambiguidade ou obscuridade, antes se manifesta a discordância da decisão». Em conclusão, pugnou o Ministério Público pelo indeferimento do requerido.
Nessa sequência, no Acórdão n.º 434/2019, entendeu o Tribunal Constitucional indeferir o pedido de aclaração deduzido, invocando: (i) a inexistência de previsão legal do mencionado incidente; (ii) a não verificação de qualquer obscuridade ou ambiguidade do texto do acórdão; e (iii) a circunstância de a não admissão do recurso se fundar na «falta insanável dos respetivos pressupostos» (fls.180), e não em meras deficiências formais, o que tornaria inútil o convite ao aperfeiçoamento, nos termos do artigo 75.º-A, n.º 6 da LTC.
Notificado desta decisão, veio o reclamante arguir a respetiva nulidade, «uma vez que não lhe foi dada oportunidade para se pronunciar sobre a resposta do Ministério Público ao seu Pedido» (fls. 187). A este propósito, alega que tal facto consubstancia uma inconstitucionalidade, por violação do «direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.º, n.º 1 da Constituição».
3. A relatora suscitou a intervenção da Conferência, nos termos e para os efeitos dos artigos 84.º, n.º 8, da LTC, e 670.º, do CPC.
Cumpre apreciar.
II – Fundamentos
Como decorre do relato a que se vem de proceder, o reclamante deduziu incidente pós decisório, arguindo a nulidade do Acórdão n.º 434/19.
É manifesta a improcedência desse impulso processual, que se evidencia prosseguir litigância de índole dilatória, de modo a protelar a baixa do processo e o cumprimento do julgado.
Desde logo, o reclamante nem sequer invoca, para fundamentar a arguição de nulidade, quaisquer normas processuais aplicáveis, alegando, tão-só, uma suposta inconstitucionalidade. Como se sabe, as causas de nulidade estão previstas no artigo 615.º do Código de Processo Civil (aplicável por remissão expressa do artigo 69.º da LTC), podendo ser conjugadas ainda com o artigo 195.º, do mesmo diploma. Contudo, a invocação de nulidade processual realizada pelo reclamante não encontra em tais preceitos normativos qualquer sustentação minimamente passível de ser atendida, não constituindo o elemento apontado, e destacado supra, fonte de nulidade ou irregularidade da tutela jurisdicional.
Em síntese, do requerimento apresentado resulta que o reclamante mantem a discordância já manifestada relativamente às decisões anteriores, não apresentando uma alegação minimamente sustentada, em termos objetivos, que possa preencher as hipóteses normativas do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil.
Pelo exposto, justifica-se a utilização da faculdade prevista no artigo 84.º, n.º 8, da LTC, que remete para o disposto no atual artigo 670.º do Código de Processo Civil, determinando-se a imediata remessa do processo ao tribunal recorrido, precedida de extração de traslado, onde igualmente será tramitado qualquer ulterior incidente que sobrevenha.
Mais se consigna que, para todos os efeitos, com a prolação do presente acórdão se considera transitado em julgado o Acórdão n.º 434/2019, de 15 de julho de 2019.
Assim sendo, o processo deverá seguir os seus regulares termos no tribunal recorrido.